Data de postagem: May 11, 2011 5:26:35 PM
PROCESSO Nº 0499/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Lavre-se a penhora sobre a importância depositada às fls. 293 com as intimações necessárias.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 266 et seq. porque, com efeito, o banco executado não tem razão em nenhuma de suas teses. É que a multa do art. 475-J do CPC incide a partir do trânsito em julgado, sendo desnecessária a intimação do vencido para cumprir a sentença voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
“[...] No cumprimento de sentença, não há necessidade de ser o devedor intimado para, então, se iniciar a contagem dos 15 (quinze) dias para o pagamento, tendo em vista que o prazo flui do trânsito em julgado da sentença na qual o devedor já foi intimado, quando de sua publicação, na pessoa de seu advogado. Isso é o que determina o art. 475-J do CPC, para caso em que se trata de quantia certa, que não requer liquidação de sentença, perícia ou outro trabalho técnico de elevada complexidade. (REsp 1136370/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 18.02.2010, DJe 03.03.2010) [...]” (AgRg no Recurso Especial nº 1131990/RS (2009/0060795-8), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 27.04.2010, unânime, DJe 12.05.2010).
E a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possiblidade de se arbitrar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença:
“[...] Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, a Terceira Turma desta Corte, em 11.03.08, no julgamento do REsp 978.545/MG, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, posicionou-se no sentido de que, conquanto a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. No julgamento do REsp 1.028.855/SC (Rel. Ministra Nancy Andrighi, julg. em 27.11.2008), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC [...]” (AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1172987/RS (2009/0244656-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 05.08.2010, unânime, DJe 16.08.2010).
“[...] Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de honorários. Agravo Regimental improvido [...]” (AgRg no Recurso Especial nº 1116959/RJ (2008/0230053-1), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 16.03.2010, unânime, DJe 29.03.2010).
“[...] Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil [...]”(AgRg no Agravo de Instrumento nº 1078114/RS (2008/0155370-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 12.05.2009, unânime, DJe 25.05.2009).
Rejeito, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto aos valores incontroversos depositados às fls. 258, exp.-se alvará em favor do exequente. Quanto ao valor depositado às fls. 293, transitada em julgado, exp.-se alvará em favor do exequente.
Int.-se. Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1144/2010
DESPACHO
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral que só o autor requereu.
O réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001.)“ (TRF 1ª R. - AC nº 01000599562 - MG - 1ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares - DJU 25.09.2003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641)).
“Como é certo, o momento próprio para que a parte decline as provas que pretende produzir é o da petição inicial ou da contestação. Por vezes, porém, após a fase postulatória, pode a parte entender desnecessária a produção de provas outras e, a partir daí, pugnar pelo julgamento antecipado da lide, como forma de abreviar a solução da causa. Tendo em vista essa possibilidade, nas ações que versam sobre direitos disponíveis, é praxe que os juízes determinem as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, isto de modo a dar algum subsídio a sua decisão no sentido de julgar o processo antecipadamente, naturalmente, em vista dos requisitos legais (CPC, art. 330) ou promover o seu saneamento, determinando a produção das provas requeridas. No caso dos autos, a inércia da parte autora em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implicou em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial” (TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555).
“Tendo sido ofertado ensejo a especificação de provas e permanecendo inerte a parte em relação a tanto, não ocorre cerceamento de defesa, uma vez que precluso o direito a prática do ato” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
“Não basta o simples protesto genérico por provas na inicial, as quais devem ser reiteradas por ocasião do despacho que determina a especificação das mesmas, precluindo o direito da parte na prática do ato processual, quando intimada para tanto, queda-se silente” (TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Designo dia 19/9/11 às 14 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10. Int.-se. Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0065/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de fls. 21 et seq.
Não há que falar em prescrição nestes autos. Os tributos em debate venceram em 2004, 2005 e 2006. A execução foi tempestivamente ajuizada em 2009. O exequente foi citado em 2010.
A citação tardou por falha do Judiciário, sem que se possa imputar a mora à inércia do credor. A demora, injustificada e excessivamente, no cumprimento do mandado/carta de citação não se deu por culpa do exequente. O cumprimento dos mandados foi igualmente moroso e falho.
Aplica-se ao caso, pois, a Súmula nº 106 do STJ. Houve demora, mas imputável à Justiça, não ao credor.
Rejeito, pois, a tese de prescrição.
É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
"É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
"Se configurada a sucumbência, deve incidir a verba honorária em hipótese de acolhimento parcial de execução de pré-executividade, mesmo que não extinta a execução, porquanto exercitado o contraditório" (STJ-3ª, T., REsp 631.478-AgRg, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 26.8.04, negaram provimento, v.u., DJU 13.9.04, p. 240). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 306.962, rel. Min. João Octávio, j. 2.2.06, deram provimento, v.u., DJU 21.3.06, p.107; STJ-1ª T., REsp 670.038-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 8.3.05, negaram provimento, v.u., DJU 18.4.05, p.228).
"Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência" (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349).
Condeno, pois, o exeqüente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em prol do executado, que arbitro por eqüidade em R$ 600,00.
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0605/1996
SENTENÇA
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de fls. 75 et seq. em que o executado alega ilegitimidade passiva ad causam.
Começo por relembrar que ensina a jurisprudência:
"O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, 2ª T.., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285).
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999, v.u.).
O caso em exame enquadra-se perfeitamente nas lições supra, já que apenas um argumento é o suficiente para conduzir a presente execução à extinção.
