Artigo 216.º – Regulação

1 — O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90 dias.

2 — A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.


artigo anterior »»» artigo seguinte


Comentários    


1 — O diploma regulador citado no n.º 1 é o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

Quanto às portarias, são elas: Portaria n.º 727/2007, in D.R., II Série, de 6 de Setembro (aprova a tabela de taxas e encargos a cobrar nos procedimentos administrativos previstos na presente lei); Portaria n.º 1079/2007, de 10 de Dezembro (estabelece a idade mínima e máxima de que depende a concessão de visto de residência para frequência do ensino secundário); Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro (estabelece os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional).


Nota SEF: As restantes portarias podem ser consultadas na página da Legispédia "Direito Nacional Vigente". A legislação especial prevista no artigo 109.º é o Decreto-lei n.º 368/2007, de 5 de Novembro, o qual define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 215.º - Regulação

1 - O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90 dias.

2 - A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.

Discussão e votação indiciária: artigo 215.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Renumerado no texto final, por inserção do artigo 215.º