O Quadro 009 trata do demonstrativo com a totalização dos valores dos créditos e dos débitos do imposto transportados dos quadros específicos.
O item 010 será preenchido com o valor do item 990 (subtotal de débitos) do Quadro 04 (Resumo de Apuração dos Débitos).
O item 990 trata da totalização de débitos que é transportado para o item 010 deste Registro 30, ou seja, quadro 09.
Atualmente, no sistema essa informação é o somatório das seguintes informações:
Valor do débito ICMS nas operações de saídas
Diferencial de alíquota quando a operação é realizada com recursos da classe "ativo imobilizado";
Valor do diferencial de alíquota considerando as notas fiscais de entrada onde a aplicação da natureza de operação é para consumo próprio com CFOP´s CFOP 2.556 (Compra de material para uso ou consumo) e 2557 (Transferência de material p/ uso ou consumo).
Campo "valor" na grade "Débitos, Créditos ou Estorno" quando informado o tipo de ajuste (007 - Estorno de Débitos) no processo Livro Registro de Apuração do ICMS com a informação do código de ajuste abaixo:
SC010001 - Estorno de crédito relativo à saída de mercadorias isentas ou não-tributadas, extraviadas, furtadas, etc
SC010002 - Estorno de crédito de mercadorias utilizadas na prestação de serviços sujeitas ao ISSQN ou na prestação de serviços de transportes iniciados em outras UF.
Campo "valor" na grade "Débitos, Créditos ou Estorno" quando informado o tipo de ajuste (007 - Estorno de Débitos) no processo Livro Registro de Apuração do ICMS com a informação do código de ajuste SC019999 - Estorno de outros créditos;
Campo "valor" na grade "Débitos, Créditos ou Estorno" quando informado o tipo de ajuste (002 - Outros Débitos) no processo Livro Registro de Apuração do ICMS.
Valor do débito de ICMS do livro de apuração de ICMS diferencial de alíquota.
O item 011 deve ser preenchido com o valor do ajuste quando resultado for devedor, onde foi apurado em decorrência do enquadramento do declarante no CCICMS - Cadastro do Contribuinte do ICMS.
O preenchimento se dá em razão do regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado.
Exemplo: Transição do regime do Simples Nacional para o regime de apuração Normal.
Estabelecimento enquadrado no SIMPLES excedeu a receita no mês de outubro (conforme a legislação vigente, a partir de 1º de novembro passa para o regime de apuração normal) entretanto, quando o contribuinte solicitou o desenquadramento do regime do Simples Nacional a homologação do pedido não foi realizado no prazo para a realização do cálculo do ICMS do período com a nova forma de apuração.
O contribuinte fez toda a apuração do ICMS pelo regime Normal, e para a Sefaz a empresa permanece com regime de Apuração do Simples Nacional.
Neste caso o valor preenchido nesse campo é a diferença constatada no mês entre o valor do imposto devido pelo enquadramento como normal (legislação) e o enquadramento como SIMPLES (sistema).
Este item deve ser preenchido com o valor dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência.
O mesmo será informado quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada.
Este item deverá ser preenchido apenas se o campo Apuração Consolidada estiver com o código '2' (Estabelecimento Consolidador) informado e quando o Item 010 (Subtotal de débitos) também for gerado.
Será considerado o somatório do valor do ICMS das notas de compra cujo CFOP seja igual a 1605.
O Pedido de Reserva de Crédito é um dos passos necessários na transferência e compensação de créditos de ICMS, originados em operações de exportação, saídas isentas, não tributadas e diferidas. Destina-se a obter da Secretaria da Fazenda a análise e aprovação da existência do crédito transferível ou compensável declarado no mês anterior.
Para a realização da transferência e compensação de crédito, são necessárias duas etapas:
Realizar um Pedido de Reserva de crédito. O valor do pedido deve ser o saldo declarado na DIME do mês anterior ao mês do pedido.
Realizar Ordens de Transferências de Créditos.
Nessa etapa o detentor do crédito reservado autoriza as transferências e compensações do crédito de acordo com as destinações disponíveis, através do sistema SAT da SEFAZ.
A Autorização para Utilização de Créditos – AUC somente será emitida para uso do destinatário se a OTC - Ordem de transferência de Crédito não estiver com a situação igual a “pendente”.
Somente poderão ser transferidos e compensados os créditos reservados até o mês anterior.
Deve ser preenchido com o valor total dos créditos acumulados reservados, conforme discriminados no item 990 do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos.
O item 990 é formado pelo total do Débito transferidos por créditos Acumulados, que podem ser: Débitos transferidos por reserva de créditos acumulados na exportação, débitos transferidos por reserva de créditos acumulados relativos nas saídas isentas ou não tributadas e débitos transferidos por reserva de créditos acumulados nas saídas diferidas.
O item 990 é composto pelo resultado da soma dos itens 010 e 070 do quadro 042 e transportado para o item 030 deste quadro.
O item 990 foi Revogado pela Portaria 274/15 ????????????? é necessário tirar do documento????
Este item é composto pelo somatório dos itens 010 a 020 deste quadro 009.
Este item é composto pelo valor do item 990 (subtotal de Crédito) do Quadro 005(Resumo de Apuração de Créditos).
Atualmente no sistema, esta informação pode ser visualizada ao gerar o Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna Imposto Debitado. O Imposto é formado pelo somatório das seguintes operações:
Campo "valor" na grade "Saldo Credor do Período Anterior"
Campo "valor" na grade "Débitos, Créditos ou Estorno" quando informado o tipo de ajuste (006 - Outros Créditos) no processo Livro Registro de Apuração do ICMS e quando o campo "Número da Parcela CIAP" também está preenchido .
Campo "valor" na grade "Débitos, Créditos ou Estorno" quando informado o tipo de ajuste (006 - Outros Créditos) no processo Livro Registro de Apuração do ICMS com a informação do código de ajuste SC020016 - Crédito pela saída tributada de mercadoria recebida para uso ou consumo.
Valor do saldo credor relativo ao ICMS da partilha do diferencial de alíquota apurado no item 160 (Saldo credor a compensar em conta gráfica) do Quadro 13 (Informações sobre Diferença de Alíquota de Operação Interestadual a Consumidor).
O somatório valor do crédito do ICMS nas operações de entradas subtraído do créditos dos CFOP´s das seguintes situações: Crédito e Ressarcimento de ICMS, Operações com Bens Ativos e Imobilizados e Entradas ou Aquisições de Serviços do Exterior.
O item deve ser preenchido com o valor dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência.
Será informado quando o declarante for o estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ou seja se o campo Apuração Consolidada for configurado com o código 2 (É estabelecimento consolidador).
Será considerado o somatório do valor do ICMS das notas de compra cujo CFOP seja igual a 1602, este item é gerado somente quando o item "50 - Subtotal de créditos" também for gerado.
O item 070 deve ser preenchido com o os créditos especiais decorrentes de operações de exportação, saídas isentas, saídas não tributadas e saídas diferidas e que foram transferidos por outra pessoa.
Os valores dos créditos são apresentados no quadro 46 (Créditos por Regimes e Autorizações Especiais).
O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda a respectiva AUC (Autorização de Utilização de Crédito) correspondente à transferência.
Deve ser preenchido com o somatório dos valores das autorizações dos créditos devidamente informados no DCIP.
Os valores estão relacionadas no Quadro 46 (Créditos por Regimes e Autorizações Especiais com origem prevista) e será transportado para o item 075 deste quadro 009.
O lançamento do crédito na apuração do ICMS somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada a AUC - DCIP na Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Após o envio da DCIP é disponibilizado pela SEFAZ a Autorização de Utilização de Crédito - AUC, e apenas após a essa liberação esse crédito poderá ser utilizado na apuração.
O item 080 deve ser preenchido com a soma dos itens 050, 051, 052, 060, 070 e 075 do quadro 09.
Este ajuste deve ser informado e exclusivamente por contribuintes que adotem o regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, §§ 3º e 5º ou o prazo de recolhimento previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X e XII
De acordo com a legislação indicada deve ser preenchidos por indústria, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo.
O item 090 deve ser preenchido com o valor do imposto apurado relativo à primeira parcela da antecipação, quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X.
