Este manual tem por objetivo orientar o usuário, a fim de possibilitar que a empresa realize a geração do arquivo do DIME- Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico, bem como informar cada quadro que compõe a declaração.
Para realizar a geração do arquivo DIME é necessário realizar as seguintes configurações:
A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME - tem por finalidade informar as operações e as prestações realizadas em cada período de apuração registradas no livro Registro de Apuração do ICMS e demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico, bem como, a discriminação dos créditos acumulados e o resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
A DIME será entregue por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, ou seja, pessoa física ou jurídica que promovem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto.
Ficam também obrigados os produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais - CPP, detentores de regime especial para escrituração de livros fiscais e escrituração de livros fiscais, exceto os casos previstos no Anexo 5, art. 170 do RICMS/SC, os optantes pelo Simples Nacional e os órgãos da administração pública.
Deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I.
Lançamentos contábeis do Livro Registro de Apuração do ICMS;
Demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico;
Créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.
Para realizar os lançamentos acima, a DIME deve conter as seguintes informações:
O resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP;
O resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;
A apuração das informações relativas à substituição tributária;
A discriminação do imposto a pagar;
O demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45 do RICMS/SC;
Os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176. São eles:
O valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas;
A parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País;
O subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;
O valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas subsequentes de mercadorias de produção própria ou adquirido de terceiros para revenda, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo;
Com base nas informações prestadas, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no item 3.
Para efeito de cálculo do valor adicionado devem ser computadas:
As operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais;
Operações imunes ao imposto relativas às saídas:De produtos industrializados para o exterior do País: De petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação e de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.
Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
As aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem;
Os valores discriminados por município de destino:
Das receitas de prestações de serviços de comunicação;
Do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor;
Das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final;
Das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação.
Dos valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39 VI, do RICMS/SC, discriminados por município de origem;
O detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino com as informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços e ICMS cobrado por substituição tributária;
A quantidade de empregados;
O demonstrativo de créditos não decorrentes de operações ou prestações a que se refere a alínea “a”, observado o disposto no art. 170-A do RICMS/SC;
Os Créditos devem ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:O nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;O período de referência de lançamento dos créditos;O fundamento do crédito que está sendo informado e outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito e no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP.
Devem ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte
Relativamente a esses lançamentos a DIME deve ser encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.
Resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativamente às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
Para realizar os lançamentos acima, a DIME deve conter as seguintes informações:
O período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior;
O período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, quando se tratar da baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente.
O período de referência dezembro, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial, formulário eletrônico da DIME, encaminhada via “internet”.
Fica dispensada a exigência indicada abaixo para a DIME, relativamente ao exercício 2014 e anteriores, para os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional nos referidos exercícios.
Resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
Aos contribuintes que ingressarem no regime normal de apuração, decorrente de exclusão do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, é exigida a obrigação prevista no inciso II do caput do artigo 168 II do RICMS/SC, conforme item 5, relativamente ao exercício anterior ao da efetiva exclusão, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
A DIME deve ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período, ou seja, sem movimento.
A DIME pode ser encaminhada relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue até o dia 31 de março do exercício seguinte.
A partir do prazo previsto no caput deste artigo, em substituição ao encaminhamento da DIME não apresentada ou retificadora, deve ser utilizada a Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A do RICMS/SC, onde deve ser informado o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração.
Segundo o art 176-A , fica instituída a Declaração de Débitos de ICMS Especiais que, sempre que exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio do aplicativo disponível na página oficial da SEF na internet e observará o seguinte:
Será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações especiais previstas na legislação;
Terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
Será será utilizada para atendimento ao disposto no inciso II do art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que solicitado pela autoridade fiscal.
Não deve ser aceita a apresentação da DIME que contenha incorreções;
Até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas prestarão, via “internet”, em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações realizadas no mês, onde serão documentadas por Nota Fiscal de Produtor, Notas Fiscais Avulsas (quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais) e Notas efetuadas por comerciante varejista de temporada, devidamente autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL do RICMS/CE
A Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, deve ser gerada em arquivo eletrônico conforme layout constante do Anexo II da Portaria SEF Nº 153/2012
A entrega deve ser efetuada através de aplicativo próprio destinado à validação e envio de dados, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http:/www.sef.sc.gov.br
Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda Nº 153/2012
A SEF/SC não fornece o Programa Gerador do Arquivo da DIME. O mesmo deverá ser contratado junto a empresas do ramo, ou desenvolvido pelo próprio contribuinte de acordo com o Layout disponível no Anexo 2 do Manual da DIME conforme Portaria SEF 153/12
Deve enviar a DIME o “contabilista”, devidamente cadastrado no CCICMS/SC como responsável pela empresa.
O contabilista deverá estar cadastrado no SAT e possuir o Login (CPF) e Senha para acesso.
O Contador deve transmitir o arquivo da DIME através do SAT - Perfil Contabilista Serviços - DIME - Transmissão com validador 0n-line. O arquivo da DIME para transmissão tem que estar com extensão '.TXT' e não 'ZIP'.
Deve haver apenas um arquivo por contador em cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador e/ou várias declarações de um mesmo contribuinte;
Deve ser permitido apuração decendial e será apresentada uma única DIME mensal, que deve compreender o somatório dos valores das operações e prestações realizadas em cada decêndio e discriminar os valores devidos e recolhidos em cada decêndio/
Para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, deve ser apresentada a DIME mensalmente e fazer a compensação na DIME dos meses de referência junho e dezembro, ou do mês em que se desenquadrar do regime de estimativa fiscal.
Para Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP deve haver apenas um arquivo eletrônico.
Deve estar conforme layout constante do Anexo III Portaria SEF Nº 153/2012;
Deve ser por contabilista para cada transmissão, podendo este mesmo arquivo conter várias declarações de diversos contribuintes do mesmo contador e várias declarações de um mesmo contribuinte.
Cada quadro está marcado com um hiperlik. Ao clicar, o usuário será direcionado para outra página, com as informações do quadro definido.
Quadro 005 - Resumo da Apuração dos Créditos
Quadro 006 - Apuração para Empresas no Regime Simples: Não se aplica desde julho de 2007. Não deve ser gerado
Quadro 007 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares . Não deve ser gerado
Quadro 008 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa . Não deve ser gerado
Quadro 010 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento
Quadro 012 - Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos
Quadro 013 - Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual à Consumidor
Quadro 042 - Débitos por Reserva de Créditos Acumulados
Quadro 043 - Créditos Recebidos por Transferência: Não se aplica desde abril de 2008. Não deve ser gerado
Quadro 044 - Créditos Presumidos: Não se aplica desde setembro de 2008. Não deve ser gerado
Quadro 045 - Créditos por Incentivos Fiscais: Não se aplica desde abril de 2008. Não deve ser gerado
Quadro 051 - Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado