Data de postagem: Mar 10, 2011 8:10:38 PM
PROCESSO Nº 0001/2005 (entregue)
DESPACHO
Cite-se na forma do art. 730 CPC.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1613/2009 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho de fls. 70. Exp.-se mandado de citação nos termos requeridos às fls. 69.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2033/2010 (entregue)
DESPACHO
Mantenho a liminar deferida às fls. 30. Desentranhe-se o mandado de despejo e cumpra-se a liminar mencionada supra.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0703/2010 (entregue)
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Como a parte autora concordou com o levantamento das restrições impostas em face da ré, oficie-se para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte ré em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e onde mais o réu indicar, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao autor que inscreva o nome da parte ré nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Cumprida a diligência supra, r. para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0226/2010 CP (entregue)
DESPACHO
Indefiro o petitório retro porque o motivo alegado não justifica o adiamento da audiência. Aguarde-se a realização do ato deprecado.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1997/2009 (ENTREGUE)
DESPACHO
Avoco este autos e revogo o despacho de fls. 292.
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 9 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 63-
PROCESSO Nº 2238/2009
DESPACHO
Avoquei.
Tendo em vista que a parte autora é civilmente incapaz, indefiro seu depoimento pessoal. A única função do depoimento pessoal no rol das provas é obter a confissão, e incapazes não podem confessar, nem seus representantes legais.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0520/1991
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A impugnação feita pela interessada Luiza Soler não procede. O fato de o administrador não ter se manifestado quanto à proposta dela não gera nulidade, porque a proposta foi considerada pelo Ministério Público e também por este juízo. E, de qualquer sorte, era inferior às de outros proponentes.
A tese que pede a desclassificação da proposta da Adbens não procede, pois aquela proposta atende aos requisitos do edital, e nao houve recurso contra a decisão que fixou aqueles requisitos.
A falta de intimação dos credores hipotecários só seria causa de nulidade se eles próprios reclamassem, porque não pode a terceira alegar em nome próprio um direito alheio. Ademais, a nulidade só ocorreria com demonstração de prejuízo, que não foi feita.
Rejeito, pois, aquela impugnação.
Quanto ao resultado do leilão, pelas razões expostas nos pareceres do síndico e do Ministério Público, a que me reporto e cujos fundamentos adoto, julgo e proclamo vencedora a proposta da Adbens Administradora e Participações de Bens, ltda.. Int.-se-a para promover o pagamento, nos termos da proposta. Feito o depósito integral do preço, v. para autorizar expedição de carta de arrematação.
Quanto ao prosseguimento, depois, digam o administrador e o Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1322/2008
DESPACHO
Defiro a dilação do prazo para realização do estudo social por mais 60 dias, tendo em vista o justo motivo alegado pela auxiliar do juízo.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2036/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Facultei a manifestação prévia do requerido, para dar-lhe oportunidade de demonstrar a falta de plausibilidade do direito alegado pelo autor. A manifestação do réu, todavia, questiona temas de ordem processual, referentes a um suposto litisconsórcio, e alega, no mais, que a tutela pedida é satisfativa e esgota o objeto da ação. Não disse uma palavra sequer para justificar a recusa do atendimento, e nem sequer contestou a afirmação, expressamente contida na inicial, de que o serviço de saúde dos servidores municipais cobre o tratamento de que o autor necessita. Não contestou, ademais, as alegações de necessidade daquele tratamento, e de sua urgência.
De forma que tenho como demonstrado e certo que o autor necessita da cirurgia de que fala a inicial, com urgência, para restabelecimento de sua saúde. E tenho também como acobertada pela prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, a afirmação de que o plano de saúde mantido pelo réu tem cobertura para esse tipo de terapêutica. Aliás, lidas as cláusulas de exclusão de cobertura constantes do regulamento não se encontra ali qualquer uma que exclua a cirurgia em debate.
A tese do litisconsórcio passivo não convence: discute-se, aqui, se o SAMA tem ou não de fornecer ao autor aquela cirurgia. Não se discute o contrato entre o SAMA e o hospital particular a quem ele delegou os atendimentos. Não se discutem direitos e deveres do hospital. São só direitos e deveres do autor e do réu que se debate aqui.
Quanto à alegação de que a antecipação da tutela jurisdicional esgotaria o objeto da ação, essa objeção não tem caráter absoluto e não pode prevalecer sobre o direito à integridade física do autor. Não há direitos absolutos no nosso sistema jurídico, e é necessário efetuar o balanço entre os princípios colidentes, para verificar qual deve prevalecer, e qual deve ceder passagem. E cabe fazê-lo segundo uma hierarquia de valores fundada na Constituição Federal, onde o direito à saúde tem precedência sobre o direito patrimonial. No caso em questão, o choque se dá entre o direito do autor à saúde e o direito do réu a uma certa quantia em dinheiro que será despendida.
Isso posto, defiro antecipação da tutela jurisdicional para determinar que o requerido providencie os meios e recursos necessários para que autor seja submetido à cirurgia de eletrovaporização prostática pelo Sistema de Saúde dos Servidores Municipais de Maringá Saúde Maringá SAMA sem qualquer custo extra de insumo ou preparação para o procedimento, no prazo de vinte dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de mora.
Int.-se para cumprir e cite-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1282/2009
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1710/2009
DESPACHO
Falta o parecer do Ministério Público.
Ao Ministério Público, e depois v. para sentença.
Em Maringá, 10 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito