Data de postagem: Mar 09, 2011 7:16:25 PM
PROCESSO Nº 1775/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Satisfeitas as custas processuais, exp.-se alvará nos termos do acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0473/1997 (entregue)
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 103
PROCESSO Nº 0186/2011 (entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente o fumus boni juris que a liminar exige.
A parte autora afirma nunca ter tido qualquer relação mercantil com a parte ré, portadora do cheque. Mas reconhece ter emitido o cheque, o qual, todavia, é título de crédito, circulável por essência e natureza, mediante endosso, que independe de anuência do emitente. Não há prova nem alegação de que a emitente proibiu o endosso do cheque. Logo, o portador-endossatário pode exigir o cheque, e apontá-lo a protesto, em princípio.
De outro lado a autora afirma que a requerida não é a pessoa em favor de quem, originalmente, emitiu o cheque. Logo, a cártula circulou, e a oponibilidade da exceção pessoal, baseada na discussão da causa debendi, dependeria de indícios ou início de prova a respeito de má-fé da endossatária, o que não existe até agora.
Por outro lado, o cheque é ordem de pagamento à vista, e reputa-se não escrita qualquer menção em contrário constante de seu texto, como é sabido de todos.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“O cheque pré-datado conserva todas as características de cheque. É ordem de pagamento à vista sujeita às disposições da Lei nº 7.357/85. [...] Tratando-se de título de crédito autônomo e abstrato, regularmente endossado à empresa apelada, o cheque não está ligado ao negócio jurídico que deu causa à sua emissão, razão pela qual não se pode opor a exceção do contrato não cumprido à endossatária, por ser terceira de boa-fé e estranha ao contrato entabulado entre o emitente da cártula e o endossante” (TJDF, APC 20020110300548, DF, 1ª T.Cív., Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJU 12.11.2003, p. 3, Juris Síntese Millenium, ementa nº 132030014).
“O cheque goza de autonomia e abstração e, pois, tendo circulado, erige-se óbice intransponível à discussão da causa debendi com oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé” (TJDF, ACJ 20030310001153, DF, 1ª T.R.J.E., Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, DJU 19.03.2004, p. 203, Juris Síntese Millenium, ementa nº 132036698).
“Em face da abstração e da autonomia do cheque, descabe discutir, em princípio, a sua causa debendi” (STJ, RESP 181000, SP, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.12.2003, p. 00466, Juris Síntese Millenium, ementa nº 116042294).
“Em razão da abstração e da autonomia do cheque, inviável discutir, em princípio, a sua causa debendi, a não ser que estejam presentes sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao sistema jurídico. Precedentes do c. STJ” (TJDF, APC 4334996, DF, 3ª T.Cív., Rel. Des. Costa Carvalho, DJU 05.11.2003, p. 46, Juris Síntese Millenium, ementa nº 132030828).
“O cheque, como título cambial que é, goza de autonomia e independência e abstração, dispensando investigação da causa debendi. Apresentado a cobrança pelo portador, terceiro com relação ao negócio original, cumpria ao emitente a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do credor” (TJRS, APC 70006760417, 19ª C.Cív., Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher, J. 25.11.2003, Juris Síntese Millenium, ementa nº 127514725).
“Como o cheque é título de crédito típico, uma vez emitido abstrai-se do ato jurídico que lhe tenha dado causa. [...] O direito constante do cheque tem como características a literalidade do que dele consta, a abstração de sua causa originária e a autonomia das obrigações cambiais. A literalidade torna concreto o direito incorporado textualmente ao título, independentemente do negócio jurídico que tenha motivado a sua emissão. Assim, uma vez emitido o cheque, este passa a valer por si mesmo, abstraindo-se e desvinculando-se de sua causa debendi, sendo ainda autônomas, entre si, todas as obrigações cambiais que dele se originarem” (TAMG, AP 0346781-2, Curvelo, 4ª C.Cív., Relª Juíza Maria Elza, J. 14.11.200, Juris Síntese Millenium, ementa nº 134001785) .
Por tais razões, indefiro a pretendida liminar.
Cite-se a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão. Constem do expediente as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 116
PROCESSO Nº 0838/2010 (entregue)
DESPACHO
Em que pese as razões apresentadas no petitório que acompanha esta decisão e que a juntada a estes autos determino, mantenho a liminar deferida anteriormente porque, embora o maquinário tenha sido efetivamente, como confessado pela autora, transferido de localidade, razão assiste à autora quando alega que a norma reguladora das atividades dos magistrados e serventuários do TJPR não deve se sobrepor ao comando da norma federal, que é o Decreto-Lei 911/1969, e criar restrições que nesta legislação não existe.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2209/2009
DESPACHO
Avoquei.
Providencie-se com urgência a intimação do município acerca do despacho retro.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0195/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Não foi pedida liminar.
Notifique-se o impetrado para informar, no prazo de lei.
Prestadas as informações, ao Ministério Público e depois v. para sentença.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0141/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará em favor do autor para levantar o depósito de f.244.
Depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1893/2010
DESPACHO
Oficie-se, como pede, aos bancos de dados de proteção ao crédito, determinando cumprimento da liminar.
Int.-se o réu, na pessoa de seu procurador nomeado nos autos, para justificar o motivo do cumprimento da liminar, em cinco dias, sob as penas da lei.
No mais, int.-se o autor para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados pelo réu, em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0389/2000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 80.781.412/0001-45) e no valor de R$ 205.010,96.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1367/2009
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o despacho de f.1635 antes de fazer nova conclusão.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0592/2001 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 94 § 2º.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0025/2011
DESPACHO
Designo dia 2/5/11 às 17,15 horas para o ato deprecado.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0215/2010 (carta precatória)
DESPACHO
Lavre-se o termo de conversão do arresto em penhora, e int.-se, como pede.
Em Maringá, 4 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1680/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Depreque-se, como pede.
Em Maringá, 3 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito