Artigo 37.º – Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação.


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1 O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro, é dirigido por um director-geral, “a quem compete orientar e coordenar superiormente a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas competências”. Daqui resulta que, em tudo o que nos termos da lei não seja da competência dos restantes órgãos e serviços do SEF estará incluído na competência do seu director-geral, como é nomeadamente, a deci­são de recusa de entrada.


Regulamentação


I Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro - Aprova os Estatutos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. I Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro - Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros I Portaria n.º 379-B/2023, de 17 de novembro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas [procede à criação, junto da Direção Nacional, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras] I Decreto Regulamentar n.º 4/2023, de 21 de novembro - Adapta a estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana às novas atribuições transferidas no âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras [procede à criação da Direção de Fronteiras e de Controlo Costeiro (DFCC)] I Despacho n.º 11520/2023, de 13 de novembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), Tenente-General Rui Alberto Ribeiro Veloso [conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007; cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária e os vistos de residência, nas situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007] I Despacho n.º 13191/2023, de 26 de dezembro - Delegação de competências [do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana] no comandante da Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF) da Guarda Nacional Republicana Major-General Jorge Ludovico Bolas [indicação de um cidadão estrangeiro no SII UCFE ou no SIS; recusar a entrada em território nacional; conceder vistos em postos de fronteira, artigo 69.º; atuação da UCCF, nas competências atribuídas à GNR, previstas na Lei n.º 23/2007; conceder o visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007; cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária e os vistos de residência, nas situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007] I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubroSubdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores I DESPACHO N.º 3447/2021, de 31 de março – Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa, inspetora coordenadora Maria José Henriques Ribeiro, na subdiretora de Fronteiras de Lisboa, inspetora coordenadora Elsa Maria Santos Seixas I DESPACHO N.º 10243/2021, de 21 de outubro - Subdelegação de competências da diretora de Fronteiras de Lisboa nos inspetores de turno e inspetores-chefes da Direção de Fronteiras de Lisboa.


Origem do texto 


Direito nacional                                    

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 18.º

A norma tem origem no artigo 18.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, reproduzida, com alterações, na redacção introduzida ao artigo pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)  

Artigo 37.º - Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

Discussão e votação indiciária: artigo 37.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 37.º – Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.