Data de postagem: Oct 27, 2011 6:23:35 PM
PROCESSO Nº 2310/2009
DESPACHO
Não se trata de relação de consumo, mas de relação de insumo entre sociedades empresárias, acerca de serviços que a autora teria adquirido para incrementar seu negócio. Não cabe inversão do ônus da prova.
Cabe o julgamento antecipado.
C. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0162/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O que a segunda ré alega a título de preliminares diz respeito ao mérito da causa, e não às condições da ação. A questão será apreciada com o mérito, na sentença, pois.
Não se trata de relação de consumo, mas de relação de insumo entre sociedades empresárias, acerca de bens que a autora teria adquirido para revender. Não cabe inversão do ônus da prova.
Defiro a prova oral que a somente a segunda ré requereu.
Indefiro o ofício ao cartório de protestos porque a segunda ré já requereu (f.201) o testemunho do oficial de protestos, o que supre a outra diligência.
Defiro o primeiro parágrafo de f.202, em termos, para ordenar que o primeiro réu junte em vinte dias todos os boletos e demais documentos atinentes ao caso, que tiver em seu poder.
Marco dia 27/2/2011 às 16 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte autora para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas pela segunda ré, e as que forem por ela arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
A autora e o primeiro réu, que não requereram provas no prazo concedido, não poderão produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)” (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0027/1980
DESPACHO
Está pendente de cumprimento em Guaratuba precatória para avaliação e leilão dos bens da massa falida. Essa diligência não depende de a autora do processo falimentar ter ou não procurador nos autos.
Oficie-se ao deprecado, pois, que, independentemente de constituição de novo procurador pela parte autora, realize a avaliação e a hasta pública, pois que se tratam de diligências do juízo em processo falimentar.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0940/2005
DESPACHO
Sem prejuízo das diligências já em curso, Int.-se o perito para dizer se aceita a proposta de f.1709, de reduzir os seus honorários para R$ 4.000,00 em troca de recebê-los já, e não ao final do processo.
Com a resposta, se o perito anuir, Int.-se o réu para depositar o valor que propôs, que, uma vez depositado, quitará os honorários periciais por completo, ficando autorizado o levantamento pelo perito assim que juntar o laudo.
Se o perito discordar, fica mantido o que decidi a f.1707.
NÃO VEIO À CONCLUSÃO o 7º volume. Localize-o a secretaria, apensando aos demais. Ou certifique, em caso contrário, fazendo conclusão.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0371/1999
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente (f.390).
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0499/1987
DESPACHO
O processo ainda está suspenso, como dito a f.1313, porque faleceu o advogado da Fertimourão, e ela não foi intimada para constituir novo, porque a carta voltou com informação de “mudou-se” (a certidão de f.1321 indica erradamente o nome da parte).
Proceda a secretaria a rotina de pesquisa de endereços, em relação à Fertimourão, e, localizados endereços, renove-se a intimação. Se nenhum endereço for achado, Int.-se por edital.
Ademais faleceu outro procurador (f.1408). Verifique a secretaria de quem o advogado finado era procurador, e int.-se a parte para constituir novo advogado.
O processo deve permanecer suspenso até solução das questões acima.
Como, todavia, isso a ninguém prejudica, e adianta a solução do processo já muito antigo, apesar da suspensão e porque ninguém se opôs, autorizo o reembolso ao administrador no valor mencionado a f.1410. Expeça-se alvará.
Voltou uma precatória de avaliação, ciência ao administrador.
Porque a medida é urgente e de interesse de todos defiro f.1409 item 1, 2 e 3.
Quanto aos pedidos de reserva de dinheiro (f.1341, 1359 e 1368) e pedidos de habilitação preferencial (f.1386, 1389, 1392, 1395, 1398), sobre os quais já falou o administrador (f.1409 e seguintes), e quanto ao restante do que se pede a f.1409 e seguintes será apreciado quando superada a suspensão do processo.
Int.-se. Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0680/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A pretensão de desconsideração da pessoa jurídica tem fundamento, na medida em que a pessoa jurídica executada desapareceu sem deixar rastro, foi encerrada, portanto, ilegal e clandestinamente, não possui bens suficientes para responder por suas dívidas, e não tem lastro patrimonial capaz de garantir os direitos dos credores, o que indicia administração fraudulenta a prejuízo de terceiros de boa-fé.
Em casos semelhantes já se decidiu:
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial em face de pessoa jurídica. Ausência de bens para a garantia do crédito exequendo. Penhora sobre bens de sócio. Possibilidade. Desconsideração da pessoa jurídica.
Na ausência de bens para garantir dívida da pessoa jurídica, a penhora recairá sobre bens de propriedade dos sócios; hipótese perfeitamente possível ante a doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que a pessoa jurídica não possui lastro patrimonial para suportar as dívidas contraídas.
Demais disso, a boa-fé nas relações negociais importa na possibilidade de realizar a garantia do credor, notadamente quando resta evidenciada a dissolução irregular da pessoa jurídica, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. [...]
O ordenamento jurídico, ao possibilitar a reunião de várias pessoas na formação de um ente distinto, atribui a este status de pessoa jurídica cuja personalidade e patrimônio, a princípio, não se confundem com o dos sócios. Ao atribuir-lhes personalidade jurídica, ao mesmo tempo habilita-os à prática de atos jurídicos e lhes impõe responsabilidade patrimonial. Assim é que o binômio autonomia e responsabilidade patrimonial constitui principal apanágio das pessoas jurídicas.
Portanto, neste sentido devem se orientar as atividades das pessoas jurídicas, sendo vedada a sua utilização para fins diversos ou como forma de locupletamento dos sócios às custas de terceiros prejudicados e credores.
Assim é que doutrina e jurisprudência consagraram a teoria da disregard doctrine, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica nos casos que esta é utilizada com desvio de finalidade ou de forma fraudulenta.
José Lamartine Corrêa de Oliveira em seu livro A dupla crise da pessoa jurídica ao discorrer acerca do surgimento da teoria da desconsideração da pessoa jurídica explica que esta foi formulada como reação doutrinária e jurisprudencial ao uso indevido da pessoa jurídica. Ensina que o princípio da separação patrimonial não é absoluto e pode ser afastado quando a pessoa jurídica vem sendo utilizada para fins imorais ou ilegais:
‘E da reação que os Tribunais desenvolveram através de um conjunto de julgados que tiveram por ponto comum uma espécie de suspensão de vigência - para o caso concreto em julgamento - do princípio da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa-membro. Esse fenômeno é conhecido pelo pensamento moderno pelas expressões desconsideração da pessoa jurídica (tradução aproximada da expressão norte americana disregard of the legal entity) ou penetração na pessoa jurídica (aproximada tradução do alemão Durchgriff).’ (grifei) (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. A dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo, Saraiva 1979, fls. 262.)
E mais adiante o referido professor reafirma o caráter sancionatório desta teoria, bem como a necessidade de se fazer uma hermenêutica finalística dos atos praticados através de pessoas jurídicas:
‘As técnicas de disregard ou de Durchgriff são o mais agudo sintoma de crise de função. Elas denunciam a existência de um desvio do instituto - da função que lhe foi assinalada pelo legislador. E ao mesmo tempo, visam evitar - principalmente ao servirem de inspiração à interpretação de algumas normas legais específicas - o surgimento concreto de novos casos de desvio.
Se analisarmos a grande e fundamental obra de SERICK, não podemos deixar de reconhecer qual a sua grande e meritória intuição: a da necessidade de maior atenção ao elemento ético na análise e interpretação do Direito. O nosso tempo é testemunha da crescente preocupação dos Códigos com a necessidade de reintrodução de critérios éticos como básicos para a valoração dos fatos jurídicos. É nessa linha que se inscreve a crescente importância atribuída por diplomas legislativos recentes ao princípio da boa-fé e à prevenção do abuso de direito. Tudo isso está a denunciar também - como de resto é evidente - o colapso do individualismo jurídico (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. Ob. Cit., fls.608).
Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe a decretação da nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, apenas o afastamento momentâneo da sua eficácia para que bens dos sócios também respondam por dívidas da sociedade.
É o que esclarece Fábio Ulhoa Coelho:
‘A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica. Uma sociedade que tenha a sua autonomia patrimonial desconsiderada continua válida, assim como válidos são todos os demais atos que praticou. A separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele ato específico ato objeto da fraude. Esta é, inclusive, a grande vantagem da desconsideração’ (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva 2000, p. 114).
Da leitura dos autos, infere-se que foram realizadas diligências no sentido de encontrar bens de propriedade da executada passíveis de garantir a execução contra ela manejada. No entanto mostraram-se infrutíferas tais diligências, pois não foram encontrados quaisquer bens em nome da devedora. Além do mais, a Receita Federal em informações prestadas ao juízo declarou que a empresa executada se manteve inativa durante todo o ano de 2000, não efetuando a declaração de imposto de renda relativa a este exercício.
Hipóteses como esta vêm sendo sancionada pela jurisprudência pátria, com a desconsideração da personalidade jurídica:
‘(...) Já amplamente cristalizado na jurisprudência atual o posicionamento de que, por desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo a sociedade de responsabilidade limitada e tendo seus sócios integralizado o capital social, respondem os bens destes pelas dívidas da empresa, se esta cessou suas atividades de forma irregular, sem satisfazer, antes, o que devia ou exibir bens próprios bastantes a assegurar seu pagamento, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. Vem-se admitindo, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando sua dissolução ou transformação, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios propósitos de escapar às obrigações existentes, caracterizando uso abusivo de seus direitos ou ânimo de fraudar os credores. Semelhante situação fica evidenciada, sobretudo, com a não satisfação pela empresa de seus débitos e a não localização ou ofertamento por ela de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova companhia’ (2º TACIvSP, 1ª Câm, AI 716.551-00/7, rel. Juiz Vieira de Moraes, j. 19/02/2002).
Logo, correta a decisão singular ao desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade executada e permitir a excussão de bens particulares dos outros, como o fez em relação ao sócio Agravante:
‘(...) A inexistência de bens demonstra a total insuficiência de recursos para manutenção do negócio e assim, não vislumbro qualquer prejuízo em se desconsiderar a personalidade jurídica na forma pleiteada, ante o que dispõe o artigo 28 do CDC e artigo 50 do Novo Código Civil’ (Fls. 151-TA).
Esta providência independe de prévia instauração de processo de conhecimento, como se depreende dos seguintes julgados:
‘(...) a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros’ (STJ - 3a Turma, REsp 223763/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 24/06/02 – unânime).
‘Execução por título extrajudicial - Penhora - Bens particulares de sócios da empresa executada - Sociedade que não encerra suas atividades, mas não cumpre suas obrigações - Indícios de abuso de direito e fraude - Desconsideração da personalidade jurídica possível, ressalvado o reexame do tema em sede de embargos de terceiro - Recurso provido para esse fim’ (1º TACivSP, 12ª Câm, AI 1049784-0, rel. Juiz Araldo Telles, julg. 11/12/01 – unânime).
‘Penhora - Execução por título extrajudicial - Incidência sobre bens de sócios - Possibilidade, depois de citados para a execução - Devedora, sociedade ilimitada, extinta, irregularmente, circunstância que autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica - Agravo provido’ (1º TACivSP, 3ª Câm, AI 1093931-0, rel. Juiz Maia da Rocha, julg. 24/09/02 – unânime).” (TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 18222, rel. Juíza Rosana Fachin, j. em 25/5/2004, v.u., DJ nº 6640)
Por outro lado, já decidiu o STJ que:
“A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (STJ, REsp nº 332763/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. em 30.04.2002, DJ 24.06.2002, p. 297).
“Sociedade civil. Responsabilidade do sócio-gerente. [...] A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores” (STJ, REsp nº 45366/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª T., j. em 25/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 101, RSTJ 122/224).
Defiro, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para incluir no pólo passivo da execução os sócios gerentes, qualificados a fls.343.
Anotações e comunicações necessárias. Int.-se. Expeça-se, depois, mandado ou precatória para citação dos executados incluídos e penhora de seus patrimônios.
Desde já defiro o bloqueio como pede o exequente a f.343.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1176/2008
DESPACHO
Não há a conexão alegada. Aqui se discute cobrança de produtos que a autora diz ter vendido aos réus. No outro processo discute-se a validade de um contrato de distribuição. Não vejo comunhão de objetos entre os processos nem possibilidade de decisões contraditórias.
Como a autora pediu julgamento antecipado e os réus não requereram provas quando chamados a fazê-lo, cabe o julgamento antecipado.
C. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0258/20011
DESPACHO
Concedo mais dez dias à impugnada para juntar os documentos.
Decorrido o prazo, se forem juntados documentos, vista à impugnante e depois cls.. Se nada for juntado, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0608/1991
DESPACHO
Defiro f.519, atenda-se, expedindo-se os alvarás e intimando como pede. Anoto que os valores mencionados ali (11,5853 e 35,4035) são percentuais em relação ao saldo total da cotna 9vide f.469).
Decorrido o prazo para manifestação do advogado Casemiro, vista ao síndico.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0187/2005
DESPACHO
Suspendo o processo tendo em vista a morte do réu.
Defiro a substituição do réu falecido pelo seu espólio, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
O espólio será representado, a menos que prova melhor seja exibida, pela herdeira nominada a f.128, que deverá ser citada para fins de habilitação nos termos dos arts. 1055 e seguintes do CPC.
Cite-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1925/2010
DESPACHO
Cabe julgamento antecipado.
C. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0323/2008 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não faz o menor sentido, e seria verdadeira ingenuidade suicida, anunciar ao devedor que será feito o bloqueio de suas contas bancarias. Pedir a autorização do devedor para esse bloqueio, ademais, como parece querer o executado, é medida que a lei não prevê, e, se previsse, contrariaria o núcleo da ideia da execução forçada, que é, como o nome anuncia, forçada. Logo, não houve nulidade alguma decorrente da realização do bloqueio antes do anúncio do fato ao executado.
A falta da intimação ao executado sobre a decisão de f.93 só acarretaria a prorrogação do prazo para recorrer daquela decisão, pois não corre esse prazo antes que a parte tenha ciência da decisão. Como, todavia, está claro que o executado tem ciência inequívoca da decisão desde 26/7/2011 (data da carga), e não recorreu até agora, está preclusa a faculdade de recorrer.
Indefiro o pedido retro.
Diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0943/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1844/2010
DESPACHO
Cabe julgamento antecipado.
C. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0290/1990
DESPACHO
O que pede o réu a f.448 não consta da sentença, de modo que não me parece que o réu tenha título para exigir o que exige.
Ademais, diz a Constituição Federal que a indenização deve ser justa e prévia. Antes da apreciação do pedido, prove, pois, o réu, que pagou o precatório.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0747/1996
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Noroeste, s. a., contra Citro Frutas, ltda., e outros. Os executados alegam prescrição e transação. Opõe-se o exequente dizendo que não existe prescrição enquanto suspenso o processo na forma do art. 791 do CPC. Relatei.
O acordo de f.61 menciona três processos que a transação ali documentada resolveria, e não menciona em parte alguma, nem direta nem indiretamente, este processo. A opinião em contrário não tem amparo em prova alguma.
Mas ocorreu a prescrição intercorrente. Os precedentes adiante, cujos excelentes fundamentos adoto como razões de decidir, o demonstram:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Paralisado o feito por mais de quinze anos, correta a decretação da prescrição intercorrente, tanto mais que ouvida a Fazenda Pública. [...] Ademais, a suspensão da execução, ainda que por força do art. 791, III, do CPC, não implica a imprescritibilidade intercorrente da execução, por força do princípio maior da segurança jurídica. Precedentes: (REsp 623.432/MG, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 19 de setembro de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º de julho de 2005; REsp 418.160/RO, Relator Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004; REsp 705068/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 23.05.2005). 5. Recurso especial desprovido” (Recurso Especial nº 988781/BA (2007/0221624-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Para garantir-se a estabilidade das relações sociais e jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para atuação dos agentes. Nesse sentido, a prescrição constitui um marco estabilizante das relações, curando pelo tempo a imprevisão potencializada pelo conflito. 2. Com mais razão, essa lógica alcança as lides que foram judicializadas e que, por falta de definição judicial, permanecem inconclusas, produzindo efeitos colaterais que transcendem aos interesses específicos do processo. Assim, a suspensão indefinida da execução pode expor o executado - cuja responsabilidade deve cingir-se apenas ao seu patrimônio (art. 591, CPC), - a danos extra patrimoniais. [...] Nesse contexto, resta configurada a prescrição intercorrente da ação executiva, tendo em conta a suspensão do processo por período de tempo bem superior ao da prescrição do título executivo extrajudicial (Créditos da União - 5 anos) que a embasou. 4. Assim, a execução deve ser extinta, tendo em conta não ser possível a suspensão da mesma por tempo indeterminado. Não mais exigível o débito, à falta de interesse processual, condição da ação, deve o juiz encerrar o processo, mesmo de ofício. 5. Apelação desprovida” (Apelação Cível nº 2002.01.00.004064-0/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro, Rel. Convocado Carlos Augusto Pires Brandão. j. 29.10.2007, maioria, e-DJF1 29.09.2008, p. 346).
“Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Suspensão do procedimento por ausência de bens penhoráveis. Sentença extinguindo o processo em face da prescrição intercorrente. Apelo. Ausência de regra expressa no livro II do CPC (das execuções) limitando o prazo de suspensão. Omissão legislativa que impede, de pronto, a constatação da prescrição intercorrente. Eternização da execução que ofende a constituição federal. Princípio da razoável duração do processo dentre outros também aplicável ao réu. Considerações doutrinárias. Matéria de ordem pública. Suprimento pela analogia e princípios gerais de direito (art. 4º LICC). Interpretação sistemática. Aplicação por analogia das regras do processo de conhecimento pelo permissivo do art. 598 do CPC. Suspensão pelo prazo máximo de 01 (um) ano conforme art. 265, § 5º e §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. Reinício da contagem a partir daí. Prescrição intercorrente configurada. [...] Princípios de ordem constitucional são escandalosamente agredidos pela eternização dessas execuções comuns, pois um réu livra-se solto pela prescrição de um crime de homicídio, mas não se livra de uma dívida com um processo suspenso nessas condições. Em nosso sistema a supressão da vida é prescritível, a dívida não! Esta distorção, obviamente não foi desejada pelo legislador e por isso, clama pela intervenção corretiva e supletiva do Poder Judiciário de modo a evitar tão clamoroso absurdo. IV - São ofendidos com essa omissão do sistema legal, direitos e garantias constitucionais pelo desrespeito aos princípios da razoável duração do processo também aplicável aos réus dos processos (porque "é garantido a todos..."), da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda sanção de caráter perpétuo. Tudo isto, atenta contra a dignidade da pessoa humana. V - Constitucional, razoável e lógica a aplicação de forma subsidiária do disposto no § 5º do art. 265, do CPC, (alcançado pelas portas do art. 598, do mesmo Codex), ad exemplum da regra dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF, para manter o processo de execução suspenso por no máximo um ano. Findo este período sem a localização de bens passíveis de penhora, o prazo prescricional deve ter reinício até que alcance o seu termo ad quem, operando-se a prescrição intercorrente da ação de execução, nos exatos termos da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". VI - A eternização desse processo de execução atenta contra a dignidade humana, pois se por um vacilo do legislador, foi guindado à condição de "divindade processual", as pessoas, os seres humanos, os cidadãos e jurisdicionados, continuam simples e meros mortais. E como mortal é o homem, finito deve ser o processo, pois afinal de contas, como bem disse Protágoras em seu discurso sobre a verdade, "o homem é a medida de todas as coisas". E assim deve ser. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 0605404-0 (15246), 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Gamaliel Seme Scaff. j. 16.12.2009, maioria, DJe 10.02.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 791, III. AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia do credor configurada. Extinção da execução corretamente decretada. Desnecessidade de intimação da parte exequente para dar continuidade ao feito. Precedentes. Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 0663813-9, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 30.06.2010, DJe 20.07.2010).
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO CPC, ART. 791, III. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. Ausência de providências para a localização de bens em nome dos devedores. Paralisação dos autos por tempo superior ao prazo prescricional do título exequendo. Desídia da credora configurada. Extinção da execução que se determina, cujos efeitos alcançam todos os executados, ex vi do art. 509 do CPC. Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 0606221-5 (17647), 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Guido Döbeli. j. 10.03.2010, DJe 06.04.2010).
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRAZO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo. De regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, contudo, flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito. 2. Decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos sem que a parte exequente realizasse diligências na busca de bens de propriedade dos executados, passíveis de constrição judicial, operou-se a prescrição intercorrente. 3. Apelo improvido” (Apelação Cível nº 0011026-93.1994.404.7004/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. j. 06.04.2010, unânime, DE 14.04.2010).
Ora, neste caso o executado foi citado em 1996, em 1998 o processo foi suspenso a pedido do exequente. Desde então o processo ficou paralisado, até que em 2011 o executado pediu diligências. O prazo prescricional do título exequendo é de três anos (art. 5º da Lei Federal nº 6840, art. 52 do Decreto-lei nº 413/69 e art. 70 da Lei Uniforme). Decorreram, todavia, como demonstrado, mais de doze anos de paralisação indevida. A desídia do exequente, pois, é manifesta, e a prescrição é evidente.
Julgo extinto o processo, pois, na forma do art. 269 IV do CPC, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno o exequente ao pagamento das custas, e honorários advocatícios em favor do executado, porque este é vencedor no incidente. Arbitro os honorários advocatícios em 600 reais, por equidade.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0822/2004
DESPACHO
Não compreendi o pedido de f.129. Parece que o inventariante pede autorização judicial para “mudar o quadro societário” da pessoa jurídica de que o finado era sócio, mas isso implica, ao que parece, em transferir as cotas que eram do de cujus, e agora são do espólio, para alguém, não identificado, e gratuitamente. Isso, todavia, parece implicar numa espécie de doação transversa de parte do acervo.
Esclareça a inventariante a quem serão transferidas as cotas, e por que preço, ou, se assim não for, para quem fim efetivamente pretende obter a autorização judicial.
Ademais, considerando que a pessoa jurídica em questão pode ter credores, possivelmente afetados pela mudança do quadro societário, a certidão do distribuidor que mandei juntar era da empresa, não do finado.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0773/2006
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Uninga Unidade de Ensino Ingá Ltda. contra Iris de Carvalho e outros que, por seu curador nomeado, apresentam exceção de pré-executividade alegando nulidade da execução. O exequente defendeu-se. Relatei.
A razão está com o curador, em parte, mas nessa parte há razão bastante para extinguir a execução.
