Data de postagem: Jun 16, 2011 9:26:40 PM
PROCESSO Nº 0031/2000 Ex. F.
(Apenso aos autos 0157/1999 Ex.F.)
DESPACHO
A explicação que o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não procede. Antes da estatização desta vara cível as avaliações eram realizadas pelos mesmos oficiais e estes nunca se acharam desqualificados para avaliar bens móveis como os aqui penhorados, e sempre que preciso sabiam a quem recorrer para obter as informações necessárias ao cumprimento das funções. Estranhável que apenas depois da estatização desapareça o conhecimento que antes existia acerca do tema. Rejeito, pois, a justificativa improcedente. Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1971/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1764/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B66
PROCESSO Nº 0790/2009
(Apenso aos autos 0786/2009)
DESPACHO
As execução foram apensadas para tramitação uniforme, de maneira que todos os atos processuais são comuns aos feitos apensados, e devem todos ser praticados unicamente nos autos apensos nº 0786/2009.
Portanto, todos os pedidos das partes deverão ser formulados naqueles autos.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0339/2009 Ex. F.
DESPACHO
Apensem-se estes autos aos de nº 0119/2005 Ex. F..
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0834/1987
DESPACHO
Sobre a exceção de pré-executividade, diga o exequente em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0087/2011
DESPACHO
Marco dia 13/7/11 às 14,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B60
PROCESSO Nº 0866/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0537/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 2220/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0667/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B264
PROCESSO Nº 0316/2011
DESPACHO
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*
PROCESSO Nº 0151/2009
DESPACHO
Arquivem-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0791/2010
DESPACHO
Marco dia 25/8/11 às 13 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0445/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Aguarde-se em cartório o retorno do A.R..
Após, v. cls.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1741/2010
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T264
PROCESSO Nº 0193/2009
DESPACHO
Corrijo o nome da autora que consta na decisão de fls. 92 como Márcia Janete Oberleitner para que conste o nome correto como Magda Janete Oberleitner.
Expeça-se a RPV como determinou a mencionada decisão.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0123/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 103 e 104, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1176/2006
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 95 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1112/2008
DESPACHO
Int.-se o município para pagamento da diferença pendente em dez dias, sob pena de sequestro, nos termos do despacho de f. 181.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0726/2010
(Apenso aos autos nº 0273/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.36 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$ 500,00.
Quanto ao mais, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo foi omisso quanto à concessão da justiça gratuita nos autos principais desta execução, considerando a f. 48 daqueles autos, concedo o benefício da justiça gratuita, anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0480/2010
(Apenso aos autos nº 0334/2009)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.36 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$ 500,00.
Quanto ao mais, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo foi omisso quanto à concessão da justiça gratuita nos autos principais desta execução, considerando o despacho de f. 27 daqueles autos, concedo o benefício da justiça gratuita, anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0996/2010
(Apenso aos autos nº 1249/2008)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, a verba honorária fixada anteriormente não observou o que dispõe o art. 20, §4º do CPC, bem como não remunera, com dignidade, o trabalho do advogado.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.36 para, nos termos da mesma fundamentação lançada na mencionada decisão, majorar a fixação da verba honorária em favor do embargante no valor fixo de R$ 500,00.
Quanto ao mais, não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. No entanto, para que não haja dúvida, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo foi omisso quanto à concessão da justiça gratuita nos autos principais desta execução, considerando a f. 45 daqueles autos, concedo o benefício da justiça gratuita, anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1474/2009
DESPACHO
Primeiro, anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Depois, não procede, de qualquer sorte, o pedido do município retro, já que a alegação de que o autora Cristina Garcia Amaro foi citada em execução fiscal referente aos tributos do ano de 2004 não foi provada. O extrato da Assejepar não tem valor de certidão. E, ainda que fosse aceito como tal, ali não constam informações capazes de assegurar em que data ocorreu a alegada citação, nem qual é o objeto da ação, de forma que não se sabe se ela se refere aos tributos cuja compensação foi aqui pleiteada.
Ademais, a mera menção a siglas ininteligíveis, constantes de papéis internos do município, não serve de prova. São, como dito, papéis de emissão do próprio interessado, e o fato de ele inserir ali uma ou outra sigla que só seus funcionários entendem não pode ser aceito como prova da interrupção do prazo prescricional.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0060/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo a desistência parcial de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, apenas quanto ao(s) réu(s) lá mencionado(s), na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas pertinentes pelo autor desistente. Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
À secretaria para cumprir o artigo 11, § 3º da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0059/2011
DESPACHO
Ao contador judicial, para que apresente conta nos termos que pede o Ministério Público.
Após, v. cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0723/2003
DESPACHO
À secretaria para cumprir o artigo 25 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0056/2009
DESPACHO
Considerando a atualização do cálculo do autor, cumpra-se o despacho de f. 529.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0017/1996
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 151.087.751-72 e no valor de R$ 154.941,96.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T88
PROCESSO Nº 0285/1997
DESPACHO
Primeiramente Int.-se. para o preparo das custas, nos termos do acordo.
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0755/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0299/2000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV de veículo em nome de Evandir Codato, inscrito no CPF/MF sob o nº: 206.108.409-59 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T192
PROCESSO Nº 0797/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T157
PROCESSO Nº 0497/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T80
PROCESSO Nº 0865/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 1751/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 1570/2009
DESPACHO
Ao distribuidor para que reative a distribuição destes autos, tendo em vista a quitação das custas processuais às fls. 147.
Depois, cumpra-se o despacho de f. 355.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0220/2006
DESPACHO
Quanto à carga aos novos patronos do réu, defiro, por dez dias, anotando, todavia, que a substituição de procuradores não reabre prazos já decorridos.Cumpra-se, depois, o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0223/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos com cotação em mercado, que figuram no décimo lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque o suposto fato de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de fls. é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Rejeito, pois, a nomeação dos bens a penhora.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.492.172/0001-91 e no valor de R$ 188.168,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87C
PROCESSO Nº 0177/2005
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794 I do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado.
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a intimação do executado para pagá-las, sob pena de bloqueio.
P., r. e i..
Transitada, se quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, com as comunicações e liberações necessárias e depois arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0295/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T178
PROCESSO Nº 0417/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação de f.577 e seguintes em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T158
PROCESSO Nº 0226/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 177, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0507/1994
DESPACHO
Sobre o prosseguimento do feito, diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias.
No silêncio, arq., tendo em vista que o recebimento do crédito será realizado nos autos da insolvência.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0512/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.794.571/0001-70 e no valor de R$ 702,83.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0301/2010
DESPACHO
Esclareça o autor se pretende novamente emendar a inicial, para retroceder ao rito da busca e apreensão, ou se pretende apenas a citação do réu para contestar a ação de depósito.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1340/2010
DESPACHO
Arquivem-se estes autos, como retro requer.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1497/2010
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 569, p.ún., do CPC.
As custas pendentes, se houver, são devidas pelo exequente, nos termos do mesmo dispositivo.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Pagas as custas, levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T104
PROCESSO Nº 0112/2006
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0206/2005
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Depois, digam os autores sobre a conta e também sobre os documentos juntados pelo município, retro, para fins de compensação.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0364/1998
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T81A
PROCESSO Nº 0724/2007
DESPACHO
Suspendo o processo por 45 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0359/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 01.496.004/0001-75 e no valor de R$ 11.635,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T87A
PROCESSO Nº 0278/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 356, 358 e 361, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1128/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às fls. 78/81, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção da execução pelo pagamento.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 0880/2009
(Apenso aos autos nº 1011/2008)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Considerando as certidões de f. 56 e 57, deixo de receber a apelação interposta pelo embargante, por ser intempestiva.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de f. 32/34.
