DIME - QUADRO 049

QUADRO 049 - ENTRADAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

INTRODUÇÃO

Este quadro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos que realizaram operações de aquisição de serviços, mercadorias ou energia elétrica agrupados por UF (Unidade de Federação).

O último registro desta seqüência será o “Totalizador”, para fins de fechamentos, devendo ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a “TT” e como valor o somatório das respectivas colunas: Valor Contábil, Base de Cálculo, Outras, Petróleo/Energia e Outros Produtos;

Coluna: Sigla da Unidade da Federação

Deve ser informado nesta coluna, a sigla da unidade da federação de origem da mercadoria ou energia elétrica ou da localização do prestador de serviço de comunicação ou transporte, conforme Tabela de Siglas das Unidades da Federação.

Os valores das operações e prestações recebidas do exterior do país, classificadas no CFOP do grupo 3.000 (Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior), serão lançadas com a sigla “EX”.

    • Atualmente no sistema essa informação consta no campo "UF" da pessoa da operação.

Coluna: Valor Contábil

Deve ser informado nesta coluna, o valor total lançado na coluna “Valor contábil” do Livro Registro de Entradas.

    • O valor total é referente às notas fiscais de entradas, cuja aquisição ocorreu no período de referência;

Atualmente, no sistema essa informação é o valor da baixa do pedido de entrada por CFOP.

    • Validação:

      • Valor Contábil da totalização diferente do resumo valores fiscais item 10 do quadro, de forma que o valor contábil do quadro 049 deverá ser igual ao item 10 (Valor Contábil das Entradas) do quadro 03

Coluna: Base de Cálculo

Deve ser informado nesta coluna, o valor total lançado na coluna “Base de Cálculo” do Livro Registro de Entradas.

    • O valor total é referente às notas fiscais de entradas, cuja aquisição ocorreu no período de referência;

Atualmente, no sistema essa informação é a base de cálculo do ICMS (BC Créd/Deb ICMS) da baixa do pedido de entrada e devolução de saída quando no fator tributário está indicado a flag débito/crédito ICMS.

    • Validação:

      • Valor Base de Cálculo da totalização diferente do resumo valores fiscais item 20 do quadro 3, de forma que o valor contábil do quadro 049 deverá ser igual ao item 20 (Valor da base de cálculo das UF´s) do quadro 3.

Coluna: Outras

Deve ser informado o somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou Não Tributadas e Outras do Livro Registro de Entradas.

      1. Pois no sistema quando informado o CST 20 a informação da diferença da base de cálculo é preenchida no campo Outras. Como será o somatório dessas duas colunas o valor ficará correto.

    • São consideradas isentas ou não tributadas as operações que possuem o CST de ICMS 40, 41 e/ou 20.

  • São consideradas como outras as operações que possui o CST de ICMS 50, 51,e/ou 10 e 90.

No caso do CST 90, deverá ser informado nessa coluna, caso não seja base de cálculo do ICMS. Se a base de cálculo for do ICMS deve ser informado na coluna " Base de Cálculo" e informado o valor.

No caso do CST 10 somente deverá ser considerado o valor total quando o ICMS ST for retido.

    • Validação:

      • Valor Outros da totalização diferente do resumo valores fiscais somatório dos itens 40 e 50 do quadro 3, de forma que a coluna outras do quadro 49 deverá ser igual ao somatório dos itens 40 (Operações isentas ou não tributadas) e 50 (Outras operações em crédito de imposto ) do quadro 3.

Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, petróleo e energia elétrica

A coluna deve ser preenchida com o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas.

    • O valor total é referente às notas fiscais de aquisição de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, no período de referência.

Coluna ICMS Retido por Substituição Tributária, outros produtos

A coluna deve ser preenchida com o valor total da retenção lançado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas.

    • O valor total é referente às notas fiscais de aquisição de outros produtos, no período de referência.

O último registro desta seqüência será o “Totalizador” para fins de fechamentos

O registro Totalizador, deve ser composto com o Código de Unidade da Federação igual a “TT” e como valor o somatório das respectivas colunas:

    • Valor Contábil;

    • Base de Cálculo;

    • Outras.

ICMS Retido por Substituição Tributária

    • Petróleo/Energia;

    • Outros Produtos.