Artigo 121.º L - Mobilidade de curto prazo dos titulares de ‘cartão azul UE’ 

1 — O nacional de Estado terceiro, titular de ‘cartão azul UE’ concedido por outro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo Schengen, está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 — O disposto no número anterior é aplicável a titulares de ‘cartão azul UE’ concedido por Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo Schengen, bem como aos membros da sua família, desde que sejam titulares de passaportes válidos.


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Procedimento legislativo


Artigo novo, para vigorar a 29-10-2023, aditado pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto - Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro.