Data de postagem: May 05, 2011 3:51:25 PM
PROCESSO Nº 0213/2008
DESPACHO
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0124/2005
DESPACHO
Oficie-se como requerido retro. Com as respostas, v. para decidir a questão da impenhorabilidade.
Mantenho o bloqueio já realizado até que o ofício supra seja atendido. E ressalto que a ordem de bloqueio é aplicada uma vez só, no dia do seu recebimento, i.e., não permanece ligada à conta para bloquear futuras movimentações financeiras.
Int.-se.
Em Maringá, 3 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1386/2010
DESPACHO
Não há valor incontroverso. A tese de excesso de execução é sucessiva. Na tese principal a executada afirma a nulidade da execução por falta de mora.
Nos termos da Súmula nº 410 do STJ prove o exequente em que data ocorreu a intimação pessoal da executado para cumprir a obrigação de fazer.
Prazo de dez dias. Decorrido o prazo, se houver juntada de documentos, vista à executada. Se não, cls..
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0078/2007 ef
DESPACHO
Como se vê a f.46 o apartamento cuja penhora o exequente pretende tem matrícula própria, que não é a juntada nos autos.
J. o exequente a matrícula correta. Juntada, retifique-se o auto de penhora, e expeça-se mandado de avaliação, porque a que está nos autos data de mais de ano.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2440/2009
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0731/1998
DESPACHO
Recebo a impugnação de f.739 com efeito suspensivo tendo em vista a complexidade da matéria.
Sobre a impugnação digam os exequentes.
Lavre-se penhora sobre a importância depositada (f.875).
O documento de f.882 e seguintes não parece pertencer a estes autos. Desentranhe-se e j. no processo correto, ou entregue-se ao signatário, se o processo não for desta vara.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0032/2010
DESPACHO
O viúvo deixou passar dez anos sem abrir o inventário, o que é motivo suficiente para concluir que é o credor, e não os parentes da de cujus, quem tem interesse em promover o andamento do inventário. Não me parece razoável atribuir a inventariança a quem comprovadamente não tem interesse da realização e desfecho do inventário e protelou por uma década a sua instauração.
Mantenho, pois, a nomeação do inventariante como está.
Sobre as críticas dos herdeiros às primeiras declarações diga o inventariante.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1625/2010
DESPACHO
O que se pede aqui parece afetar diretamente os interesses do credor que pediu a abertura do inventário, razão porque faculto sua manifestação no prazo de dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0930/2010
DESPACHO
Não me parece oportuno intimar partes para formular proposta de transação. Já fizemos esforço nesse sentido em várias audiências. E de qualquer sorte as partes, se quiserem, podem apresentar propostas, ou transacionar, a qualquer tempo, independente de intervenção judicial.
Sobre a tempestividade ou intempestividade de documentos juntados deliberarei na sentença.
Quanto ao pedido de inclusão de Maria Lúcia Zanco como assistente do réu, defiro-o. Está evidente, nos vários processos relacionados com esse litígio, que o conflito de fato existe entre o autor e Maria Lúcia, sendo o réu destes autos administrador apenas porque seus pais o elegeram em acordo noutros autos. Razão porque a assistência tem fundamento e é mesmo necessária. Anote-se.
Marco dia 22/8/11 às 12,15 horas para audiência de instrução e julgamento.
O réu, que não requereu provas no prazo concedido, não poderá produzir outras além das que já estão nos autos. É da jurisprudência:
“A inércia da parte em responder ao despacho que determinou a especificação de provas implica em tácita concordância com o julgamento antecipado e desistência em relação às provas pedidas na inicial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes da corte. [...] Neste particular, cumpre anotar que não constitui função do juiz determinar a produção de prova de interesse de uma das partes quando ela não requerer expressamente. A regra prevista no art. 130 da Lei Processual apenas faculta ao juiz a requisição de prova que entenda pertinente à formação do seu convencimento. Estando este convencimento devidamente embasado, não tem o juiz qualquer obrigação de determinar a produção de provas outras. Pelo contrário, neste caso, tem o dever de julgar o feito no estado em que se encontra, com vistas a tornar mais célere a prestação jurisdicional” (TAPR, Ac. nº 16315, Oitava Câmara Cível, rel. Juiz Maria A. Blanco de Lima, j. em 30/06/2003, DJ nº 6429).
“No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, Ap.Cív. nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Int.-se por mandado a parte ré para comparecer e dar depoimento pessoal sob pena de confesso.
Int.-se as testemunhas já arroladas pelo autor, e as que forem por ele arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0165/2010 cp
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado. Foi determinada a citação e a penhora dos bens que o executado tiver. A busca nos cartórios de registro de imóveis não deve mesmo ser feita pelo meirinho, como antes determinado. Mas a busca de outros bens móveis, no endereço do executado, é função do oficial de justiça. De forma que não se justifica a recusa do cumprimento do mandado.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0132/2009 cp
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado. Foi determinada a citação e a penhora dos bens que o executado tiver. A busca nos cartórios de registro de imóveis não deve mesmo ser feita pelo meirinho, como antes determinado. Mas a busca de outros bens móveis, no endereço do executado, é função do oficial de justiça. De forma que não se justifica a recusa do cumprimento do mandado.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0352/2006 ef
DESPACHO
A matrícula do imóvel já está nos autos. O termo de penhora deve ser lavrado em secretaria. Depois deve ser expedido mandado apenas para avaliação e intimação de quem de direito.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0112/2005 ef
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0247/2005 ef
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0377/2003 ef
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0643/2001 ef
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0157/1999
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0328/1996 ef
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0107/2009 cp
DESPACHO
A matrícula do imóvel já está nos autos. O termo de nomeação do bem à penhora deve ser lavrado em secretaria, depois proceda-se a intimação do executado para vir firmá-lo.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0232/2005 ef
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0592/2007
DESPACHO
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 art. 94 § 2º.
