Data de postagem: Aug 23, 2011 5:52:56 PM
PROCESSO Nº 1471/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 6 de maio de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1042/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão embargada, que não se manifestou quanto ao pedido de compensação do município.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, revogo a decisão de f.183, para que lá conste o seguinte:
“Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até fevereiro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.”
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1505/2009
DESPACHO
Int.-se o município para comprovar em cinco dias o pagamento da RPV já expedida, referente aos autores João Francisco de Abreu, Julio Cesar Parente e Mauro Luiz Espote, sob pena de sequestro do valor.
Decorrido o prazo, se houver o pagamento, digam os exequentes. Se não houver, v. para determinar o bloqueio via Bacenjud.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1784/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Corrijo, de ofício, a decisão de fls. 143 pois Celso Quirino da Silva não faz parte do polo ativo da presente execução. Razão pela qual excluo, entre os créditos dos autores a receber e entre os débitos que têm com o município a compensar, os pertencentes a Celso Quirino da Silva.
Int.-se da presente decisão e transitada em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observando o que corrijo aqui.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1011/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Os cálculos dos autores já foram homologados às f. 97. Cumpra-se, pois, o que lá decidi.
Quanto ao pedido em relação aos honorários, rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
No mais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se. Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1385/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para realizar o cálculo da diferença pendente do crédito dos autores, se houver, visto que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.
Depois, com os cálculos do contador, v. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0123/2009
DESPACHO
Expeça-se alvará judicial, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia depositada às f. 110, como requer retro.
Digam os credores se há saldo remanescente ainda pendente, em cinco dias, pena de extinção pelo pagamento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1341/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até março de 2011:
No mais, indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1585/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
PROCESSO Nº 0468/1996
DESPACHO
Arq.-se como pede retro.
Anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1075/2010
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G41
PROCESSO Nº 0900/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora ajuizou a presente ação de reintegração de posse, afirmando que: a) celebrou com a ré contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto o bem descrito na inicial, de que a parte autora é proprietária e possuidora indireta; b) a ré deixou de pagar as parcelas devidas, acumulando débito; c) o contrato prevê cláusula resolutiva expressa pelo descumprimento de qualquer das obrigações contratuais; d) a manutenção do bem na posse da ré, após a resolução do contrato pela inadimplência, caracteriza esbulho. Pediu a concessão da liminar para reintegrá-la na posse do bem.
Dos documentos exibidos com a inicial apura-se a prova dos requisitos mínimos para concessão da pretendida liminar. Há prova da propriedade do bem, e da celebração do contrato, onde se previu cláusula resolutiva expressa e automática em caso de inadimplência. Há ainda prova da notificação da parte ré, e demonstrativo do cálculo do débito inadimplido. Tal situação revela a existência de esbulho, praticado pela parte ré, sobre a posse do bem descrito na inicial, a ser corrigido pela via da reintegração, nos termos da jurisprudência hoje majoritária.
Isso posto, defiro liminarmente a reintegração da parte autora na posse do bem descrito na inicial, para que o dito bem seja incontinenti colocado na posse e sob os cuidados da autora, coercitivamente se preciso.
Expeça-se mandado, e precatória, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar no prazo de lei, e sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.. Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1256/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0254/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
PROCESSO Nº 0556/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tratando-se de venda a crédito com reserva de domínio, e estando a mora do comprador provada com o protesto dos títulos, com esteio no art. 1071 do CPC defiro liminarmente a apreensão e depósito da coisa vendida, descrita na inicial e no documento de f.8, em mãos da parte autora.
Expeça-se mandado (ou precatória, se requerido).
Deverá a autora, para cumprimento da medida aqui deferida, providenciar a apresentação dos meios necessários para realização do ato, bem como designar procurador para receber a coisa apreendida, e firmar o termo de depósito em nome dos representantes legais da autora.
Em cinco dias, contados da apreensão, deverá a autora informar ao juízo o endereço onde permanecerá custodiado o bem, para permitir o atendimento do disposto no § 1º do art. 1071 do CPC.
Feito o depósito, cite-se o réu para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação, ou requerer prazo para purgar a mora e reaver o bem, sob pena de revelia e confissão. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G77
PROCESSO Nº 0411/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.280.273/0001-37 e no valor de R$ 3.698,23.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0089/1998 Ex. F.
