Artigo 56.º F - Sanções

1 — Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada temporária.

2 — O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.


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Comentários


Nota SEF: O artigo 56.º-F transpôs a Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal.


Regulamentação


I VISTOS DE ESTADA TEMPORÁRIA - Portal MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos)


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 86/XIII do Governo

Novo artigo 56.º F proposto pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.