A prescrição ocorreu. O vencimento do débito tributário mais recente ocorreu em 31/5/1992, mas a presente execução foi ajuizada apenas em 16/8/1996, ou seja, quatro anos e dois meses após o vencimento dos débitos tributários. E com a juntada aos autos do mandado de citação sem êxito, às fls. 6 (5v.) na data de 28/11/1996, a exequente se manifestou apenas um ano depois, em novembro do ano seguinte, como se vê às fls. 7v., somando-se, assim, mais de cinco anos desde a última causa interruptiva da prescrição, sem que houvesse iniciativa do exequente para levar adiante o processo. O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe. Nesse sentido:
“No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art. 113, § 1º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência” (Apelação Cível nº 70022330294, 1ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 12.12.2007, DJ 09.01.2008).
Ademais, a nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Os demais argumentos comumente apresentados pela Fazenda, em casos assim, no sentido de uma suposta imprescritibilidade do crédito tributário, ou uma paralisação indeterminada do curso da prescrição enquanto o feito permanece suspeito por falta de localização de bens, são unanimemente rechaçadas pelos Pretórios (p.ex.: STJ, REsp nº 659705; STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666566/MG).
Não cabe invocar a Súmula nº 106 do STJ, porque a demora na citação dos executados não foi causada por morosidade do aparelho judicial. Faltou impulso processual, que o credor devia promover.
Julgo extinto, pois, em face da prescrição, o crédito tributário em relação ao tributo constante na CDA de fls. 03, e julgo extinta a presente execução.
Arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
P.R.I....
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0674/2007
DESPACHO
Defiro o pleito de carga dos autos fora da Secretaria, pelo prazo de trinta dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0322/2004
DESPACHO
Int.-se as partes das decisões de fls. 666 e 672.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1310/2009
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Apenas, para não infringir o contraditório, sobre os documentos juntados às fls. 131/587, diga(m) o embargante em dez dias.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28+
PROCESSO Nº 0034/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0493/2009
DESPACHO
Avoco estes autos. O alvará de que trata a subscritora do petitório de fls. 457/458 será expedido em nome dos exequentes porque, cf. se vê da certidão f. 436, e das procurações juntada nesses autos, a procuradora dos exequentes possui poderes para receber e dar quitação. Qualquer discussão atinente a valores devidos ou não entre cliente e advogado não diz respeito ao objeto dos presentes autos.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2307/2009
DESPACHO
É da jurisprudência que “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03. No mesmo sentido: STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10.09.2001; TAPR, Ac. nº 17344, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Dimas Ortêncio de Melo, j. em 16/12/2003, DJ nº 6555; TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429; TAPR, Ap.Cív. nº 0202342-5, ac. nº 1239, rel. Juiz Carlos Arida, 10ª C.Cív., j. 06/02/03, DJ de 21/02/03, v.u.; TAPR, Ac. nº 3303, Primeira Câmara Cível, rel. Juiz Cyro Crema, j. em 12/08/1992, v.u.).
Portanto, c. e p., v.. para julgamento antecipado.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 31
PROCESSO Nº 0932/2010
DESPACHO
Relego a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu para exame na sentença, porque me parece inextricável antes de ultimada a coleta da prova, já que se funda em aspectos fáticos ainda controversos.
Defiro a prova oral requerida.
Designo dia 12/9/11 às 16 horas para a audiência de instrução e julgamento.
Int.-se réu para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Cumpra-se o CN 2.3.10.
Deliberarei sobre a pertinência e utilidade da produção da prova pericial requerida depois de ultimada a produção da prova oral deferida supra.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0872/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Indefiro a pretendida denunciação da lide porque admiti-la implicaria na intromissão de fundamento novo, o que é vedado:
"Predominante o entendimento que a denunciação da lide tem caráter restritivo, admissível somente nos casos de garantia própria. Naqueles casos em que a Lei ou o contrato asseguram previamente a parte o direito regressivo. Nunca quando a possibilidade de direito a indenização surge depois da sentença. Inadmissível a introdução de fundamento jurídico novo na demanda" (TJPR, Ag Instr 0116591-5, (20118), Umuarama, 4ª C.Cív., Rel. Des. Wanderlei Resende, DJPR 08.04.2002. No mesmo sentido: STJ, REsp nº 209240 e REsp nº 2967; TJMS, AC 2002.005397-0/0000-00, Dourados, 4ª T.Cív., Rel Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, J. 17.06.2003; TRF 1ª R., AG 01000260360, DF, 1ª T., Rel. Juiz Conv. Eduardo José Corrêa, DJU 09.12.2002, p. 84; 1º TACSP, AI 1037789-4, (41710), Botucatu, 3ª C., Rel. Juiz Luiz Augusto de Salles Vieira, J. 13.11.2001; 1º TACSP, AI 1021137-3, (42913), Ribeirão Preto, 4ª C., Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi, J. 29.08.2001; TAPR, RN-AC 0162259-1, 3ª C.Cív., Rel. Juiz Rogerio Coelho, DJPR 23.02.2001; TJSP, AI 147.003-5, 2ª CDPúb., Rel. Des. Vanderci Alvares, J. 18.04.2000, v.u.; entre muitos outros).
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova oral e documental requerida (397 do CPC).
Designo dia 12/9/11 às 17 horas para a audiência de instrução e julgamento. Int.-se os autores para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. Int.-se as testemunhas já arroladas e as que forem arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0529/2007
DESPACHO
Pagas as custas, nos termos do acordo retro, voltem para homologar.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0925/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0922/2010
DESPACHO
Marco dia 8/6/11 às 15,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 60
PROCESSO Nº 0016/2002
DESPACHO
Não há o que sanear nos presentes autos, já que se trata de execução de título extrajudicial. Diga(m), pois, o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0048/2011
DESPACHO
Já que a procuradora da autora informou que esta veio a óbito, suspendo o processo por 45 dias até que seja realizada a habilitação do espólio.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E