O Grupo 010 discrimina os débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento, indicados na tabela abaixo:
A tabela abaixo deve ser utilizado para preenchimento dos quadros referente aos débitos (quadros 09, 10 e 11), onde em cada quadro é informado por qual código da receita e classe de vencimento aquele quadro deverá ser preenchido, porém, apresentaremos apenas os códigos da receita relacionada ao quadro 010.
Devem ser informados neste quadro os impostos que possuem os códigos de receitas abaixo informados no documento de arrecadação:
Código de receita 1449 - ICMS – NORMAL
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido declarado em DIME, decorrente do confronto entre os débitos e créditos escriturados no respectivo período de apuração. Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1449, origem 3 e classe de vencimento 10022, 10073, 10308, 10340, 10359, 10197
Código de receita 1554 - ICMS – OUTROS
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS que não se enquadre nos demais códigos. Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1554, origem 3 e classe de vencimento 19992.
Código de receita 1570 - ICMS - ANTECIPADO – INTRAESTADUAL
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do Estado. Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1570, origem 3 e classe de vencimento 19992.
Código de receita 1589 - ICMS - ANTECIPADO – INTERESTADUAL
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada com destino a outra unidade da Federação. Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1589, origem 3 e classe de vencimento 19992.
Código de receita 1600 - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL - ATIVO E MATERIAL DE USO E CONSUMO
Classifica-se neste código o efetivo pagamento do ICMS devido no recebimento de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, no caso de não adotar o disposto no RICMS-SC/01, art. 53, § 6º. Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1600, origem 3 e classe de vencimento 10014, 10103, 10421.
Código de receita 1643 - ICMS - ANTECIPADO – ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS DE OUTRO ESTADO - POR APURAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias, com prazo especial para recolhimento (RICMS-SC/01, art. 60, § 11). Para recolher a cada operação utilizar o código 1724. Quando se tratar de mercadoria sujeita a substituição tributária deverá ser utilizado o código 1473. Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1643, origem 3 e classe de vencimento 10308, 10340, 10359.
Código de receita 1651 - ICMS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - POR OPERAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas as quais tenha sido imputada a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou prestações respectivas, no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação. Quando se tratar de responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o código 1740. Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1651, origem 3 e classe de vencimento 19992.
Código de receita 1716 - ICMS - IMPORTAÇÃO - POR OPERAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação, no caso de ser exigido no momento do desembaraço da mercadoria. Quando se tratar de importação com prazo especial para recolhimento, utilizar o código 1457. Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1716, origem 3 e classe de vencimento 19992.
Código de receita 1724 - ICMS - ANTECIPADO - REMESSA ATACADISTAS E DISTRIBUIDORAS - POR OPERAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias, no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da entrada da mercadoria no Estado. Quando se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento, adotar o código 1643. Quando se tratar de mercadoria sujeita a substituição tributária deverá ser utilizado o código 1740. Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1724, origem 3 e classe de vencimento 19992.
Código de receita 1759 - ICMS - ANTECIPADO - REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS antecipado relativo as saídas subseqüente à importação, conforme regime especial (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10, § 7º). Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1759, origem 3 e classe de vencimento 19992.
Código de receita 1767 - ICMS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - POR APURAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas as quais tenha sido imputada a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou prestações respectivas, no caso do imposto apurado ter prazo de pagamento previsto na legislação. Quando se tratar de responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o código 1473. Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1767, origem 3 e classe de vencimento 10014, 10022, 10308, 10340, 10359.
Código de receita 1791 - ICMS - DÉBITO INFORMADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Classifica-se neste código o pagamento de valores relativos ao ICMS decorrente de débitos informados pelo próprio contribuinte. Neste quadro deve ser preenchido somente os débitos que possuem o código 1791, origem 3 e classe de vencimento 10014.
Os débitos relativos a período de referência anteriores com os códigos das receitas 1554, 1570, 1589, 1651, 1716, 1724, 1740 e 1759, recolhidos no período de referência declarado, informados como classe de vencimento 19992, serão lançados pelo valor atualizado acrescido de multas e juros, se for o caso:
Os impostos com os códigos de receitas informados abaixo devem ser informados como o valor atualizado, ou seja, valor principal, juros e multas.
Código de receita 1554 - ICMS – OUTROS
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS que não se enquadre nos demais códigos.
Código de receita 1570 - ICMS - ANTECIPADO – INTRAESTADUAL
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada dentro do Estado.
Código de receita 1589 - ICMS - ANTECIPADO – INTERESTADUAL
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido nas operações e prestações sujeitas ao recolhimento por ocasião da saída da mercadoria ou na prestação de serviço realizada com destino a outra unidade da Federação.
Código de receita 1651 - ICMS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - POR OPERAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas as quais tenha sido imputada a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou prestações respectivas, no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação. Quando se tratar de responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o código 1740.
Código de receita 1716 - ICMS - IMPORTAÇÃO - POR OPERAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação, no caso de ser exigido no momento do desembaraço da mercadoria. Quando se tratar de importação com prazo especial para recolhimento, utilizar o código 1457.
Código de receita 1724 - ICMS - ANTECIPADO - ENTRADA DE MERCADORIAS OU BENS DE OUTRO ESTADO - POR OPERAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS, devido por ocasião da entrada no Estado de bens e mercadorias, no caso de ser exigido o imposto a cada operação no momento da entrada da mercadoria no Estado. Quando se tratar de aquisições com prazo especial para recolhimento, adotar o código 1643. Quando se tratar de mercadoria sujeita a substituição tributária deverá ser utilizado o código 1740.
Código de receita 1740 - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - POR OPERAÇÃO
Este código não é informado neste quadro.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, sempre que for exigido o imposto a cada operação ou prestação. Será utilizado, inclusive pelo substituído, na condição de responsável solidário, quanto as operações sujeitas à substituição tributária, sem a devida retenção do imposto. Nos casos em que o imposto devido por substituição tributária seja apurado por operação dentro de determinado período de apuração, utilizar o código 1473.
Código de receita 1759 - ICMS - ANTECIPADO - REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS antecipado relativo as saídas subseqüente à importação, conforme regime especial (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10, § 7º).
Item 010 - Débito Relativo a Operações de Importação
Neste item será lançado o valor incidente sobre operações de importação, para as quais não haja dispositivo desobrigando o recolhimento no desembaraço aduaneiro, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração.
Desembaraço aduaneiro é a liberação de uma mercadoria pela alfândega para a entrada no país ou sua saída em caso de exportação, depois de a sua documentação ser verificada.
Este valor compreenderá o valor do imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto a recolher em período seguinte. Corresponde aos débitos vencidos e pagos no período de referencia e aos vencidos no período seguinte ao da referencia.
Neste item deve ser informados os impostos com o código de receita: 1716 - ICMS - IMPORTAÇÃO - POR OPERAÇÃO
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido na importação, no caso de ser exigido no momento do desembaraço da mercadoria. Exceto quando se tratar de operações de importação na entrada de máquinas e equipamentos e suas peças
O imposto recolhido em referência anterior ao do período de ocorrência do fato gerador deve ser informado na referência em que ocorreu o recolhimento, ou seja, no período em que foi pago
O item 020, será informado o valor incidente sobre bens e mercadorias adquiridos diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da Federação, referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração.
Este valor compreenderá o valor dos débitos vencidos e pagos no período de referencia e aos vencidos no período seguinte ao da referencia, nas aquisições de atacadistas domiciliados em outros estados.
A consultoria não soube informar qual o código da receita pode ser utilizada nesta situação, visto que não existe na legislação de forma clara
Responsabilidade tributaria significa a designação da pessoa, jurídica ou não, ser responsável pelo recolhimento de determinado tributo.
Não deverão ser informados nesse item os valores referentes a substituição tributária relativo aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração.
Quando se tratar da responsabilidade do substituído solidário, ou seja, aquele que receberá a mercadoria já com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto, nas operações sujeitas à substituição tributária deverá ser informado no Quadro 11.
Neste item deve ser informados os impostos com o Código de receita 1651 - ICMS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - POR OPERAÇÃO.
Classifica-se neste código o pagamento do ICMS devido pelas pessoas as quais tenha sido imputada a condição de responsáveis pelo pagamento do imposto nas operações ou prestações respectivas, no caso de ser exigido o recolhimento do imposto no momento da operação ou prestação. Quando se tratar de responsabilidade por substituição tributária deverá ser utilizado o código 1740.
A consultoria não sabe informar qual o código da receita pode ser utilizada nesta situação, visto que não existe na legislação de forma clara.
Neste item 040, será lançado o valor referente aos fatos geradores ocorridos no período de referência da declaração, relativos a operações ou prestações com previsão legal de recolhimento por ocasião do fato gerador, que não se enquadrem nos itens 10 a 30 deste quadro.
Este valor compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes, ou seja, neste caso, corresponde aos débitos apurados e pagos no período e apurados e pagos período seguinte.
Neste item serão lançados também o ICMS correspondente ao imposto próprio recolhido ou a recolher decorrentes das saídas de AEH - Álcool Etílico Hidratado Combustível, promovida por distribuidora de combustíveis ou importadores, apurados nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 164 e 165.
A consultoria não sabe informar qual o código da receita pode ser utilizada nesta situação, visto que não existe na legislação de forma clara
Item 050 - Outros Débitos Eventuais
Lançar o valor correspondente a quaisquer outros débitos, para os quais haja a determinação expressa de recolhimento em separado que não se enquadre em outro item deste quadro. Dentre estes, estão os débitos relativos a períodos de referência anteriores, que serão informados pelo valor original.
O valor dos débitos compreenderá o imposto recolhido dentro do período, bem como, o imposto que venha a ser recolhido nos períodos seguintes. Neste caso, corresponde aos débitos apurados e pagos no período e apurados e pagos período seguinte.
A consultoria não sabe informar qual o código da receita pode ser utilizada nesta situação, visto que não existe na legislação de forma clara.
Item 990 - Total de Débitos
O item 990 deve ser composto pelo valor do somatório dos itens 010 a 050 deste quadro