Data de postagem: Jul 15, 2011 5:29:34 PM
PROCESSO Nº 0972/2005
DESPACHO
As penas do art. 475-B § 2º do CPC pressupõe a existência de cálculos realizados anteriormente pela parte que necessita dos dados em poder da parte contrária.
Por isso, apresente o exequente, com base apenas nos documentos juntados aos autos o valor que entende ser credor. Apresentado o cálculo pelo exequente, int.-se o banco executado para, no prazo derradeiro de 30 dias, apresentar os documentos mencionados pelo exequente às fls.857 sob as penas do art. 475-B, §2º do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0008/2008 Ex. F.
DESPACHO
Avoco estes autos e corrijo de ofício equívoco na decisão anterior. Os benefícios da LAJ foram indeferidos em relação ao executado e não ao autor, como constou.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0840/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a substituição da testemunha requerida às fls. 519, a qual será ouvida oportunamente.
Já que um dos réus é falecido desde antes da propositura da presente ação, o processo se encontra suspenso ope legis, nos termos do art. 265, I do CPC.
Cancelo, pois, a audiência designada às fls. 488. E como a autora não sabe ao certo se já houve inventário ou se este se encontra em andamento, cite-se o espólio do réu na pessoa do representante legal dos herdeiros, posto que estes são menores, e int.-se-os para dizer se anuem com as provas já produzidas, em especial a perícia médica realizada. Exp.-se precatória.
Quanto aos documentos juntados às fls. 520/523, digam os demais réus em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0576/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A jurisprudência sobre a questão da antecipação da tutela jurisdicional, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Emende o autor a inicial, pois, para indicar o valor da parte incontroversa da dívida, e promover o depósito respectivo, sob pena de indeferimento da antecipação.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0790/2010
DESPACHO
Int.-se as partes do despacho de fls. 230.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1747/2010
DESPACHO
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral requerida.
Designo dia 17/10/11 às 16.30 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se a autora para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei quanto a pertinência e utilidade na produção da prova pericial requerida depois de ultimada a produção da prova oral deferida supra.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2447/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de fls. 157/159, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Apenas ressalto que, embora a prescrição discutida nesses autos seja matéria de recurso interposto junto ao STJ, tais recursos para lá dirigidos não possuem efeito suspensivo ope legis.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Homologo, ademais, os cálculos de fls. 153/154, no valor total de R$ 626.986,57 e datados de 10/2009.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163-a+
PROCESSO Nº 1194/2008
DESPACHO
Porque o autor não foi até agora intimado para tal fim, sobre as contas prestadas diga o autor no prazo legal, devendo, caso as impugne, apresentar suas próprias contas, com saldo líquido apto a embasar sentença.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0032/2011
DESPACHO
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral requerida.
Designo dia 28/11/11 às 13 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o representante legal do embargado para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Quanto a prova pericial requerida, diga a embargante, em cinco dias, em que consiste e qual seria a finalidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0364/2011
DESPACHO
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque pelos documentos juntados pelo autor, bem como o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que o autor possui três veículos registrados em seu nome, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que o autor possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0072/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Chamo o feito à ordem. Indefiro o que se pede às fls. 383/384. A fase de cumprimento de sentença se iniciou sem que os autores fossem intimados da sentença proferida às fls. 358/361. Não houve, portanto, trânsito em julgado da mencionada decisão. Revogo, por isso, a interlocutória de fls. 373 e determino à secretaria: a) o desbloqueio do veículo de fls. 376; b) a expedição de alvará em favor da autora, do valor transferido às fls. 381; c) a remessa dos presentes autos ao distribuidor para corrigir a anotação de fls. 371 e; d) a intimação dos autores da sentença proferida às fls. 358/361 dos presentes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0371/2005
DESPACHO
Emende o autor a inicial indicando o valor de seu crédito e requerendo as medidas necessárias para a conversão da presente demanda em execução de título extrajudicial.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E –
PROCESSO Nº 1934/2010
DESPACHO
Ante os poderes conferidos à procuradora da ré às fls. 142, mantenho a audiência anteriormente designada.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2435/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0044/2011 C.P.
DESPACHO
Reconsidero o despacho anterior na parte em que abriu às partes oportunidade parar apresentar quesitos. Tal oportunidade foi dada no juízo deprecante, de forma que o perito deverá responder apenas os quesitos de fls. 37. Contudo, antes de abrir vistas ao perito, esclareçam as partes, em cinco dias, se os documentos que deverão ser examinados pelo perito se encontram apenas na sede da ré. Após v. os autos cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0290/2011
DESPACHO
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) pelas razões já lançadas na decisão anterior e também porque pelos documentos juntados pela autora, bem como pelo extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão, demonstrando que a autora possui veículo registrado em seu nome, permite-se concluir, ainda que sumariamente, que ela possui condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, v..
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0115/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito liminarmente a petição de fls. 1843 que não é impugnação ao cumprimento de sentença, não formula qualquer requerimento e tampouco traz em seu bojo qualquer alegação ou fundamentação jurídica pertinente para o deslinde da controvérsia. O procurador do executado, ao peticionar nos termos de fls. 1843, apenas para ratificar as críticas elaboradas pelo seu assistente técnico, substabeleceu, por via transversa e não admitida pelo ordenamento, à pessoa que não possui capacidade postulatória, poderes que a ele foi conferido justamente por ser advogado e possuir tal capacidade.
Transitada em julgado a presente decisão, ao contador para o cálculo das custas. Se devidas, exp.-se alvará para quitá-las e, na sequência, exp.-se alvará em favor do credor exequente.
Diga o exequente, ao final, no prazo de cinco dias, se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0044/2011 C.P.
DESPACHO
Reconsidero o despacho anterior na parte em que abriu às partes oportunidade parar apresentar quesitos. Tal oportunidade foi dada no juízo deprecante, de forma que o perito deverá responder apenas os quesitos de fls. 37. Contudo, antes de abrir vistas ao perito, esclareçam as partes, em cinco dias, se os documentos que deverão ser examinados pelo perito se encontram apenas na sede da ré. Após v. os autos cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2021/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1511/2010
DESPACHO
À conta e, em seguida, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1454/2007
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0599/1997
DESPACHO
Cumpra-se o terceiro parágrafo do despacho de fls. 1409 com urgência.
Após, diga(m) o(s) exequente(s).
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1942/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Os presentes autos de embargos à execução tramitaram até o momento sem que se deliberasse acerca do pleito de justiça gratuita feito na inicial. Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, trinta dias, voltem cls.. Do contrário, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1736/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950) requerido pelo embargante pelas razões já lançadas na decisão de fls. 45 e também porque o extrato do DETRAN, retirado via sistema informatizado Renajud e que acompanha a presente decisão demonstra que o embargante possui três veículos registrados em seu nome, o que demonstra, ainda que sumariamente, condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade que a Lei Federal 1060/1950 exige para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feito o preparo, trinta dias, diga o embargante, em cinco dias sobre os documentos juntados às fls. 86/121 e v. os autos cls.. Do contrário, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2359/2009
DESPACHO
Já que não houve qualquer impugnação à proposta formulada, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00. Int.-se a ré pessoa jurídica para, em dez dias, depositar metade dos honorários arbitrados sob as penas da lei.
Depositado os honorários, ao perito para executar o seu mister, nos termos da decisão de fls. 292. Exp.-se alvará, como lá de terminado.
Do contrário, v. os autos conclusos.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1445/2008
DESPACHO
Ao contador para o cálculo das custas. Após, pagas as custas, mediante comprovação nos autos, exp.-se alvará em favor do autor do que sobejar do depósito de fls. 56. Diga, em seguida, se existem mais créditos a reclamar.
Quanto aos documentos juntados pelo autor às fls. 62/63, diga o banco réu em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E –
PROCESSO Nº 0010/2006 C.P.
DESPACHO
Para deferir a medida requerida, diga o exequente se pretende adjudicar os bens do executado pelo preço da avaliação ou se pretende deixa-los em mãos do terceiro como fiel depositário.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E –
PROCESSO Nº 0139/2011
SENTENÇA
A medida liminar foi efetivada nesses autos. E não há notícia de que a requerente tenha ingressado com a ação principal para discutir a propriedade do veículo de que fala a inicial. Como, portanto, este feito possui apenas natureza preparatória e não se presta para discutir e/ou decidir o direito material controvertido, julgo extinto o processo sem resolução de mérito na forma dos art. 806 c/c 808, I e 267 VI do CPC.
P.r.e i..
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0010/2006 C.P.
DESPACHO
Para deferir a medida requerida, diga o exequente se pretende adjudicar os bens do executado pelo preço da avaliação ou se pretende deixa-los em mãos do terceiro como fiel depositário.
Int.-se.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E –
PROCESSO Nº 0743/2007
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº/1/2011.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0162/2011
DESPACHO
Marco dia 1/9/11 às 16,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 8 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 60
PROCESSO Nº 0493/2009
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Juntada a conta, digam.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0014/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo a desistência parcial de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, apenas quanto ao(s) réu(s) lá mencionado(s), na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas pertinentes pelo autor desistente.
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G42+
PROCESSO Nº 0923/2008
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1631/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cumpra-se o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G10
PROCESSO Nº 0333/2009
DESPACHO
Int.-se o município para pagamento da diferença pendente, em dez dias, pena de sequestro.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0947/2009
DESPACHO
Int.-se o município para pagamento da diferença pendente, em dez dias, pena de sequestro.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0033/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0896/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão de fls., já que os exequentes não são beneficiários da justiça gratuita, motivo pelo qual reformo a parte da decisão que tratou dos honorários advocatícios.
Deixo, portanto, esclarecido que os honorários advocatícios são compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03), razão pela qual supro a omissão da mencionada sentença quanto à compensação dos honorários advocatícios. Assim, defiro a compensação dos honorários do embargante proporcionalmente com o crédito de cada exequente.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1109/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os presentes embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Já que não foi ainda apreciado o pedido de justiça gratuita nestes autos, defiro esse benefício. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Destarte, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Por fim, rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1629/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 1361/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os presentes embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Já que não foi ainda apreciado o pedido de justiça gratuita nestes autos, defiro esse benefício. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Destarte, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0568/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os presentes embargos, pois não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1541/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 18 de maio de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes: a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança; b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções. Int.-se. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0570/2010
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls..
Tendo em vista que a empresa executada deixou de cumprir com o acordo celebrado, defiro a inclusão da Sra. Rose Regina Romeiro Morelli, garantidora do pagamento, no polo passivo da presente execução. Anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado a presente sentença, cite-se como requer, para a fase de execução desta sentença.
P., r. e i.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0405/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1466/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 1 de julho de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto à questão dos honorários advocatícios contratuais, o art. 22 § 4º do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) garante a reserva, por dedução da quantia recebida pelo constituinte. Ou seja, se parte do crédito do constituinte está extinta pela compensação, como ocorre aqui, o advogado só tem direito à reserva do percentual contratado sobre o que sobrar para seu cliente receber da parte contrária. Não tem fundamento legal, nem no art. 22 do Estatuto do Advogado (Lei Federal nº 8906/94) nem em qualquer outra norma, a pretensão de separar os honorários do advogado antes de concluída a apuração do crédito do constituinte. E essa apuração não está concluída antes de ultimada a compensação, neste caso.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0343/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 2145/2009
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1261/2009
DESPACHO
É o exequente quem tem de pagar as custas, porque a execução foi extinta por desistência.
Int.-se para pagar em 5 dias.
Se não houver pagamento, faça-se o bloqueio via Bacenjud na forma da Portaria nº 1/2011.
Feito o pagamento, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T37
PROCESSO Nº 0321/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0015/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1535/2007
DESPACHO
Suspendo o processo por um ano.
Decorrido o prazo, diga a Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0998/2009
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T41
PROCESSO Nº 0390/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 2597/2009
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1001/2005
DESPACHO
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0700/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0660/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 08.385.136/0001-79 e no valor de R$ 2.181,39.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87.C
PROCESSO Nº 0665/2006
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 25 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1257/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É claro que é do réu a responsabilidade pelo pagamento das custas. E o dinheiro que estava nos autos era dinheiro do réu. O crédito do Estado é preferencial, razão porque o dinheiro do réu foi aplicado primeiro no pagamento das custas. Não houve erro. E o autor pode, como fez, exigir do réu o pagamento do saldo restante de seu crédito.