DESPACHO
Sobre a certidão retro, diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0409/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 00.280.273/0001-37 e no valor de R$ 10.184,94.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 1195/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178
PROCESSO Nº 0603/2011
DESPACHO
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D268
PROCESSO Nº 0222/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.459.850/0001-40 e no valor de R$ 4.917,14.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
PROCESSO Nº 1170/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas BJL-2540 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos. Aguarde-se resposta por trinta dias, depois digam os interessados.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D192
PROCESSO Nº 0225/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 074.349.609-49e no valor de R$ 73.000,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87
PROCESSO Nº 0546/2005
(Apenso aos autos 0540/1998)
DESPACHO
Em razão do acordo celebrado entre as partes a f. 357-359 dos autos de execução nº 0540/1998 em apenso, ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D39*
PROCESSO Nº 0540/1998
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 357-359, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101
PROCESSO Nº 0276/2011
DESPACHO
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D2
PROCESSO Nº 1123/2009
DESPACHO
À secretaria para cumprir o Art. 90 da Portaria nº 1/2011.
Após, v. para deliberar sobre petição retro.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0033/2006 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0470/2009 Ex. F.
(Apenso aos autos 0418/2005 Ex. F.)
DESPACHO
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103*
PROCESSO Nº 0418/2005 Ex. F.
DESPACHO
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103*
PROCESSO Nº 1292/2009
DESPACHO
Int.-se como pede a f. 190.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D3a
PROCESSO Nº 0576/2008
DESPACHO
Registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B31a
PROCESSO Nº 0485/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B178
PROCESSO Nº 1692/2010
DESPACHO
Defiro o pedido retro, para o fim de ordenar a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa.
Anotações e comunicações necessárias, inclusive à Distribuição.
Após, cite-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1109/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o CN 2.7.2.1.
Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Expeça-se, ainda, alvará de levantamento da conta mencionada no acordo, no valor de R$ 25.000,00, em favor do procurador do banco-réu.
Depois, do saldo que sobejar expeça-se alvará em favor da procuradora do autor.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39a*
PROCESSO Nº 0583/1999
SENTENÇA
Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes nos autos 0601/1998 da 6ª Vara Cível de Maringá-Pr foi integralmente cumprido, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 269, III, do CPC.
Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39*
PROCESSO Nº 1436/2010
DESPACHO
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B134
PROCESSO Nº 1659/2010
DESPACHO
Desnecessária a expedição de nova carta de citação, visto que o réu já apresentou contestação.
Int.-se, pois, o autor para, em cinco dias, manifestar-se quanto à contestação.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1744/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até setembro de 2009:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto à oposição dos autores, acerca do pedido de compensação do município em relação a alguns débitos, não têm razão, uma vez que o art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluiu as parcelas vincendas de parcelamento de dívida como passíveis de compensação.
No mais, quanto aos imóveis que alegam não pertencerem aos autores, não há nos autos matrícula do registro imobiliário provando que o imóvel foi registrado em nome de terceiro. Correto o lançamento em nome do proprietário legal, e devida a compensação, pois.
Int.-se. Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
PROCESSO Nº 1026/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Com efeito, houve erro material na decisão anterior que não observou os nomes dos autores Ana Maria Guedes Kozan, Lourdes Barnava Bigaton e Maria Aparecida Bigatan.
Razão pela qual revogo a decisão anterior para que nela passe a constar o seguinte:
“Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 11 de outubro de 2010:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Rejeito a pretensão do executado e mantenho o valor dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em 10% do valor executado, em obediência aos critérios traçados no art. 20, § 4º do CPC:
“[...] Cuidando-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública nos casos em que o quantum reclamado seja de pequeno valor, afigura-se comportável a condenação da executada ao pagamento da verba honorária mesmo que não oferecidos embargos, sob pena de privilegiar o ente público. Os honorários deverão ser arbitrados de acordo com o preceitua o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", e § 4º do CPC [...]” (Agravo de Instrumento nº 67393-5/180 (200804024710), 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Walter Carlos Lemes. j. 02.12.2008, DJ 13.01.2009).
“[...] Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º, do art. 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c do dispositivo legal [...]”(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 919300/SP (2007/0133537-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
Indefiro também o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto ao pedido de compensação de honorários, deixo esclarecido que os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.”
