Artigo 121.º N - Indeferimento da mobilidade dos titulares de ‘cartão azul UE’ e garantias

1 — Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso, o pedido de mobilidade de longa duração pode ser indeferido:

a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 121.º-B;

b) Caso o ‘cartão azul UE’ emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

2 — As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, com indicação dos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e da obrigação de saída de território nacional.

3 — O prazo previsto no número anterior é prorrogável, excecionalmente, por igual período, com fundamento na complexidade do pedido.

4 — As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito e preferencialmente por via eletrónica, pela AIMA, I. P., às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do ‘cartão azul UE’.

5 — No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do ‘cartão azul UE’ autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades, ainda que o ‘cartão azul UE’ emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.


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Procedimento legislativo


Artigo novo, para vigorar a 29-10-2023, aditado pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto -  Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro.