Data de postagem: Oct 25, 2011 1:5:22 PM
PROCESSO Nº 2018/2010
DESPACHO
O exequente pode e deve comunicar a quitação parcial da dívida pelo avalista, mas não tem legitimidade para postular em nome do Sebrae. Só este é que poderia pedir sua inclusão no polo ativo.
Providencie o exequente o que for necessário para que o avalista compareça aos autos, ou, se não, apresente emenda da inicial com abatimento da quantia que já recebeu.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0820/1998
DESPACHO
Indefiro o requerimento de fls. 56 porque a diligência ali mencionada pode ser facilmente realizada pela exequente, em simples consulta dos autos, já que a serventia onde os autos tramitam se localiza nessa mesma comarca, onde a exequente possui diversos procuradores.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1766/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 53 et seq. porque a exequente não demonstrou qualquer nulidade no título que ampara a inicial. E não existe, ademais, a limitação legal na contratação de juros remuneratórios:
“[...] Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que ‘a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’ [...]”. (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009). (AgRg no Agravo de Instrumento nº 712198/RS (2005/0165530-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 18.08.2009, unânime, DJe 02.09.2009).
Logo, pela simples leitura da petição de fls. 53/62 se percebe que o argumento arguido pela executada deveria constar de embargos, que nem dependia da segurança do juízo para serem ajuizados. A executada busca reabrir discussão sobre matéria preclusa, portanto.
Rejeito a exceção de pré-executividade e condeno a executada nas custas e honorários advocatícios em prol dos exequente, que arbitro em R$ 600,00 porque:
“Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Int.-se. Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0497/2007
DESPACHO
Exp.-se alvará do valor depositado às fls. 239/240 em favor do autor. Após, diga o autor em cinco dias se existem mais valores a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0362/2002
DESPACHO
Atenda-se o contido às fls. 328. Após, ao arquivo.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0073/2007
DESPACHO
Sobre a petição de fls. 461 e cálculo que a acompanha, diga a parte contrária em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1133/2010
DESPACHO
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral requerida.
Designo dia 27/2/12 às 15 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as autoras para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10..
Deliberarei sobre a pertinência e utilidade da produção da prova pericial requerida depois de findada a produção da prova oral deferida supra.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1195/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Releguei a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela a fim de oportunizar ao banco réu a comprovação da contratação dos juros capitalizados e bem como das tarifas. Como não houve a mencionada comprovação, a tese da inicial apresenta verossimilhança, na medida em que vem amparada por laudo técnico de profissional habilitado, indicando a cobrança de juros capitalizados. Segundo a jurisprudência, “se está em debate a existência do débito ou o seu montante, não se compreende seja o devedor tratado como inadimplente e, via inscrição em banco de dados ou pela divulgação do que constar no cadastro interno do credor, sofra restrição creditícia” (TJRS, AGI 70005534862, 13ª C.Cív., Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, J. 04.12.2002 Juris Síntese Millenium, ementa nº 127488081).
Justifica-se, também, o receio de dano dificilmente reparável, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo de crédito para a parte autora, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes.
Por tais razões, vendo presentes os requisitos do art. 273 do CPC, liminarmente antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, para o fim de determinar a exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, como SERASA, SCPC e outros de efeitos similares, em razão dos fatos discutidos nestes autos, e até decisão final da causa, ou para ordenar ao réu que se abstenha de provocar a inclusão dos nomes dos autores nos ditos cadastros, até decisão final ou superior em contrário.
Sobre os documentos juntados às fls. 581/591, diga a autora, em cinco dias.
Por fim, ressalto que o feito comporta julgamento imediato.
Decorrido o prazo de cinco dias assinalado supra, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se. Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0325/1999
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0699/2011 (apenso aos autos nº0448/2011)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver ainda garantia do juízo.
Quanto à tutela antecipada, a jurisprudência sobre a questão, em casos como o presente, foi pacificada no STJ em 22/10/2008, nos termos da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Federal nº 11672/08), conforme REsp nº 1061530. Firmou-se o entendimento de que a antecipação da tutela jurisdicional depende de verossimilhança das teses do consumidor, e do depósito da parte incontroversa da dívida:
“a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.
Como a execução apensa não se encontra garantida e o embargante não depositou os valores incontroversos, indefiro a tutela antecipada.