Quanto ao demonstrativo de cálculo, o que instruiu a inicial é completo e claro o bastante, permitindo a compreensão da cobrança, de modo que não há nulidade.
Mas há evidente rasura no documento que o exequente apresente para servir de título, e a rasura recai exatamente no campo que define o valor da obrigação. Está claro que há um valor escrito a mão, R$ 5.500,00, e esse valor foi sobrescrito com outra caligrafia, registrando R$ 6.000,00. A adulteração é evidente.
De modo que falta certeza ao título, porque não é possível saber com certeza qual o valor da obrigação. Documento adulterado em seu valor não pode ser admitido como prova literal de dívida líquida, certa e exigível, e, pois, não comporta execução, podendo, quando muito, servir de começo de prova em ação de conhecimento.
Tendo em vista a ausência de título e consequente nulidade da execução, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 296, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo exequente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Condeno o exequente a pagar em favor do curador os honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em seiscentos reais.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0912/2008
DESPACHO
Tendo em vista a divergência entre as avaliações, para solução da controvérsia, que demanda conhecimentos extrajurídicos, nomeio avaliador o sr.. Silvio Saiti Iwata (R. Néo Alves Martins, 2851, Maringá, Pr ; (44) 3269-1203 ; (44) 32697585; claudete@iwataiwata.com.br), arbitrando desde já os honorários periciais em R$ 1.000,00, a serem adiantados pela parte autora.
Int.-se para depositar os honorários periciais, e depois ao perito para o laudo.
Juntado o laudo, digam a autora e depois o Ministério Público.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0035/2007
DESPACHO
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, às f. 479, alega o cumprimento integral da obrigação, e requer a baixa e arquivamento do feito, atitude incompatível com o conhecimento da impugnação. A manifestação expressa da intenção de pagar a condenação implica em renúncia tácita ao direito de impugnar a execução.
Quanto aos valores depositados, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, exp.-se alvará em favor do exequente, e int.-se para retirá-lo, e para dizer sobre a existência de crédito remanescente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1088/2007
DESPACHO
Defiro o que se pede às fls. 78/80. Exp.-se a certidão como requerido, observando, todavia, que certidão é ato de serventuário e não ato judicial, de forma que quem assinará a certidão será a sra. Diretora de secretaria, e não o juiz.
Diga, ademais, o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1311/2010
DESPACHO
Defiro a habilitação do espólio do executado falecido, para sucedê-lo no pólo passivo da execução. O espólio será representado, até que se prove quem é o inventariante, por todos os sucessores nominados a f.56, que deverão ser intimados por mandado desta decisão para tomarem ciência da habilitação.
Comunicações e anotações necessárias.
Procedidas as intimações, se os sucessores nada requererem, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Cite-se como requer.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B3
PROCESSO Nº 0048/2011
DESPACHO
O viúvo e os herdeiros da parte autora visam regularizar o polo ativo. Afirmam, na petição retro (f. 119), que não existem bens a inventariar. Entretanto, na certidão de óbito (f. 95), consta informação diferente, em declaração de sua própria filha, que agora se habilita. Ademais, se o pedido inicial for procedente, a finada deixou ao menos um bem a inventariar, a saber, a indenização a que teria direito contra a ré.
Existe possibilidade de habilitação dos herdeiros no polo ativo, em substituição ao de cujus, com representação direta do espólio, sem inventariante (art. 1060, I, CPC). Entretanto, tal habilitação só deve ocorrer quando da inexistência de outros bens que justifiquem a abertura de inventário.
Defiro, pois, em termos, o pedido, para determinar a substituição, no polo ativo, da finada Angelina Donatti Piveta pelo espólio de Angelina Donatti Piveta, a ser representado nos autos por todos os sucessores, já que anuem.
Comunicações e anotações necessárias.
Depois, especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Int.-se. Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0748/2011
(apenso aos autos 1750/2010)
DESPACHO
Defiro o levantamento, em favor de Hugo Fidelis de Souza, dos valores que depositou nos autos 1750/2010, em apenso, nos termos da fundamentação de f. 149.
Naqueles autos, expeça-se alvará.
Nestes autos, diga o autor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2491/2009 (devolvido)
DESPACHO
Formalize-se a juntada da petição que acompanha o presente despacho, sobre a qual também delibero.
Vê-se às fls. 652/654 que existem débitos fiscais parcelados, passíveis, portanto, de compensação em relação à empresa Expresso Maringá, nos termos do que dispõe o art. 100, § 9º e § 10º da Constituição Federal de 1988.
Antes, porém, de se realizar a compensação, suspendo, por ora, a ordem de levantamento de fls. 651. Cumpram os autores o que consta do art. 34 do Decreto-Lei 3365/1941, que dispõe:
“Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.”
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0317/2011
(apenso aos autos 0825/2011)
(JÁ FOI IMPRESSO)
Decisão Interlocutória
Avoco os autos.
Revogo a decisão de f. 212, que manteve a decisão de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (f. 72), impugnada por meio de agravo retido às f. 105.
Às f. 87, com razão, a tutela antecipada foi revogada, em virtude da inexistência de prova inequívoca de verossimilhança.
Não há, dessa maneira, razão para se manter a decisão de f. 72. Ademais, o agravo retido de f. 105 não tem mais objeto.
Assim, indefiro o requerimento retro, pelas razões acima, e aquelas constantes às f. 87.
Oficie-se ao SPC e ao SERASA, comunicando a revogação da decisão.
Admito a permanência nos autos dos depósitos feitos até 15/6/2011 (data em que o autor foi intimado da revogação da tutela concedida). Quanto aos demais, exp.-se alvará em favor do autor.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0965/2011
(JÁ FOI IMPRESSO)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Quanto ao pedido de f. 11, com relação aos benefícios da Lei 1.060, de 1950, não é caso de deferimento ou indeferimento de justiça gratuita, mas sim de não-antecipação de custas, visto que os embargos foram propostos por curador, visando a defesa do réu revel.
Anote-se na autuação, e cumpra-se.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0028/2011
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Corrijo sentença de f. 35 em relação ao fundamento legal da extinção. O correto é o dispositivo do art. 267, VIII, do CPC, e não o mencionado art. 269, III, do mesmo código.
No mais, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0524/2009
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Após, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0806/2010
(Entregue)
SENTENÇA
Avoco estes autos.
Revogo decisão de f. 43.
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1651/2009 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à questão dos honorários advocatícios contratuais, o art. 22 § 4º do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) garante a reserva, por dedução da quantia recebida pelo constituinte. Ou seja, se parte do crédito do constituinte está extinta pela compensação, como ocorre aqui, o advogado só tem direito à reserva do percentual contratado sobre o que sobrar para seu cliente receber da parte contrária. Não tem fundamento legal, nem no art. 22 do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) nem em qualquer outra norma, a pretensão de separar os honorários do advogado antes de concluída a apuração do crédito do constituinte. E essa apuração não está concluída antes de ultimada a compensação, neste caso.
Quanto à questão dos honorários em favor dos autores, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00. À secretaria para expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Paraná, informando a reforma da decisão.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1078/2009
Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os presentes embargos pois, com efeito, houve erro material na decisão. Razão pela qual revogo-a para que passe a constar o seguinte:
“Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 31/5/2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à questão dos honorários, acolhi a pretensão do executado porque se trata de matéria sumulada pelo TJPR (enunciado 2 das Câmaras de direito Tributário do TJPR), razão porque reformo a decisão anterior para fixar os honorários advocatícios em R$ 700,00.
Ainda quanto aos honorários, visto que o exequente concordou com o requerimento de f. 311, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Por fim, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso, visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1077/2008 | Despacho
Conforme se infere do despacho de f. 466, o agravo 826622-5 teve o pedido de efeito suspensivo concedido. Aguarde-se, portanto, informação sobre o julgamento do agravo pendente.
Após, voltem para apreciar.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0680/2009 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1505/2009 | Despacho
Int.-se novamente os autores para que digam a respeito dos depósitos de f. 93 e 96, em cinco dias. No silêncio, v. para extinguir a presente execução.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0408/2009 | Despacho
Concedo o prazo. Int.-se o município de Maringá para que, em cinco dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela contadoria.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1377/2008 | Despacho
Concedo o prazo. Int.-se o município de Maringá para que, em cinco dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pela contadoria.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1266/2008 | Despacho ou Decisão interlocutória
Quanto ao crédito de Celso dos Santos Luiz e Antônio Rodrigues, parece que foram depositados erroneamente, posto que os débitos que o município apresentou às f. 184 superariam o crédito que esses autores tinham a receber. Mas o equívoco não tem origem em erro judiciário, porque a compensação equivocada foi feita pelo município administrativamente. Se foi feita de forma excessiva e equivocada, o que não cabe aqui apreciar porque foge à matéria julgada, não detém o município título para exigir o pagamento dos autores nos presentes autos. A questão deve ser debatida em ação própria.
Quanto aos demais depósitos efetuados pelo município e pendentes de levantamento, à secretaria para diligenciar quanto à existência. Existindo, expeça-se alvará em favor do município. Após, v. para extinção pelo pagamento.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1257/2006 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte exequente, para levantamento da quantia penhorada, de acordo com fls. 326-327.
