Data de postagem: Oct 25, 2011 1:5:40 PM
PROCESSO Nº 0683/2001 Ex. F.
DESPACHO
Cite-se a Fazenda Pública do Município de Maringá na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B179
PROCESSO Nº 0141/2007 Ex. F.
DESPACHO
Cite-se a Fazenda Pública do Município de Maringá na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B179
PROCESSO Nº 0302/2006 Ex. F.
DESPACHO
Tendo em vista que o agravo foi recebido somente no efeito devolutivo, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 100.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B
PROCESSO Nº 0562/2006 Ex. F.
DESPACHO
Indefiro requerimento de bloqueio retro, pois nem todos os executados foram citados.
Promova, portanto, a exequente a citação do devedor Sérgio Fernando da Silva.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B
PROCESSO Nº 0258/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até setembro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Ademais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto à questão dos honorários, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00.
Quanto à ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo ainda não se manifestou quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício. Anote-se na autuação e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0322/2011
DESPACHO
A parte impetrante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. A certidão de f. 44 não concede o benefício, faz apenas menção ao pedido feito na inicial.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G264
PROCESSO Nº 0701/2009
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G103
PROCESSO Nº 01049/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 278, 283 e 296.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G
PROCESSO Nº 0248/2009
DESPACHO
Digam os autores, em cinco dias, se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G
PROCESSO Nº 1736/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G200
PROCESSO Nº 0806/2002
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G81a
PROCESSO Nº 1176/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G178
PROCESSO Nº 1401/2008
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Se o fizer, diga o município, em cinco dias. No silêncio, v. para homologar.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G256+
PROCESSO Nº 1577/2010
DESPACHO
Marco dia 24/11/11 às 17 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G60
PROCESSO Nº 1524/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G178
PROCESSO Nº 1697/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G178
PROCESSO Nº 0004/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 253 e 261.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G
PROCESSO Nº 1331/2010
(apenso aos autos 0113/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G158
PROCESSO Nº 0757/2007
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G28
PROCESSO Nº 1112/2008
DESPACHO
Sobre a diferença alegada pelos autores, diga o município, em dez dias, pena de sequestro.
No mais, cumpra-se o despacho de f. 240.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G
PROCESSO Nº 1065/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 138.
Após, diga o município sobre os depósitos faltantes em relação a alguns autores, em dez dias, pena de sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G
PROCESSO Nº 1254/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 137.
Após, diga o município sobre os depósitos faltantes em relação a alguns autores, em dez dias, pena de sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
G
PROCESSO Nº 0175/2008
(apenso aos autos 0122/2008 e 0213/2008)
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
A sentença bem explicou a legitimidade do réu para estar no polo ativo.
Quanto aos honorários, mantenho o valor, nos termos da fundamentação sentencial.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0089/2009 Ex. F.
DESPACHO
Desentranhe-se, como requer retro.
A citação por edital só é possível com o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do devedor. O art. 231 I do Código de Processo Civil estabelece que essa forma de citação é cabível quando desconhecido ou incerto o paradeiro do réu. É da jurisprudência:
"Processual civil. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. [...] A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não podem ser negligenciados quando da sua efetivação. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. [...] De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor" (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 930239/PE (2007/0043323-7), 1ª Turma do STJ, Rel. José Delgado. j. 26.06.2007, unânime, DJ 13.08.200).
"Tributário. Processo civil. Execução fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios à localização do devedor. [...] A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no Recurso Especial nº 1076890/PE (2008/0164193-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 23.04.2009, unânime, DJe 25.05.200).
“[...] A citação editalícia somente se deve perfectibilizar quando esgotadas e inexitosas as demais e anteriores tentativas de citação do executado. Existente nos autos a indicação do endereço do devedor, nula é a utilização da via editalícia antes de adotadas outras diligências capazes de conferir êxito ao referido ato processual. Precedentes do STJ [...]” (Apelação Cível nº 2002.70.00.076149-6/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 28.07.2009, unânime, DE 19.08.2009).
“[...] Nula a citação procedida por edital sem que esgotados todos os meios possíveis para localizar o réu [...]”(Apelação Cível nº 70030622872, 21ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Genaro José Baroni Borges. j. 15.07.2009, DJ 21.08.2009).