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0849/2008
DESPACHO
Com efeito, muito embora a certidão de fls. 39 conste a informação de que o alvará foi expedido e entregue ao procurador da requerente, não há ali qualquer assinatura de seu procurador. É crível, portanto, que o alvará sequer tenha sido retirado, já que cópia dele se encontra grampeado na contracapa dos presentes autos. Se, de fato, o alvará não foi retirado, ele se encontra vencido e não se encontra mais apto para produzir efeitos. Todavia, antes de deliberar acerca da manifestação do Ministério Público, faculto a manifestação do requerente, no prazo de cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1480/2009
DESPACHO
Já que o inventariante aditou as primeiras declarações, int.-se para dela falar os herdeiros já citados. Citem-se, ademais, os herdeiros não representados nos autos, os interessados, e a Fazenda, nos termos do art. 999, § 1º, CPC, encaminhando-lhe cópias das primeiras declarações.
Concluídas as citações, digam as partes em dez dias (CPC, art.1000).
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1552/2009
DESPACHO
Diga o exequente, em cinco dias, dizer se existem ainda créditos a serem perseguidos nos presentes autos. No silêncio, v. os autos conclusos para extinguir, nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0076/2010
DESPACHO
Indefiro o pedido de penhora de fls.92 et seq. porque pelo teor dos documentos juntados pelo próprio exequente, o executado não é proprietário do veículo indicado, o qual se encontra alienado fiduciariamente.
Defiro, por isso, apenas a penhora dos direitos do veículo indicado. Exp.-se mandado de penhora e int.-se, pelo mesmo mandado, o executado bem como o credor fiduciário para este último: a) informar este juízo o número de parcelas pagas e quantas ainda devem ser pagas para quitar o contrato e; b) não liberar o gravame junto ao DETRAN/PR e informar este Juízo quando houver a quitação do contrato.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0084/1990
DESPACHO
Indefiro o pleito de fls. 432 et seq..
É claro que é do executado a responsabilidade pelo pagamento das custas. E o dinheiro que estava nos autos, embora reconhecidamente devido ao autor, era ainda dinheiro do executado, porque não levantado. Como, atualmente, esta serventia é estatizada, os valores que dizem respeito às custas são receitas públicas. E o crédito do Estado é preferencial, razão porque o dinheiro do executado foi aplicado primeiro no pagamento das custas. Não houve erro. O exequente pode exigir do executado o pagamento do saldo restante de seu crédito.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2371/2009
DESPACHO
Em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos. Revogo, pois, a ordem de expedição de alvará de fls. 331 v..
Aguardem-se notícias sobre o julgamento do feito mencionado supra.
Int.-se..
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0426/1998
DESPACHO
Como a diligência realizada às fls. 187/188 não foi inteiramente cumprida, posto que o mandado determinou a avaliação de dois e não apenas um bem, desentranhe-se o mandado e restitua-o ao meirinho do quadro antigo para realizar a avaliação faltante, com as intimações necessárias e independentemente de cobrança de novas custas, já que a diligência foi custeada à época.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0607/2001 Ex. F.
DESPACHO
Exp.-se alvará do valor penhorado às fls. 74, como requerido retro. Após, int.-se o executado como antes requerido e diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0792/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro a reunião dos processos, como requerido, nos termos do art. 28 da LEF. Apensem-se, pois, os presentes autos aos autos de execução fiscal nº 0792/2009.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0659/2009 Ex. F.
DESPACHO
Exp.-se mandado de penhora como requerido e deferido às fls. 16 no endereço indicado pelo exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0463/1997
DESPACHO
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0805/2006
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 11 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1533/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 09 de agosto de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D256+
PROCESSO Nº 0044/2011
DESPACHO
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do procurador do autor, dos valores depositados em f. 59.
Após, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0978/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D4
PROCESSO Nº 0375/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 03.711.431/0001-54 e 596.239.429-15, e no valor de R$ 14.975,92.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87a
PROCESSO Nº 0659/2007
DESPACHO
Corrija-se a numeração das folhas a partir da f. 85.
Int.-se a parte autora via postal com ARMP, no endereço constante na procuração às f. 58, para dar andamento ao feito sob pena de extinção por abandono.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0079/2008
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 1374/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até 23 de setembro de 2010.
