Artigo 121.º H – Igualdade de tratamento

1 — Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo artigo 83.º, os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de trabalho emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar, e às condições de trabalho, incluindo as relativas à remuneração, e o despedimento, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos requisitos de saúde e de segurança no trabalho;

b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;

c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;

d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável;

e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;

f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;

g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;

h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 — O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.

3 — Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-L*, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do «cartão azul UE» em Portugal.

4 — Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena. 

5 — A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de ‘cartão azul UE’ que sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro. 

6 — A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M

7 — A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de ‘cartão azul UE’ que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.


artigo anterior »»» artigo seguinte   


Comentários


Nota SEF: O artigo 121.º-A e seguintes foram introduzidos pela Lei n.º 29/2012, de 28 de agosto, para transpor a Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, tendo criado o "cartão azul UE". A referência ao artigo 121.º-L no n.º 3 do artigo refere-se ao artigo 121.º-K, relativo à autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)    

Artigo aditado pela Proposta de Lei 50/XII do Governo. Discussão e votação na especialidade: artigo 121.º-H da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV.




A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 121.º H – Igualdade de tratamento

1 — Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:

a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de segurança no trabalho;

b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;

c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;

d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável;

e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;

f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;

g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;

h) Ao livre acesso a todo o território nacional.

2 — O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.

3 — Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-L*, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do «cartão azul UE» em Portugal.

4 — Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.