Data de postagem: Jun 09, 2011 8:30:24 PM
PROCESSO Nº 0287/2002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Já que o exequente não impugnou a exceção de pré-executividade de f.235 e seguintes, só posso entender esse silêncio como anuência com o que lá alegam os executados.
Julgo procedente a exceção de pré-executividade, pois, para excluir do polo passivo da execução, por ilegitimidade passiva, a executada Sheila Scorsim, com as baixas, comunicações e anotações necessárias, e determinando o levantamento de constrição que porventura tenha recaído sobre patrimônio dela.
Reconheço, ademais, o excesso de execução, para fixar o valor da execução em R$ 10.293,71 e o dos honorários advocatícios em R$ 1.544,05, tudo atualizado até 16/12/2010.
É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
"É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
Condeno o exequente a pagar em favor do executado R$ 500,00 a título de honorários advocatícios.
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0767/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, entre outras coisas, que a pretensão executória encontra-se prescrita.
O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
Quanto à tese que sustenta a prescrição executória em prazo menor, rejeito-a. É cediço, e o Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Rejeito, portanto, a alegada prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ decidiu que decisões como a aqui executada valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; Ap. Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
A tese do executado que pretende isentar-se dos efeitos da sentença exequenda a pretexto de serem contas judiciais as de que fala a inicial não procede.
Primeiro, o executado não provou que se tratava de contas judiciais. Os extratos indicam, como titulares das contas, os autores, e isso não ocorreria se se tratasse de conta judicial: apareceria como titular da conta o juízo a que estivesse vinculada. A referência a Fórum, constante nos extratos em outro campo, pode perfeitamente referir-se, como dizem os exequentes, à identificação da agência, pois havia mesmo uma agência do Banestado no prédio do Fórum.
Ademais, supondo que se tratasse de contas judiciais, isso não afetaria o direito dos autores. É que, sendo deles o direito ao saldo ali existente — o executado não alegou nem provou o contrário —, têm direito à remuneração. É que as contas judiciais não são nada mais e nada menos que cadernetas de poupança comuns, sujeitas a todas as regras comuns à espécie, com a única diferença que, por estarem vinculadas a um processo judicial, não podem ser movimentadas sem autorização do juiz.
Aplica-se a multa do art. 475-J, porque o executado não fez pagamento voluntário ou cumprimento espontâneo da sentença, no prazo que lhe foi concedido. Fez depósito nos autos, sim, do montante integral, mas o fez declaradamente para garantia do juízo, e não a título de pagamento. Logo, não tendo cumprido espontaneamente a sentença, o executado fica sujeito à multa do art. 475-J, nos termos da jurisprudência:
“[...] o depósito judicial efetuado pelo executado, não no intuito de quitar o débito, mas para garantir o juízo, visando o oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, não possui efeito liberatório e, portanto, não ilide a incidência da multa do art. 475-J, do CPC” (Agravo de Instrumento nº 0603719-8, 10ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Luiz Lopes. j. 24.09.2009, unânime, DJe 19.10.2009).
“O depósito judicial efetuado pela agravada para garantia do juízo e oferecimento de impugnação não se caracteriza como pagamento espontâneo, motivo pelo qual não afasta a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil” (Agravo nº 0612017-8/01, 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Luiz Mateus de Lima. j. 06.10.2009, unânime, DJe 16.10.2009).
“O depósito da quantia integral, antes mesmo da expedição do mandado de penhora, não caracteriza o pagamento espontâneo capaz de afastar a multa, principalmente quando é feito para o fim específico de viabilizar a impugnação de que trata o § 1º do art. 475-J. A incidência da multa de que trata o art. 475-J do CPC não decorre da investigação da boa ou má-fé do devedor, mas tão-só da verificação de ter havido ou não o pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias” (Agravo de Instrumento nº 0557916-6 (24152), 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Leonel Cunha. j. 12.05.2009, unânime, DJe 22.05.2009).
“O depósito efetuado a título de garantia do juízo, com oferecimento de impugnação não caracteriza cumprimento voluntário da condenação (art. 475-J do CPC). São devidos os honorários advocatícios, pois não há que se falar em cumprimento espontâneo do julgado” (Agravo de Instrumento nº 70031629777, 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, Rel. Fernando Flores Cabral Júnior. j. 30.09.2009, DJ 13.10.2009).
Quanto à tese de excesso de execução, não há por ora como saber se procede, mas traço os parâmetros para apuração do valor.
Quanto aos juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Mas os juros de mora não podem ser capitalizados.