Quanto aos honorários, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários advocatícios da execução principal em R$ 700,00.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D256+
PROCESSO Nº 1933/2009
DESPACHO
Int.-se a parte autora para esclarecer, bem como regularizar a situação cadastral da empresa Campos Depieri e Cia ltda para que seja possível expedir a RPV.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0984/2008
DESPACHO
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento das quantias depositadas às f. 85 e 89.
Após, int.-se-a para dizer se ainda há valores a perseguir. No silêncio, v. os autos cls. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
PROCESSO Nº 0203/2011 (apenso aos autos 1558/2010)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos e delibero sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Os documentos juntados pela parte impugnada bem como os extratos do DETRAN, retirados via Renajud e que acompanham a presente decisão demonstram que, dos três autores, dois possuem veículos registrados em seu nome.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquele “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, p.ú., LAJ), tendo cumprido dois requisitos: declarado e comprovado tal situação (conforme devidamente fundamentado no despacho retro).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas.
Nesse sentido, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2009).
No mesmo sentido é a jurisprudência:
“De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante. Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ). A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial. Por fim, a MM. Dra. Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ). Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário. Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal. Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Com efeito, a declaração de pobreza ao qual alude o art. 4º da Lei 1.060, de 1950 não é indispensável para o deferimento dos benefícios que essa mesma lei regula. Entretanto, os documentos apresentados demonstram, sumariamente, que os autores possuem condições financeiras que não se coadunam com o estado de miserabilidade ao qual se refere esta lei.
Inexistente, portanto, o estado de pobreza.
Isso posto, acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita e revogo o benefício outrora concedido.
Custas, pelo impugnado na forma da lei.
Feito o preparo nos autos principais, aguardem-se o ato lá designado. Do contrário, v..
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0874/2010
DESPACHO
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Entretanto, como a audiência de instrução se realizará em data próxima, as diligências para sua realização deverão ser realizadas independentemente de antecipação das custas, até ulterior deliberação acerca do benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela autora.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0850/2003
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Chamo o feito à ordem. Junte-se a petição bem como o extrato do RENAJUD que acompanha o presente despacho. Quanto à substituição de procurador anote-se na autuação (CN 5.2.5), e observe-se futuramente.
Com efeito, o bloqueio da motocicleta de fls. 161 foi realizado indevidamente posto que, pelo extrato anexo, se vê que a mencionada motocicleta se encontra alienada fiduciariamente. Como não cabe penhorar bem de terceiro, indefiro a penhora sobre o bem, requerida às fls. 192. Defiro, por isso, apenas a penhora dos direitos do veículo indicado. Exp.-se mandado de penhora e int.-se, pelo mesmo mandado, a executada bem como o credor fiduciário para este último: a) informar este juízo o número de parcelas pagas e quantas ainda devem ser pagas para quitar o contrato e; b) não liberar o gravame junto ao DETRAN/PR e informar este Juízo quando houver a quitação do contrato.
Determino, portanto, que a Secretaria proceda o desbloqueio da motocicleta bloqueada às fls. 161. Não há, sequer, que manter o bloqueio de transferência, como requerido pelo executado pelas razões já lançadas supra: o bem é de terceiro e não da executada.
Indefiro, todavia, a expedição de alvará requerido. O desbloqueio é realizado on line por servidor desta serventia de modo que, se a motocicleta se encontra apreendida por outro motivo que não o bloqueio realizado nesses autos, o autor deve discutir isso em outra via.
Quanto, por fim, ao acordo juntado às fls. 178/179, esclareça a exequente, em cinco dias, se a pessoa que lá assinou tem poderes conferidos pela executada para realizar tal ato.
Int.-se. Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0635/2010
DESPACHO
Não cabe deferir a suspensão dos presentes autos até o cumprimento do acordo, como requerido pelos notificantes e notificados. Os presentes autos se tratam apenas de uma notificação. Pagas integralmente as custas, cumpra-se o último parágrafo de fls. 93.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0512/1994
DESPACHO
Oficie-se ao IAP, como requerido retro.