Diga o vencedor sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
T
PROCESSO Nº 1765/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 31 de janeiro de 2011:
Quanto aos honorários advocatícios, estes são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Como este juízo foi omisso em relação a concessão do benefício, defiro, portanto, defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Dessa forma, em sendo os embargados beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G+
PROCESSO Nº 0343/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 8 de abril de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0104/2005 e. f.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G160
PROCESSO Nº 1922/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 21 de janeiro de 2010:
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0950/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 24 de setembro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1438/2008
DESPACHO
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G253
PROCESSO Nº 1270/2008
DESPACHO
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G253
PROCESSO Nº 0489/2001 e. f.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G109
PROCESSO Nº 0372/2010 e. f.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G109
PROCESSO Nº 0370/2010 e. f.
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G109
PROCESSO Nº 1903/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G268
PROCESSO Nº 1980/2010
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G268
PROCESSO Nº 1007/2009 ef
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 110 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G226
PROCESSO Nº 0389/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até junho de 2010:
Int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 0400/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Primeiramente restituo o prazo à Emgea para manifestar-se, pois foi impedida pela carga feita a outro interessado.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c
PROCESSO Nº 0881/2010
DESPACHO
Suspendo o processo por 60 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G25
PROCESSO Nº 0654/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G66
PROCESSO Nº 0659/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G02
PROCESSO Nº 0658/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G02
PROCESSO Nº 0657/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G66
PROCESSO Nº 1771/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Quanto à proposta de compensação dos créditos tributários que o município tem contra o autor com os créditos que o autor tem a receber, à secretaria para cumprir o artigo 13 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178+
PROCESSO Nº 0480/2006 ef
SENTENÇA
Acolho e homologo a desistência de fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 26 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
Levante-se eventual penhora, se houver, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G109
PROCESSO Nº 1515/2008
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0554/2009 e. f.
DESPACHO
Não cabe citar o espólio por edital, como quer o credor, sem esgotar as diligências para localizar seus representantes.
Expeça-se novo mandado para que o oficial de justiça indague do o(a) residente no local indicado pelo autor quem são e onde se localizam os sucessores do falecido.
Expeça-se também ofício ao Registro civil de pessoas naturais para que forneça, se houver, certidão de óbito do executado.
Oficie-se ao Distribuidor, ademais, para informar se foi distribuído inventário dos bens deixados pelo executado falecido.
Após, diga o exequente.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0964/2009 ef
DESPACHO
Não cabe citar o espólio por edital, como quer o credor, sem esgotar as diligências para localizar seus representantes.
Expeça-se novo mandado para que o oficial de justiça indague do(a) locatário(a) do imóvel situado no endereço indicado pelo exequente a quem têm sido pagos os aluguéis oriundos da locação. Com a informação, diligenciar, pelo mesmo mandado, tentando localizar e identificar os sucessores do executado falecido, certificando a respeito.
Expeça-se também ofício ao Registro civil de pessoas naturais para que forneça, se houver, certidão de óbito do executado.
Oficie-se ao Distribuidor, ademais, para informar se foi distribuído inventário dos bens deixados pelo executado falecido.
Após, diga o exequente.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0114/2007 e. f.
DESPACHO
Defiro a inclusão no polo passivo do proprietário do imóvel gerador dos tributos da executa, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G107
PROCESSO Nº 0024/2005
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº(s): 01.701.201/0001-89 e no valor de R$ 5.950,86.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81
PROCESSO Nº 0412/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta Vara não permite ler livros inteiros durante o expediente. Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um vigésimo, ou menos, das páginas que escreveu.
Não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5º LXXVIII CF) sem a indispensável colaboração dos advogados (CF, art. 133). O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita a) a diretriz constitucional de celeridade (art. 5º LXXVII da CF e art. 125 I CPC), b) o princípio da lealdade (art. 14 II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário, e c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14 IV CPC).
Forçar o adversário a ler dezenas de laudas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa. Há abuso do direito de petição por parte do autor, ato ilícito (art. 187 do CCB) que o juiz tem de inibir (art. 125 I e III, e art. 129 do CPC).
Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela: quem tem pressa não tem tempo de escrever dúzias de laudas.
Isso posto concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento. Int.-se.
Ademais, considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G257+
PRCESSO Nº 0653/2011
DESPACHO
1. Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
2. Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
3. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G264
PROCESSO Nº 0996/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 0021/2009
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 0539/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 0781/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 543868459-68 e no valor de R$ 1.709,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1178/2007
DESPACHO
Int.-se o executado, como pede o exequente.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 0181/2010 cp
DESPACHO
Marco dia 31/10/11 às 16 horas para o ato frustrado. Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0290/2006 ef
DESPACHO
Primeiramente à conta de custas. Se houver custas pendentes providencie a escrivania o levantamento de numerário das contas judiciais dos autos, em quantia suficiente para quitação das custas, e seu recolhimento em favor do Funjus com comprovação nos autos.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor do exequente.
Depois, diga o exequente se existe saldo remanescente a executar, apresentando conta e requerendo o que for de direito.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0641/2003 ef
DESPACHO
Defiro o bloqueio como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0371/2001 ef
DESPACHO
Indefiro o pedido retro. Não se trata de dinheiro aplicado, mas de ações de titularidade do executado. Compete ao credor, querendo, requerer a penhora delas, sua avaliação e depois venda ou adjudicação.
Diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0049/2008 ef
DESPACHO
Remetam-se os autos para apensamento, como pede o credor, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0706/2005
DESPACHO
Sobre o pedido de assistência digam as partes em 5 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0001/2010
DESPACHO
Sobre o pedido de assistência digam as partes em 5 dias.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0044/2009 cp
DESPACHO
Oficie-se ao deprecante solicitando informar se a conta copiada a f.103 foi homologada por aquele juízo, já que o exequente não o comprovou.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0138/2008
DESPACHO
Tendo em vista que o silêncio dos credores nomeados só pode ser entendido como recusa à assunção do cargo de administrador da massa insolvente, nomeio para a função, como administrador dativo, o dr. Marcelo Zanon Simão, Rua José, 485, Centro, Curitiba, fones (44) 3301-9804, (44) 9961-1372.
Int.-se-o para, aceitando o encargo, manifestar-se sobre f.120 e sobre as demais questões pendentes.
Int.-se, também, para falar sobre f.120, a requerente.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0826/1996
DESPACHO
Oficie-se ao juízo da 5ª V. Cív. local encaminhando cópia do acordo firmado, para as providências cabíveis. Depois, arq. estes autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0436/2001
DESPACHO
À avaliação como pede. Com o laudo, digam.
Int.-se o executado como pede o credor.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, ao credor.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1163/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse, afirmando que: a) celebrou com a ré contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o bem descrito na inicial, de que a parte autora é proprietária e possuidora indireta; b) a ré deixou de pagar as parcelas devidas, acumulando débito; c) o contrato prevê cláusula resolutiva expressa pelo descumprimento de qualquer das obrigações contratuais; d) a manutenção do bem na posse da ré, após a resolução do contrato pela inadimplência, caracteriza esbulho. Pediu a concessão da liminar para reintegrá-la na posse do bem.
Dos documentos exibidos com a inicial apura-se a prova dos requisitos mínimos para concessão da pretendida liminar. Há prova da propriedade do bem, e da celebração do contrato, onde se previu cláusula resolutiva expressa e automática em caso de inadimplência. Há ainda prova da notificação da parte ré, e demonstrativo do cálculo do débito inadimplido. Tal situação revela a existência de esbulho, praticado pela parte ré, sobre a posse do bem descrito na inicial, a ser corrigido pela via da reintegração, nos termos da jurisprudência hoje majoritária.
Isso posto, defiro liminarmente a reintegração da parte autora na posse do bem descrito na inicial, para que o dito bem seja incontinenti colocado na posse e sob os cuidados da autora, coercitivamente se preciso.
Expeça-se mandado, e precatória, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de lei, e sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.. Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2324/2009
DESPACHO
Depreque-se como pede.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0642/2007 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro, porque equivocado.
Ante a concordância do município, homologo os cálculos do autor, conforme constam a fls. 208/211, no valor total de R$ 1536,85 e datados de 5/2011, no qual já estão inclusos os honorários advocatícios arbitrados.
Como o município alegou não ter créditos a compensar contra o autor, expeçam-se as requisições.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1573/2010 (entregue)
DESPACHO
Ante a informação do autor de que o réu descumpriu o avençado às fls. 105, expeça-se mandado de despejo em face do réu e depois imita os autores na posse.
Os autores deverão fornecer os meios para o despejo, se necessário.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0483/1995
SENTENÇA
Formalize-se a juntada do extrato que acompanha a presente decisão.
A prescrição ocorreu. Os vencimentos dos débitos tributários ocorreram em 5/1995. Embora os autos tenham sido ajuizados ainda dentro do prazo prescricional, a fazenda estadual parcelou os débitos com o executado no ano de 1996, sendo, após, rescindido no mesmo ano. De lá para cá, os autos permaneceram arquivados provisoriamente, paralisados, pois, por tempo muito superior a cinco anos. E como já decorreu mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, sem que houvesse iniciativa do exequente para levar adiante o processo, o reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe. Nesse sentido:
“No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência” (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Os demais argumentos comumente apresentados pela Fazenda, em casos assim, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios (p.ex.: STJ, REsp nº 659705; STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG).
Não cabe invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação dos executados não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover.
Quanto aos pedidos de suspensão fundados no art. 40 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980) e quanto à suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em dívida ativa é oportuno ressaltar que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN, porque repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (nesse sentido STJ, Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS).
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 03, e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I...
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0487/1995
SENTENÇA
Formalize-se a juntada do extrato que acompanha a presente decisão.
A prescrição ocorreu. Os vencimentos dos débitos tributários ocorreram em 5/1995. Embora os autos tenham sido ajuizados ainda dentro do prazo prescricional, a fazenda estadual parcelou os débitos com o executado no ano de 1996, sendo, após, rescindido o parcelamento em 1999. De lá para cá, os autos permaneceram arquivados provisoriamente, paralisados, pois, por tempo muito superior a cinco anos. E como já decorreu mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, sem que houvesse iniciativa do exequente para levar adiante o processo, o reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe. Nesse sentido:
“No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência” (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Os demais argumentos comumente apresentados pela Fazenda, em casos assim, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios (p.ex.: STJ, REsp nº 659705; STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG).
Não cabe invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação dos executados não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover.
Quanto aos pedidos de suspensão fundados no art. 40 da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980) e quanto à suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em dívida ativa é oportuno ressaltar que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN, porque repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (nesse sentido STJ, Ag. Regimental no A.I. nº 623211/RS).
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 03, e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I...
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1575/2010
DESPACHO
Avoco estes autos apenas para esclarecer que a decisão de fls. 56 não pertence aos presentes autos, sendo aqui juntado por equívoco. Cumpra-se, pois, o que determinei às fls. 57.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0756/2008
DESPACHO
Avoco estes autos. Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0926/2008
DESPACHO
Muito embora conste outro número de autos na guia de depósito de fls. 811, oficie-se, com urgência, ao Juízo Cível de Jacarezinho/PR a solicitando que seja lá diligenciado acerca da existência da conta judicial e do numerário indicado às fls. 811.
Quanto aos esclarecimentos requeridos 854/856, vista ao perito para esclarecer em vinte dias.
Depois, sobre os esclarecimentos do perito digam no prazo sucessivo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0981/2005
DESPACHO
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam alegada pela ré, relego seu exame para a sentença, porque me parecem inextricáveis antes de ultimada a coleta da prova, já que se funda em aspectos fáticos ainda controversos.
Dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 31/10/11 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se o autor bem como a representante legal da ré para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei quanto a pertinência e utilidade na produção da prova pericial requerida depois de ultimada a produção da prova oral deferida supra.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0132/2006
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0833/2005
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Cumpra-se, no mais, o que determinei às fls. 211.
Int.-se. Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0626/2004
DESPACHO
Defiro o que se pede as fls. 854/855. Exp.-se ofício à Justiça Eleitoral para apresentar cópia da declaração de bens apresentada pelo executado quando do registro de suas candidaturas bem como cumpra a Secretaria o disposto no art. 94, §1º da Portaria nº1/2011.
Com as respostas, ao Ministério Público.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0415/2011
DESPACHO
Em dez dias, nos termos do art. 284 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, emende-a o autor para o fim de incluir a moradora do imóvel no polo passivo, bem como sua notificação.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0969/2005
DESPACHO
Já que os autores apresentaram nesses autos os valores que entendem devidos, a liquidação deverá ser realizada aqui e não nos autos de ação monitória apensa.
Quanto aos artigos, pois, apresentados às fls. 919/1014, cite-se o banco réu.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0755/2010
DESPACHO
Indefiro a pretendida inversão do ônus da prova, porque não se trata de relação de consumo, mas de insumo: o autor é agricultor e o capital mutuado constitui insumo para sua atividade agrícola, como a inicial confessa.
Quanto ao mais, o feito comporta julgamento antecipado.
C. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0642/2007 (entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo o despacho retro, porque equivocado.
Ante a concordância do município, homologo os cálculos do autor, conforme constam a fls. 208/211, no valor total de R$ 1536,85 e datados de 5/2011, no qual já estão inclusos os honorários advocatícios arbitrados.
Como o município alegou não ter créditos a compensar contra o autor, expeçam-se as requisições.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1573/2010 (entregue)
DESPACHO
Ante a informação do autor de que o réu descumpriu o avençado às fls. 105, expeça-se mandado de despejo em face do réu e depois imita os autores na posse.
Os autores deverão fornecer os meios para o despejo, se necessário.
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Int.-se.
Em Maringá, 15 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0433/2008
(Apenso aos autos 0110/2007)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B159
PROCESSO Nº 0200/2011
SENTENÇA
Tendo em vista a não manifestação do executado na petição retro, deixo de apreciar o pedido de acordo.
Homologo a desistência de f. 36/37, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Se houver, int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B41*
PROCESSO Nº 0076/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
Com a resposta, diga o exequente.
Cumpra-se, no tocante aos documentos que a Receita fornecer, o CN 5.8.6.1.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 756.558.028-72; 023.283.279-07 e no valor de R$ 26.993,19.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B88
PROCESSO Nº 0632/2009
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B25
PROCESSO Nº 1702/2010
DESPACHO
Cite-se por edital.
À Secretaria para cumprir a Portaria 1/2011, art. 7º.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1854/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
O despacho anterior não foi inteiramente cumprido. Cumpra-se-o.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B211+10
PROCESSO Nº 0298/2006 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro a substituição da penhora, com esteio no art. 15 da Lei 6.830/80.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.312.820/0001-44 e no valor de R$ 80.418,26.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B87c
PROCESSO Nº 0487/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
264B
PROCESSO Nº 0591/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
264B
PROCESSO Nº 0159/2004 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cumpra-se f. 37 verso.
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 391.554.399-34 e no valor de R$ 2.705,77.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1925/2009
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 5º, alínea b da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1215/2007
DESPACHO
Se houver valores depositados em conta judicial nestes autos a créditos da requerida, penhorem-se até o limite indicado a f. 78 mediante termo nos autos.
Se o valor não for suficiente, informe a secretaria, e v. para deliberar sobre f. 78.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0035/2010
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 16 de junho de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
264B
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001