E quanto à correção monetária, deve ser realizada pelos índices oficiais, que são estes: i) aplicam-se os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região [1], quanto aos meses nela mencionados; ii) quanto aos meses e/ou períodos não mencionados expressamente na Súmula acima citada, aplicam-se os seguintes indexadores: de out./64 a fev./86: ORTN; em mar./86: OTN; de abr./86 a fev./87: OTN pro rata; de mar./87 a jan./89: OTN; de abr./89 a mar./91: IPC do IBGE; de abr./91 a jul./94: INPC do IBGE; de ago./94 a jun./95: IPC-r do IBGE [2]; iii) de ago./95 em diante aplicar-se-á o índice misto (média IGP-DI/INPC) na forma do Decreto Federal nº 1544 de 30/6/1995.
Como, no presente caso, há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Ao contador, portanto, para efetuar os cálculos como decidido supra. Anoto, ademais, que o cálculo deverá incluir os honorários advocatícios arbitrados nessa execução, atualizar os valores de acordo com a data-base apresentada com os cálculos que instruem a inicial e incluir, ademais a multa do art. 475-J do CPC.
Após, v. para homologar.
Em Maringá, 9 de junho de 2011
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0742/2009
DESPACHO
Já que não foi comprovada atribuição de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão agravada.
Defiro, ademais, o que pede a f.289. Oficie-se ao CRI.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2018/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 535.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0065/2011
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0482/2004
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls., já que não cabe expedir RPV sem que antes o credor apresente seus cálculos.
Como, todavia, os cálculos já estão nos autos, sobre eles, e sobre o mais que consta na decisão embargada, diga o município.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0442/2005
DESPACHO
Cite-se por edital, como pede.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0590/2001-ef
DESPACHO
Defiro a substituição do executado falecido pelo seu espólio, como pede o credor. Com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Cite-se, depois, como pede.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1273/2006
DESPACHO
Sobre a conta retro, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0570/2006
DESPACHO
Sobre a habilitação de crédito e documentos que a instruem diga o inventariante e demais interessados com procurador nos autos.
Quanto à divergência entre a parte e o meirinho acerca da avaliação dos bens, para resolver a questão, que é complexa, necessária a nomeação de avaliador independente, cujos honorários, que desde já arbitro em quinhentos reais, devem ser antecipados pelo espólio.
Nomeio avaliador o sr. Silvio Saiti Iwata, R. Néo Alves Martins, 2851, Maringá, Pr , (44) 3225-8952.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1215/2010
DESPACHO
Prorrogo por mais 30 dias o prazo para a autora atender ao despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0239/1998 ef
DESPACHO
Defiro a substituição do executado falecido pelo seu espólio, como pede o credor. Com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Cite-se, depois, como pede.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2021/2010
DESPACHO
Marco dia 24/10/11 às 17 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado as partes para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 03748/2006
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantar o saldo total da conta judicial vinculada a estes autos.
Depois, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0305/2000
DESPACHO
Determino que a Secretaria inclua minuta de desbloqueio, como requerido, referente ao valor bloqueado a f.481, via Bacenjud, juntando os extratos aos autos.
Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado a f.481, em favor da autora.
Depois, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0976/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0874/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2346/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de fls., para determinar que seja descontado, do valor a ser levantado por Ivone e Agostinho Assis 50% dos honorários advocatícios restituídos nos autos pelo procurador dos autores. Ou seja, o alvará em favor de Ivone e Agostinho deve ser expedido pelo saldo, e o valor dos honorários advocatícios por eles devidos deve ser levantado pelo procurador do autor, mediante outro alvará.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0472/2005 (entregue)
DESPACHO
Int.-se pessoalmente a fazenda municipal da decisão de fls. 314 e o Ministério Público das decisões de fls. 305 e 314.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0200/2011
DESPACHO
C. e p. v. para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0090/2006
DESPACHO
Fiz as requisições de informações via Infojud conforme extratos em anexo. V. cls. dentro de 5 dias para coleta das respostas.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1206/2009
Despacho
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [3], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1367/2009
DESPACHO
Int.-se o administrador, como pede a f.1816 item c. Se o administrador informar o endereço de Sérgio Corimbava, expeça-se mandado para intimá-lo como pede a f.1816 item d.
Defiro autorização para que a autora levante os valores provenientes dos aluguéis pagos pela Brasil Sul, e depositados nestes autos, para aplicá-los exclusivamente na quitação dos débitos trabalhistas da empresa, o que deverá comprovar nos autos em 30 dias contados da retirada do alvará. Expeça-se alvará.
Quanto à pretensão de prorrogar o prazo para pagamento aos credores, digam os credores habilitados, e depois o administrador e o Ministério Público.
Quanto ao resultado da assembleia (f.1807), digam os credores, a autora, o administrador e o Ministério Público.
Estando em curso prazo comum, não é possível a carga dos autos, a não ser para o Ministério Público.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0186/2008
DESPACHO
Traslade-se cópia, como pede a f.656, depois digam as partes.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0442/2006
DESPACHO
O parecer do Ministério Público, retro, não se refere a estes autos. Deve ser desentranhado e juntado nos autos corretos. Depois, após ultimadas as providências determinadas abaixo, deve-se dar nova vista ao Ministério Público, para manifestar-se sobre as questões pendentes nestes autos.
Int.-se Gisele Pitlak para atender o que pede o inventariante a f.598, no prazo de cinco dias.
Quanto às gravações, não serão transcritas, por falta de pessoal suficiente, de forma que os interessados, querendo, podem solicitar cópias das gravações dos depoimentos, ou fazer carga do CD que as contém.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0474/2006
DESPACHO
Avoquei.
Cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1406/2009
DESPACHO
Avoquei.
Cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1405/2009
DESPACHO
Avoquei.
Cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1404/2009
DESPACHO
Avoquei.
Cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1403/2009
DESPACHO
Avoquei.
Cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1494/2008
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1277/2008
DESPACHO
Avoquei.
Cumpra-se inteiramente o despacho anterior.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0504/2006
DESPACHO
Avoquei.
Já há inventariante nos autos principais.
Dê-se vista a ele, e depois que falar vista ao curador do menor e depois ao Ministério Público;
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0600/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1.
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
2.
Quanto ao pedido de assistência jurídica gratuita, está comprovado nos autos não existir a hipossuficiência que o autor alega, posto que ele possui salário próximo de R$ 2.000,00 mensais, além de quotas de capital de dois empreendimentos, conforme os documentos juntados.
Indefiro, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
3.
Isso posto concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, promova o autor o preparo das custas, pena de cancelamento da distribuição.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B257*
PROCESSO Nº 1909/2009
SENTENÇA
Homologo a desistência de f. 59, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41
PROCESSO Nº 0512/2008
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B40
PROCESSO Nº 1260/2007
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B103
PROCESSO Nº 0250/2009
DESPACHO
Defiro o pedido retro, para o fim de ordenar a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa.
Anotações e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
Após, cite-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B80*
PROCESSO Nº 0194/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0199/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0621/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0168/1999 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 203.867.539-20 e no valor de R$ 72.505,11.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0620/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0616/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0617/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
66B
PROCESSO Nº 0619/2011
DESPACHO
Emende a autora a inicial, juntando aos autos a fatura por completa do mês de abril de 2009 para esclarecer eventuais irregularidades alegadas.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0390/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 25.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B34
PROCESSO Nº 0437/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 08.700.730/0001-07 e no valor de R$ 3.194,38.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0276/2011
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 25.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B34
PROCESSO Nº 1398/2009
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
264B
PROCESSO Nº 0862/2003
DESPACHO
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor da autora.
Após, diga a exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0103/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 700.250.539-49 e no valor de R$ 339,93.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0471/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 258.251.279-68 e no valor de R$ 44.208,65.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0071/1998 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À Secretaria para cumprir o artigo 98 da portaria nº 1/2011
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0483/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.468.381/0001-38 e no valor de R$ 982,56.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87B
PROCESSO Nº 1214/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) este juízo é incompetente para a execução; c) há excesso de execução porque é inaplicável a multa do art. 475-J do CPC.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Não houve nulidade de citação. O executado foi citado, não alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, defendeu-se amplamente, sem prejuízo.
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exeqüentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, não pode ser conhecida, e rejeito-a liminarmente, nos termos do art. 475-L § 2º do CPC:
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende corre-to, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Rejeito, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao contador para atualizar os valores exequendos pelos mesmos critérios adotados pelo exequente na inicial, somando-se, ainda, os honorários arbitrados às fls. 34 bem como a multa do art. 475-J do CPC.
Após, v. os autos cls. para homologar e extinguir.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1968/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Como a citação ainda não ocorreu, recebo a emenda de fls. 47 et seq.
Não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. Não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado. E as demais ilegalidades apontadas pelo autor na inicial, ao que consta, já foram pagas por ele, restando somente que se deliberar se o caso é ou não de repetição dos valores mencionados. Ausente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
“[...] ‘Nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada’ (STJ) [...] (Apelação Cível nº 2005.35.00.014349-3/GO, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira, Rel. Convocado Marcelo Albernaz. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 20.06.2008, p. 105).