Será preenchido se houver antecipação equivalente a 50% do montante devido no mês anterior quando se tratar de distribuidora de energia elétrica, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, XII.
O item deve ser preenchido com o valor do imposto apurado relativo à segunda parcela da antecipação, quando se tratar de prestadora de serviço de telecomunicação, conforme previsto no RICMS-SC/01, art. 60, § 1º, X.
O item será preenchido com o valor da antecipação equivalente a 100% do montante devido no mês anterior.
Será preenchido exclusivamente pelo industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP que opte pelo regime de apuração previsto no RICMS-SC/01, art. 53, § 5º.
o item deve ser preenchido com o valor do somatório dos itens 090, 100 e 105 deste quadro.
O item será preenchido com o valor da diferença entre o item 40 (Total de débitos) e o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial), se o total de débitos for maior que o somatório ou igual a 0 (zero). Segue o Cálculo: (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)).
Se o resultado for igual a 0 (zero) o item será preenchido com 0 (zero).
O item será preenchido com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) cujo valor foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência.
A transferência ocorre quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada.
É ressalvada a hipótese de o estabelecimento consolidado ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC ou para dilação do prazo de pagamento previsto no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que atenderá o regramento previsto no item “b.1“
Os estabelecimentos detentores de PRODEC ou COMPEX, devem preencher o item 130 com o valor integral da parcela não incentivada do seu saldo devedor, se for o caso, a critério do contribuinte, acrescido do valor da parcela incentivada do saldo devedor.
Para o item 130 é considerado o somatório do valor do ICMS das notas de venda cujo CFOP seja igual a 5605, este item é gerado somente quando o item "120 (Saldo devedor)" também for gerado.
O item 130 é gerado se for configurado o campo o código 3 (É estabelecimento consolidado).
O item será preenchido com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada.
O item 120 considera o calculo (Total de Débitos - (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial))
Os itens referentes ao total de créditos são demonstrativo dos créditos, que será informado sempre que o somatório dos itens 80 (Total de créditos) e 110 (Total de Ajustes da Apuração Decendial) for superior ao item 040 (Total de débito)
O item 140 deve ser preenchido quando houver saldo credor. O saldo credor é gerado quando o total de débitos for menos do que o total de créditos, ajustes e antecipações.
Formula:
(+) Item 80 - Total de créditos
(+) Item 110 - Total de Ajustes da Apuração Decendial e Antecipações
(-) item 40 - Total de débitos
(=) Valor maior que zero.
O item deve ser preenchido com o mesmo valor do item 140 (Saldo Credor) no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvado o procedimento descrito no item “b.1”.
Para o item 150 é considerado o somatório do valor do ICMS das notas de venda cujo CFOP seja igual a 5602, este item é gerado somente quando o item "140 - Saldo credor" também for gerado e quando for configurado o campo o código 3 (É estabelecimento consolidado).
Quando o declarante acumular crédito de acordo com o disposto no caput do art. 40 e no art. 45 do RICMS-SC/01, apurados no quadro 41 (Demonstrativo de Créditos Acumulados), o item 140 será preenchido com, no mínimo, a parcela do saldo credor em montante suficiente para compensar o imposto a recolher no estabelecimento centralizador.
Art. 40 do RICMS: Saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas
Art. 45 do RICMS :O controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40 será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem.
Não se aplicam ao estabelecimento que opere com AEHC - Alcool Etilico Hidratado Combustível.
O item será preenchido com o mesmo valor do item 140 (Saldo credor), quando se tratar de estabelecimento único ou empresa que não adote apuração consolidada.
Quando se tratar de estabelecimento consolidado de empresa que adote apuração consolidada, inclusive no caso previsto no RICMS-SC/01 art. 40 e art. 45, o valor da diferença entre o item 140 (Saldo Credor) e o 150 (Saldo Credor Transferido ao Estabelecimento Consolidador).
Quando a diferença entre o item 140 e o item 150 for igual a 0(zero), o item 998 não deve ser preenchido.
Não se aplicam ao estabelecimento que opere com AEHC - Alcool Etilico Hidratado Combustível, sendo vedada sua compensação com débitos incorridos nas demais operações praticadas.
Os itens referentes a discriminação do Saldo Credor para o Mês Seguinte, serão preenchidos com o valor obtido no item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte), observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g” mencionadas informados no final deste item.
São consideradas saídas de exportação as mercadorias com prefixo de CFOP 7.
Os créditos preenchidos nesse item estão informados no Quadro 41 ( Demonstrativo de Créditos Acumulados).
O Preenchimento desse item deve ser realizado da seguinte forma:
Alínea E: Caso a soma dos itens 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro deduzido ainda do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês seguinte) do Quadro 41, devem ser transportados os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41 para os itens 160 - Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação, 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro.
Exemplo
A) Item 960 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação = 40
B) Item 970 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas = 30
C) Item 980 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas = 20
Soma (A + B + C) = 90
Quando 90 for menor ou igual a:
D) Item 998 (Quadro 09) - Saldo Credor para o Mês Seguinte = 120
E) item 999 (Quadro 41) - Total de dedução no saldo credor = 20
Subtração (D - E) = 100
Deve ser transportado para este item o valor indicado no item 960 do quadro 41.
Portanto, este item será preenchido com 40,00
Alínea F: Caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro, deduzido ainda do item 999 (Total de dedução no saldo credor para o mês segui) do Quadro 41, devem ser transportados os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro.
Ao transportar os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, deve ser feito reduzindo-os na mesma proporção calculada nos itens 961, 971 e 981 do mesmo quadro, de forma que somados, não ultrapassem o valor do item 998 deduzido do item 999 do Quadro 41
Exemplo:
A) Item 960 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação = 40
B) Item 970 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas = 30
C) Item 980 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas = 20
Soma (A + B + C) = 90
Quando 90 for maior:
D) Item 998 (Quadro 09) - Saldo Credor para o Mês Seguinte = 60
E) item 999 (Quadro 41) - Total de dedução no saldo credor = 40
Subtração (D - E) = 20
Deve ser transportado para este item o valor indicado no item 960 do quadro 41, na proporção calculada nos itens 961 do mesmo quadro.
A proporção do item 961 do quadro 41 é obtida com a fórmula indicada abaixo que utiliza os itens do quadro 41.
Fórmula: "(960 / (960 + 970 + 980)) * 100".
Alínea G: Não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos.
Isso se aplica mesmo que os itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo;
O item 170 será preenchido com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações de saídas isentas ou não tributadas, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g” mencionadas informados no final deste item.
O item 170 será preenchido apenas por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito.
De acordo com o Regulamento do ICMS de Santa Catarina art. 35, em regra no estado de Santa Catarina é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita nas seguintes situações:
Para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;
Para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada, ou seja, os estabelecimentos que compram produtos para comercialização e tenham uma saída isenta desse produto não terão direito à crédito.
portanto, o crédito acumulado decorrente de operações isentas ou não tributadas refere-se às possibilidades previstas na legislação.
O preenchimento desse item deve ser realizado da seguinte forma:
Alínea E:
Caso a soma dos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 deste quadro, deduzido ainda do item 999 do Quadro 41, devem ser transportados os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41 para os itens 160 , 170 e 180 deste quadro.
Exemplo
A) Item 960 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação = 40
B) Item 970 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas = 30
C) Item 980 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas = 20
Soma (A + B + C) = 90
Quando 90 for menor ou igual a:
D) Item 998 (Quadro 09) - Saldo Credor para o Mês Seguinte = 120
E) item 999 (Quadro 41) - Total de dedução no saldo credor = 20
Subtração (D - E) = 100
Deve ser transportado para este item o valor indicado no item 970 do quadro 41.
Portanto, este item será preenchido com 30,00 - Esta soma está correta???????????????????????????????????????????????
Alínea F:
Caso a soma dos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 deste quadro, deduzido ainda do item 999 do Quadro 41, devem ser transportados os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, para os itens 160, 170 e 180 deste quadro.