Dessa forma, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.535.764/0321-85 e no valor de R$ 1.458,22.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87.C
PROCESSO Nº 0686/1999
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 5º, b da Portaria nº 1/2011, quanto à petição retro.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1132/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento do remanescente da quantia depositada em juízo, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0134/2010
DESPACHO
Expeça-se nova carta precatória como retro requer.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1451/2010
DESPACHO
Defiro o requerimento retro. Dê-se vista dos autos fora da secretaria aos Exequentes, por dez dias. Após, sobre o prosseguimento do feito, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 2328/2009
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0628/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T66
PROCESSO Nº 0117/1999
DESPACHO
Porque não houve objeção da parte contrária, expeça-se alvará em favor do autor, no importe de R$ 1.622,37. Levante a secretaria, da conta judicial dos autos, o que for necessário para quitação das custas pendentes, e promova o recolhimento ao Funjus mediante guia. Por economia inclua-se na conta de custas os alvarás a serem expedidos por força deste despacho.
Do saldo que sobrar expeça-se outros dois alvarás, um em favor do réu para levantar 95,24% do saldo da conta, e outro em favor do advogado dr. Fares Feres, para levantar o remanescente.
Depois, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1551/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T39
PROCESSO Nº 0737/2011
DESPACHO
Apensem-se os autos conexos.
Após, v. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0739/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D80
PROCESSO Nº 0742/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D264
PROCESSO Nº 0735/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sendo a parte autora pessoa jurídica, indefiro os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo” (STJ, AgRg no AG 592613/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 05/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 304).
“O benefício de assistência judiciária gratuita, tal como disciplinado na Lei 1.060/50, destina-se essencialmente a pessoas físicas. 2. A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais. Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade” (STJ, REsp nº 557181/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 237).
“A concessão do benefício da justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes das 1ª, 2ª e 5ª Turmas desta Corte Superior” (STJ, AgRg no REsp nº 594316/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 16/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 197. No mesmo sentido, e com idêntica ementa: AgRg no AgRg no AG 484067/RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. em 04/12/2003, DJ 15/03/2004, p. 15).
Feito o preparo, v.. Int.-se. Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D1
PROCESSO Nº 0730/2011
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D3
PROCESSO Nº 0480/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Os novos documentos exibidos pela executada demonstram dois motivos de impenhorabilidade. Primeiro porque se trata de conta de poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. Segundo porque, ao longo de todo o período de vários meses constante do extrato não se constata outro crédito na conta que não advenha do benefício previdenciário.
Como o valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará para levantamento em favor da executada Maria.
Oficie-se ao E. Relator do agravo, comunicando.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D 178
PROCESSO Nº 0736/2011
(Apenso aos autos 1968/2010)
DESPACHO
À secretaria para cumprir o Art. 11, § 3º da Portaria n° 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0555/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D264
PROCESSO Nº 0738/2011
DESPACHO
Prove o autor a constituição do réu em mora juntando aos autos o aviso de recebimento mencionado a fls.19. Declaração de funcionário do correio, assim como qualquer documento interno do correio sem assinatura do recebedor da correspondência, não serve para substituir o aviso de recebimento como prova.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D210
PROCESSO Nº 0740/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D66
PROCESSO Nº 0728/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D66
PROCESSO Nº 0729/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D66
PROCESSO Nº 0727/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D66
PROCESSO Nº 0731/2011
DESPACHO
Prove o autor a constituição do réu em mora juntando aos autos o aviso de recebimento mencionado a fls. 16. Declaração de funcionário do correio, assim como qualquer documento interno do correio sem assinatura do recebedor da correspondência, não serve para substituir o aviso de recebimento como prova.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D210
PROCESSO Nº 0532/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O dano está bem comprovado. A concessão da antecipação da tutela jurisdicional pretendida, todavia, dependeria de haver a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC, acerca da culpa da primeira ré (já que a responsabilidade da segunda ré é, segundo os fatos que a inicial relata, contratual, e não aquiliana).
Mas quanto a esse ponto, a culpa pela produção do sinistro, a prova provisória até aqui colhida resume-se ao boletim de acidente, que não fornece elementos bastantes para determinar quem agiu com imprudência. Sabe-se, por aquele documento, apenas que o veículo trafegava em marcha-à-ré, mas isso, de per si, não revela culpa.
