Data de postagem: Mar 31, 2011 5:18:42 PM
PROCESSO Nº 0508/2006 ef
DESPACHO
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
À secretaria, portanto, para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação e intimação da penhora nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
PROCESSO Nº 0113/2001 ef
DESPACHO
O despacho anterior não foi inteiramente cumprido. Cumpra-se-o.
À secretaria para cumprir o art. 105 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 100 A
PROCESSO Nº 0674/2007 ef
DESPACHO
O despacho anterior não foi inteiramente cumprido. Cumpra-se-o.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 100 A
PROCESSO Nº 0218/2004 ef
DESPACHO
Só um dos executados foi intimado da penhora, de forma que não correu o prazo de embargos. Int.-se da penhora os demais executados.
Quanto ao pedido de mandado para a ampliação da penhora, tendo em vista a certidão de f.8 esclareça primeiramente o credor onde se acham bens do devedor.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
PROCESSO Nº 0184/2005 ef
DESPACHO
Defiro o levantamento do saldo depositado, em favor do credor, como requer. Expeça-se alvará válido por trinta dias.
Depois, sobre o prosseguimento diga o credor.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
PROCESSO Nº 0317/2004 ef
DESPACHO
A citação por edital foi nula, pois o executado tem endereço certo, conforme certidão de f.24. Declaro nulo o processo desde a citação, inclusive.
Cite-se o executado.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
PROCESSO Nº 0172/2004 ef
DESPACHO
Defiro o levantamento do saldo depositado, em favor do credor, como requer. Expeça-se alvará válido por trinta dias.
Ainda, expeça-se precatória para penhora do veículo bloqueado às f. 29, tendo em vista que o executado reside noutro Estado e como o credor não informou outro local presume-se que o veículo esteja na posse do executado.
Não há que oficiar ao Detran, porque o bloqueio do veículo já foi feito a f.29.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V
PROCESSO Nº 0383/2004 ef
DESPACHO
O despacho anterior (f.76) não foi inteiramente cumprido. Cumpra-se-o.
Deferi o levantamento do valor bloqueado, porque o execução cuja conta foi atingida expressamente concordou em reverter aquele valor em favor do exequente. Mas a execução não pode prosseguir sem a citação da pessoa jurídica executada, que não foi citada até hoje.
Cite-se.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 100 A
PROCESSO Nº 1650/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 178
PROCESSO Nº 0817/2007
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 9p
PROCESSO Nº 0110/2011
SENTENÇA
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de saque do saldo que houver em conta corrente no Banco Bradesco S/A e Banco Real , S. a. em nome do falecido Masato Aoki.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Expeça-se alvará válido por trinta dias.
Desnecessária a prestação de contas.
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
PRI.
Após, com as baixas e comunicações necessárias, e satisfeitas as custas, arq..
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 151 A
PROCESSO Nº 1801/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de autorizar Marilene Golongeli Izabel a receber o valor total da indenização de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, junto a União Administradora de Consórcios, ltda., referente ao falecido Manoel da Silva Izabel Netto.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Expeça-se alvará válido por trinta dias.
Desnecessária a prestação de contas.
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
PRI.
Após, com as baixas e comunicações necessárias, e satisfeitas as custas, arq..
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 151
PROCESSO Nº 1087/2010
SENTENÇA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de autorizar a autora Benedita Ferreira Batista a efetuar o saque do saldo total existente em conta poupança no Banco Itaú , S. a. em nome do falecido José Jesuíno Batista.
Expeça-se alvará válido por trinta dias.
Desnecessária a prestação de contas.
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
PRI.
Após, com as baixas e comunicações necessárias, arq..
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 151 b
PROCESSO Nº 0096/2011
DESPACHO
Nomeio o requerente curador provisório do requerido, podendo representá-lo perante os órgãos previdenciários, e, em nome dele, receber eventuais benefícios de que o requerido seja credor perante a instituição previdenciária, de tudo devendo prestar contas nos autos.
Lavre-se termo de compromisso, colhendo a assinatura do requerente.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 6/6/11 às 14 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 149
PROCESSO Nº 0688/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
À secretaria para cumprir o despacho de f. 126.
Em Maringá, 31 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 10