Data de postagem: Apr 25, 2011 4:5:23 PM
PROCESSO Nº 0409/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega nada dever à parte ré, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir. A quem, afirmando-se credor, provoca a inclusão do nome de alguém em cadastro negativo de crédito, toca em princípio o ônus de provar a existência de seu crédito. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial, até porque, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS – AGI 70005534862 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Pedro Luiz Pozza – J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081). Já decidiu, a propósito, o TJPR:
“Enquanto pendente a discussão judicial sobre o contrato celebrado entre as partes, é temerária a inscrição do nome do devedor em bancos de dados, como a SERASA ou SPC. Apenas quando esgotado o campo para a discussão jurídica sobre a dívida é que se justifica a inscrição [...]” (TJPR, Ap. Cív. nº 0116239-0, Milani, 2002).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, e/ou para proibir ao réu que inscreva o nome da parte autora nos mencionados cadastros restritivos de crédito, até decisão final da causa, se ainda não o fez.
Oficie-se ao SPC e à SERASA, determinando o cumprimento desta liminar.
Cite a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0406/2011
SENTENÇA
Os autores pleiteiam a exclusão de seus nomes de cadastros de inadimplentes ou abstenção de tal inclusão em razão de dívida discutida nos autos nº 0405/2011, em apenso.
No entanto, o requerimento deveria ter sido formulado nos autos de ação de conhecimento em apenso, e não por meio de ação cautelar incidental. Nos autos nº 0405/2011 apensos, os autores litigam em face do mesmo réu, Banco Santander S.A., e pretendem, entre outros requerimentos, a revisão do contrato de abertura de crédito, com o afastamento da mora e da capitalização de juros. É evidente que o caso em tela não se trata propriamente de ação cautelar, mas sim de antecipação dos efeitos da tutela porque, reconhecendo-se o direito à revisão do contrato e desaparecendo, via de consequência, a mora do requerente, estará a requerida impossibilitada de realizar qualquer restrição em face da requerente em razão da dívida discutida.
Nesse sentido:
“[...] A parte que alega nada dever, ou que deve menos do que lhe está sendo exigido e, portanto, que não incidiu em mora, tem o direito de obter do juiz uma sentença que reconheça essa situação e, como conseqüência, o cancelamento dos registros negativos constantes em bancos de dados de inadimplentes ou no livro de protesto. Isso é, a procedência da ação, assim como posta, excluirá o fato gerador de tais registros, que é a mora. Se os registros já existem e causam danos graves à parte que promove a ação, parece-me possível pedir a antecipação parcial dessa tutela, para eliminá-los ou sustá-los, preenchidos os pressupostos, uma vez que o deferimento do pedido de declaração de inexistência do débito implicará também, e necessariamente, o apagamento dos ditos registros. Tenho, portanto, que não se pode excluir do âmbito do disposto no art. 273 do CPC a antecipação do efeito da tutela pretendida na ação em que os autores reclamam dos valores da dívida e alegam que nada mais devem, antecipação de feito consistente no cancelamento dos registros negativos, lançados com base na dívida sub judice em bancos de dados de devedores inadimplentes ou em cartório de protesto. Antecipação, porque isso seria normalmente feito depois, na sentença final [...]” (Recurso Especial n.º 213.580/RJ (1999/0040995-7), Quarta Turma do STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. J. 5/8/1999, DJ de 22/11/1999).
“[...] A meu sentir, o mesmo raciocínio é válido para o caso em exame, no qual o pedido formulado é no sentido de obstar a inclusão do nome do recorrente nesses cadastros. Desnecessário, in casu, o ajuizamento de outra medida e a movimentação da máquina judiciária para a concessão de um provimento jurisdicional que pode ser obtido com mais celeridade e resultando em maior efetividade [...]”. (Recurso Especial. n.º 435.134/SP (2002/0061594-1), Terceira Turma do STJ, Rel. Min. Castro Filho. J. 8/11/2002, DJ de 16/12/2002).
Não há lógica no ajuizamento de cautelar incidental para se requerer algo que poderia ser pleiteado liminarmente na ação apensa. Nesses casos, não é difícil crer que a intenção da parte (ou de seu procurador) ao ajuizar cautelar incidental seja unicamente ter a chance de receber honorários advocatícios duas vezes (caso procedentes ambos os pedidos). Isso porque, a medida seria menos custosa, menos trabalhosa e mais célere se formulada nos autos de ação de conhecimento.
Portanto, em vista da manifesta a inadequação da via eleita bem como ante a ausência de interesse processual e homenageando, por fim, ao princípio constitucional da celeridade processual, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, CPC c/c art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Condeno o autor nas custas processuais, mas, por outro lado, deixo de condená-lo em honorários advocatícios.
Com as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I..
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0405/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Ademais, forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento. Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1070/2007
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0379/2002
DESPACHO
Diga o exequente em cinco dias sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0364/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0041/2007
DESPACHO
Quanto às testemunhas não localizadas e/ou não inquiridas, diga(m) os interessados, em cinco dias, se insistem em suas oitivas e/ou substituições. Ausência de manifestação no prazo será interpretada como desistência de suas oitivas para todos os fins de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1286/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0965/2010
DESPACHO
Sobre a certidão de fls. 362, diga o denunciante em dez dias.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0604/1995
DESPACHO
Depreque-se a avaliação e os atos necessários à expropriação como requerido retro.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0617/2004
DESPACHO
Como a assinatura do petitório de fls. 1291 se trata de mera cópia da assinatura do advogado da ré, à Secretaria para cumprir o art. 5º, II da Portaria nº1/2011.
Cumprida a diligência supra, defiro a carga dos autos fora da Secretaria requerida pelo réu, pelo prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0400/2005
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal”[1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 186
PROCESSO Nº 2599/2009
DESPACHO
Com efeito, o perito mencionado na certidão de fls. 78 não se trata daquele nomeado nesses autos às fls. 51.
Cumpra-se, pois, o que despachei às fls. 66.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1375/2010
DESPACHO
Como o embargante mencionou na inicial que propôs ação revisional em face do embargado, a fim de evitar futura alegação de nulidade e/ou decisões contraditórias em juízos distintos, junte o embargante, em cinco dias, cópia da inicial da ação revisional mencionada na inicial destes autos, bem como cópia do primeiro despacho lá proferido.
Juntados os documentos, diga o embargado, em cinco dias, e v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0331/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Não havendo informação no prazo supra, sobre os documentos juntados pelo embargante às fls. 146/155, diga(m) a(s) parte(s) contrária em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1049/2010
DESPACHO
Marco dia 18/5/11 às 13,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0302/2002
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1405/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1185/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1158/2008
DESPACHO
Desentranhe-se o mandado juntado às fls. 53 e cite-se o réu no endereço mencionado às fls. 58/59.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0360/2007
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)