Artigo 121.º K – Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro (revogado)*

1 — O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE» no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.

2 — Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado membro.

3 — O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido.

4 — O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

5 — No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.

6 — Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

7 — As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF pela AIMA, I. P., às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.


* Artigo 121.º-k revogado, a partir de 29-10-2023, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9.º da Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto.


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Comentários


Nota SEF: O artigo 121.º-A e seguintes foram introduzidos pela Lei n.º 29/2012, de 28 de agosto, para transpor a Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, tendo criado o "cartão azul UE". 


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TITULARES DE «CARTÃO AZUL UE» NOUTRO ESTADO MEMBRO – Portal SEF, Imigrante.pt I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência I DESPACHO N.º 1743/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, José Luís do Rosário Barão I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)    

Artigo aditado pela Proposta de Lei 50/XII do Governo. Discussão e votação na especialidade: artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e abstenções do PCP, do BE e do PEV.




A última redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  O artigo foi revogado pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior à daquele Decreto-Lei n.º 41/2023:

Artigo 121.º K – Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro

1 — O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE» no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.

2 — Os pedidos de «cartão azul UE» em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado membro.

3 — O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido.

4 — O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.

5 — No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.

6 — Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.

7 — As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF, às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.