Data de postagem: May 06, 2011 4:48:9 PM
PROCESSO Nº 0404/2008 (ENTREGUE)
DESPACHO
Avoco estes autos. Remetam-se os presentes autos ao distribuidor para reativar a distribuição dos presentes autos. Após, cumpra-se o despachado retro.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0611/2007 (ENTREGUE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Como o apelado já apresentou suas contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1867/2010 (ENTREGUE)
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do(s) executado(s). Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0930/2010
DESPACHO
Avoquei.
Considerando que por ordem do CNJ provavelmente o horário forense será alterado, por cautela redesigno a audiência para 22/8/11 às 14 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2239/09
DESPACHO
Avoquei.
Considerando que por ordem do CNJ provavelmente o horário forense será alterado, por cautela redesigno a audiência para 22/8/11 às 17 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0781/2004
DESPACHO
Avoquei.
Considerando que por ordem do CNJ provavelmente o horário forense será alterado, por cautela redesigno a audiência para 29/8/11 às 14 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2543/2009
DESPACHO
Avoquei.
Considerando que por ordem do CNJ provavelmente o horário forense será alterado, por cautela redesigno a audiência para 29/8/11 às 17 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0292/2010
DESPACHO
Corrijam-se a autuação, as anotações e registros do Cartório e também da Distribuição, para fazer constar o nome da parte ré como está na contestação de fls..
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0128/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência
Tendo em vista a conexão reconhecida, este pro e o apenso têm de ser julgados conjuntamente.
Aguarde-se até que o apenso esteja pronto para julgamento, e v. cls., então, registrados para sentença.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1535/2010
DESPACHO
Avoco estes autos.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 25.
Em Maringá, 6 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0255/1994
DESPACHO
Ao contador para atualizar o cálculo de f.811.
Depois, ao administrador para apresentar quadro geral de credores, com os valores atualizados, e informar se o valor depositado pelo arrematante cobre os créditos privilegiados.
Quanto à remuneração do administrador, arbitro-a em 2% do valor do quadro geral.
Defiro o reembolso postulado a f.881. Expeça-se alvará em favor do administrador.
Sobre a reclamação de f.862, acerca de reserva de honorários advocatícios, digam o cessionário dos créditos ali mencionados, e depois o administrador.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0412/2001
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 43.
Depois arquivem-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2447/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Lavre-se a penhora o título de fls. 36 com as intimações necessárias.
Delibero, independentemente da diligência determinada supra, acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) os exequentes não possuem legitimidade ativa; b) este juízo é incompetente para a execução; c) é inaplicável a multa do art. 475-J do CPC.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Não houve nulidade de citação. O executado foi citado, não alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, defendeu-se amplamente, sem prejuízo.
Apenas a multa de 10% do art. 475-J não se aplica, por falta da intimação para cumprimento voluntário da sentença. Mas na conta que instruiu a inicial tal multa não foi incluída. Reclama o executado sem razão.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exeqüentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Como, no presente caso, há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Neste particular caso, por outro lado, a correção monetária foi calculada pelo índice misto (média IGP-DI/INPC) na forma do Decreto Federal nº 1544 de 30.06.1995, já que foi esse o índice utilizado tanto pelo exequente quanto pelo executado.
Quanto aos expurgos inflacionários, também aplicáveis ao caso, advirto que:
a) aplicam-se os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região, quanto aos meses nela mencionados: "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991";
b) quanto aos meses e/ou períodos não mencionados expressamente na Súmula acima citada, aplicam-se os seguintes indexadores: de out./64 a fev./86: ORTN; em mar./86: OTN; de abr./86 a fev./87: OTN pro rata; de mar./87 a jan./89: OTN; de abr./89 a mar./91: IPC do IBGE; de abr./91 a jul./94: INPC do IBGE; de ago./94 a jun./95: IPC-r do IBGE. Os critérios estabelecidos seguem a jurisprudência dominante, segundo citado por Theotonio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p.2147 et seq.).
Ao contador, portanto, para efetuar os cálculos como decidido supra. Anote-se que o cálculo deverá constar: a) os valores atualizados de acordo com a data-base apresentada com os cálculos que instruem a inicial e b) os honorários advocatícios arbitrados inicialmente.
Após, v. para homologar e extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1008/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero acerca da impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) os exequentes não possuem legitimidade ativa; c) este juízo é incompetente para a execução; d) é inaplicável a multa do art. 475-J do CPC.
Não procede a alegada tese da prescrição. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
Quanto à tese que sustenta a prescrição executória em prazo menor, rejeito-a. É cediço, e o Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Rejeito, pois, a tese da prescrição.
Quanto ao mais, a tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Por outro lado, razão assiste ao banco executado no que tange à falta de interesse processual do exequente Juliano Tamanini no tocante a duas (116.203-8 e 096.963-9) das cadernetas de poupança que indicou na inicial haja vista que foi sacado todo o valor que ali havia antes de findada a primeira quinzena de fevereiro de 1989, não incidindo, portanto, direito a qualquer rendimento.
Não houve nulidade de citação. O executado foi citado, não alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, defendeu-se amplamente, sem prejuízo.