Ao transportar os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, deve ser feito reduzindo-os na mesma proporção calculada nos itens 961, 971 e 981 do mesmo quadro, de forma que somados, não ultrapassem o valor do item 998 deduzido do item 999 do Quadro 41
Exemplo:
A) Item 960 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação = 40
B) Item 970 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas = 30
C) Item 980 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas = 20
Soma (A + B + C) = 90
Quando 90 for maior:
D) Item 998 (Quadro 09) - Saldo Credor para o Mês Seguinte = 60
E) item 999 (Quadro 41) - Total de dedução no saldo credor = 40
Subtração (D - E) = 20
Deve ser transportado para este item o valor indicado no item 970 do quadro 41, na proporção calculada nos itens 971 do mesmo quadro.
A proporção do item 971 do quadro 41 é obtida com a fórmula indicada abaixo que utiliza os itens do quadro 41.
Fórmula: "(970 / (960 + 970 + 980)) * 100".
Alínea G: Não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos.
Isso se aplica mesmo que os itens 960 - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação, 970 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas e 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo;
O item 180 será preenchido com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a saídas com diferimento ou com suspensão do imposto, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g” mencionadas em seguida.
O crédito acumulado decorrente de operações diferidas refere-se às possibilidades previstas na legislação, conforme previsto RICMS/SC no art. 42, como a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte ou a saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa. Outro exemplo é as saídas de transferências para estabelecimento do mesmo estado com mercadorias de CST 50 e 51.
Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto.
Diferimento de imposto significa o adiamento do mesmo;
Suspensão do imposto significa que a cobrança do mesmo foi suspensa temporariamente.
Este item é preenchido na situação abaixo:
Alínea E: Caso a soma dos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 deste quadro deduzido ainda do item 999 do Quadro 41, devem ser transportados os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41 para os itens 160, 170 e 180 deste quadro.
Exemplo
A) Item 960 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação = 40
B) Item 970 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas = 30
C) Item 980 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas = 20
Soma (A + B + C) = 90
Quando 90 for menor ou igual a:
D) Item 998 (Quadro 09) - Saldo Credor para o Mês Seguinte = 120
E) item 999 (Quadro 41) - Total de dedução no saldo credor = 20
Subtração (D - E) = 100
Deve ser transportado para este item o valor indicado no item 980 do quadro 41.
Portanto, este item será preenchido com 20,00.
Alínea F: Caso a soma dos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 deste quadro, deduzido ainda do item 999 do Quadro 41, devem ser transportados os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, para os itens 160, 170 e 180 deste quadro. Ao transportar os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, deve ser feito reduzindo-os na mesma proporção calculada nos itens 961, 971 e 981 do mesmo quadro, de forma que somados, não ultrapassem o valor do item 998 deduzido do item 999 do Quadro 41
Exemplo:
A) Item 960 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação = 40
B) Item 970 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas = 30
C) Item 980 (Quadro 41) - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas = 20
Soma (A + B + C) = 90
Quando 90 for maior:
D) Item 998 (Quadro 09) - Saldo Credor para o Mês Seguinte = 60
E) item 999 (Quadro 41) - Total de dedução no saldo credor = 40
Subtração (D - E) = 20
Deve ser transportado para o item 180 o valor indicado no item 960, de acordo com o percentual informado no item 981
Deve ser transportado para este item o valor indicado no item 980 do quadro 41, na proporção calculada nos itens 981 do mesmo quadro.
A proporção do item 981 do quadro 41 é obtida com a fórmula indicada abaixo que utiliza os itens do quadro 41.
Fórmula: "(980 / (960 + 970 + 980)) * 100".
Alínea G: Não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos.
Isso se aplica mesmo que os itens 960, 970 e 980 do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo;
O item 190 será preenchido com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro ou seja com a diferença entre o somatório dos itens "160 - Saldo Credor transferível relativo a exportação", "170 - Saldo credor transferível relativo a saídas isentas" e "180 - Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas" com o item "998 - Saldo credor para o mês seguinte".
Exemplo:
G) Item 998 - Saldo credor para o mês seguinte = 50
H) Item 160 (Quadro 41) - Saldo Credor transferível relativo a exportação = 20
I) Item 170 (Quadro 41) - Saldo credor transferível relativo a saídas isentas = 10
J) Item 180 (Quadro 41) - Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas = 10
Fórmula = (G +H + I - J) = 10
Deve ser preenchido com 10.