Depois expeça-se mandado de avaliação e intimação.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0657/2007 ef
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0207/2010 cp
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem relação com o objeto do mandado. Foi determinado a penhora dos bens que o executado tiver. A busca nos cartórios de registro de imóveis não deve mesmo ser feita pelo meirinho, como antes determinado. Mas a busca de outros bens móveis, na sede da empresa, é função do oficial de justiça. De forma que não se justifica a recusa do cumprimento do mandado.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0115/2010 cp
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem relação com o objeto do mandado. Foi determinado a penhora dos bens que o executado tiver. A busca nos cartórios de registro de imóveis não deve mesmo ser feita pelo meirinho, como antes determinado. Mas a busca de outros bens móveis, na sede da empresa, é função do oficial de justiça. De forma que não se justifica a recusa do cumprimento do mandado.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0532/2003 ef
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0677/2001 ef
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0032/1999 ef
DESPACHO
Cumpra-se a sentença de f.66.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0397/2006 ef
DESPACHO
A matrícula do imóvel já está nos autos. O termo de penhora deve ser lavrado em secretaria. Depois deve ser expedido mandado apenas para avaliação e intimação de quem de direito.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0647/2005 ef
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0425/2006 ef
DESPACHO
A matrícula do imóvel já está nos autos. O termo de penhora deve ser lavrado em secretaria. Depois deve ser expedido mandado apenas para avaliação e intimação de quem de direito.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0308/2001 ef
DESPACHO
O despacho cuja cópia o oficial apresentou para justificar o descumprimento do mandado não tem nenhuma relação com o objeto do mandado, e não justifica a recusa do seu cumprimento.
Desentranhe-se, pois, o mandado, entregando-o ao mesmo oficial, para cumprir em dez dias.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0175/2008
DESPACHO
Especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência: “No processo civil, a falta de requerimento de alguma prova quando da especificação de provas, faz precluir a matéria, não gerando cerceamento de defesa” (TAPR, ApCív nº 0202014-6, ac. nº 16614, rel. Juiz Marcos de Luca Fanchin, 1ª C.Cív., j. em 11/03/03, DJ de 28/03/03).
Depois, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para o mesmo fim.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0122/2008
DESPACHO
Junte-se a cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0516836-7.
A f.202 e f.206 anulei o processo desde f.168, e também o despacho de f.148. Desde então o processo ficou suspenso à espera da solução da questão da competência, agora definida.
Quanto à deliberação de f.175, convalido-a, fazendo remissão às razões que lá invoquei para decidir, como decido, que foi válida a citação do réu Jaime.
Não marcarei a audiência de conciliação porque parece evidente que não há interesse das partes em conciliar.
A intimação da f.148, todavia, tem de ser repetida, para não haver nulidade. Especifiquem as partes, pois, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado, nos termos da jurisprudência.
Int.-se.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1406/2009
DESPACHO
Int.-se como pede o inventariante. Prazo para atendimento, vinte dias.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, digam o curador do menor, o inventariante e depois o Ministério Público.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1405/2009
DESPACHO
Int.-se como pede o inventariante. Prazo para atendimento, vinte dias.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, digam o curador do menor, o inventariante e depois o Ministério Público.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1404/2009
DESPACHO
Int.-se como pede o inventariante. Prazo para atendimento, vinte dias.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, digam o curador do menor, o inventariante e depois o Ministério Público.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1403/2009
DESPACHO
Int.-se como pede o inventariante. Prazo para atendimento, vinte dias.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, digam o curador do menor, o inventariante e depois o Ministério Público.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1494/2008
Sentença
Homologo a desistência de fls., para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1277/2008
DESPACHO
Int.-se como pede a f.35. Prazo para atendimento, vinte dias.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, digam o curador do menor, o inventariante e depois o Ministério Público.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0504/2006
DESPACHO
Avoquei.
Aguarde-se a aceitação do encargo de inventariante nos autos do inventário apenso, e depois cumpra-se a parte que falta do despacho de f.79/verso.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0474/2006
DESPACHO
Avoquei.
Int.-se como pede o inventariante.
Prazo para manifestação da intimanda, dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, digam o curador do menor, o inventariante e depois o Ministério Público.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1100/2007
DESPACHO
Avoquei.
Defiro a suspensão, como pede retro.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0442/2006
DESPACHO
Nomeio inventariante em substituição o dr. Tarcizio Furlan.
Int.-se-o para, aceitando o múnus, manifestar-se.
Depois, se ele aceitar, cumpra-se o despacho anterior integralmente.
Se houver a recusa, v. para nomear outro.
Em Maringá, 4 de maio de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito