Data de postagem: Sep 12, 2011 7:54:59 PM
PROCESSO Nº 0975/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da Lei Federal nº 1060/50 porque o autor tem registrados em seu nome mais de dez veículos, inclusive caminhões, conforme extrato anexo, o que contradiz sua alegação de pobreza.
Ao preparo das custas, pena de cancelamento da distribuição.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0576/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0657/2007
DESPACHO
Defiro a carga ao réu por cinco dias, embora o pedido de vista me parece um expediente procrastinatório, posto que estava em curso prazo para o réu se manifestar, de modo que não precisava de autorização judicial para fazer carga.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1919/2009
DESPACHO
Defiro as provas requeridas.
Marco dia 5/12/11 às 17:45 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se por mandado a parte ré para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas, e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0192/2005
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0065/2007 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2620/2009
DESPACHO
Cite-se como pede.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0055/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0653/2004
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0027/2005 ef
SENTENÇA
Avoquei.
Tendo em vista a decisão proferida e transitada nos embargos apensos, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, II, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo exequente. Int.-se para pagar sob pena de expedição de RPV.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0063/2007
DESPACHO
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0874/2008
DESPACHO
O que se pede retro já foi determinado a f.44. Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2123/2009
DESPACHO
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0342/2006 ef
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Aliás, como se vê do texto dos embargos, a embargante os utiliza para alegar teses que nunca antes alegou nos autos, de forma que não se pode falar em omissão de decisão sobre o que só agora foi alegado. Os embargos de declaração, por outra, não servem de veículo para apresentação de defesas novas.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0338/2011
DESPACHO
Diga o exequente.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0160/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução de contrato que é objeto de ação revisional em curso na 3ª Vara Cível da comarca de Maringá.
A ação revisional foi ajuizada e despachada antes do ajuizamento da execução apensa e destes embargos, e discute o mesmo contrato.
Há, pois, conexão, com possibilidade de decisões contraditórias, e aquele outro juízo está prevento.
Reconheço a prevenção e determino a remessa destes autos e da execução apensa ao juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Maringá, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0555/2010
SENTENÇA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Tendo em vista que estão presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, e não há prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão do(s) requerente(s), e não havendo, ademais, oposição do órgão do Ministério Público que se pronunciou no feito, julgo procedente o pedido e defiro a autorização, nos exatos termos em que foi pleiteada na inicial, para o fim específico de autorizar a autora Maria Bezerra da Silva a efetuar o saque do saldo total existente em conta poupança no Banco Itaú , S. a. em nome do falecido Manoel Bezerra da Silva Neto.
Expeça-se alvará válido por trinta dias.
Desnecessária a prestação de contas.
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
PRI.
Após, com as baixas e comunicações necessárias, arq..
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
V 151
PROCESSO Nº 1110/2009
DESPACHO
Homologo a proposta de honorários periciais, porque as partes anuíram.
A parte autora deve depositar 100% dos honorários periciais, e não só a metade, como fez.
Prazo de dez dias, pena de preclusão da prova.
Feito o depósito, ao perito.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0165/2011
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f. apenas para autorizar a autora a depositar nos autos o valor que entender devido.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0737/2011
DESPACHO
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, aguarde-se para saneamento em conjunto com o apenso.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0309/2003
DESPACHO
Os honorários advocatícios são os fixados anteriormente nestes autos, e mais os arbitrados nos embargos apensos.
Diga o credor.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0413/2003
DESPACHO
Ocorreu tumulto nestes autos, posto que a execução deve prosseguir nos autos apensos, da execução, e não nestes embargos. O cálculo exibido pelo credor deve ser desentranhado daqui, e juntado na execução apensa. Traslade-se para lá cópia da sentença e acórdão destes autos, e arq. Estes embargos.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0219/2008 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora. penhorem-se os bens que o credor indicou. Expeça-se mandado.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0965/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, com suspensão da execução.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de lei.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0451/2011
DESPACHO
Não anuiu a autora com a proposta do réu.
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0150/2011
DESPACHO
Tendo em vista f.171, juntem as partes cópia da sentença proferida pela 7ª V. Cív. local na revisional, e certidão acerca do trânsito em julgado ou fase atual, tendo em vista a necessidade de evitar decisões contraditórias sobre o mesmo tema.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1525/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para dizer se anui com a minuta de acordo apresentada pela autora.
Se anuir, c. e p. v. para homologar.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2307/2009
DESPACHO
Cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0522/2000
DESPACHO
O valor depositado a f.719 é incontroverso. Expeça-se alvará em favor do advogado Carlos Lesmes para levantar, daquele valor, a importância de R$ 726,56, que quitará seus honorários advocatícios arbitrados em sentença.
O saldo que restar na conta judicial de f.719 pode ser levantado pela autora, expeça-se alvará para tanto.
Não cabe levantar a penhora do imóvel, ainda, porque a autora diz ter saldo a receber.
Sobre a nova conta (f.745 e seguintes digam os executados).
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0260/2001
DESPACHO
Int.-se como pede o Ministério Público.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1174/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1863/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0262/2008 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1419/2008
DESPACHO
O arquivo provisório só cabe para execuções, ou para ações de conhecimento sentenciadas e em fase de cumprimento de sentença, mas não para ação de conhecimento não sentenciada, como é o caso aqui.
Prossiga o autor em 48 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0228/2009
DESPACHO
Nomeio perito em substituição o sr. Silvio Saiti Iwata (R. Néo Alves Martins, 2851, Maringá, Pr ; (44) 3269-1203 ; (44) 32697585; claudete@iwataiwata.com.br), mantido, todavia, o arbitramento de honorários periciais.
Se o perito aceitar o múnus, dê-se-lhe vista para elaborar o laudo, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais de imediato.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1030/2006
DESPACHO
J. o inventariante as certidões negativas faltantes (vide f.175), e depois dê-se nova vista à Fazenda Estadual.
Se não houver objeção c. e p. v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0728/2009
DESPACHO
Nomeio perito em substituição o sr. Silvio Saiti Iwata (R. Néo Alves Martins, 2851, Maringá, Pr ; (44) 3269-1203 ; (44) 32697585; claudete@iwataiwata.com.br), mantido, todavia, o arbitramento de honorários periciais.
Se o perito aceitar o múnus, dê-se-lhe vista para elaborar o laudo, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais de imediato.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2236/2009
DESPACHO
Ao Ministério Público.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1284/2009
DESPACHO
Quanto à remoção, defiro, expeça-se mandado.
Quanto ao levantamento, indefiro, porque o executado não foi ainda intimado da penhora.
Quanto à precatória, primeiro informe o exequente o endereço onde o executado será intimado. Se informar, depreque-se, como pede.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0300/2008
DESPACHO
Anote-se a constituição de patrono nos autos pelos executados, e depois v. ao arquivo provisório.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0971/2010
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1524/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Expeça-se alvará em favor do autor para levantar os valores depositados nos autos.
Depois, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1776/2010
DESPACHO
Avoquei.
Sobre a alegação retro diga o requerido.
Cumpra-se, ademais, o despacho anterior.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1357/2010
DESPACHO
Cumprir f.199 integralmente.
Indefiro o pedido de f.208 porque não me parece que a questão seja simples como quer o réu. De fato, os depósitos foram e estão sendo feitos com intenção de elidir a mora. Mas só terão esse efeito se as teses revisionais do autor forem procedentes, e não se sabe se serão. Se não forem, a mora estará caracterizada, os depósitos não cumprirão o objetivo do autor, e a ação de busca e apreensão apensa será procedente; o banco terá direito ao veículo, mas não se sabe se terá direito também de levantar o valor. Tudo isso depende da final solução das questões pendentes, nestes autos e no apenso.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1466/2007
DESPACHO
Int.-se como pede.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0146/2008
DESPACHO
Quem tem de preparar as custas é o primeiro réu, que foi condenado a pagá-las por sentença transitada em julgado. Obviamente as partes não podem transacionar sobre direitos do Estado, como é o caso das custas.
Faça-se o bloqueio do valor das custas, via Bacenjud, contra o primeiro réu, na forma da Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Quitadas as custas, v. para homologar o acordo.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0048/2011
DESPACHO
Cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0694/2005
DESPACHO
Int.-se o município para juntar, nos autos da execução, cópia do processo administrativo relativo aos fatos.
A execução deve prosseguir nos autos do executivo fiscal apenso, nº 0183/2004, e futuros pedidos a respeito devem lá ser formulados.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0731/1998
DESPACHO
Primeiro, homologação de acordo depende de preparo prévio das custas. O pagador poderá incluir a despesa na conta para cobrá-la de quem de direito, oportunamente.
Segundo, tendo em vista que o acordo envolve só alguns autores e só um dos réus, e para obviar futuras alegações de nulidade, dê-se vista aos outros autores e réus, que não participaram do acordo, para sobre ele falarem, querendo.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0916/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2469/2009
SENTENÇA
Tendo em vista o silêncio do autor, homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2055/2009
DESPACHO
Penhora de faturamento depende da indicação, pelo exeqüente, de depositário, por ela fornecido e, se for o caso, remunerado, que permaneça à disposição, na sede da executado, pelo tempo necessário para realizar a medida. Não cabe ao meirinho tal tarefa, mas apenas o recolhimento do numerário ao fim do expediente. E nomear o representante da executada para esse mister parece ser caminho certo para frustrar a medida.
Indique a exeqüente, pois, o depositário.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0297/2008 ef
DESPACHO
Levantem-se todas as constrições existentes sobre precatórios nestes autos, com as comunicações necessárias para baixa em todos os registros, inclusive o que se pede a f.146.
Sobre o prosseguimento diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0084/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a emenda retro, para acolher e homologar a desistência da execução quanto aos executados que atualmente figuram no polo passivo, e para incluir no polo passivo João Batista dos Santos (qualificado a f.74), com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Depois, sobre o acima decidido, e sobre a conta juntada, Int.-se os executados excluídos e o incluído também.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0008/2008 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a executada pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Int.-se. Diga o credor sobre prosseguimento.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0485/1983
DESPACHO
Sobre a alegação de prescrição diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0498/2001
DESPACHO
Retornem ao E. TJPR, pois não cabe a este juízo apreciar as justificativas retro, já que o processo se acha sob exame no 2º grau.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0868/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a impugnação retro e homologo a avaliação feita pelo oficial de justiça, que é dotada de fé pública. Informações obtidas pela internet, tiradas de cadastros de preços médios de outras praças, não servem de referência segura, como quer o executado. Essas tabelas consideram veículos “ideais”, e não levam em conta as particularidades e o estado de conservação do veículo concreto dos autos, que o oficial examinou.
Diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0465/2007 ef
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0895/2004
DESPACHO
Quanto ao valor da conta de custas de f.361, não foi expedida RPV, e o valor foi descontado do crédito dos autores, que restaram com prejuízo. Expeça-se RPV complementar, pois, naquele valor.
Quanto ao valor que o município deve à empresa D. Juliani & Cia ltda., os documentos de f.398 e seguintes, e bem assim o documento de f.379, demonstram que o CNPJ está correto e que houve mera alteração da denominação da empresa. Procede o município o pagamento sem mais delongas, pena de sequestro.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0303/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Declaro nula a audiência realizada na precatória, porque não há prova de que a primeira ré foi intimada para o ato. O ofício de f.261 chegou aos autos a destempo, e a certidão de f.268 não menciona que advogados foram intimados, e não vem acompanhada da cópia da nota de intimação.
Depreque-se novamente o ato.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0989/2005
DESPACHO
Digam sobre a certidão retro.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0465/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O procurador da autora ficou ciente do despacho de f.1019 em 1/8/11 ao fazer carga dos autos. Decorreu o prazo de 20 dias, e passaram-se mais vinte, e os documentos não vieram aos autos, de forma que, nos termos da advertência consignada naquele despacho, é de se entender que não existe a necessidade da tutela antes deferida.
Revogo a antecipação da tutela jurisdicional antes deferida.
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0604/1995
DESPACHO
Expeça-se nova via do ofício mencionado a f.133, e cumpra-se o despacho anterior.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0379/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo procedente só em parte a exceção de pré-executividade de fls., apenas para o fim de suspender a execução, unicamente quanto à pessoa jurídica 1ª executada, até a data em que for proferida decisão na 6ª V. Cív. local sobre admissão ou não de seu pedido de recuperação judicial. Quanto a isso, concordou o credor, aliás.
Quanto aos avalistas, não cabe a suspensão da execução, porque, mesmo que a recuperação judicial seja deferida, isso não os beneficia, tendo em vista a autonomia de suas obrigações. Nesse sentido é a jurisprudência local:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL. AVALISTA, COOBRIGADO. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA. RECURSO PROVIDO.
1. A fim de preservar o escopo da Lei de recuperação de empresas, de possibilitar a reestruturação da atividade empresária, o patrimônio da empresa em processo de recuperação judicial não pode ser afetado por decisões proferidas por juízo diverso do que é competente para a recuperação.
2. Em atenção ao princípio da autonomia do aval e do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não se suspende a execução em relação aos avalistas, coobrigados, em razão do pedido de recuperação judicial.
(Agravo de Instrumento nº 0687782-1, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Jurandyr Souza Júnior, Rel. Convocado Fábio Haick Dalla Vecchia. j. 15.09.2010, DJe 05.10.2010).
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a sucumbência recíproca. Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se. Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0295/2007
DESPACHO
Sobre o pedido de redução da penhora diga o credor. Int.-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2447/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0957/2011
DESPACHO
Cite-se.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0740/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 6 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0246/2008
DESPACHO
A ré afirma que não tem documento demonstrando a data em que restituiu os bens da autora. Informe a autora em que data essa restituição ocorreu. Se ambas as partes concordarem quanto a essa data, a perícia poderá ser concluída com base nesse consenso. Se discordarem, o ônus da prova era da ré — porque ela é que tinha de restituir os bens — e a questão terá de ser resolvida contra ela.
Int.-se.
Com a resposta da autora diga a ré se anui. Se anuir, ao perito.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0681/2008
DESPACHO
Marco dia 27/10/11 às 14:00 horas para audiência de conciliação na forma do art. 125 IV do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0440/2007
DESPACHO
Penhore-se como pede.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1706/2010
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do autor.
Se o autor não alegar ter saldo a reclamar, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0336/2006
SENTENÇA
Tendo em vista a decisão proferida e confirmada nos embargos, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, II, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo exequente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2491/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Reconsidero decisão anterior, porque, com efeito, não é correto fazer que os requeridos, que concordaram expressamente com o pedido do autor, e anuíram com o valor da indenização depositada, tenham de aguardar até o desfecho do litígio entre o município e os demais réus para receberem a indenização que, nos termos da Constituição Federal, há de ser justa e prévia. Há que considerar, ainda, a irreversibilidade fática do ato de desapropriação, posto que o prédio expropriado não existe mais.
Defiro, pois, autorização para que Expresso Planeta, Expresso Maringá e Temas Administração e Participações Ltda. levantem o valor da indenização depositada em favor deles.
Antes, porém, de se expedir alvarás, Int.-se o município para informar e provar se têm créditos tributários contra ditas pessoas, que sejam suscetíveis de compensação.
Quanto aos réus não citados, proceda-se a pesquisa de endereços na forma da Portaria nº 1/2011.
Int.-se
Em Maringá, 5 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0462/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G246
PROCESSO Nº 1636/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G246
PROCESSO Nº 2019/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até janeiro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Por fim, rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Int.-se.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1227/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito este juízo ainda não arbitrou os honorários advocatícios. Razão pela qual, arbitro-os para pronto pagamento em 10% do valor da execução.
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até fevereiro de 2011:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto ao pedido de compensação do município em relação aos débitos de Terezinha de Fátima Alves, esta não possui créditos a receber e deixou de ser parte quando da emenda de fls. 69, motivo pela qual não é cabível a compensação de seus débitos.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0256/2009
DESPACHO
Tendo em vista as alegações retro, expeça-se RPV complementar de acordo com os valores que constam às fls. 107.
Decorrido o prazo para pagamento, digam os autores se ainda possuem créditos a receber.
Int.-se.
Em Maringá, 12 de setembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G