Artigo 47.º – Visto individual

1 — O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 — (Revogado.)

3 — Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.

4 — (Revogado.)

5 — (Revogado.)


artigo anterior »»» artigo seguinte   

 

Comentários


1 — A regra é a emissão de visto sob forma individual, como acontece com o passaporte, que geralmente é emitido em nome de uma pessoa. Há de resto uma ligação próxima entre o tipo de passaporte e o tipo de visto. Visto individual para passaporte individual ou familiar [visto colectivo para passaporte colectivo].


Nota SEF: Da leitura da epígrafe e dos n.ºs 2, 4 e 5 resultava que o visto colectivo era aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado de determinada forma, em dado momento, constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas, para uma validade máxima de 30 dias e para entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo.

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, deixou de ser possível a emissão de visto colectivo, até então permitida a grupo não inferior a cinco nem superior a 50 pessoas, munido de passaporte colectivo e desde que a entrada, permanência e saída se fizesse em conjunto para todos os membros do grupo.  As limitações colocadas pela parte final do n.º 3, antes das alterações introduzidas pela Lei 29/2012, tinham a ver não apenas, com os requisitos para a obtenção dos vistos de longa duração, que exigem tratamento individualizado, mas também com o limite de duração do visto colectivo, que não podia exceder 30 dias e com a exigência da entrada, permanência e saída em grupo, o que obviamente não seria possível, por exemplo, para requerentes de visto de residência e seria incompatível com um visto de longa duração.

 

Origem do texto


Direito comunitário                               

Os nºs 2, 3, 4 e 5 reproduzem o disposto no Ponto 2.1.4.  das Instruções Consulares Comuns Destinadas às Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Carreira Comunicações do Conselho (2005/C 326/01).



Direito nacional                                    

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 29.º

A norma tem origem e reproduz o texto, com pequenas alterações, do artigo 29.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial.


Procedimento legislativo  


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 47.º - Visto individual e visto colectivo

1 - Visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 - Visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem e constituído por um mínimo de cinco e um máximo de 50 pessoas.

3 - Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d)e e) do artigo 45.º, que só podem ser concedidos sob forma individual.

4 - A concessão do visto colectivo pressupõe a entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo.

5 - O visto colectivo tem uma validade máxima de 30 dias.

Discussão e votação indiciária: artigo 47.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 47.º – Visto individual

1 -  O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 -  [Revogado].

3 -  Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.

4 -  [Revogado].

5 -  [Revogado].

Discussão e votação na especialidade: artigo 47.º da Lei n.º 23/2007 – Revogação do n.º 2, alteração do n.º 3 e revogação dos n.os 4 e 5, da PPL - aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 47.º - Visto individual e visto colectivo

1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 - O visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem e constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.

3 - Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d) e e) do artigo 45.º, que só podem ser concedidos sob forma individual.

4 - A concessão do visto colectivo pressupõe a entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo.

5 - O visto colectivo tem uma validade máxima de 30 dias.