Artigo 215.º – Dever de comunicação
1 — O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente.
2 — Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.
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Comentários
1 — O artigo em apreço pretende assegurar que a situação de ilegalidade que caracterizava a presença do cidadão estrangeiro fique ultrapassada pela emissão do título que até então estivesse em falta. Em tal hipótese, dada a inter-conexão existente entre vários departamentos estaduais, impor-se-á a comunicação a cada um deles, de forma a que cada um dos procedimentos que estiver em curso possa prosseguir e atingir o seu termo em total normalidade. Na mira do dever de comunicação estão os serviços da administração fiscal, da segurança social e do emprego.
A eficácia deste normativo resultará da prontidão com que o SEF cumprir a sua estatuição.
Não se prevê qualquer cominação especial para a violação deste dever, mas de qualquer modo, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar, qualquer atraso que possa ser causal de lesão dos interesses do cidadão em causa importará responsabilidade civil extracontratual.
Origem do texto
Direito nacional
O dever de comunicação cominado na norma foi introduzido no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei n.º 93/X/1 (2006)
Discussão e votação indiciária: o artigo resultou do aditamento de um artigo 154.º-A ao Decreto-Lei n.º 244/98 apresentado pelo Projecto de lei n.º 248/X (do PCP)— substituído por proposta de novo artigo, a inserir no texto final após o artigo 214.º da Proposta de lei n.º 93/X/1 (do Governo), com renumeração dos restantes — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de aditamento (a inserir após o artigo 214.º, com renumeração dos restantes).
Novo artigo
Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do emprego os dados necessários à respectiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.
Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)
Artigo 215.º
[…]
1 – O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional, é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente.
2 – Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, para efeitos de inscrição.
Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:
Artigo 215.º - Dever de comunicação
Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do emprego os dados necessários à respetiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.