Artigo 47.º – Visto individual
1 — O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 — (Revogado.)
3 — Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
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Comentários
1 — A regra é a emissão de visto sob forma individual, como acontece com o passaporte, que geralmente é emitido em nome de uma pessoa. Há de resto uma ligação próxima entre o tipo de passaporte e o tipo de visto. Visto individual para passaporte individual ou familiar [visto colectivo para passaporte colectivo].
Nota SEF: Da leitura da epígrafe e dos n.ºs 2, 4 e 5 resultava que o visto colectivo era aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado de determinada forma, em dado momento, constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas, para uma validade máxima de 30 dias e para entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo.
Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, deixou de ser possível a emissão de visto colectivo, até então permitida a grupo não inferior a cinco nem superior a 50 pessoas, munido de passaporte colectivo e desde que a entrada, permanência e saída se fizesse em conjunto para todos os membros do grupo. As limitações colocadas pela parte final do n.º 3, antes das alterações introduzidas pela Lei 29/2012, tinham a ver não apenas, com os requisitos para a obtenção dos vistos de longa duração, que exigem tratamento individualizado, mas também com o limite de duração do visto colectivo, que não podia exceder 30 dias e com a exigência da entrada, permanência e saída em grupo, o que obviamente não seria possível, por exemplo, para requerentes de visto de residência e seria incompatível com um visto de longa duração.
Origem do texto
Direito comunitário
Os nºs 2, 3, 4 e 5 reproduzem o disposto no Ponto 2.1.4. das Instruções Consulares Comuns Destinadas às Missões Diplomáticas e Postos Consulares de Carreira – Comunicações do Conselho (2005/C 326/01).
Direito nacional
Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 29.º
A norma tem origem e reproduz o texto, com pequenas alterações, do artigo 29.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 47.º - Visto individual e visto colectivo
1 - Visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - Visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem e constituído por um mínimo de cinco e um máximo de 50 pessoas.
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d)e e) do artigo 45.º, que só podem ser concedidos sob forma individual.
4 - A concessão do visto colectivo pressupõe a entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo.
5 - O visto colectivo tem uma validade máxima de 30 dias.
Discussão e votação indiciária: artigo 47.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)
Artigo 47.º – Visto individual
1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - [Revogado].
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Discussão e votação na especialidade: artigo 47.º da Lei n.º 23/2007 – Revogação do n.º 2, alteração do n.º 3 e revogação dos n.os 4 e 5, da PPL - aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:
Artigo 47.º - Visto individual e visto colectivo
1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - O visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem e constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d) e e) do artigo 45.º, que só podem ser concedidos sob forma individual.
4 - A concessão do visto colectivo pressupõe a entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo.
5 - O visto colectivo tem uma validade máxima de 30 dias.