Assim, citem-se os executados nos endereços de f. 35/37. Resultando infrutífera a diligência, à Secretaria para proceder a rotina de pesquisa de endereço descrita no artigo 52 da Portaria nº 1/2011. Certificado o resultado das diligências, promova o exequente a tentativa de citação nos endereços que forem localizados.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0160/2010
(apenso aos autos 2416/2009)
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
A revisional, na 3ª Vara Cível desta comarca, pretende discutir a conta corrente e todos os débitos nela feitos. A conta corrente e o contrato de empréstimo taxa pré-fixada são pactos diferentes. Entretanto, como afirma a própria embargante, o débito deste era feito naquela. Há, portanto, conexão.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1003/2011
(apenso aos autos 0232/2011)
Decisão Interlocutória
Trata-se de exceção de incompetência aforada por HSBC Bank Brasil, s.a. - Banco Múltiplo. Afirma o excipiente que a ação ordinária que lhe move Cássia Rodrigues Berto e outros teria de ser proposta, pelos autores que não residem em Maringá/PR, na sede da agência, ou sucursal, onde foram contraídas as obrigações com a parte ré.
Os exceptos se manifestaram, alegando que a ação principal se trata de ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, e que, dessa maneira, nos termos do art. 101, CDC, haveria uma escolha, uma possibilidade quanto à competência. Alega também que o consumidor, na posição de privilegiado pelo foro de competência, pode renunciar deste, propondo a ação em outra comarca, pois “a propositura da demanda na comarca de Maringá é menos onerosa e facilita a defesa, vez que o procurador eleito pelos Autores possui domicílio nesta cidade”.
Corretos os exceptos ao falarem em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que os autos tratam de expurgos inflacionários do ano de 1991. Entretanto, não houve fato ou vício do produto. Trata-se de ordinária de reparação em face do enriquecimento ilícito experimentado pelo banco-réu. E, se a relação é de consumo, deve ser aplicada a regra de competência absoluta do domicílio do autor-consumidor, acobertada pela jurisprudência, nos seguintes termos:
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
“[...] O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta [...]” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Dessa maneira, descabida a tese dos exceptos.
Como pode ser reconhecida de ofício, desnecessária a apreciação de todas as teses tecidas nos presentes autos, pois, nos termos da jurisprudência:
“O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, 2ª T.., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285).
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” (TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999, v.u.).
Ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, e nos termos da fundamentação supra e retro, reconheço e declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a ação apensa, quanto aos autores Darcira Barboza Guadagnin, Doracina Camargo dos Santos, Michel Maluf, Osmar Alves Feitosa, Selvino Perdoncini e Sílvio Bergamo de Souza, determinando, de consequência, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis das comarcas de Luiziana/PR, Campo Mourão/PR, Barbosa Ferraz/PR e Batayporã/MS, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Remetam-se cópia dos presentes autos ao juízo das comarcas acima mencionadas. Deverão os exceptos fornecer à Secretaria 4 cópias integrais dos presentes autos, e dos autos principais, para que se proceda à remessa.
Custas pelos exceptos.
Sem condenação sucumbencial, porque “não são devidos honorários advocatícios em incidente de exceção de incompetência”.[1]
Traslade-se cópia desta decisão para a inicial.
Transitada em julgado, e devidamente remetidas as cópias, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº0232/2011
(apenso aos autos 1003/2011)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Transitada em julgado a decisão do apenso, e trasladada cópia da decisão para estes autos, ao Distribuidor, para as baixas necessárias.
Após, à Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0743/2003
DESPACHO
Defiro a reabertura de prazo, visto que era sucessivo.
Int.-se a parte ré.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0623/2010
(apenso aos autos 0615/2011)
DESPACHO
Para que sejam enviados ofícios, ou realizadas pesquisas, nos órgãos oficiais, é necessário o número de CPF.
Assim, int.-se a parte autora para apresentar o CPF da ré Solange.
Quanto ao argumento da parte autora de que é descabido o desconhecimento do endereço de uma irmã pela outra, não há regra jurídica que sustente tal afirmação. Indefiro, portanto.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1085/2007
DESPACHO
Defiro a busca e apreensão e citação, nos termos das f. 42, nos endereços retro.
