Data de postagem: Apr 07, 2011 5:26:23 PM
PROCESSO Nº 0577/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de f.58, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Arq., pois as custas já estão quitadas.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B 41
PROCESSO Nº 0071/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 239.198.509-63 e no valor de R$ 8.792,41.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 0212/2004 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 94 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B214
PROCESSO Nº 0230/2003 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 94 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B214
PROCESSO Nº 0223/2001 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 94 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B214
PROCESSO Nº 0180/2004 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 207.268.489-72 e no valor de R$ 1.294,52.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0112/1998 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 527.659.039-72 e no valor de R$ 2.723,90.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0189/2004 ef
DESPACHO
Não cabe o pretendido bloqueio. Trata-se de execução contra massa falida, sem penhora nos autos. O processo deve peramanecer suspenso, e o exequente reclamar seu crédito nos autos da falência.
Ao arquivo provisório, pois, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87
PROCESSO Nº 2407/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 1302/2006
(Apenso aos autos 0968/2005)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.860.972/0001-07 e no valor de R$ 2.701,49.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0968/2005
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Quanto à remoção dos bens penhorados, defiro, para que sejam depositados em mãos do exequente mediante o compromisso legal. Expeça-se mandado.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B85
PROCESSO Nº 0266/2007 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.029.991/0001-59 e no valor de R$ 3.070,91.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c