Artigo 220.º – Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação.


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Comentários


Nota SEF: As alterações à Lei n.º 23/2007 efetuadas pela Lei n.º 29/2012, de 09 de agosto entraram em vigor a 60 dias após a sua publicação - a 08/10/2012, nos termos do disposto no seu artigo 9.º. As alterações efetuadas pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, entraram em vigor a 26/11/2017, cf. seu artigo 7.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 218.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a data da sua publicação.

Discussão e votação indiciária: artigo 218.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes. Nota: Em virtude de, no dia 3 de Maio de 2007, ter sido publicado do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de Maio, que criou o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI, IP), o qual «resultou da fusão do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, da estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas», com a consequente extinção daquelas estruturas, foram introduzidas no texto final as alterações materiais necessárias para que todas as referências ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) feitas nas iniciativas legislativas em apreciação bem como nas propostas de alteração apresentadas passassem a ser feitas para o ACIDI, IP.