Se necessário, depreque-se.
Entretanto, visto que o autor apresentou diversos endereços, int.-se para, primeiro, indicar em qual pretende ver realizada a diligência.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0072/2009
(apenso aos autos 0262/2009)
Decisão Interlocutória
Em virtude das certidões de f. 391 e 392, que demonstram a devida publicação da sentença, sem que fossem interpostos recursos, revogo a decisão de f. 385.
Lavre-se penhora sobre f. 381.
Determino novo bloqueio, pelo sistema Renajud, do automóvel de f. 376.
Quanto a este veículo, a ré-exequente pede lavratura de auto de penhora. O bloqueio do sistema Renajud é diferente da penhora por Oficial de Justiça. A penhora pressupõe a localização física do veículo pelo oficial de justiça. O bloqueio apenas impede a transferência do automotor, e a emissão de seu CRLV.
Dessa maneira, para obter a penhora deve a exequente, primeiro, apresentar a localização do bem, juntamente com certidão atualizada do DETRAN. Após, exp.-se mandado de penhora e avaliação.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0725/2006
DESPACHO
Conforme acordo de f. 733, homologado às f. 745, a parte embargante deve arcar com custas remanescentes.
Como se pode ver às f. 529, foi acordado que a última parcela dos honorários, no valor de R$ 800,00, devidamente atualizado, seria depositada quando decidida a sucumbência. Dessa maneira, int.-se a parte embargante para, nos termos do acordo, depositar o valor de R$ 1.047,36 em conta vinculada aos autos.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1914/2010
Decisão Interlocutória
Atendendo ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de f. 27.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, naforma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Exp.-se mandado, nos termos das f. 20.
Int.-se. Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0809/2008
DESPACHO
Com razão a Fazenda. Não existe, nos autos, a comprovação de pagamento.
Int.-se a inventariante para apresentar os documentos requeridos, nos termos da petição retro. Com os esclarecimentos, int.-se a FPE novamente.
Havendo concordância, exp.-se formal, conforme f. 108.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1275/2009
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios.
A sentença só pode ir até os limites estabelecidos pelo pedido inicial.
Na inicial, como se pode ver às f. 8, não existe pedido alternativo ou sucessivo que justifique a alegação de omissão formulada nos embargos retro.
O pedido inicial trata da gratificação pleiteada no valor de 40% devendo incidir sobre o valor do vencimento inicial. Não trata da atualização monetária do valor fixo pago pelo Estado a título de gratificação. A sentença só podia examinar o pedido que constou da inicial. Pedido incluído tardiamente, na impugnação à contestação, não podia nem pode agora ser apreciado.
Dessa maneira, não há razão para se prover os embargos declaratórios.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0861/2008
Decisão Interlocutória
Já são várias as decisões monocráticas no TJPR afirmando ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações como esta. Nesse sentido:
“Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Auxílio cesta-alimentação. Competência da justiça do trabalho. Inteligência do artigo 114, ix, da CF. Decisão recorrida mantida pelos próprios fundamentos. Agravo de instrumento que se nega seguimento.” (TJPR, 6ª C.Cív., Ag.Inst. nº 0656358-2, rel. Ana Lúcia Lourenço, j.1/3/2010).
“Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança de auxílio cesta-alimentação. Previdência privada. Relação decorrente de contrato de trabalho. Incompetência absoluta da Justiça Comum. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Decisão mantida.” (TJPR, 7ª C.Cív., Ag. Inst. nº 0654243-8, rel. Joatan Marcos de Carvalho, j. 12/2/2010).
“Agravo de instrumento. Ação ordinária de cobrança de auxílio cesta-alimentação. Previdência privada. Relação decorrente de contrato de trabalho. Incompetência absoluta da Justiça Comum. Remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Decisão mantida. Nego seguimento.” (TJPR, 7ª C.Cív., Ag. Inst. nº0647553-8, rel. Joatan Marcos de Carvalho, j. 14/1/2010).