Após, digam os exequentes se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinção.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1043/2008 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte exequente, para levantamento da quantia depositada às f. 319-335.
Após, digam os exequentes se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinção.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0605/2009 | Despacho
Como já foi informado nos autos, inútil requisitar novas informações da Copel sem encaminhamento de cópia da fatura de energia do endereço em questão. A Copel não mantém arquivos pelo nome, endereço ou CPF dos seus clientes.
Forneça o autor a cópia necessária, e então oficie-se à Copel requisitando as informações, como pede retro.
Prestadas as informações, int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G272
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0770/2007 | Despacho
Int.-se a executada deste despacho, e também para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, a executada não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se a executada alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G202
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0406/2009 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G103
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0639/2011 | Despacho
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G02
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0986/2009 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0814/2010 | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 58.
Após, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0064/2007 (apenso aos autos 0287/2005 e. f.) | Despacho
Antes de expedir a RPV, int.-se o para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0190/2000 e. f. | Despacho
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0412/2011 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0203/1998 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 022.058.749-34, 276.288.689-91 e 77.279.875/0001-07 e no valor de R$ 67.644,46.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D196
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0244/2011
(Apenso aos autos nº 0600/2007 Ex. F.)
Sentença
Declaro nula a certidão retro, tendo em vista que o Município se manifestou às f. 44-52.
À secretaria para cumprir o art. 11 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0275/2009 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2011/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.210.046/0001-59, 054.471.259-52 e 328.204.029-68, e no valor de R$ 69.43146.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0128/2011 | Despacho
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D25
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0221/2008 | Despacho
Desentranhem-se f. 23-32, pois não pertencem a estes autos.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0722/2011 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0088/2011 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1377/2007 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0503/2011 | Sentença
1. –– Trata-se de ação de interdição movida por Kátia Marques da Silva Miranda, cuja qualificação está na inicial, contra Joaquim Marques da Silva, brasileiro, casado, nascido em Nova Rezende-MG aos 3/1/1944, filho de Vital Gomes da Silva e de Jeorgina Marques da Silva, identificado civilmente pela CIRG nº 1.088.317/PR, portador do CPF nº 151.650.199-34. Diz a inicial, em suma, que o interditando sofre de patologia ou condição que lhe impossibilita de exercer por si os atos da vida civil, e necessita do amparo da parte autora e de representante para os atos civis. Pediu a procedência, a fim de decretar-se a interdição do requerido, com a nomeação da parte autora para exercer a curatela.
O requerido foi ouvido em juízo.
Foi juntada declaração médica.
O parecer ministerial é pela procedência do pedido inicial.
É o relatório.
2. –– A declaração médica demonstra que o requerido, em razão de patologia mental, tornou-se incapacitado para os atos da vida civil. No documento, verifica-se também a incapacidade do requerido, tornando-o necessitado de cuidados permanentes de terceiro.
Também a inquirição pessoal, realizada na audiência, confirmou, mesmo aos olhos de leigo, a mesma dificuldade.
Contra a parte autora, que pretende exercer o múnus da curatela, nada se apurou que a inabilitasse para o exercício do encargo.
O parecer do Ministério Público foi também favorável à pretensão.
3. –– Isso posto, reconhecendo a incapacidade absoluta de Joaquim Marques da Silva, qualificado no preâmbulo, para os atos da vida civil, decreto a sua interdição nomeando-lhe como curador Kátia Marques da Silva Miranda, na forma do art. 1187 do CPC.
Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil onde se acha lavrado o assento do interditando.
Publiquem-se os editais, na forma do art. 1184 do CPC.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
P., r. e i.
Transitada esta em julgado, diga o Ministério Público sobre a necessidade de especialização da hipoteca legal.
Custas remanescentes pela parte autora.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B148
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0939/2011 | Despacho
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Int.-se, ademais, para regularizar a procuração apresentada, ou apresentar declaração de autenticidade, nos termos do disposto no art. 365, IV do CPC.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264*
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0328/2007 Ex. F. | Despacho
Diante da unificação dos autos, diga a exequente sobre o prosseguimento em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0586/2010 Ex. F. | Despacho
Cumpra-se o § 5º da sentença retro.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0120/2003 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.413.250/0015-83; 208.676.118-01 e no valor de R$ 621.107,21.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0790/2001 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 276.293.259-91 e no valor de R$ 4.319,13.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0325/2006 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.732.373/0003-81; 762.179.301-53 e no valor de R$ 4.804.192,10.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0136/2009 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Cumprida a citação, e decorrido o prazo para nomear bens à penhora, v. para apreciar o pedido de bloqueio, como retro requerido, junto ao Bacen Jud.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B107+88a
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário