Artigo 121.º I – Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»
1 — Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 — O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de:
i) «cartão azul UE»;
v) Autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos Estados-Membros, incluindo Portugal;
b) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
4 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».
5 — À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o previsto no artigo 131.º, com as necessárias adaptações no que respeita exceto quanto ao prazo referido na respetiva alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.
6 — Aos titulares de ‘cartão azul UE’ que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração aplica-se o disposto nas alíneas g) e f) do n.º 1 do artigo 121.º-H, no n.º 2 do artigo 121.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º-L.
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Comentários
Nota SEF: O artigo 121.º-A e seguintes foram introduzidos pela Lei n.º 29/2012, de 28 de agosto, para transpor a Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, tendo criado o "cartão azul UE". Sobre o estatuto do residente de longa duração ver artigo 125.º e seguintes.
Regulamentação
I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE CONCESSÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO, ERLD – Portal SEF, Imigrante.pt I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)
Artigo aditado pela Proposta de Lei 50/XII do Governo. Discussão e votação na especialidade: artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV.
A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 121.º I – Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»
1 — Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 — O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de «cartão azul UE»;
b) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
4 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».
5 — À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.