O Quadro 11 trata do demonstrativo dos valores relativos à substituição tributária. Preenchido por todos os contribuintes que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária, independentemente do regime de apuração adotado, informado no item 050 (Regime de Apuração), inclusive na condição de substituído solidário sempre que efetuar a retenção do imposto, conforme informado no item 130 (Substituto Tributário), com o código 3“, ou quando for retido e recolhido conforme previsto no art. 20 do Anexo 3.
RICMS-SC/01, Anexo 3, art 20 - Destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada.
Quando o código informado no item 130 do quadro 00 for '2' Informando que não é substituto tributário e não é substituto solidário, esse quadro não deve ser preenchido.
Neste item, não será preenchido com os valores relativos ao estoque apurado nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35 que trata da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária.
Ao efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário, é necessário informar os estoques, quando se tratar de inclusão como 'a débito' e quando se tratar de exclusão como 'a crédito'.
Quando ocorrer a mudança de regime mercadorias com substituição tributária as informações relativas ao levantamento do estoque de todas essas mercadorias, não deverá constar nesse quadro.
Item 010: Valor dos Produtos
Este item deve conter o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência.
A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento;
Item 020 - Valor do IPI
Este item deve conter o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência.
A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento;
Item 030 - Despesas Acessórias
Este item deve conter o valor das despesas acessórias incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência.
A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento.
Item 040 - Base de Cálculo do ICMS Próprio
Este item deve conter o valor da base de cálculo dos produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência.
A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento;
Item 050 - ICMS Próprio
Este item deve conter o valor do ICMS próprio incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária constantes das notas fiscais emitidas no período de referência.
A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento;
Item 060 - Base de Cálculo do Imposto Retido
Este item deve conter o valor da base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao somatório das bases de cálculo do imposto retido informado nas notas fiscais emitidas e, quando for o caso, o apurado na entrada de mercadorias, no período de referência da declaração.
Considera o valor da base de ICMS ST das notas fiscais de saída mais o valor da base de ICMS ST por responsabilidade solidária das entradas.
Atualmente no sistema essa informação é a soma das bases de cálculo do ICMS ST, quando o fator tributário do ICMS ST na saída e/ou na entrada não estiver com a flag "ICMS ST Devido" marcada.
Item 065 - Imposto Retido apurado por mercadoria e recolhido por operação
Este item deve conter o valor recolhido na referência da declaração relativo as operações ou prestações cujo recolhimento do imposto é apurado por mercadoria e recolhido por operação, conforme previsto no art. 18 e 20 do Anexo 3, conforme abaixo:
O contribuinte deverá recolher o imposto devido por substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, caso em que será utilizada a GNRE - Guia Nacional de Recolhimento.
Aplica-se ao imposto informado no Quadro 12 classes de vencimento 19992 e 10200.
Serão lançados também neste item, os débitos relativos a período de referência anterior e recolhidos na referência da declaração, acrescidos de multa e juros, se for o caso.
Exclui-se os valores que devam ser lançados nos itens 070 Item 070 - Imposto retido com apuração mensal: lançar o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração e Item 073 - Imposto Retido pelo AEHC com regime especial para apuração mensal
DÉBITOS
Item 070 - Imposto retido com apuração mensal
O item deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária, correspondente ao somatório do imposto retido, no período de referência da declaração.
Refere-se ao valor do ICMS ST presente nas origens do cálculo do ICMS das operações de saída mais o valor do ICMS ST por responsabilidade solidária presente nas origens do cálculo do imposto
Deve ser informado:
O valor do ICMS ST constante nas notas fiscais de saídas emitidas pelo substituto tributário;
O valor do ICMS apurado na entrada de mercadorias, conforme previsto no art. 18 e 20 do Anexo 3, quando autorizado o recolhimento mensal por regime especial (Trata do imposto devido por substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, caso em que será utilizada a GNRE - Guia Nacional de Recolhimento e do destinatário de operações sujeitas ao ICMS ST, onde o mesmo fica responsável pelo recolhimento do imposto na etapa seguinte em que o mesmo foi apurado na entrada da mercadoria no estabelecimento).
Devem ser excluídos os valores lançados nos itens 065 e 020.
Item 073 - Imposto Retido pelo AEHC com regime especial para apuração mensal
Este item deve conter o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativo a operação com AEHC cujo recolhimento do imposto é exigido por operação, apurado mensalmente conforme autorizado em regime especial de acordo com o disposto no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 165.
Deve ser informado no Quadro 12 com o código de receita 1473 e classe de vencimento 10022.
Exclui-se os valores que devam ser lançados no item 3.2.11.1, “g” e na alínea “a” deste item.
Devem ser excluídos itens 065 e 010.
Item 075 - Saldos Devedores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados
Este item deve conter os valores dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência.
Isto ocorre quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adote o regime de apuração consolidada para o imposto retido.
Deve ser informado quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada ou seja, quando o código '2' (É estabelecimento consolidador) for informado no campo apuração consolidada.
Item 080 - Total de Débitos
Este item deve conter o valor da soma dos itens 070 a 075 deste quadro;
Item 090 - Saldo Credor do Período Mês sobre a Substituição Tributária
Este item deve conter o valor informado no item 998 deste quadro da DIME do mês imediatamente anterior do período de referência.
Item 100 - Devolução de Mercadorias e Desfazimento de Venda
Este item deve conter o valor do crédito do imposto relativo à substituição tributária, correspondente à devolução de mercadorias ou desfazimento de vendas cujo imposto foi retido por substituição tributária.
A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento.
Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
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Item 110 - Ressarcimento de ICMS Substituição Tributária
Este item deve ser preenchido com o valor do ressarcimento do imposto retido, reembolsado ao contribuinte substituído que tenha promovido nova operação com retenção do imposto ou se enquadre nas condições previstas no RICMS/01-SC, Anexo 3, art. 25.
A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento.
Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP;
Item 105 - Crédito Declarado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP
Este item deve ser preenchido com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP.
Os mesmos estão relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com código da origem 16, para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP de Crédito de Imposto Retido.
O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a Autorização de Utilização de Crédito - AUC da DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Item 120 - Outros Créditos
Este item deve ser informado o valor de quaisquer outros créditos relativos à substituição tributária que não se enquadrem nos itens 100 ou 110 deste quadro. Também serão registrados os valores repassados ao Fundo de Desenvolvimento Social – FUNDOSOCIAL.
A partir do período de referência agosto de 2013, este item não estará disponível para preenchimento. Créditos lançados neste campo serão informados no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP.
Item 125 - Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados
Este item deve ser preenchido com os valores dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência. O item deve ser informado quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada.
O campo Apuração Consolidada é configurado com o código 2 - É estabelecimento consolidador na primeira tela da DIME.
Item 130 - Total de Créditos
Este item deve ser informado o valor da soma dos itens 090 a 125 deste quadro 011.
A informação não se aplica desde fevereiro de 2010.
Item 150 - Imposto do Segundo Decêndio
A informação não se aplica desde fevereiro de 2010.
Item 155 - Antecipações Combustíveis Líquidos e Gasosos
O item deve ser preenchido com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior e deve ser informado exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º;
O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP, porém o art. 53, § 5º; prevê que a apuração do imposto poderá ser mensal.
Item 160 - Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis
O item será preenchido com o valor do item 155 deste quadro que será o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior.
TOTAL DE DÉBITOS
Item 180 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador
Este item será preenchido com o mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência. Deve preencher quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada.
O campo Apuração Consolidada é configurado com o código 2 - É estabelecimento consolidador na primeira tela da DIME.
Item 999 - Imposto a Recolher sobre a Substituição Tributária
O item será preenchido com mesmo valor do item 170 (Saldo Devedor), quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada. O campo deve ser preenchido ainda que o valor do item 170 seja igual a Zero (0)
O campo Apuração Consolidada é configurado com o código 2 - É estabelecimento consolidador na primeira tela da DIME.
TOTAL DE CRÉDITOS
demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 130 (Total de créditos) e 160 (Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis) for superior ao item 080 (Total de débito):
Item 190 - Saldo Credor:
Deve ser preenchido com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 - Total de créditos e 160 - Total de Ajustes das Antecipações Combustíveis e o item 80 - Total de débitos deduzido do item 73 - Débito por ocasião do Fato Gerador com Apuração Mensal.
Deve ser preenchido se o somatório for maior que o total de débitos.
Atualmente o sistema não possui essa informação
Item 200 - Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador
O Item será preenchido com o mesmo valor do item 190 - Saldo Credor no período de referência. A informação deve ser preenchida quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada.
O campo Apuração Consolidada é configurado com o código 3 - É estabelecimento consolidado na primeira tela da DIME
Item 998 - Saldo Credor para o Período Seguinte sobre a Substituição Tributária
O item será preenchido com o mesmo valor do item 190 (Saldo credor). O valor deve ser preenchido quando não se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada.
O campo Apuração Consolidada é configurado com o código 3 - É estabelecimento consolidado na primeira tela da DIME.