Artigo 211.º – Alteração da nacionalidade

1 — A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF à AIMA, I. P., as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.

2 — A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

3 — Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF a AIMA, I. P., reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.


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Comentários


1 — É obrigatório o registo das declarações para atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade (art. 19.º do Código do Registo Civil: Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e pelos DLs n.ºs 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e 194/2003, de 23 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2004, de 15 de Dezembro, e 2/2006, de 17 de Abril).

Na Conservatória dos Registos Centrais haverá um "Registo Central da Nacionalidade" onde se registarão em livro ou em suporte informático as declarações acima referidas, bem assim como as declarações para naturalização de estrangeiros (cfr. arts. 46.º e segs. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro - que também revogou o anterior Regulamento aprovado pelo DL n.º 322/82, de 12 de Agosto, por seu turno alterado pelos DLs n.ºs 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio).

Sobre Lei da Nacionalidade, ver: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril (4.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro); DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa); Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro (Prova do conhecimento da língua portuguesa).

Nota SEF: A Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de Dezembro (Prova do conhecimento da língua portuguesa) foi alterada pela Portaria n.º 60/2011, de 2 de Fevereiro e depois revogada pela Portaria n.º 176/2014, de 11 de setembro – Regulamenta diversos aspetos relativos à realização da prova do conhecimento da língua portuguesa e revoga a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de dezembro.


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 156.º

A norma tem origem no disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, sendo que então o dever de comunicação da alteração da nacionalidade incumbia também ao cidadão estrangeiro e não apenas à Conservatória dos Registos Centrais. O dever de comunicação assume a configuração actual com o Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, por via do disposto no seu artigo 112.º, cujo texto a actual norma reproduz com adaptações.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 211.º - Alteração da nacionalidade

1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via electrónica, ao SEF as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

Discussão e votação indiciária: artigo 211.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 211.º […]

1 – […].

2 – […].

3 – Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados-Membros autores, com vista à sua supressão.

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL e do PCP, abstenções do PSD e do BE e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 211.º - Alteração da nacionalidade

1 — A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.

2 — A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

 



A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 211.º – Alteração da nacionalidade

1 — A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.

2 — A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.

3 — Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.