Data de postagem: Mar 28, 2011 4:45:23 PM
PROCESSO Nº 2048/2010
DESPACHO
Antes de determinar a intimação do embargante para falar acerca da impugnação aos embargos, cumpre esclarecer que, por equívoco recebi os presentes embargos sem deliberar acerca do pleito de justiça gratuita. Todavia, sendo um dos embargantes pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, no prazo de trinta dias, v. Decorrido o prazo, no silêncio, cancele-se a distribuição e, por economia, diga(m) o(s) exequente(s) nos autos apensos.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 1+
PROCESSO Nº 1580/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Defiro a prova pericial, oral e documental requerida (397 do CPC).
Nomeio perito o médico sr. Alecsandro de Andrade Cavalcante (Av. Presidente Juscelino K. de Oliveira, 984, zona 02, Maringá, Pr, CEP 87010-440 (44) 3028-9091), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o réu para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Designo dia 6/6/11 às 12,15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a autora para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei sobre pertinência e utilidade na produção da prova pericial requerida depois de ultimada a produção da prova oral deferida supra.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0562/2010
DESPACHO
Indefiro o pleito retro porque não foi comprovada a distribuição no prazo legal bem como porque não existe nenhum documento nos autos que demonstre a justa causa alegada pelo procurador do embargante.
Contados e preparados, registre-se para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1491/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0466/1994
DESPACHO
Sobre a conta de fls. 173/174 bem como sobre a conta de fls. 177 et seq., diga(m) o(s) administrador em dez dias.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0601/1996 Ex. F.
DESPACHO
Antes de deferir o requerimento retro, à Secretaria para cumprir o art. 105, I da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0452/2006 Ex. F.
DESPACHO
Sobre os petitórios de fls. 143/144, diga(m) a(s) exequente(s).
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0293/2010
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.p
PROCESSO Nº 0368/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0075/2008 C.P.
DESPACHO
Já que houve concordância do exequente com os bens oferecidos, lavre-se o termo de penhora como requerido. À Secretaria para cumprir o art. 99 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2193/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 1195/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Relego a apreciação da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, no que tange à exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito para exame após a resposta do réu. Embora os extratos apresentem indícios da incidência de juros sobre saldos devedores que já incorporavam juros precedentes, a exclusão da capitalização, por si só, dificilmente fará do autor desta ação credor do banco contra o qual litiga. Não há, ainda, alegação tampouco prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado.
Ademais, é imperioso ressaltar, como há contrato entre as partes, seria prematuro deferir a pretendida medida liminar em face do banco sem dar a ele a oportunidade de demonstrar, por exemplo, a contratação dos juros capitalizados bem como das tarifas.
Int.-se e cite-se a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1473/2009
DESPACHO
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0165/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como requerido às fls. 314. À Secretaria para cumprir o art. 98 da Portaria nº1/2011. Quanto ao alvará requerido, indefiro até que o TJPR decida o mérito do agravo.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0742/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 1856/2010 (apenso aos autos nº0221/2011)
DESPACHO
Indefiro o pleito de fls. 33 et seq. posto que a execução não se afigura como via adequada para se discutir a origem, certeza, liquidez e/ou exigibilidade do título exequendo.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0221/2011 (apenso aos autos nº 1856/2010)
DESPACHO
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, no prazo de trinta dias, v. Decorrido o prazo, no silêncio, cancele-se a distribuição e, por economia, diga(m) o(s) exequente(s) nos autos apensos.
Int.-se. Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0258/2011
DESPACHO
Quanto ao pleito de revogação dos benefícios de justiça gratuita, diga(m) a(s) parte(s) contrária em 48 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0332/2004
DESPACHO
Revogo o despacho de fls. 476.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Sem prejuízo do disposto supra, sobre o petitório de fls. 485, et seq. diga a exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 81.a
PROCESSO Nº 0732/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 2037/2010
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001), mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Citem-se os herdeiros mencionados às fls. 28/29 como requer.
Int.-se. Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1853/2009
DESPACHO
Marco dia 4/5/11 às 14,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 1219/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1632/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero, por ser este o momento processual oportuno, quando ao pleito de inversão do ônus probatório, porque
“O saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova” (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel.Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Vejo presentes os requisitos do art. 6º, inc. VII, do CDC (Lei Federal nº 8.078/1990). Há hipossuficiência diante do simples fato de ser o autor pessoa física litigando contra grande empresa prestadora de serviço concedido pelo Estado. Ademais, tratando-se de controvérsia sobre questão técnica, há hipossuficiência dos consumidores também nesse aspecto, e o acesso aos meios de prova é inviável ao consumidor, e fácil ou mais fácil ao fornecedor, porque a complexidade técnica do fato em exame dificulta a iniciativa probatória do consumidor.
Defiro, assim, a pretendida inversão do ônus da prova.
Face à inversão determinada supra, e para que as partes não aleguem cerceamento em seu direito de defesa, reabro o prazo de cinco dias para que indiquem as provas que desejam produzir.
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0839/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados retro, diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias. Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 24 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28