Data de postagem: May 04, 2011 5:7:0 PM
PROCESSO Nº 0480/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Está provada a constituição do réu em mora. Não há que exigir da autora prova de fato negativo, isto é, de que não houve o pagamento das parcelas. Ao réu, que tinha de pagá-las, é que incumbe o ônus de provar o pagamento.
Parece demonstrado, assim, o fumus boni juris, pois o réu descumpriu dever contratual de quitar o financiamento ou transferi-lo para seu nome no prazo de três meses.
O periculum in mora está também demonstrado, porque a coisa litigiosa é de fácil destruição ou ocultação, e, ademais, a persistir a situação atual a autora terá seu crédito restrito, e responderá ação movida pelo banco financiador. E não poderá, ademais, cumprir o compromisso que assumiu em contrato com aquele, de restituir o veículo.
A errada nominação da ação não prejudica o deferimento da tutela, pois as cautelares são naturalmente fungíveis.
Defiro, por isso, a liminar, em termos, para determinar o sequestro do veículo litigioso e seu depósito em mãos da autora, sob os compromissos de fiel depositária.
Esta cautelar não tem caráter satisfativo. No prazo legal ajuíze a autora a ação principal.
Expeça-se mandado de sequestro e depósito, int.-se e cite-se.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0483/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Defiro os benefícios contemplados no art. 71 da Lei Federal nº 10.741, de 2003, tendo em vista a prova de que um dos litigantes tem idade superior a 60 anos. Anote-se na autuação, cumprindo o CN 5.2.7, e observe-se doravante a devida prioridade.
Trata-se de cautelar movida contra a Unimed, pretendendo a autora a concessão de liminar para continuar sendo atendida nos termos e pelos preços do contrato que mantém há anos com a prestadora.
Com efeito a autora confessa que deixou atrasar os pagamentos, acumulando quatro prestações vencidas. Mas os documentos indicam que as pagou e está quites com as mensalidades. A autora nega, e não se pode exigir dela prova de fato negativo, que tenha sido notificada para resilição do contrato. Logo, parece plausível a tese de que o contrato continua em vigor, por duas razões: primeira, a ré não notificou a autora para constituí-la em mora a fim de rescindir o contrato, e segunda, a ré recebeu sem ressalvas as mensalidades atrasadas, aceitando a purgação da mora.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“A rescisão unilateral do contrato de assistência médica somente será possível se a mora do consumidor perdurar por um período superior a 60 (sessenta) dias, havendo, obrigatoriamente, a notificação do segurado para pagamento até o quinquagésimo dia de inadimplência. Não havendo prova nos autos da notificação, por parte do plano de saúde, da inadimplência do segurado, tem-se como em vigor o contrato firmado entre as partes, persistindo o interesse de agir da parte autora” (Processo nº 2008.01.1.017947-3 (410924), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Lécio Resende. unânime, DJe 29.03.2010).
“Plano de saúde. Incidência conjunta do CDC e da lei nº 9.656/98. Art. 13, II, da segunda norma. Possibilidade de ruptura do contrato. Necessidade, porém, de satisfação dos requisitos cumulativos. Inadimplemento das prestações superior a sessenta dias no intervalo de um ano e notificação passada à consumidora até o quinquagésimo dia de mora. Situação concreta. Atrasos e pagamentos subjacentes aceitos sem ressalva. Derradeira mora. Ruptura abrupta do ajuste. Ausência de notificação prévia. [...] Quadro que desvela abusividade, no contexto em que se deu. [...] Ajuste reativado. Recurso provido. Em matéria de planos de saúde o Código de Defesa do Consumidor vige de forma conjunta com a Lei nº 9.656/98, norma especial e válida, a qual propõe balizas que merecem intelecção à parte. É válido, nesse contexto, o art. 13, II, da última norma, o qual autoriza a rescisão unilateral do contrato em caso de não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, bastando a notificação prévia do consumidor, feita até o quinquagésimo dia de retardo. Deve-se, por outro lado, temperar a norma ao caso concreto, sendo questionável a ruptura, proposta a seu termo, quando se nota que a UNIMED aceitava reiteradamente pagamentos em atraso, mesmo quando já notificado o consumidor e esvaído o prazo para a quitação. Caracterizada, em situação tal, a figura da supressio, traduzida na ideia de que o não exercício de um direito, quando deveria sê-lo, limita a validade da sua aplicação ulterior, viável somente na estrita condição de boa-fé. [...] Tutela antecipada deferida para reativar o ajuste encerrado pela UNIMED [...]” (Agravo de Instrumento nº 2008.015499-8, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Publ. 22.04.2010)..
Por essas razões defiro a liminar, para ordenar à ré que mantenha e respeite o contrato firmado em 2001 com a Associação dos Funcionários Municipais de Maringá, mantendo e tratando a autora e seu marido e dependente como beneficiários desse plano, como se em vigor estivesse, até decisão final na ação principal.
Int.-se para cumprir, e cite-se. No prazo legal ajuíze a parte autora a ação principal.
Em Maringá, 2 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1307/2010 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro. À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 3 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1241/2009 (ENTREGUE)
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0065/1994 (ENTREGUE)
DESPACHO
Sobre os valores que o réu alega ter depositado a maior, diga(m) a(s) parte(s) contraria(s), em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0022/2010 (ENTREGUE)
DESPACHO
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 3 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito