Data de postagem: Oct 10, 2011 1:48:4 PM
PROCESSO Nº 0717/2005
DESPACHO
À Secretaria para cumprir Portaria 1/2011, art. 52.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1225/2008
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 08.540.556/0001-82, 07.463.381/0001-94 e 236.174.319-20, e no valor de R$ 57.822,59.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 1338/2009
DESPACHO
Exp.-se alvará, em favor do exequente, para levantamento do valor depositados às f. 58.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 2359/2009
DESPACHO
A ré pessoa jurídica não demonstrou interesse em arcar com os custos da prova pericial que requereu.
Int.-se o médico réu para dizer se pretende complementar o adiantamento dos honorários periciais, já que também requereu a mesma prova.
No caso de ausência de manifestação, e consequente preclusão da prova requerida, voltem conclusos para marcar audiência de instrução e julgamento.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1183/2009
DESPACHO
Os autos em apenso (Projudi) já foram devidamente despachados.
À Secretaria para certificar a suspensão desta execução.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0758/2010
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 470.258.679-34, e no valor de R$ 16.463,68.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87C
PROCESSO Nº 0233/1999
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 442.941.749-00, e no valor de R$ 110.227,41.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87C
PROCESSO Nº 1566/2010
DESPACHO
O autor deve apresentar o valor do qual entende ser credor, mesmo que por estimativa.
No mais, cumpra-se despacho de f. 68.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0493/2011
DESPACHO
Admito o agravo, a permanecer retido nos autos.
Não havendo razão para reconsiderar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, não havendo necessidade de, para tanto, aguardar a contra-minuta.
Ainda assim, para não infringir o contraditório, int.-se o agravado para a contra-minuta, como também nos termos do art. 14 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P153+
PROCESSO Nº 0284/2011
Decisão Interlocutória
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cumpra-se f. 22.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10+
PROCESSO Nº 0211/2011
DESPACHO
Contados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P28a
PROCESSO Nº 1112/2008
DESPACHO
Exp.-se alvará dos valores depositados às f. 235 e s.s. em favor do procurador da parte exequente.
Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0761/2010
Decisão Interlocutória
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 09.543.175/0001-10 e 112.950.808-00, e no valor de R$ 29.430,98.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 1060/2010
Decisão Interlocutória
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 014.532.089-84, e no valor de R$ 24.410,64.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Após, à Secretaria para cumprir Portaria 1/2011, art. 94, §1º, com relação ao primeiro requerimento de f. 36.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
PROCESSO Nº 0968/2009
DESPACHO
Nos termos do acordo de f. 156/159, exp.-se alvará em favor do banco-réu, como requerido retro.
Após, arq.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0998/2011
Decisão Interlocutória
A parte autora já retirou a carta de citação, como se pode ver às f. 81-verso. Dessa maneira, o réu pode já ter sido citado (não tendo o prazo de contestação, entretanto, iniciado).
Recebo a emenda retro, contudo, pois que suas alterações se referem apenas ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e não terão nenhuma influência na defesa do réu, como se poderá ver a seguir.
A antecipação de tutela contemplada no art. 273 do CPC corresponde, simplesmente, ao adiantamento em favor de uma das partes do provimento que seria objeto da sentença final de mérito. Só é objeto da sentença final de mérito o que foi pedido (princípio da correlação entre pedido e sentença). Aquilo que não foi pedido não pode ser concedido pela sentença, sob pena de nulidade. E o que não pode ser concedido pela sentença final também não pode ser concedido antecipadamente, em decisão interlocutória. Nesse sentido é a jurisprudência:
“A decisão que antecipa a tutela não pode ir além da sentença possível, que, por sua vez, está limitada ao pedido inicial” (STJ, 3ª T., RESP 194156-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 2/5/2003, DJ de 23/6/2003, p.350, v.u.).
No caso em exame, trata-se de ordinária que visa a resilição contratual, com a devolução do bem móvel. Entretanto, requer a parte autora sua manutenção na posse do veículo. Não há, portanto, correlação entre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e do pedido a ser analisado por meio de sentença.
Quanto ao pedido de depósito integral das parcelas em conta vinculada ao juízo, não existe razão para que tal ação traga prejuízo para as partes, já que litigam. Defiro o depósito.
Quanto ao pedido de baixa/exclusão de inscrição do nome em SCPC, SERASA, etc..., mantenho o decidido às f. 79.
Int. Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0807/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Sobre compensação dos créditos dos autores com os débitos que têm com o município, este já foi intimado conforme fls. 131 para falarem a respeito e não apresentaram nenhum débito. Não há, portanto, que se falar em compensação.
Já com relação a compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Ainda com relação aos honorários, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1463/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até setembro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1497/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à regularização do espólio de Domingos Padilha Mariucci, verifica-se que este é representado pelo cônjuge supérstite. Assim, conforme o art. 1797 do Código Civil a administração da herança cabe ao cônjuge ou companheiro, enquanto não for nomeado inventariante judicial. No caso, a representação desse espólio, nos autos, é feita pela cônjuge supérstite, na forma do artigo citado. Não faz sentido exigir que ela ajuíze inventário apenas para poder receber a pequena restituição que o município lhes deve.
Por outro lado, quanto ao espólio de Bernardo Naves Sobrinho, intimados para promoverem a regularização, os autores nada disseram. Razão pela qual declaro a exclusão do polo ativo da presente execução quanto a este autor.
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto à questão dos honorários, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00.
Anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0134/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10
PROCESSO Nº 0896/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10
PROCESSO Nº 1584/2009
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G40
PROCESSO Nº 1537/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até agosto de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1893/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
No mais, int.-se a parte autora para que em dez dias regularize a representação dos espólios já mencionados, sob pena de extinção do processo quanto a esses autores.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178+
PROCESSO Nº 0355/2009
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1911/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
PROCESSO Nº 1053/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, na conta indicada pelo município, se houver saldo suficiente em conta para satisfação do débito.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0249/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 2340/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Anoto, por fim, que as contrarrazões já foram oferecidas.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1700/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G159
PROCESSO Nº 1218/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G159
PROCESSO Nº 1598/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0881/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10
PROCESSO Nº 0762/2010
DESPACHO
Int.-se novamente a parte autora para que, em cinco dias, promova as diligências necessárias para o andamento do feito, pena de extinção por abandono.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1737/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G159
PROCESSO Nº 0802/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, na conta indicada pelo município, se houver saldo suficiente em conta para satisfação do débito.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1597/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G159
PROCESSO Nº 0062/2009
DESPACHO
Sobre o cálculo apresentado pela contadoria, digam as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0063/2009
DESPACHO
Sobre o cálculo apresentado pela contadoria, digam as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0472/2009
DESPACHO
Sobre o cálculo apresentado pela contadoria, digam as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1676/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G157A
PROCESSO Nº 0002/2009
DESPACHO
Sobre o cálculo apresentado pela contadoria, digam as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0934/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, na conta indicada pelo município, se houver saldo suficiente em conta para satisfação do débito.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1562/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1639/2009
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G41
PROCESSO Nº 2442/2009
DESPACHO
Indefiro o pedido retro pois a suspensão já foi determinada às f. 130. Cumpra-se, portanto, o inteiro teor do despacho de f.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0247/2003
DESPACHO
Sobre os depósitos retro efetuados, digam os autores, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1977/2009
DESPACHO
Quanto ao pedido retro, observe-se o que despachei nos embargos em apenso (PROJUDI).
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1630/2009
DESPACHO
Quanto ao pedido retro, observe-se o que despachei nos embargos em apenso (PROJUDI).
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 2012/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 054.177.709-22 e no valor de R$ 5,64.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Preparadas as custas v. para homologar o acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 1263/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 738.814.309-20 e no valor de R$ 17,07.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 1155/2008
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G103
PROCESSO Nº 1747/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
PROCESSO Nº 1380/2008
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0126/2010
DESPACHO
Cite-se como requer retro.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0520/1991
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Observe-se estritamente a ordem do Eminente Relator, que concedeu efeito suspensivo ao agravo.
