Artigo 55.º – Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:

a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;

ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.


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1 — A liberalização no âmbito do comércio e da prestação de serviços, ao abrigo dos acordos firmados no domínio da Organização Mundial do Comércio, está na base da presente norma que prevê o visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores que sejam nacionais de Estados partes na OMC.

O visto permite a circulação de trabalhadores entre Estados para efeitos de exercício de uma actividade ou formação profissional. Significa isto que não é este o tipo de visto apropriado para quem pretenda iniciar uma actividade. Daí a lei usar a expressão "transferência de trabalhadores", assim se evitando que este processo expedito seja utilizado para recrutamento de trabalhadores, para o que é apropriado o visto a que se refere o art. 59.º No sentido de se evitarem fraudes foram fixados os seguintes requisitos:

— A transferência terá que ser entre estabelecimentos da mesma empresa ou do mesmo grupo de empresas e desde que prestem serviços equivalentes. Ou seja, exige-se uma dupla identidade: da empresa ou grupo de empresas e dos serviços prestados.

— A transferência pode respeitar a trabalhadores ou a sócios, que todavia terão que ter pelo menos um ano no estabelecimento de onde são transferidos, que para além disso terá que estar situado em Estado Membro da OMC.

— Finalmente a transferência só poderá operar relativamente a quem exerça poderes de direcção, a quem possua conhecimentos altamente especializados essenciais em termos de actividade, equipamento de investigação, técnicas ou gestão e a quem deva receber formação profissional no estabelecimento sito em território nacional.

Em conclusão, este tipo de visto está pensado para situações em que o estabelecimento no nosso país esteja vocacionado para dar formação numa certa área e para situações de transferência temporária para acudir a necessidades particulares no âmbito da gestão ou solucionar problemas que requerem intervenção altamente especializada.

De facto, é perfeitamente compreensível que, num conjunto de estabelecimentos espalhados por diversos países, alguns deles se especializem em algumas áreas de formação, determinados quadros assumam a responsabilidade por aspectos específicos da gestão no conjunto dessas empresas, ou certas actividades de alta especialização sejam exercidas por um conjunto restrito de pessoas, no conjunto dos estabelecimentos ou das empresas.

O que não teria sentido seria a transferência de trabalhadores para o exercício das actividades diárias e normais de uma empresa.


2 — Na apresentação do pedido de visto o requerente terá que apresentar prova dos requisitos indicados neste artigo. Em regra o requerente trabalhará num estabelecimento do país em que é requerido o visto, visando a transferência para Portugal. Tendo tal realidade em consideração, o n.º 2 do art. 19.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, diz que os comprovativos dos requisitos aqui previstos para a emissão do visto podem ser emitidos pelo estabelecimento situado no país em que o mesmo é solicitado.


Nota SEF: Sobre a transferência de trabalhadores, ver novo regime europeu a adotar por força do disposto pela Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas.


Regulamentação


I VISTOS DE ESTADA TEMPORÁRIA - Portal MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos)


Origem do texto


Direito nacional

A transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial do Comércio no contexto da realização de formação profissional reporta ao disposto no artigo 41.º do Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, embora com adaptações, no regime de concessão do visto (e não de excepção ao sistema de quotas, que deixa de existir) e alargamento do seu âmbito à formação profissional.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 55.º - Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Parte da Organização Mundial de Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:

a) A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

i) Os que, possuindo poderes de direcção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;

ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à actividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

Discussão e votação indiciária: artigo 55.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.