Apenas a multa de 10% do art. 475-J não se aplica, por falta da intimação para cumprimento voluntário da sentença. Mas na conta que instruiu a inicial tal multa não foi incluída. Reclama o executado sem razão.
Quanto à tese de necessidade de prévia liquidação, por artigos ou arbitramento, não convence. Os exeqüentes provam por documentos os saldos que tinham na data do plano econômico. O mais é simples cálculo aritmético, que veio acompanhando a inicial. A liquidação é desnecessária, nos termos do art. 475-B do CPC.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
Como, no presente caso, há fundada dúvida acerca do real valor devido pela executada aos poupadores, determino a remessa dos presentes autos ao contador para que proceda o cálculo das contas indicadas na inicial de acordo com o determinado supra.
Neste particular caso, por outro lado, a correção monetária foi calculada pelo índice misto (média IGP-DI/INPC) na forma do Decreto Federal nº 1544 de 30.06.1995, já que foi esse o índice utilizado tanto pelo exequente quanto pelo executado.
Quanto aos expurgos inflacionários, também aplicáveis ao caso, advirto que:
a) aplicam-se os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região, quanto aos meses nela mencionados: "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991";
b) quanto aos meses e/ou períodos não mencionados expressamente na Súmula acima citada, aplicam-se os seguintes indexadores: de out./64 a fev./86: ORTN; em mar./86: OTN; de abr./86 a fev./87: OTN pro rata; de mar./87 a jan./89: OTN; de abr./89 a mar./91: IPC do IBGE; de abr./91 a jul./94: INPC do IBGE; de ago./94 a jun./95: IPC-r do IBGE. Os critérios estabelecidos seguem a jurisprudência dominante, segundo citado por Theotonio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p.2147 et seq.).
Ao contador, portanto, para efetuar os cálculos como decidido supra. Anote-se que o cálculo deverá constar: a) os valores atualizados de acordo com a data-base apresentada com os cálculos que instruem a inicial; b) os honorários advocatícios arbitrados às fls. 51 e, c) a exclusão das cadernetas de poupança nº116.203-8 e 096.963-9.
Após, v. para homologar e extinguir.
Int.-se..
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0210/2003 Ex. F.
DESPACHO
Nomeio curador à lide, em substituição, na pessoa do dr. Rodrigo Luiz Garcia (Fone 44-9911-6637, e-mail rluizgarcia@hotmail.com).
Int.-se o curador nomeado para se manifestar.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0092/2006
DESPACHO
Já que não se sabe ao certo onde o veículo será encontrado, defiro o pleito retro. Exp.-se carta precatória itinerante de busca e apreensão.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0769/2009
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cumpra-se, novamente, o despacho de fls. 44.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1011/2008
DESPACHO
Sobre os cálculos apresentados pelo exequente, diga o executado em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0639/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 12/9/11 às 14 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2057/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
É da jurisprudência que:
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
“[...] O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta [...]” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Já que o autor não comprovou seu domicílio nessa comarca e, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao juízo da comarca de Paranacity/PR, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1349/2008
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor dos exequente.
Os títulos que instruíram a execução poderão ser desentranhados e entregues ao executado, se o solicitar, mediante substituição por fotocópias.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 102
PROCESSO Nº 0522/2000
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E – 85
PROCESSO Nº 0313/1985
DESPACHO
Defiro o requerimento retro. Oficie-se. Com a resposta, diga o autor em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1236/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0203/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de fls. 279/281, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Como o réu já apresentou recurso às fls. 285 et seq., int.-se para, querendo, complementar seu recurso no prazo legal.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1135/2008
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fls. 92 integralmente.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0514/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, os benefícios da assistência judiciária gratuita já haviam sido deferidos às fls. 122.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, revogo a decisão de f.145.
Registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163
PROCESSO Nº 1766/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a petição que informa a desistência da ação presente ação foi juntada por equívoco nesses autos, sendo, portanto, homologada, também por equívoco.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, revogo a decisão de f.34.
Desentranhem-se a petição de fls. 33 e junte-se nos autos corretos. Diga(m), no mais, a(s) exequente(s) sobre o prosseguimento.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 163
PROCESSO Nº 1733/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Registre-se para sentença e voltem, independente de preparo..
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0743/2010
DESPACHO
Exp.-se carta de citação, como requerido às fls. 75.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1802/2010
DESPACHO
Sobre os documentos juntados pelo réu às fls. 94/109, diga(m) o(s) autor(es) em dez dias.
Marco dia 8/6/11 às 15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0052/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0912/2008
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1051/2007
DESPACHO
Int.-se o banco executado para, em trinta dias, juntar os extratos mencionados às fls. 269/270 sob pena de multa diária no valor de R$300,00.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0781/2004
DESPACHO
Exp.-se precatória como requerido às fls. 1934/1935. Como não haverá tempo hábil para o cumprimento da mencionada precatória, que terá de ser distribuída e cumprida em outro estado, remarco a audiência designada às fls. 1918 para a próxima data livre da pauta de audiências, no dia 29/8/2011, às 12:15.
Int.-se.
Em Maringá, 5 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E