Assim, declaro este Juízo absolutamente incompetente para conhecer da presente ação. Determino a remessa a uma das Varas Trabalhistas locais, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0122/2008
(apenso aos autos 0175/2008 e 0213/2008)
Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0213/2008
(apenso aos autos 0175/2008 e 0122/2008)
Decisão Interlocutória
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0788/2010
(apenso aos autos 1606/2009)
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo em embargos declaratórios. Não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se as partes dessa decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1204/2008
DESPACHO
Tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1419/2008
DESPACHO
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, diga o autor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1996/2010
DESPACHO
Suspendo o processo por 90 dias.
Decorrido o prazo, diga o autor.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1636/2009
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque assiste razão o município quanto à alegação de possibilidade de bloqueio simultâneo.
Razão pela qual acrescento à decisão que o sequestro das verbas públicas ocorra, especificamente, sobre a conta corrente nº 0149-0, agência 1546, Caixa Econômica Federal.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0710/2011
Despacho
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para deliberar sobre a necessidade de perícia médica.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P268
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0983/2011
(Apenso aos autos 0076/2011)
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios em parte, porque, com efeito, houve omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita por parte das pessoas físicas.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo em parte a decisão de f. 165, e determino que a empresa/embargante faça o preparo de 1/3 das custas.
Quanto ao restante das custas, o pedido de justiça gratuita em favor das pessoas físicas será apreciado após o cumprimento do seguinte.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B163*
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1207/2010
Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0144/2008 Ex. F.
Despacho
Defiro o pedido de carga pelo prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0774/2008
Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 769.025.879-49 e no valor de R$ 196.709,42.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1486/2009
Despacho
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0233/2008
Despacho
Não há necessidade de fazer novo bloqueio, pois já foi requerido e deferido nos autos de embargos à execução em apenso.
Quanto à penhora dos veículos, o bloqueio do sistema Renajud é diferente da penhora por Oficial de Justiça. A penhora pressupõe a localização física do veículo pelo oficial de justiça. O bloqueio apenas impede a transferência do automotor, e a emissão de seu CRLV.
Dessa maneira, para obter a penhora deve a exequente, primeiro, apresentar a localização do bem, juntamente com certidão atualizada do DETRAN. Após, exp.-se mandado de penhora e avaliação.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0175/2011
DESPACHO
Marco dia 24/11/11 às 18 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0010/2008
Decisão Interlocutória
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B157
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0703/2011
Despacho
A carta de citação e o respectivo A.R. tinham de ser endereçados à empresa/ré, pois os sócios não constam no polo passivo, sendo inválida a citação dirigida a quem não é parte, mas apenas representante de parte.
Portanto, o ato deve ser repetido. Expeça-se novamente a carta de citação e providencie o autor o correto endereçamento para fins de citação.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0348/2006 Ex. F.
Despacho
Providencie a Secretaria o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Após, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1120/2009
Despacho
Int.-se o banco/réu para prestar contas, nos termos da sentença e no prazo de lei, sob pena de não poder impugnar as que apresentar o autor.
Quanto à condenação sucumbencial, de fato detém o autor título judicial para executar contra o réu. Mas o trâmite simultâneo de uma fase executiva (cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios) e outra de conhecimento (2ª fase da prestação de contas) nos mesmos autos causará tumulto processual, razão porque o indefiro.
Por medida de economia, entretanto, determino a intimação do vencido para, querendo, cumprir voluntariamente a sentença no prazo de lei, sob pena de o credor promover, em apartado, o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência, extraindo, para tanto, a carta de sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B141b+141c
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0958/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 195.
Quanto à divergência entre as partes em relação à diferença pendente de pagamento, ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0489/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CPF nº(s): 03.736.652/0001-87 e 528.874.809-87 e no valor de R$ 92.772,17.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0690/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1342/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 59.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0447/2009
DESPACHO
Tendo em vista a divergência entre as partes com relação à atualização dos valores, ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Ademais, quanto à questão dos honorários advocatícios, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0009/2008
DESPACHO
Suspendo o processo por 45 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G25
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0191/2001 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G103
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão.
Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1] (TAPR, 7ª C.Cív., ac. nº 6581, rel. Juiz Prestes Mattar, j. em 30/6/1997, v.u.. No mesmo sentido TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 9242, rel. Juiz Rafael Cassetari, j. em 168/1999, v.u.; e TAPR, 2ª C.Cív., ac. n.º 8386, Rel. Juiz Cristo Pereira, j. em 30/04/97, v.u.)