“[...] Tratando-se de cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização mensal dos juros, consoante inteligência do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04 [...]” (APC nº 20080110050778 (335115), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 26.11.2008, unânime, DJU 12.12.2008, p. 110).
“[...] Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros (Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º) [...]” (AGI nº 20070020131005 (293319), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. José Divino de Oliveira. j. 23.01.2008, unânime, DJU 31.01.2008, p. 982).
“[...] A capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, mormente nos casos de cédula de crédito rural, industrial, comercial e bancário, em face de expressa previsão legal [...]” (Apelação Cível nº 1.0701.06.166862-3/001(1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Bitencourt Marcondes. j. 27.05.2009, maioria, Publ. 17.07.2009).
Razão porque indefiro a pretendida antecipação da tutela jurisdicional.
Como, ademais, consta informação às fls. 45 de que tramita em outro juízo, ação de busca e apreensão em face do autor desses autos, a fim de evitar futura alegação de nulidade e/ou decisões contraditórias em juízos distintos, junte o autor, em cinco dias, cópia da inicial da da busca e apreensão mencionada bem como cópia do primeiro despacho lá proferido.
Juntados os documentos, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0312/2008 Ex. F.
SENTENÇA
Determinei o desbloqueio do veículo de placas AQL9880 como requerido às fls. 138 cf. demonstra a minuta que acompanha a presente decisão.
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0087/2009
DESPACHO
Int.-se as partes do teor da informação trazida pelo perito às fls. 197.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0089/2009
SENTENÇA
Fica deferida, embora não requerido expressamente às fls. 124 et seq. a carga dos autos para que sejam os autos fotocopiados.
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 103
PROCESSO Nº 1993/2009
DESPACHO
Depreque-se, novamente, a citação do Estado do Paraná como requerido na inicial, intimando-o da liminar deferida. Expedida a carta, em virtude do lapso temporal transcorrido, prove a embargante sua distribuição no juízo deprecado, em dez dias, sob as penas da lei.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1507/2010
SENTENÇA
Inaplicável a multa pelo descumprimento do acordo de fls. 28/29 antes de devidamente homologado.
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls. 28/29. Como não houve requerimento pelas partes de dispensa do prazo recursal, transitada em julgado a presente decisão, requeira o credor o que entender pertinente ao prosseguimento.
P., r. e i..
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0372/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 109 em favor do autor.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 39
PROCESSO Nº 0838/2010
DESPACHO
O pleito do autor de fls. 350/353 deve ser dirigido ao órgão prolator da decisão que o autor visa guerrear. Não cabe a este juízo deliberar acerca da extensão e ou abrangência da liminar deferida pelo TJPR em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida neste juízo.
Sobre a contestação e documentos com ela exibidos de fls. 177 et seq. diga a parte autora, em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0797/1997
DESPACHO
Certifique se os originais de fls. 270/272 se encontram em Secretaria aguardando para serem juntados. Em caso positivo, junte-se e v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E.
PROCESSO Nº 1830/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0687/2001 Ex. F.
DESPACHO
Int.-se o executado para, em cinco dias, depositar o valor remanescente como requer o exequente às fls. 155 et seq.. No silêncio, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0901/2006
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 220.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0507/2006
DESPACHO
Revogo o segundo parágrafo da interlocutória de fls. 90 porque, com efeito, o réu desses autos não foi citado. Subam os autos ao E. TJPR com as nossas homenagens observado o que mais consta das fls. 90.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0011/2011
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o equivocado despacho de fls. 40.
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0065/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Assim dispõe o art. 4º, §1º da Lei Federal 1.060/1950:
“§1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
Como o impugnante não logrou êxito em cumprir o seu ônus, de demonstrar que a impugnada não fazia jus aos benefícios da Lei 1.060/1950, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e concedo à impugnada e autora dos autos apensos (autos nº2213/2009) os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação dos autos apartados e observe-se, doravante.
Custas, pelo impugnante, na forma da lei.
Int.-se as partes dessa decisão e, na sequência, venham os autos apensos para sanear.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0695/2009 Ex. F.
DESPACHO
Diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0117/2009 C.P.
DESPACHO
Marco o dia 14/10/11 às 16 horas para inquirição das testemunhas arroladas às fls. 152. Int.-se os no endereço declinado também às fls. 152.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
[1] "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991".
[2] Os critérios estabelecidos seguem a jurisprudência dominante, segundo citado por Theotonio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p.2147 et seq.).
[3] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001