Oficie-se ao Registro de Imóveis competente para averbar na matrícula do imóvel mencionado na inicial a informação de que 20% dele se constitui em reserva legal e que, oportunamente, será averbada as metragens da mencionada área de preservação.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0833/2010
DESPACHO
Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 920.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0437/2007
DESPACHO
Ante a concordância do Ministério Público, fica dispensada a hipoteca legal. Oficie-se, todavia, por cautela, como requerido retro, aos cartórios de registro de imóveis onde se encontram registrados os bens da curatelada para que lá averbem o estado de incapacidade da curatelada e que, enquanto esta se manter, tais imóveis deverão ser alienados apenas mediante autorização judicial.
Defiro, ademais, o requerido às fls. 1090/1091. Exp.-se ofício ao registro civil com as informações ali mencionadas.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1300/2010
DESPACHO
Aguarde-se a realização da audiência designada. Deliberarei, oportunamente sobre o requerido retro.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0479/2005
DESPACHO
Ante o teor da certidão retro bem como o lapso temporal que transcorreu, digam as partes, em dez dias, se tem interesse na subida dos presentes autos e consequente apreciação pelo órgão ad quem.
Decorrido o prazo, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0873/2010
DESPACHO
Citem-se os herdeiros do espólio de Durval Mancusso, nas pessoas indicadas às fls. 228/229. Quanto à viúva meeira bem como quando ao herdeiro Zilmar, cumpra a Secretaria o art. 52 da Portaria nº1/2011.
Quanto à procuração de fls. 177, int.-se o réu para, em cinco dias, declarar sua autenticidade, sob as penas da lei.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1584/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contudo, é impossível julgar a demanda proposta nesses autos sem a cópia do contrato entabulado entre as partes. Int.-se o réu, pois, para, em dez dias, juntar aos autos o contrato firmado com o autor.
Depois, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1318/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Sobre os documentos juntados, em seguida, diga o autor em cinco dias.
Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0590/2011
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 14 da Portaria nº1/2011.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0559/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contudo, a fim de evitar futura alegação de nulidade, sobre o contrato juntado pelo banco às fls. 98/101, diga a parte autora, em cinco dias.
Depois, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0170/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0506/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0110/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Com efeito, a resposta do IML juntada aos autos afirma apenas que foi colhido sangue para dosagem alcoólica e exames toxicológicos complementares. Mas não informa se esses exames foram realizados e quais os seus resultados. Por isso, oficie-se, novamente, ao IML para que seja informado nos autos se houve a realização desses exames e, se houve, quais os seus resultados. Retirado o ofício pela ré, comprove sua postagem, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1548/2010
DESPACHO
Embora o rol apresentado pelo autor seja tempestivo, no que diz respeito à sua apresentação e a data designada para audiência de instrução e julgamento, não houve requerimento específico de provas pela parte autora no prazo concedido às fls. 76 e 78, razão pela qual indefiro a inquirição do rol de testemunhas de fls.86/87.
Aguarde-se, no mais, a realização do ato designado às fls. 80.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1558/2010 (apenso aos autos 0203/2011)
DESPACHO
Int.-se as testemunhas, como requerido.
Aguardem-se, no mais, a realização do ato designado às fls. 134
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0235/2007 Ex. F.
DESPACHO
Diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0892/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2491/2009
DESPACHO
Corrijo, de ofício, o despacho de fls. 656. A providência lá determinada deve ser realizada pelos réus. Int.-se os réus, portanto, do despacho anterior bem como deste.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0399/2010
DESPACHO
Suspendo, por ora, a produção de prova determinada às fls. 318/319. Com efeito, a litisdenunciada não foi intimada para especificar suas provas. Restituo, por isso, o prazo de dez dias para a litisdenunciada especificar as provas que pretende produzir, nos termos do ato ordinatório lançado às fls. 313. Decorrido o prazo, que se iniciará com a publicação da presente decisão, com ou sem manifestação, v. os autos cls. para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0177/2011
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se, as partes, ademais, do ato ordinatório de fls. 224.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0837/2007
DESPACHO
Tanto o exequente como o executado se julgam credores. É indiscutível, pois, que o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe deslindar matéria complexa que demanda conhecimentos contábeis e matemáticos. A prova pericial é indispensável.
Nomeio perito o sr. Aguimar Ribeiro (endereço R. Louis Pasteur, 254, Jardim Alvorada, Maringá, Pr, fones (44) 3232-7788 e (44) 3232-1435, endereço de e-mail agrconsultoria@bol.com.br), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. Se não houver impugnação à proposta, int.-se o executado para promover o depósito dos honorários .
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1121/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 25, § 1º da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D
PROCESSO Nº 0377/2008
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 231-237, e, de consequência, suspendo a presente execução até o vencimento da última parcela do acordo, na forma do art. 792 do CPC.
Após, digam, em cinco dias, sob pena de, no silêncio, entender-se que o acordo foi regularmente cumprido.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do procurador da exequente, dos valores depositados nas contas mencionadas no acordo.
Custas, se houver, na forma do acordo. Int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i. Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1. Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0519/2010
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D40
PROCESSO Nº 0823/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Suspendo o processo sem prazo, na forma do art. 791 III do CPC.
Aguarde-se no arquivo provisório pela iniciativa dos interessados, com a baixa prevista no CN 5.8.20.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D94
PROCESSO Nº 1135/2008
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D28b
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0201/2001 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D103
PROCESSO Nº 0527/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D103
PROCESSO Nº 0521/2006 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D103
PROCESSO Nº 0543/2001 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D103
PROCESSO Nº 0042/2005 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D103
PROCESSO Nº 0152/2001 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D103
PROCESSO Nº 0302/2002 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D103
PROCESSO Nº 0135/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D103
PROCESSO Nº 0228/2004 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D103
PROCESSO Nº 0746/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
D103
PROCESSO Nº 1399/2010
DESPACHO
Diferente do que a parte autora alega o pedido de assistência jurídica gratuita ainda não foi apreciado.
O autor requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B264
PROCESSO Nº 1219/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B158
PROCESSO Nº 0474/2011
DESPACHO
Marco dia 24/11/11 às 16 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B60
PROCESSO Nº 0089/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B158
PROCESSO Nº 0094/2011 C.P.
DESPACHO
Remeta-se esta precatória à comarca de Andirá-PR, com as anotações e comunicações necessárias.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B
PROCESSO Nº 0353/2004
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B103
PROCESSO Nº 0824/2010
DESPACHO
Sobre a certidão de f. 43 e seguintes, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B
PROCESSO Nº 0374/2010
DESPACHO
A greve dos bancos se encerrou, proceda a parte o depósito como antes ordenado, em 48 horas, e cumpra-se o que mais deliberei anteriormente.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B9s
PROCESSO Nº 0338/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O valor a ser bloqueado não conterá o adicional da multa do art. 475-J, pois aquele dispositivo não se aplica à execução de título extrajudicial.
Determino, portanto, que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 02.798.321/0001-09; 851.548.499-49; 709.032.639-04 e no valor de R$ 88.976,33.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Providencie, portanto, o exequente, o cálculo
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B87c
PROCESSO Nº 1023/2008
DESPACHO
Expeça-se carta precatória de citação e demais atos ordinatórios às comarcas de Marialva-PR, Ubiratã-PR e Mandaguaçu-PR, conforme endereço informado em petição retro.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B
PROCESSO Nº 0320/2005 Ex. F.
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 105 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B100a
PROCESSO Nº 0283/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B178
PROCESSO Nº 0548/2011
DESPACHO
Tendo em vista que o requerido não cumpriu, no prazo legal, o mandado monitório, nem ofertou embargos, constitui-se, de pleno direito e independente de outra qualquer providência, o título executivo judicial, nos expressos termos do art. 1102-c, do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B134
PROCESSO Nº 0422/2011
DESPACHO
Marco dia 24/11/11 às 16,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B60
PROCESSO Nº 0087/2007 Ex. F.
DESPACHO
Apensem-se estes autos aos de nº 0345/2006.
Após, diga a exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B
PROCESSO Nº 0299/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 06.190.892/0001-17 e no valor de R$ 338,56.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se. Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B195
PROCESSO Nº 0512/2009 Ex. F.
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950 em favor do executado. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o executado, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Diga a exequente sobre o prosseguimento em cinco dias.
Int.-se. Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B10a
PROCESSO Nº 0282/2004 Ex. F.
DESPACHO
Cite-se a Fazenda Pública do Município de Maringá na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 25 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 25/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
B179
[1] (TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001)