Data de postagem: Mar 15, 2011 4:24:20 PM
PROCESSO Nº 0323/2008 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Hoje vigora a Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, e dispondo:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2o deste artigo; ou
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Na prática a Emenda prorrogou o prazo de pagamento de todos os precatórios vencidos e não pagos, por até 15 anos. Ainda que o Estado do Paraná tenha optado pelo regime do art. 97, §1º, I do ADCT, (cf. Decreto Estadual 6335 de 23 de fevereiro de 2010), isso implica em prorrogação quase indefinida do prazo de pagamento das suas dívidas. Ainda mais considerando o disposto no § 6º desse dispositivo, pelo qual apenas 50% dos recursos depositados serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, porque o restante se destinará ao pagamento dos precatórios por meio do “leilão reverso”. É que, nos termos do § 14, o regime especial vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados. E, conforme o § 15, os precatórios parcelados na forma do art. 78 do ADCT e ainda pendentes de pagamento ingressam no dito regime especial.
Comenta a respeito Kiyoshi Harada que a Emenda eliminou a figura da mora do precatório, deixando-o sem prazo de vencimento, e diz mais:
“O art. 100 e parágrafos que já contém dificuldades na rápida implementação do regime de pagamento de precatórios, causando incidentes processuais antes inexistentes, não se aplicam à maioria dos Estados e Municípios que, por estarem em mora na data da promulgação da Emenda sob comento, foram automaticamente incluídos no regime especial de pagamento de precatórios. Dependendo da opção feita pelo ente devedor (pagamento em 15 anos ou depósito de 1/12 por mês de percentual da receita líquida) a moratória não terá prazo final. Poderá o "calote" perdurar por 50 ou 100 anos conforme a vontade dos governantes. Bastará que continue a política de supressão parcial ou total das vantagens legais conferidas aos servidores públicos, ou a política de desapropriações em massa para gerar milhares de novos precatórios, agora, sem prazos de vencimentos. [...] Tudo indica que a cada PEC do precatório aperfeiçoam-se os mecanismos para premiar os maus governantes e impor um sacrifício cada vez maior aos credores do poder público. Não faz o menor sentido aplicar regras excepcionais aos precatórios resultantes de ações judiciais propostas contra o poder público após a promulgação da Emenda sob comento”.
Adiante, comentando a nova redação do caput do art. 97 do ADCT, diz o doutrinador que:
“Este dispositivo beneficiou, de forma inusitada, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que na data da promulgação da Emenda sob comento – 9-12-2009 – estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, concedendo-lhes o benefício do regime especial de pagamento, inclusive em relação aos precatórios que forem emitidos em todo o período de vigência desse regime anormal e casuístico”.
E ao comentar o § 14 do art. 97 anota que:
“Esse dispositivo permite ao governante prorrogar por tempo indeterminado a vigência do regime especial de pagamento de precatórios tornando letras mortas as regras dos dispositivos constitucionais permanentes [...]” (HARADA, Kiyoshi. Precatório: comentários à EC nº 62/2009. Parte I. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2477, 13 abr. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14680>. Acesso em: 17 maio 2010).
Não vem ao caso discorrer sobre a moralidade e a justiça da solução eleita pelo Congresso para a questão dos precatórios. Há, lamentavelmente, só que verificar os efeitos da nova norma.
Pois bem, os precatórios ofertados em garantia pelo executado, neste caso, se tornaram inexigíveis. A Emenda prorrogou por 15 anos o prazo de pagamento, de modo que os precatórios se tornaram dívidas não vencidas, ou seja, inexigíveis.
Para quem interpretava a questão, antes de 9/12/09, como de compensação entre o crédito do contribuinte, representado pelo precatório, e o crédito tributário do Estado — e essa não era, s.m.j., a solução correta —, a solução, agora, é a impossibilidade da compensação: só se compensam créditos exigíveis. Crédito inexigível não pode ser compensado com dívida vencida.
Para quem, como nós, entendia que o caso era de pagamento, porque o precatório vencido e não pago tinha poder liberatório, ou seja, valor de dinheiro vivo, a solução, no regime da EC 62, não cabe mais: só precatório vencido tinha valor de dinheiro, segundo o art. 78 do ADCT. Agora, os precatórios foram “desvencidos”, não são mais exigíveis. Logo, não têm poder liberatório.
Para quem, enfim, como o Estado, entendia os precatórios como meros títulos de crédito sujeitos à venda em leilão, nos executivos, a situação atual é a de que os créditos viraram moeda podre e já não valem nada. Ninguém, a não ser por valor irrisório, simbólico, comprará num leilão precatórios a serem pagos em módicas prestações ao longo de muitos anos, se é que não virá, no futuro, mais um calote sacramentado pelo Congresso.
Em suma, os precatórios não servem mais de garantia nas execuções fiscais, nem de moeda para a quitação administrativa ou judicial das dívidas tributárias.
Esse é o entendimento pacificado do TJPR, (Mandado de Segurança nº 588.970-3, 591.349-3, 633.922-4, 623.127-6, 561.900-7, 614.809-4, 599.367-3, 551.215-0, 559.034-7, 579.639-8, 587.660-8, 603.248-4, 544.559-6, 591.349-3, 606.414-0, e Agravo Regimental 640.212-4/01, 623.492-8/02, 605.374-7/01, 631.711-3/01, 637.931-9/01), o qual editou, recentemente, a súmula nº 20, que dispõe:
Súmula nº 20: “Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.
Razão porque é direito do exequente recusar a nomeação e requerer outra penhora, suficiente, e o dinheiro tem a preferência legal.
Julgo, pois, ineficaz a nomeação dos precatórios à penhora.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.821.701/0001-17 e no valor de R$ 131.272,90.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B245
PROCESSO Nº 0276/2008 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 035.659.11/0001-54 e no valor de R$ 2.636,48.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0178/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.147.090/0001-07 e no valor de R$ 433,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0824/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.930.766/0001-08 e no valor de R$ 931,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0144/2004 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 017.181.259-09 e no valor de R$ 2.850,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0738/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 79.430.682/0090-06 e no valor de R$ 20.444,13.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0666/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 79.430.682/008 e no valor de R$ 36.794,53.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0459/2005
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 99, §3º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0801/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 79.146.882/0001-58 e no valor de R$ 5.796,40.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0441/2007 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 005.621.089-20 e no valor de R$ 3.181,12.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0394/2007 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.615.094/0001-64 e no valor de R$ 1.380,01.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0792/2009
DESPACHO
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0637/2001 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 172.136.819-15 e no valor de R$ 3.641,59.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0833/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 82.472.853/0001-90 e no valor de R$ 838,02.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0759/2010
DESPACHO
Diga(m) o(s) credor(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9ª1B
PROCESSO Nº 0468/2010
DESPACHO
Sobre a certidão/informação retro diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9dB
PROCESSO Nº 0241/2008
DESPACHO
Cite(m)-se, como requer.
No mais, cumpra-se a Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0633/2008
DESPACHO
Indefiro, por ora, a substituição do polo ativo. O requisito do art. 290 da legislação civil não cumprido. Desse modo, os efeitos desta cessão de crédito ficaram prejudicados com relação ao devedor, e, consequentemente, neste processo.
Promova o autor a notificação de que fala o art. 290 do CC, se ainda tiver interesse na substituição.
Promova o autor a citação do réu.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0756/2010
DESPACHO
Sobre a certidão/informação retro diga(m) o(s) exequente(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9d1B
PROCESSO Nº 1172/2010
DESPACHO
Marco dia 13/4/11 às 15,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
60B
PROCESSO Nº 1715/2009
DESPACHO
Sobre a certidão/informação retro diga(m) o(s) exequente(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2208/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
200B
PROCESSO Nº 1826/2010
DESPACHO
Certifique-se a secretaria que os embargos monitórios foram oferecidos tempestivamente. Depois, v..
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0775/2008
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
103B
PROCESSO Nº 1056/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
-28B
PROCESSO Nº 2375/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 11 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1877/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
178B
PROCESSO Nº 1424/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
-28B
PROCESSO Nº 1706/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
-28B
PROCESSO Nº 1131/2008
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito B102
PROCESSO Nº 0384/2010
DESPACHO
Recebo a impugnação à execução, com efeito suspensivo, tendo em vista a complexidade da matéria, que demanda conhecimentos matemáticos e contábeis, e considerando o risco de dano incorrigível em caso de levantamento do valor depositado.
Int.-se o credor para responder.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
223B
PROCESSO Nº 0274/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 618.573.008-15 e no valor de R$ 6.463,19.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 0486/2006 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 026.712.489-97 e no valor de R$ 1.098,71.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 2239/2009
DESPACHO
Marco dia 13/4/11 às 16horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
60B
PROCESSO Nº 0228/1998 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 513.017.179-91 e no valor de R$ 5.386,77.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
195B
PROCESSO Nº 1398/2007
DESPACHO
Diga(m) o(s) réu(s) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
9b B
PROCESSO Nº 2597/2009
DESPACHO
Sobre a nomeação de bem à penhora, int.-se o exequente para manifestar-se em três dias, sob pena de ser aquela considerada aceita.
Decorrido o prazo, se o exequente concordar, ou silenciar, lavre-se o termo de nomeação, colhendo a assinatura do devedor, com as intimações de praxe.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
82B
PROCESSO Nº 0128/2008
DESPACHO
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0028/2010
DESPACHO
O réu juntou duas contestações subscritas por procuradores diferentes. Só a primeira vale, porque sua apresentação gerou preclusão consumativa do direito de contestar. A contestação protocolada depois é inválida, e deve ser desentranhada e devolvida ao subscritor.
Sobre a contestação válida diga o autor.
Int.-se. ambas as partes.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0334/2007
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1515/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
158B
PROCESSO Nº 1050/2010
DESPACHO
Int.-se a impetrada para cumprir a liminar, como requer, em cinco dias, sob pena de multa diária.
No mais, cumpra-se o item 3 despachado à f. 319.
Depois, c. e p., r. para sentença e v..
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0814/2005
DESPACHO
Certifique-se se houve julgamento do agravo pendente, juntando aos autos cópia do referido acórdão.
Caso contrário, cumpra-se o despachado à f. 530.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1674/2010
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
2B
PROCESSO Nº 1018/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
178B
PROCESSO Nº 0680/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 189.475.069-15 e no valor de R$ 14.370,95.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0932/2003
DESPACHO
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2554/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 10.662.038/0001-83, 035.939.319-58 e no valor de R$ 100.566,18.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87cB
PROCESSO Nº 0238/2009 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 05.876.385/0001-79 e no valor de R$ 921,71.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0467/2002 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 622.343.749-87 e no valor de R$ 2.600,35.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0442/2006 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.268.617/0001-18 e no valor de R$ 18.434,46.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 0713/2009
DESPACHO
Sobre o prosseguimento, diga o credor.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0229/2010 ef
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 79.464.327/0003-36 e no valor de R$ 1.179,38.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
87aB
PROCESSO Nº 2581/2009
DESPACHO
Retifique-se a autuação, como requer f. 36.
Depois, int.-se o executado para pagar voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. Anoto que o executado foi erroneamente citado na forma do art. 652 et seq. do CPC, e não como previsto no art. 1.102-C do CPC. De maneira que anulo a citação à f. 42/43.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1666/2010
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. Atenda-se o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1611/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
178B
PROCESSO Nº 0606/2008
DESPACHO
Promova o autor, inicialmente, a citação de todos os executados. Cumprida a citação, e decorrido o prazo para nomear bens à penhora, v. para apreciar o pedido de bloqueio, como retro requerido, junto ao Bacen Jud.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
88aB
PROCESSO Nº 2415/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 13 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1112/2008
DESPACHO
Sobre f. 164/165, diga o município.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 2249/2009
DESPACHO
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
28aB
PROCESSO Nº 2484/2009
DESPACHO
Defiro o prazo de 30 dias. Após, digam.
No mais, cumpra-se f. 130.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0589/2010
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 61 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1281/2009
DESPACHO
Defiro o pedido retro e restituo o prazo à parte, tendo em vista que foi impedida de ter acesso aos autos no curso do prazo, pois estavam com carga a parte adversa.
Int.-se.
No mais, cumpra-se f. 174.
Em Maringá, 15 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
230B