Artigo 35.º – Verificação da validade dos documentos

O SEF A força de segurança responsável pelo controlo de fronteiras pode em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.


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Comentários


1 — Nos termos do art. 5.º, n.º 2, da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho), “Os funcionários e agentes do Estado ou das pes­soas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de ges­tão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com as for­ças e serviços de segurança, nos termos da lei. Consagra-se pois aqui um dever especial de colaboração, com as forças e serviços de segurança, que será cum­prido nos termos da lei.

O art.º 35.º refere-se especificamente esse dever de colaboração, por parte das entidades portuguesas emissoras de documentos utilizados para a passa­gem de fronteiras, sejam passaportes, salvo-condutos, certificados de tripulante ou qualquer outro documento de viagem. Incluem-se também na previsão do artigo os vistos emitidos por entidades portuguesas.

Tal dever de colaboração existe quando o SEF tenha dúvidas sobre a autenticidade dos documentos e seja necessário confirmar a sua emissão pelas entidades competentes ou confrontar o documento com os elementos de suporte que permitiram a sua emissão.

De acordo com o art. 6.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, “As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF por via adequada, incluindo a electrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a con­sulta do respectivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique”.

Nota SEF: A Lei n.º 20/87, de 12 de Junho foi revogada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna.

   

Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 20.º

A norma tem origem no disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. Reproduz na íntegra o texto do artigo 20.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 35.º - Verificação da validade dos documentos

O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

Discussão e votação indiciária: artigo 35.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 35.º – Verificação da validade dos documentos

O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.