À Assessoria para encaminhar ao E. Relator do Agravo via mensageiro (destinatário login MAPA) o ofício prestando as informações requisitadas. J. cópia do dito ofício nestes autos.
Quanto ao requerimento de f. 1383, será analisado posteriormente, em virtude do efeito suspensivo conferido pelo relator do agravo.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 01547/2008
(apenso aos autos 0891/2010)
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
PROCESSO Nº 1922/2010
Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
PROCESSO Nº 0615/2008
DESPACHO
Int.-se o devedor para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 652 §§3º e 4º, CPC, como requer o credor às f. 98.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1530/2008
DESPACHO
Com razão o Município. O documento acostado às f. 132 não demonstra depósito, mas sim pagamento de débitos tributários que o autor tinha com o Município. Estes foram compensados nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição da República, acrescidos pela EC 62.
Não há que se falar, portanto, em levantamento do valor de R$ 675,38, e sim na diferença entre o crédito do autor e o débito tributário (R$ 4,19).
Expeça-se alvará em favor do procurador do exequente.
Após, aguarde-se o pagamento da RPV expedida às f. 141.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0549/2008
(apenso aos autos 0430/2003 ef)
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81a
PROCESSO Nº 0971/2011
DESPACHO
Está comprovado nos autos não existir a hipossuficiência que a autora alega, posto que possui a parte ideal de 50% de um bem imóvel, dois veículos e um terreno, conforme os documentos juntados. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em cinco dias promovam os autores o preparo das custas, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0743/2011
DESPACHO
A jurisprudência sobre a questão da antecipação da tutela jurisdicional, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Emende o autor a inicial, pois, para indicar o valor da parte incontroversa da dívida, e promover o depósito respectivo, sob pena de indeferimento da antecipação.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P52b
PROCESSO Nº 0006/2010
DESPACHO
Suspendo novamente o processo, pelo prazo de 60 dias.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Nesse caso, c. e p., v..
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P24
PROCESSO Nº 1390/2008
DESPACHO
Como se pode ver às f. 459, a RPV foi expedida com o valor das custas processuais ainda devidas. Não levou em conta, entretanto, as custas processuais já pagas, as quais foram descontadas pelo Contador Judicial às f. 458.
Ao Contador para o cálculo, somente, das despesas e custas processuais já adiantadas até o presente momento, com valor atualizado.
Após, diga o Município.
Não havendo oposição, exp.-se nova RPV.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0976/2011
DESPACHO
O autor visa consignar em pagamento crédito cedido por terceiros, por meio de instrumento particular, derivados de autos de declaratória. Junta aos autos, às f. 18, o contrato de cessão.
Não vejo nos autos, entretanto, prova de que o referido crédito é líquido e exigível. Não há nem mesmo provas de que ele existe: o documento juntado prova a cessão de um crédito cuja existência não está provada.
Int.-se o autor para emendar a inicial, juntando aos autos cópia fiel dos autos de onde o crédito se origina.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0633/2011
DESPACHO
Como a pauta de audiências está altamente congestionada, o trâmite pelo rito sumário causa maior demora no julgamento, razão porque converto o rito para ordinário. Medida que, ademais, não prejudica as partes, porque, além de maior velocidade no trâmite, terão maior amplitude de defesa.
Anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P2+
PROCESSO Nº 1775/2009
DESPACHO
O autor requer a emenda de cálculos após a citação válida do Município.
Diga o Município se concorda.
Após, venham conclusos para analisar.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0326/2005
DESPACHO
Não cabe no momento o cumprimento da sentença, haja vista ter sido anulada pelo E.TJPR.
Encaminhem-se, pois, os autos ao Distribuidor para cancelar a anotação de cumprimento de sentença.
Quanto à condenação sucumbencial, de fato detém o autor título judicial para executar contra o réu, mas somente quanto à condenação de honorários advocatícios imposta na sentença de primeira fase (porque a da segunda foi anulada). Mas o trâmite simultâneo de uma fase executiva (cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios) e outra de conhecimento (2ª fase da prestação de contas) nos mesmos autos causará tumulto processual, razão porque o indefiro.
Se quiser, poderá o credor promover em apartado o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência (da 1ª fase), extraindo, para tanto, a carta de sentença.
Ademais, consoante o acórdão retro, o julgamento da prestação de contas pressupõe perícia, porque necessário se faz a constatação de valores existentes ou não, e seu exame depende de cálculos.
Nomeio perito o sr. Aguimar Gonçalves Ribeiro (R. Louiz Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr, (44) 3232-7788 , (44) 3232-1435 , agrconsultoria@bol.com.br), sob a fé do grau.
Int.-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o executado, autor da impugnação sob exame, para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B141a+12+61*
PROCESSO Nº 0522/2011
(Apenso aos autos 1369/2010)
DESPACHO
A presente impugnação ao valor da causa será decidida após a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se o que despachei nos autos nº 1369/2010.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1369/2010
DESPACHO
Marco dia 24/11/11 às 13 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 1660/2010
(Apenso aos autos 1369/2010)
DESPACHO
Cumpra-se o que despachei nos autos nº 1369/2010.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0773/2008
DESPACHO
Desentranhem-se f. 1526 a 1528 e juntem-se aos autos 1023/2008 em apenso, pois, embora estejam com a numeração processual correta, o conteúdo é pertinente ao apenso. Após, volte este concluso para deliberar.
Quanto a presente ação de reparação de danos, à Secretaria para cumprir o art. 11 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1023/2008
(Apenso aos autos 0773/2008)
DESPACHO
Indefiro o pedido retro, tendo em vista petição posterior requerendo a continuidade da ação, que fora juntada equivocadamente no apenso.
No mais, cumpra-se o que despachei nos autos 0773/2008.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0485/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, há omissão a sanar. A apelação foi recebida somente no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela, conforme dispõe o art. 520, VII, do CPC.
Evidencio, também, que os valores restantes da condenação são recebidos tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. No silêncio das partes, subam estes autos ao E. TJPR, com homenagens, em razão de apelação já recebida e contrarrazoada.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163*
PROCESSO Nº 0967/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B205+10
PROCESSO Nº 0966/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cabe a liminar, porque os documentos que a parte autora reclama são documentos comuns às partes, e úteis para defesa de interesses do autor-consumidor.
Ademais, segundo a jurisprudência “a comprovação da recusa prévia da parte contrária não constitui requisito essencial para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos” (Apelação Cível nº 1.0313.05.179417-7/001(1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Borges de Oliveira. j. 28.11.2006, Publ. 19.01.2007).
E, diante das suas peculiaridades, “a medida cautelar de exibição de documentos dispensa a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Apelação Cível nº 0437469-4 (9107), 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Ruy Francisco Thomaz. j. 16.10.2007, unânime ).
De qualquer sorte, tratando especificamente da matéria aqui discutida, a jurisprudência afirma que :
“Os contratos e os extratos bancários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente entre o banco e seu cliente, sendo dever daquele exibi-lo para conferência e exame, afigurando-se injustificável a recusa de sua apresentação [...]” (Apelação Cível nº 1.0106.06.025134-0/001(1), 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Unias Silva. j. 28.08.2007, maioria, Publ. 15.09.2007).
Defiro a liminar para ordenar que o réu exiba, em vinte dias, os documentos reclamados na inicial, sob pena de multa diária.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B205+10
PROCESSO Nº 1843/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não cabe agora deliberar sobre o pleito de conversão do rito ordinário para o sumário. O despacho inicial converteu o rito do sumário para o ordinário, os autos tramitaram pelo rito ordinário, e não houve qualquer alegação ou prova de prejuízo para as rés que não recorreram na ocasião oportuna. A questão está, pois, preclusa.
Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, deveria ter sido formulada em peça apartada, razão porque dela sequer conheço.
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só a autora requereu. Entretanto, não faz sentido a autora requerer o seu próprio depoimento pessoal, razão pela qual indefiro esse requerimento.
As rés, que não requereu provas no prazo concedido, não poderão produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 13/2/12 às 17:55 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as rés para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 3 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0969/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) há excesso de execução.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Por outro lado, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos.
Int.-se. Em Maringá, 3 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito