Artigo 114.º – Menores

1 — Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.

2 — O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir.

3 — Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

4 — São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.


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1 A aplicação deste regime especial a menores não decorre imperativamente da Directiva 2004/81/CE. Todavia, a partir do momento em que os Estados membros decidam estender este regime aos menores, ficam obrigados a obrigações suplementares adaptadas às exigências de pessoas com menos de 18 anos, e naturalmente tanto mais exigentes quanta menor seja a idade da criança.

E a primeira obrigação é que, na aplicação do disposto nos arts. 109.º a 112.º, seja tido em consideração o "interesse superior da criança".

O que é que tal significa?

Sabemos que este regime especial é um regime de protecção das vítimas mas que também lhe estão subjacentes interesses de combate ao crime e de natureza securitária. Acontece que, havendo crianças envolvidas, o interesse da sua protecção, educação, saúde e formação de personalidade, terão sempre que se sobrepor a quaisquer outros.

Um bom guia de orientação neste domínio é a Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro, na qual, para além dos direitos à identidade, relações familiares, educação e saúde, se consagram os princípios da protecção e não discriminação.


2 — Uma consequência do disposto no n.º 1 é a necessidade de os procedimentos serem definidos em função dos interesses da criança, nomeadamente em sede de informação e do processo no sentido de obter a sua colaboração.

Estabelece a lei que o prazo de reflexão pode ser prorrogado, se o interesse da criança assim o exigir. Todavia, os órgãos da Administração devem ser particularmente exigentes consigo próprios em termos de avaliação de vantagens e riscos para a própria criança a qual, em função da sua idade, pode não estar em condições de assumir por si própria uma decisão responsável e que salvaguarde os seus interesses.

Não deve, nomeadamente, ser admitida uma colaboração por parte de uma criança, quando se assuma que a mesma pode comportar um elevado risco, caso as instituições não estejam em condições de lhe assegurar a necessária segurança.


3 — O acesso ao sistema educativo, em condições idênticas às dos cidadãos nacionais, decorre da al. b) do art. 10.º da Directiva 2004/81/CE. O direito de acesso refere-se tanto ao ensino público como privado, em condições de igualdade com os portugueses, incluindo naturalmente o direito a bolsas de estudo e outros subsídios.


4 Entre os direitos da criança incluem-se os da sua identidade, abrangendo a nacionalidade, o nome e relações familiares.

O art. 8.º, n.º 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança, estabelece mesmo que os Estados Partes devem assegurar, à criança ilegalmente privada de todos ou alguns dos elementos constitutivos da sua identidade, assistência e protecção adequadas, de forma a que a identidade seja restabelecida o mais depressa possível. Esta questão coloca-se com especial premência em relação a menores não acompanhados, que muitas vezes nem são portadores de qualquer documento de identificação. Daí a previsão do n.º 4, no sentido de se tentar obter a identificação bem como a localização dos seus familiares. Para tal objectivo tem importância fundamental a cooperação policial bem como diversas bases de dados, nomeadamente o SIS e o EURODAC.


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz o disposto no artigo 10.º da Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes.


Direito nacional

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, na sua redação inicial.

Nota sobre a origem do direito no artigo 109.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 114.º - Menores

1 - Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos serem adequados à sua idade e maturidade.

2 - O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir.

3 - Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

4 - São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.

Discussão e votação indiciária: artigo 114.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.