Data de postagem: Apr 29, 2011 4:52:7 PM
PROCESSO Nº 0298/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a emenda retro.
O dano está documentado fartamente. A necessidade de tratamento urgente para tentativa de minimização das sequelas físicas é também demonstrada por vasta documentação médica.
Quanto à alegada culpa da pessoa jurídica requerida, vejo presente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, nas declarações de testemunhas presenciais, que confirmam que o autor foi lesado durante briga ocorrida no estabelecimento da ré. O autor, segundo esses testemunhos, não participava da briga, e foi atingido porque, conforme os indícios, a segurança do evento era deficitária, e a porta por onde poderia fugir estava trancada e assim permaneceu por tempo maior do que a emergência e a gravidade da situação recomendavam.
Não vejo presente ainda, todavia, a plausibilidade acerca de uso fraudulento da pessoa jurídica, de modo a permitir sua desconsideração liminar.
Quanto à extensão do dano que demanda reparação urgente, capaz de caracterizar o periculum in mora, a prova exibida até agora é dúbia. O autor afirma, sem qualquer comprovação documental, que teria de gastar de imediato entre R$ 9.000,00 e R$ 18.000,00. É lacunosa a explicação a respeito, e os documentos médicos exibidos não comprovam a necessidade desse gasto (embora tenha sido, para esse fim específico, concedida oportunidade para emenda). O documento de f.122, o único que especifica valores, é também dúbio, mas mesmo ali a estimativa máxima é R$ 6.000,00.
Quanto aos valores que o autor já gastou, não vejo presente o periculum in mora: trata-se nesse ponto só de questão pecuniária, de reembolso de despesa, e não de preservar a saúde contra dano iminente.
Defiro, pois, em parte, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, para determinar que a primeira ré deposite nos autos, em dez dias, a importância de R$ 6.000,00, para custear despesas médicas do autor para tratamento dos danos físicos decorrentes do evento de que fala a inicial. Se houver o depósito, autorizo expedição de alvará em favor do autor para levantá-lo.
O autor deverá, no prazo de trinta dias contado do levantamento do numerário, comprovar com documentos que o destino dado ao dinheiro se harmoniza com o alegado na inicial.
Int.-se para cumprir e cite-se.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0112/2006
DESPACHO
Avoco estes autos.
Reformo em parte o despacho de f.384, posto que o valor do crédito tributário (f.381/382) é muito inferior ao saldo da conta judicial, e não há fundamento jurídico que permita o enriquecimento do município, que ocorreria se levantasse valor superior ao seu crédito.
O alvará, portanto, deve ser expedido no valor de f.381-382. Quanto ao saldo que sobejar, depois de quitadas as custas deve ser entregue ao impetrante, mediante outro alvará.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1603/2009
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 28 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0533/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Sem tempo hábil para as intimações, aguarde-se a audiência.
Em Maringá, 28 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0584/1999
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Formalize-se a juntada da petição da petição que acompanha o presente despacho. Exp.-se, em seguida, alvará em favor do inventariante, no valor pleiteado, e que deverá ser utilizado para quitação do imposto de renda, como alegado. Prestação de contas em trinta dias.
Julgo boas as contas prestadas às fls. 1833/1844.
Quanto à alegação da Fazenda Estadual (fls. 1846/1847), de que os tributos foram recolhidos a menor, diga o inventariante.
Delibero, no mais, acerca do requerimento de arbitramento de honorários de fls. 1849/1855.
Com efeito, em vista da ausência de dispositivo legal aplicável especificamente na hipótese dos autos, a jurisprudência admite pacificamente que o arbitramento dos honorários em favor do inventariante dativo seja feito aplicando, analogicamente, os dispositivos legais atinentes ao prêmio a que faz jus o testamenteiro, ou seja, o art. 1138 § 1º do Código de Processo Civil e o art. 1987 do Código Civil. Nesse sentido TJPR, Agravo de Instrumento nº 0652749-7, e as muitas ementas citadas pelo inventariante.
Todavia o percentual pretendido corresponde ao máximo previsto nos dispositivos em exame. Há uma escala, uma faixa de valores, cabendo ao juiz avaliar, de acordo com as circunstâncias do caso, em que grau devem ser arbitrados os honorários, que não podem superar o máximo de 5%, mas não tem, necessariamente, de chegar a esse percentual.
Em face do exposto, arbitro os honorários advocatícios em prol do inventariante dativo em 2% do montante líquido partilhável entre os herdeiros, valor esse que se encontra descrito às fls. 1827, ponderando que: a) os presentes autos tramitam a quase onze anos; b) o inventariante dativo atua nesses autos a quase dez anos; c) os presentes autos acumulam quase mil folhas; d) operou com alto zelo o inventariante dativo ao longo desses dez anos; e) os serviços profissionais foram prestados no foro da sede da advocacia do inventariante. Todos esses fatores pesam em favor do inventariante, mas há que ponderar, para justificar a fixação dos honorários em valor inferior ao máximo, que este é reservado para casos de alta complexidade, ou em que o monte partível é pequeno e um percentual inferior não garantiria uma remuneração condigna, proporcional ao trabalho. Neste caso, o monte é de valor expressivo, de forma que o percentual arbitrado garante ao inventariante dativo, em média, uma remuneração correspondente a um mil reais por mês de atuação no feito. Isso, somado ao fato de que, embora volumoso, este inventário não é dos mais trabalhosos, se comparado com os demais inventários litigiosos da vara, recomenda o arbitramento em grau inferior ao máximo.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1275/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0811/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoquei.
Cancele-se o ato ordinatório certificado retro, tendo em vista que o perito não apresentou laudo.
O autor não pode cercear o direito dos réus ao acesso à prova requerida e deferida.
Determino, pois, que o sr. perito junte aos autos lista dos documentos que precisa examinar para elaboração do laudo. A lista deve ser a mais completa e detalhada possível, tendo em vista o que segue. Deve, ademais, redesignar data e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, comunicando ao juízo.
Juntada a lista pelo perito, e comunicada a data, int.-se as partes da designação, e int.-se o autor, por mandado, para separar, classificar, ordenar e colocar à disposição do perito, no local e data da perícia designada, os documentos constantes da lista, tudo sob as penas do art. 359 do CPC, ou seja, de serem considerados provados os fatos que os réus pretendiam provar com os documentos sonegados.
Cumpridas as diligências acima, elabore o perito o laudo observando, quanto aos documentos que não lhe forem exibidos, o dito art. 359.
Int.-se.
Em Maringá, 26 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito