Artigo 124.º C - Indeferimento e cancelamento
Artigo 124.º C - Indeferimento e cancelamento
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:
a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;
a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa;
c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa;
d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;
d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;
e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade económica;
e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade económica;
f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de um ano no caso dos empregados estagiários;
f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de um ano no caso dos empregados estagiários;
g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;
g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;
h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-B;
h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-B;
i) Por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
i) Por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2 — Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é cancelada sempre que:
2 — Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é cancelada sempre que:
a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;
a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;
b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a autorização foi concedida.
b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a autorização foi concedida.
3 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
3 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
4 — A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.
4 — A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.
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Nota SEF: O artigo 124.º-A e seguintes foram inseridos na Lei de Estrangeiros pela Lei n.º 102/2017 para transpor a Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas.
Procedimento legislativo
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 86/XIII do Governo
Novo artigo 124.º-C proposto pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.