A afirmação do autor de que o caminhão trafegou inesperadamente por local inadequado ao tráfego não aparece confirmada pelo boletim, que não contém nem mesmo croqui do local do acidente. A declaração do preposto da primeira ré, por outro lado, não indica assunção de culpa, e a imputa ao autor.
Indefiro, por isso, a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0015734-36.2011.8.16.0017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não me parece presente a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. É que o manual de construções, norma interna do condomínio, prevê edificação de divisórias de 2 metros de altura, na metade de trás do terreno, e limita a altura dessas divisórias, na metade frontal do lote, a meio metro. Essa norma me parece, em princípio, incompatível com a pretensão de edificar paredes nas divisas laterais do terreno. É que uma edificação de dois pavimentos, estendendo-se até os limites laterais do terreno, representaria violação ao limite de 2 metros de altura na divisão lateral entre os lotes, na parte de trás, e de meio metro na parte da frente.
Ademais, se não existe regra expressa a respeito, vedando ou concedendo o direito de edificar até os limites laterais do lote, como diz o autor, é razoável que a questão receba disciplina fundada no costume interno da microcomunidade de que o autor participa. E o autor não discute a afirmação, contida na decisão do órgão interno do réu, de que todas as 19 unidades já edificadas respeitaram a regra do recuo mínimo.
De outra banda, as normas internas do condomínio preveem que a solução aplicada ao caso concreto lacunoso convertem-se em norma para integrar a lacuna (art. 27 do manual de construções), e como no caso em questão a regra dos recuos já foi aprovada em assembleia, antes que o autor iniciasse sua obra, quer me parecer, em princípio, plausível a tese de que agora existe norma expressa, aplicável ao caso, e contradizendo a pretensão inicial.
Indefiro, por isso, a antecipação da tutela jurisdicional.
Cite-se e int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0657/2011 (ENTREGUE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito, apenas com os documentos juntados não é possível aferir se existe a alegada conexão com os autos que tramitam na 6ª Vara Cível desta comarca. Junte, pois, o réu, em cinco dias, cópia integral da inicial da ordinária de ação revisional que menciona em sua contestação de fls. 39 et seq. bem como a cópia do primeiro despacho lá proferido.
Quanto ao mais, ante a ausência de verossimilhança das teses do réu, mantenho a liminar deferida às fls. 35. Trata-se de cédula de crédito bancário, onde a capitalização de juros é admitida. E não há alegação nem prova de que os juros remuneratórios contratados superem a média de mercado.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0498/2007
(entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Diga o autor se existem mais valores a reclamar. No silêncio, v. os autos cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0111/2001
DESPACHO
Tendo em vista notícia do óbito do executado, suspendo o processo.
Promova o exequente a habilitação dos sucessores.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0797/2004
DESPACHO
Encaminhar cópia de f.90-91 ao deprecado. Depois, aguarde-se por sessenta dias pelo cumprimento da precatória. No silêncio, int.-se o autor para promover o andamento.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0336/1998
DESPACHO
Não parece que os documentos de f.103 e seguintes pertençam a estes autos. Localizar o ofício que foi expedido à loteadora, requisitando a cópia do contrato, para ali identificar os autos em que devem os documentos ser juntados. Então, desentranhar e juntar nos autos corretos. Quanto a este processo, volte ao arquivo, depois.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0405/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 63.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0995/2007
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 63.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1504/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 63.
Depois, com a resposta do curador nos autos, digam a parte autora e depois o Ministério Público.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1090/2006
DESPACHO
Apresente o inventariante plano de partilha que individualize os quinhões de cada herdeiro por fração, percentual e valor em dinheiro. Não serve o documento apresentado à guisa de plano, que se refere a metragens sem mencionar fração ideal e valor das legítimas.
Apresentado o plano, diga a Fazenda Estadual.
Questões entre os herdeiros, acerca de quem deve a quem por conta dos encargos dos bens do espólio, não pertencem ao âmbito do inventário e devem ser resolvidas em ação própria.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2417/2009
DESPACHO
Determino que o bloqueio seja feito via Renajud, independentemente de outras restrições que lá houver. E determino, ademais, que o bloqueio seja feito no grau máximo, isto é, incluindo restrição à circulação do veículo. Providencie a secretaria.
Inútil pressionar o administrador judicial, pois sua função se resume à fiscalização da gestão da empresa. Não é ele, com efeito, quem tem disponibilidade direta e material dos bens da empresa, que continuou em atividade sob gestão dos sócios, Sérgio primeiro, e agora Benedito. Se o veículo foi ocultado, ou desviado, a responsabilidade é dos sócios gestores da empresa, não do administrador judicial.
Determino, pois, a intimação por mandado desses dois sócios, para, em 48 horas, apresentarem o veículo objeto da lide, para ser apreendido, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo com ou sem apreensão diga a parte autora.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0948/2004
DESPACHO
Ao contador para esclarecer as críticas retro. Anoto, para orientação do serventuário, que o cálculo deve ser realizado para determinar o valor do debito na data do depósito feito pela executada nos autos, e não na data de hoje. O que interessa é descobrir se o depósito foi integral, excessivo ou insuficiente naquela data.
Manifestações feitas nos autos por quem não tem capacidade postulatória não tem valor jurídico e serão ignoradas.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0170/2010
DESPACHO
Julgo prejudicada a apelação, pois o réu, em contradição com os argumentos do recurso, atendeu a sentença.
Sobre as contas prestadas diga o autor.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0281/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de fls., que alega nulidade da execução, por causa de nulidade do contrato de fiança, por falta de outorga do marido da excipiente.
Rejeito a preliminar de f.310, porque a falta de garantia não é óbice para exame de exceção de pré-executividade, quando esta alega tese de nulidade examinável independentemente da produção de provas.
A exceção de pré-executividade, contudo, não pode ser conhecida, porque a excipiente não tem legitimidade para arguir o que alega. É da jurisprudência do STJ que somente o cônjuge cuja outorga foi suprimida na fiança é que pode arguir nulidade por esse motivo:
“FIANÇA. OUTORGA MARITAL. AUSÊNCIA. ARGUIÇÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). [...] "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros." (art. 1.650/CC-02)” (AgRg no Recurso Especial nº 1060779/RJ (2008/0112814-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Celso Limongi. j. 30.06.2010, unânime, DJe 02.08.2010).
“[...] FIANÇA. [...] OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE RESTRITA AO CÔNJUGE NÃO CONTRATANTE. PRECEDENTES. [...] 4. No tocante à alegada inexistência de outorga uxória, a par da circunstância de que o fiador, por ocasião do contrato, estava qualificado como divorciado, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que ao cônjuge que deu causa à nulidade descabe alegá-la. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção” (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1134564/RJ (2008/0278087-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 02.03.2010, unânime, DJe 29.03.2010).
“[...] FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 2. Nos contratos de fiança, o cônjuge que deu causa à nulidade não possui legitimidade para pleitear o reconhecimento do vício do instrumento de garantia que prestou” (AgRg no Recurso Especial nº 749999/SP (2005/0080118-5), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Gallotti. j. 25.06.2009, unânime, DJe 03.08.2009).
Deixo de conhecer da exceção de pré-executividade, pois, tendo em vista a ilegitimidade ativa da excipiente para a tese.
Diz a jurisprudência:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Portanto, à executada, porque vencida no incidente, condeno em honorários advocatícios em prol dos exequente, e os arbitro em mais 10% sobre o valor da execução. Esses honorários advocatícios são arbitrados sem prejuízo dos anteriormente fixados, somando-se, pois, àqueles.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0251/2010
DESPACHO
Revogo o despacho de f.131, porque com efeito não existe dinheiro depositado nos autos.
Sobre a oferta de bens à penhora diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1925/2010
DESPACHO
Marco dia 31/8/11 às 15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0982/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Reg. para sentença e v..
Int.-se.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0438/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ao que parece a prevenção é deste juízo, que despachou primeiro. Mas não tenho poderes para avocar processos de outro juízo, devendo a questão da conexão e da prevenção ser alegada pelo interessado perante o juiz da 2ª V. Cív. local, pedindo lá a remessa dos autos conexos para cá.
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
E como não existe liminar do juízo da revisional proibindo, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 6 de julho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito