QUADRO 041 - Demonstrativo de Créditos Acumulados
Este quadro tem como finalidade, a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária e devem ser preenchidos pelos declarantes que vierem a acumular crédito transferível nas situações de Exportações Isentas, não tributadas e diferidas.
O crédito acumulado do ICMS difere do saldo credor registrado na escrita fiscal do contribuinte, uma vez que o saldo credor decorre da diferença a maior de crédito (oriundo das aquisições do contribuinte) sobre os débitos (saídas tributadas) enquanto o crédito acumulado do ICMS é um crédito beneficiado, ou seja, decorre de algum tipo de incentivo, concedido pela legislação, referente a uma situação que normalmente não geraria crédito.
O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Percentual Aplicável no Mês
Item 010: Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês
No item 010, deve ser informado o percentual do crédito do imposto em relação ao total do valor contábil registrado no Livro Registro de Entradas dos últimos 3 (três) meses, incluindo o mês de referência.
Para isso devem ser observados os seguintes pontos:
Os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, devem ser incluídos no cálculo deste percentual.
Os valores das operações com os CFOP's indicados no anexo desta página (CFOP Não soma item 010) não deverão ser somados para o cálculo do percentual deste item, desta forma para o cálculo do percentual devera ser considerado o valor contábil do Livro de Registro de Entrada dos últimos três meses excluindo os CFOP's do anexo. Exemplo:
Cálculo do percentual - Mês de referência; ago/16
Total do valor contábil, sem somar os valores contábeis dos CFOP's que devem ser excluídos = 30.000,00 (AGO/JUL/JUN)
Total do crédito ICMS = 1500,00 (AGO/JUL/JUN)
Percentual 5,00
Deve ser informado 00000000000000500
Valor das Operações dos produtos exportados, com saída isenta ou não tributada e diferida ou suspensa
Item 017: Valor das Operações dos produtos exportados no Mês
O campo 017, deve ser preenchido com o valor das operações com mercadorias que tenham sido efetivamente exportadas para o exterior no período gerado.
São consideradas saídas de exportação as mercadorias com prefixo de CFOP 7
Item 018: Valor das Operações dos Produtos com saída isenta ou não tributada no mês
O item 018 deve ser preenchido com o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito no período.
De acordo com o Regulamento do ICMS de Santa Catarina art. 35, em regra no estado de Santa Catarina é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita nas seguintes situações:
Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;
Para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada, ou seja os estabelecimentos que compram produtos para comercialização e tenham uma saída isenta desse produto não terão direito à crédito.
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Item 019: Valor das Operações dos Produtos com saída diferida ou suspensa no mês
O item 19 deve ser preenchido com o valor das operações com mercadorias que tenham sido objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses do art. 45 e do inciso II do art. 47 do RICMS-SC/01 no período.
O crédito acumulado decorrente de operações diferidas refere-se às possibilidades previstas na legislação, conforme previsto RICMS/SC no art. 42.
Exemplo: Na saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte ou na saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa com CST 50 e 51.
VALOR DAS MERCADORIAS, MATERIAIS E SERVIÇOS EMPREGADOS
Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês
O item 020 deve ser preenchido com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior.
Deve ser informado o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que compuseram as mercadorias cuja as saídas ocorreram com prefixo de CFOP 7.
Atualmente, o sistema não possui essa informação.
Essa situação não se aplica ao cliente
Item 030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês
O item deve ser preenchido com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito.
De acordo com o Regulamento do ICMS de Santa Catarina art. 35, em regra no estado de Santa Catarina é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita nas seguintes situações:
Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;
Para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.
Portanto, o crédito acumulado decorrente de operações isentas ou não tributadas refere-se às possibilidades previstas na legislação.
Item 040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês
O item 040 deve ser preenchido com o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01.
O crédito acumulado decorrente de operações diferidas refere-se às possibilidades previstas na legislação, conforme previsto RICMS/SC no art. 42.
Exemplo: Na saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte; Na saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa.
CRÉDITOS GERADOS NO MÊS
Item 120 - Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês
O item deve conter o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 020 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês).
Item 130 - Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês
O item deve conter o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 030 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês).
Item 140 - Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês
O item deve conter o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 040 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês).
SALDO CREDOR TRANSFERÍVEL NO MÊS ANTERIOR
Item 160 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação
Deve ser informado o valor lançado no item 160 - Saldo Credor Transferível de Créditos Relativo à Exportação, Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior.
O item 160 trata do seu preenchimento com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, do mês anterior.
Atualmente, o sistema não possui essa informação.
Este caso não se aplica ao cliente.
Item 170 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas
Neste item deve ser informado o valor lançado no item 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) do Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) na DIME do mês anterior.
De acordo com o Regulamento do ICMS de Santa Catarina art. 35, em regra no estado de Santa Catarina é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita nas seguintes situações:
Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;
Para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente for isenta ou não tributada,ou seja, os estabelecimentos que compram produtos para comercialização e tenham uma saída isenta desse produto não terão direito à crédito.
Item 180 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas
Este item deve conter o valor lançado no item 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) na DIME do mês anterior.
O crédito acumulado decorrente de operações diferidas refere-se às possibilidades previstas na legislação, conforme previsto RICMS/SC no art. 42.
Exemplo: Na saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte; Na saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa com CST 50 e 51.
Item 190 – Saldo Credor do Mês Anterior Relativo a Outros Créditos Não Transferível
Este item deve ser preenchido com o valor lançado no item 190 (Saldo Credor Relativo a Outros Créditos) do Quadro 009 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) na DIME do mês anterior.
O item 190 (do Quadro 009) será preenchido com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro ou seja com a diferença entre o somatório dos itens "160 - Saldo Credor transferível relativo a exportação", "170 - Saldo credor transferível relativo a saídas isentas" e "180 - Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas" com o item "998 - Saldo credor para o mês seguinte.
CRÉDITO TRANSFERÍVEL AUTORIZADO LANÇADO ATRAVÉS DO DCIP
DCIP - Demonstrativo de Créditos Informados Previamente, é um arquivo independente da DIME possuindo leiaute próprio e tem o objetivo de realizar o controle dos “Outros Créditos”, “Créditos Presumidos” e “Crédito por Aquisição de Mercadorias de Optante do Simples Nacional”, Estornos de débitos, Créditos de contribuição ou aplicação em fundos.
Todo aquele contribuinte que necessitar informar algum valor a título de “Outros Créditos”, “Créditos Presumidos”, “Crédito por Aquisição de Mercadorias de Optante do Simples Nacional”, “Estornos de Débito” e dos “Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos” deverá preencher um DCIP antes de enviar a respectiva DIME do período de referência.
No envio da DIME, o Validador On-line verificará se o AUC-DCIP (Autorização de Utilização de Crédito) está de acordo com os dados registrados no sistema, tais como: se é existente, ativa, pertence ao contribuinte, já foi utilizada, não está vencida, o valor é diferente do registrado sistema e se foi gerada após o período de referência em que está sendo informado.
Ao finalizar a emissão do DCIP ou a partir do recebimento do arquivo enviado, o S@T, sistema de recepção do arquivo, irá registrar os dados na base e informará o número da AUC – DCIP (Autorização de Utilização de Crédito) no comprovante de entrega emitido. Este número deverá ser informado no Quadro 46 da DIME.
A seção de Crédito transferível autorizado lançado através do DCIP contém os seguintes itens a serem preenchidos:
Item 217 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação Lançado em DCIP
O item 217 deve ser preenchido com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente), relacionadas no Quadro 46 (Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem 17).
O contribuinte do ICMS poderá transferir o saldo credor acumulado correspondente as operações que destinem ao exterior:
Mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
A saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
Empresa comercial exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento da mesma empresa e armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Deve ser preenchido com a soma dos valores dos itens do quadro 46 que possuem origem igual a 17 para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Exportação.
O validador da DIME verificará se a AUC - DCIP exite e está ativa, caso não esteja, a DIME não será enviada.
Item 218 - Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP
O item 218 deve ser preenchido com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 (Créditos por Regimes e Autorizações Especiais) com origem 18 (Para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta).
O contribuinte do ICMS poderá transferir o saldo credor acumulado correspondente as operações isentas e não tributadas especificadas na legislação.
De acordo com o Regulamento do ICMS de Santa Catarina art. 35, em regra no estado de Santa Catarina é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita nas seguintes situações:
Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;
Para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente for isenta ou não tributada, ou seja, os estabelecimentos que compram produtos para comercialização e tenham uma saída isenta desse produto não terão direito à crédito.
Portanto, o crédito acumulado decorrente de operações isentas ou não tributadas refere-se às possibilidades previstas na legislação.
Item 219 - Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP
Este item deve conter o total do somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP, relacionadas no Quadro 46 (Créditos por Regimes e Autorizações Especiais) com origem prevista na alínea “f” do item 3.4.18.4. (origem 17, 18 ou 19, respectivamente- no caso da origem 19 para Autorização Gerada a Partir do Envio do DCIP Crédito Transferível Relativo à Saída Isenta).
O contribuinte do ICMS poderá transferir o saldo credor acumulado correspondente as operações de saídas diferidas especificadas na legislação.
O crédito acumulado decorrente de operações diferidas refere-se às possibilidades previstas na legislação, conforme previsto RICMS/SC no art. 42.
Exemplo: Na saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte; Na saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa com CST 50 e 51.
ESTORNO DE DÉBITO
Os itens que formariam esta seção não se aplicam desde dezembro de 2007. Porém, ficará registrado neste documento. São eles:
Item 220 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações
Item 230 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas
Item 240 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferida
SALDO CREDOR ACUMULADO
Item 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação
O item deve conter o valor do somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês), 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 217(Crédito Transferível Autorizado Relativo à Exportação lançado em DCIP). O tem terá o resultado da seguinte regra: 960 = 120 + 160 + 217.
No mês que foi efetuada a solicitação de pedido de reserva de crédito, os valores lançados nos respectivos itens do no Quadro 42 (Débitos por Reserva de Créditos Acumulados) serão deduzidos do somatório apurado conforme disposto abaixo, observado o seguinte:
Do somatório para apuração do item 960, o valor informado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42;
O Item 960 é formado pelo o resultado da seguinte regra: 960 = 120 + 160 + 217 - 010 (quadro 42)
São consideradas saídas de exportação as mercadorias com prefixo de CFOP 7.
Item 961 - Proporção do Saldo Relativo à Exportação em Relação ao Saldo Acumulado Total
O item deve ser preenchido com o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à exportação e o somatório dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), Item 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e Item 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas).
Deve ser preenchido conforme o resultado da fórmula "(Item 960 / (Item 960 + Item 970 + Item 980)) * 100".
Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Saída Isenta
O item deve ser preenchido com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês), 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e 218 (Crédito Transferível Autorizado Relativo à Saída Isenta Lançado em DCIP).
Deve ser preenchido considerando o resultado da seguinte regra: 970 = 130 + 170 + 218.
No mês que foi efetuada a solicitação de pedido de reserva de crédito, os valores lançados nos respectivos itens do no Quadro 42 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados serão deduzidos do somatório apurado conforme disposto abaixo, observado o seguinte:
O item 970 será o resultado da seguinte fórmula 130 + 170 + 218 - 020 (quadro 42) = 970.
Item 020 do quadro 042 é formado pelo Débito por Reserva de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas
Item 971 - Proporção do Saldo Relativo à Saída Isenta em Relação Saldo Acumulado Total
O item deve ser preenchido com o percentual da proporção entre o saldo credor relativo à saída isenta e o somatório dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), Item 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e Item 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas).
Preenchido conforme o resultado da fórmula "(970 / (960 + 970 + 980)) * 100".
Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas
O item será preenchido com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês), 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e 219 (Crédito Transferível Autorizado Relativo a Saídas Diferidas Lançado em DCIP.
Será preenchido considerando a seguinte regra: 980 = 140 + 180 + 219.
No mês que for efetuada a solicitação de pedido de reserva de crédito, os valores lançados nos respectivos itens do no Quadro 42 (Débitos por Reserva de Créditos Acumulados) serão deduzidos do somatório apurado.
Item 970 é preenchido considerando o resultado da seguinte regra: 970 = 980 = 140 + 180 + 219 - 030 (quadro 42).
O Item 030 do quadro 042 é formado pelo débito por reserva de créditos acumulados relativos a saídas diferidas
São consideradas diferidas as operações que possuem o CST de ICMS 50.
Item 981 - Proporção do Saldo Relativo a Saídas Diferidas em Relação Saldo Acumulado Total
O item deve ser preenchido com o percentual da proporção entre o saldo credor relativo a saídas diferidas e o somatório dos itens 960(Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), Item 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e Item 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas).
Será preenchido considerando a seguinte regra: "(980 / (960 + 970 + 980)) * 100".
DEDUÇÕES APLICÁVEIS AO SALDO CREDOR PARA O MÊS SEGUINTE
Item 991 - Montante dos Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados Deduzível do Saldo
O item deve ser preenchido com o mesmo valor informado no item 060 (Saldos Credores Recebidos de Estabelecimentos Consolidados) do Quadro 009 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor).
O preenchimento deve ocorrer utilizando o valor dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência
Item 993: Montante do Crédito Recebido por Transferência de Outros Contribuintes Deduzível do Saldo
O item deve ser preenchido com a parcela do montante de crédito informado no item 070 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 (Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) a ser deduzido do item 998 do mesmo Quadro.
O item 993 deve ser preenchido conforme o resultado da regra: 993 = 998 - 070 (quadro 09).
Item 997: Outras deduções do Saldo Credor
O item deve ser preenchido com outras hipóteses de dedução do saldo credor, como: Créditos irregulares que tenham sido estornados ou glosados pelo fisco após o último pedido de reserva aprovado; Ou em outras situações que sejam previstas.
Deve ser considerado inclusive situações previstas pelo fiscal no momento da análise do Pedido de Reserva.
Item 999: Total das Deduções Aplicáveis ao Saldo Credor para o Mês Seguinte
Deve ser informado o resultado da soma dos itens anteriores conforme o resultado da regra: 999 = 991 + 993 + 997