Int.-se. Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0482/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
PROCESSO Nº 1738/2009
DESPACHO
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10% do valor da execução. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G200
PROCESSO Nº 1883/2010
(apenso aos autos 0725/2009)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G158
PROCESSO Nº 1887/2009
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0580/2009
DESPACHO
Int.-se o município para pagamento da diferença pendente, em dez dias, pena de sequestro.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0406/2009
DESPACHO
Int.-se. os autores para falarem se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinção pelo pagamento.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0307/2009 e. f.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 884.955.829-53 e no valor de R$ 790,75.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0781/2009 e. f.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº(s): 00093421/0006-19 e no valor de R$ 3.154,08.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0296/2008 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº(s): 04937035/0001-02 e no valor de R$ 7.442,28.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0584/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº(s): 81173445/0001-75 e no valor de R$ 4.108,85.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0315/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CPF nº(s): 021.947.749-00 e no valor de R$ 1,108,49.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0599/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CPF nº(s): 691.353.394-20 e no valor de R$ 721,47.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0629/2010 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº(s): 10320568/0001-43 e no valor de R$ 95.361,29.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0589/2001
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81A
PROCESSO Nº 1108/2010
DESPACHO
À avaliação.
Após, digam sobre a avaliação, e no mesmo prazo informem se há proposta de terceiro para aquisição ou se há interesse de alguma das partes em adquirir o quinhão da outra. Não havendo, voltem para designação de leilão.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 2182/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CPF nº(s): 009.986.269-70 e no valor de R$ 673,19.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81
PROCESSO Nº 1533/2007
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 0488/2009
DESPACHO
Sobre as contas prestadas diga o autor no prazo legal, devendo, caso as impugne, apresentar suas próprias contas, com saldo líquido apto a embasar sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G9t
PROCESSO Nº 0765/2001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 61.065.421/0178-37 e no valor de R$ 8.688,11.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81
PROCESSO Nº 1842/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A ausência de manifestação no prazo demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se o autor não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Indefiro, portanto, os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), nos termos da jurisprudência:
“A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
Int.-se o autor para preparo de custas em 30 dias, pena de cancelamento da distribuição.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0534/2010
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 0807/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 1053/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Decorreu o prazo de 60 dias e não houve o pagamento da RPV. Nesse caso, a medida prevista é o sequestro das verbas públicas, nos termos do art. 10 da Resolução nº 06/2007 do TJPR:
“No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações”.
No mesmo sentido, por analogia, é o art. 17 da Lei Federal nº 10259:
“Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. [...]
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
E no mesmo sentido é a jurisprudência local:
“Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito. Procedência. Requisição de pequeno valor. Não-pagamento. Indeferimento do pleito de sequestro de verbas. Decisão reformada. Recurso provido.[...] O mérito recursal cinge-se ao cabimento ou não de sequestro de verbas do Município após a demora no pagamento da requisição de pequeno valor, decorrente da procedência da ação de repetição de indébito ajuizada em face daquele. Pois bem, este Tribunal já uniformizou entendimento quanto ao tema: “Admite-se a aplicação analógica do § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a fim de permitir que o Juiz da execução sequestre verbas públicas, no intuito de satisfazer débito de pequeno valor não pago no prazo legal pela Fazenda Pública Municipal” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0353203-4/01 - Seção Cível do TJPR, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. em 22.10.2007). Ademais, conforme a Resolução 06/2007, em seus arts. 2º, 7º e 10º, ficou estabelecido que débitos do Município que perfaçam montante de até trinta salários mínimos, reputam-se de pequeno valor; o prazo para pagamento é de sessenta dias e ainda, poderá o Juiz ordenar sequestro de verbas, a pedido do credor, nos próprios autos de execução” (TJPR, A.I. nº 602822-6, decisão monocrática, j. 22 de fevereiro de 2010).
“Agravo de instrumento. Execução contra a fazenda pública. Requisição de pequeno valor. Dívida que não foi quitada no prazo legal. Sequestro de verbas decretado. Cabimento. Recurso desprovido. Nas dívidas de pequeno valor das Fazendas Estadual e Municipal é cabível o sequestro de verbas públicas, diante do não-cumprimento da obrigação no prazo legal, pelo próprio juiz que está a presidir o processo de execução, aplicando-se por analogia pari ratione a regra do § 2.º do art. 17 da Lei Federal n.º 10.259/01” (Agravo de Instrumento nº 362.359-0, Rel. Juiz Subst. 2º G. Adalberto Jorge Xisto Pereira, DJ 13.07.2007).
“Agravo. Decisão isolada do relator. Provimento monocrático ao recurso. Execução de obrigação de pequeno valor. Inadimplemento do município. Decurso do prazo sem a ocorrência de pagamento da requisição. Possibilidade de sequestro de verbas públicas no intuito de satisfazer débito. Resolução nº 06/2007 deste Tribunal e aplicação analógica do art. 17,§ 2º da Lei nº 10.259/2001. Segundo prevê expressamente o art. 10 da Resolução nº 06/2007: ‘No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora, ou de falta de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta Resolução, havendo previsão orçamentária, o Juiz poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos de execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações’. Além disso, havendo omissão na lei municipal quanto ao tema, aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 353.203-4/01, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - Unanime - J. 22.10.2007” (Agravo no Agravo de Instrumento nº 506.904-7, Rel. Juiz Subst. 2º G. Péricles B. de Batista Pereira, DJ 7718 em 10/10/2008).
No mesmo sentido foram também decididos monocraticamente no TJPR estes casos: Agravos de Instrumento: 506.904-7, Rel. Des. Silvio Dias, publ. 9/9/2008, DJ 7695; 507.072-4, Rel. Desª Dulce Maria Cecconi, publ. 17/7/2008, DJ 7658; 501.982-1, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, publ. 30/6/2008 DJ 7645, demonstrando que a questão é pacífica.
Por isso, decreto o sequestro de verbas do Município de Maringá, nos valores suficientes para quitação da RPV expedida nestes autos.
Int.-se. Se em 24 horas contadas da intimação não houver o depósito nos autos do valor requisitado, tome a secretaria as providências junto ao sistema Bacenjud para bloqueio do valor devido.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G246
PROCESSO Nº 1351/2010
DESPACHO
Proceda-se a intimação da ré como pedido retro, tendo em vista o que alude o art. 227 e 228 do CPC.
Expeça-se o mandado.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0156/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CPF nº(s): 231.930.388-06 e no valor de R$ 4.078,27.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81
PROCESSO Nº 0177/1995
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G25
PROCESSO Nº 1481/2010
DESPACHO
Marco dia 29/9/11 às 13,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G60
PROCESSO Nº 0574/2008
DESPACHO
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G81a
PROCESSO Nº 0496/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ nº(s): 76.088.640/0001-67 e no valor de R$ 3.400,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0863/2011
DESPACHO
Cite(m)-se e penhore-se na forma do art. 652 et seq. do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC).
Autorizo a realização das diligências na forma do art. 172 e parágrafos do CPC, devendo o meirinho cumprir o item 9.3.7 do CN.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G80
PROCESSO Nº 0897/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 539.944.269-87 e 05.072.017/0001-78 e no valor de R$ 87.047,51.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0178/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CPF nº(s): 055.650.649-96 e 028.564.539-02 e no valor de R$ 16.000,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
PROCESSO Nº 0240/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 04.922.235/0001-91 e no valor de R$ 34.098,59.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87
PROCESSO Nº 1377/2008
DESPACHO
Ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 1646/2009
DESPACHO
Digam os autores sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0570/2007 Ex. F.
DESPACHO
O despacho anterior não foi inteiramente cumprido. Cumpra-se-o.
Int.-se, ainda, o exequente para manifestar-se quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo executado.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B211*
PROCESSO Nº 0773/2011
DESPACHO
Considerando que essa vara cível não é privatizada, as custas processuais captadas em seus processos revertem para um fundo público, que será aplicado, dentre outras coisas, para promover a estatização de novas varas, e pagar os funcionários públicos que nelas trabalharão.
Vê-se, pois, que as custas processuais, que nas varas privatizadas pertencem ao escrivão, nesta vara são públicas, e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Ademais, já afirmou o STJ que “o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada” (STJ, REsp 699.126-RS, rel. Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361).
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0788/2007
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Se houver custas remanescentes, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39
PROCESSO Nº 1241/2007
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida. Diga o autor no prazo de vinte dias.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0144/2010
DESPACHO
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se o réu para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1080/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo.
Custas e honorários na forma do acordo, observado o CN 2.7.2.1.
Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B39a
PROCESSO Nº 0242/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B158
PROCESSO Nº 0728/2004
DESPACHO
Indefiro pedido de bloqueio retro, visto que o autor não apresentou o valor atualizado de seu crédito.
À Secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011, art. 95.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B*96
PROCESSO Nº 2462/2009
DESPACHO
Suspendo o processo por 180 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Em Maringá, 23 de agosto de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito