Data de postagem: Nov 11, 2011 5:13:44 PM
PROCESSO Nº 0030/2010
Decisão Interlocutória
O benefício de assistência judiciária gratuita importa em ter o Estado (por meio do Poder Judiciário) que arcar com custos que pertencem à parte, em nome da distribuição da justiça, e da garantia do direito de defesa contra lesões, ou ameaça destas.
Nesse sentido, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2011).
Às f. 121, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a parcela do contrato objeto da presente ação era de R$ 2.288,66. O autor fez diversos depósitos de 75% da parcela, no valor R$ 1.716,50.
Na petição retro, apresenta acordo, com depósito R$ 16.480,06, e promessa de pagamento de mais R$ 28.027,00, corrigidos monetariamente até a data do pagamento, abatidos os depósitos já feitos.
Ora, tais fatos, por si só, comprovam que o autor possui condições de arcar com as custas processuais. Assumiu dívida alta por bem de grande valor, e tem condições de adimplir com o acordo feito com a parte ré. Dessa maneira, apresenta também condições de adimplir com os custos da utilização da máquina judiciária, e, assim, não faz juz ao benefício, que deve ser revogado.
Nesse sentido:
“Tributário. Imposto de renda. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Presunção relativa. Situação de pobreza descaracterizada. Incabimento do benefício. [...] Contudo, a própria regra possibilita a revogação do despacho, quando, por meio das provas constantes nos autos, de ofício ou mediante provocação da parte contrária, o juiz entender inexistentes ou cessadas as condições fáticas que autorizavam a concessão do benefício. [...] (Apelação/Reexame Necessário nº 0007660-24.2009.404.7100/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Joel Ilan Paciornik. j. 21.07.2010, unânime, DE 27.07.2010).” (grifo meu)[1]
“Agravo de Instrumento. Revisão de Aposentadoria. Revogação do Benefício de Justiça Gratuita Concedida. Assistência judiciária reserva-se a quem não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, nas dobras do art. 4º da Lei nº 1.060/50. A CF (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação. Ao juiz compete dirigir o processo na forma do art. 125 do CPC. Para isso, não lhe é vedado aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), máxime quando a isso é levado pelo contexto material produzido pela própria parte. A declaração pura e simples do interessado em obter os benefícios da justiça gratuita, embora sirva para, de regra, autorizar a benesse, não é prova inconcussa daquilo que ele afirma, notadamente quando a realidade dos autos debilita o conteúdo declarado. Cabe ao Magistrado o juízo de valor acerca do vocábulo pobreza e não deve se curvar ao que, justificadamente, não o persuade. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 0098644-12.2007.403.0000/SP, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Vera Jucovsky. j. 22.03.2010, maioria, DE 27.04.2010).”
Assim, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Int.-se o autor para quitar as custas, nos termos do acordo de f. 173/176.
Após, venham conclusos para homologar.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 16920-94.2011.8.16.0017 | Despacho
Defiro a reativação da distribuição, todavia deverá a parte ser intimada para providenciar a digitalização e inserção do processo no sistema Projudi.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 11362-44.2011.8.16.0017 | Despacho
Defiro a reativação da distribuição, todavia deverá a parte ser intimada para providenciar a digitalização e inserção do processo no sistema Projudi.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0113/2010 Ex. F. | Despacho
Defiro a substituição, tendo em vista a notória fusão das empresas referidas. Retifique-se a autuação e a distribuição.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0759/2004 | Despacho
Quanto aos valores depositados, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, exp.-se alvará em favor do executado, e int.-se para retirá-lo.
Após, voltem conclusos para extinguir.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0836/2009 | Despacho
À Secretaria para cumprir art. 14 da Portaria 1/2011.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0795/2005 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 536.878.259-49 e no valor de R$ 102.686,55.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0545/2005 | Despacho
O credor já se manifestou sobre a petição de f. 848 e o depósito de f. 850. Afirmou ser o depósito da parte incontroversa, requereu o levantamento, e pediu a intimação do banco para cumprir o restante da sentença, apresentado cálculos.
Devidamente intimado, o executado não cumpriu a sentença.
Quanto aos valores depositados, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos.
Após, exp.-se alvará em favor do exequente, e int.-se para retirá-lo, e para dizer sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0389/2007 | Despacho
Diga o Município sobre as alegações da parte exequente, quanto à impossibilidade de compensação dos valores retro.
Havendo concordância do Município, voltem para homologar os cálculos de f. 657/658.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0257/2009 | Despacho
Diga o Município sobre as diferenças apresentadas na petição retro.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0757/2004 | Despacho
Exp.-se novamente alvará de f. 296, e int.-se exequente para retirá-lo, e para dizer, no prazo de 5 dias, se existem créditos remanescentes.
No silêncio, voltem para extinguir.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0089/2006 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, devolvam-se ao E.TJPR, com homenagens de estilo.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1098/2008 (apenso aos autos 0209/2005 Ex. F.) | Despacho
Como se pode bem observar às f. 128, a sentença já foi publicada, tendo, inclusive, o advogado subscritor da petição retro sido devidamente intimado.
À Secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença. Após, digam os credores sobre a fase de execução do julgado.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1681/2009 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em R$ 700,00, nos termos do Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P200
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0247/2003 | Despacho
Exp.-se alvará em favor da procuradora dos autores, dos depósitos de f. 1534/1547, 1552, 1645 e 1653/1668.
Após, int.-se a parte autora para apresentar o CPF de Natália Ramos.
Depois, exp.-se a RPV dos autores faltantes, indicados na petição de f. 1680/1681.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0532/2011 | Despacho
Marco dia 24/11/11 às 17,15 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0356/2011 | Despacho
Marco dia 24/11/11 às 17,45 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1149/2010 | Despacho
O exequente fala do cumprimento integral do acordo, mas não se tem notícia deste nos autos.
Int.-se o exequente para juntar aos autos acordo entre as partes, ou explicar se pretende a desistência da ação de execução.
Após, voltem conclusos.
No caso do exequente juntar acordo aos autos, remetam-se os autos à Contadoria e int.-se aquele que tiver, por força do acordo, a obrigação de pagar as custas para quitá-las. Após, venham conclusos para homologar.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0733/2004 | Despacho
Os benefícios do parcelamento dados pelo art. 745-A devem ser exercidos nos limites do próprio dispositivo. Assim, é necessário que: a) o depósito de 30% do valor executado seja feito; b) que o depósito seja dentro do prazo para embargos; c) que o executado reconheça o crédito do exequente.
Tendo em vista que já terminou o prazo para embargos, indefiro o requerimento do executado.
Entretanto, isso não impede o exequente de aceitar um possível acordo.
Dessa forma, visando à conciliação, diga o credor sobre a proposta do executado. Diga, também, o credor sobre o pedido de liberação da emissão de CRLV.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0030/1950 | Decisão Interlocutória
Determino, de ofício, que a Secretaria desta vara reitere a inclusão da minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 079.365.409-20 e no valor de R$ 109.727,93.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
O exequente informou, entretanto, o CPF de apenas um dos executados. Caso informe o número de inscrição no CPF do outro executado, defiro desde já o bloqueio.
Int.-se. Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0210/2011 (apenso aos autos 0828/2011) Decisão Interlocutória
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). O seguro que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. O seguro, que, como afirma o executado, seria equiparado à fiança bancária, figura no décimo-primeiro lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital que seria bloqueado por meio de penhora on-line, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 51.990.696/0001-37, no valor atualizado a ser indicado pela parte exequente.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se. Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2189/2009 | Despacho
Defiro a dilação de prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1358/2008 | Decisão em embargos declaratórios
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve erro material na decisão. Razão pela qual revogo a decisão anterior para que passe a constar o seguinte:
“Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até julho de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto à questão dos honorários, tendo em vista o enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR, reformo a decisão que os arbitrou para fixar os honorários da execução principal em R$ 700,00.”
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G256+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1044/2010 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G28
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0218/2001 ef | Despacho
Expeça-se alvará, válido por trinta dias, em favor do procurador da parte autora, para levantamento da quantia penhorada, de acordo com fls. 42.
Após, digam os autores se ainda possuem créditos a receber. No silêncio, v. para extinguir a presente ação.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0706/2010 | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1254/2010 (apenso aos autos 1987/2009) | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G160
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0252/2005 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 077.237.367-11; 087.773.847-50 e 05.498.671/0001-48 e no valor de R$ 3.478,01.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87C
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1441/2008 | Despacho
Antes de expedir a RPV, int.-se o município para falar em trinta dias nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62. Se, decorrido o prazo, o município não alegar ter créditos a compensar contra os autores, expeçam-se as requisições, como pedem os autores.
Se o município alegar ter créditos a compensar, digam os autores.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G202
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1318/2008 | Despacho
Tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, ao contador do juízo para elaboração do cálculo atualizado do crédito do autor, observando o art. 100 § 12 da Constituição Federal.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1113/2010 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0353/2011 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 79.576.930/0001-48; 689.863.949-87; 018.693.649-45 e 368.389.349-49 e no valor de R$ 86.587,49.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1129/2009 | Despacho
Sobre o cálculo apresentado pela contadoria, digam as partes, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0975/2011 | Sentença
Tendo em vista que a parte autora abandonou o processo por mais de trinta dias e, devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao seu andamento, julgo extinto o processo por abandono, na forma do art. 267 III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas do processo. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G40
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0032/2010 | Despacho
Às f. 32, verifica-se certidão negativa do 1º Cartório de Registro de Imóveis, referente ao imóvel arrolado no item 1 das f. 47-verso. Não há, entretanto, matrícula do imóvel.
Int.-se o inventariante para juntar a matrícula do imóvel referido, e, após, voltem conclusos.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0558/2009 | Despacho
Diga o credor, no prazo de 10 dias, sobre a impugnação oferecida pelo executado.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0765/2009 | Despacho
O autor junta aos autos decisão do ano de 2010 sobre a aplicação parcial/integral da indenização securitária. Entretanto, o pedido de suspensão do qual fala o despacho de f. 104 foi feito no ano de 2011. Tal fato evidencia possível mudança de entendimento, razão pela qual mantenho o despacho de f. 104.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0206/2011 | Decisão Interlocutória
É da jurisprudência que:
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
“[...] O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta [...]” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Quanto à aplicação do CDC às ações de cobrança de seguro DPVAT, assim vem avançando o entendimento jurisprudencial:
“Trata-se de seguro obrigatório, é verdade, estipulado a favor de terceiro. Mas isso não desqualifica da condição de consumidor aquele que suporta o pagamento do respectivo prêmio, que faz as vezes do estipulante do seguro. Mesmo à vista do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dificuldade em identificar como consumidor esse terceiro, beneficiário do seguro. A situação dele não difere daquela que se vê nos demais seguros em que há estipulação a favor de terceiro.” (STJ, REsp 797963 - 2005/0189670-8, Min. Ari Pargendler, trecho do voto vista, j. em 7/2/2008, p. 5/3/2008)
“Ação de cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Decisão que determina a realização da perícia médica pelo perito judicial. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.” (TJPR, AI 811915-9, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª C.Cível, Unânime, j. 06.10.2011)[2]
Já que o demonstrou estar domiciliado em outra comarca e, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao juízo da comarca de Campo Mourão/PR, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0583/2011 | Decisão Interlocutória
É da jurisprudência que:
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
“[...] O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta [...]” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Quanto à aplicação do CDC às ações de cobrança de seguro DPVAT, assim vem avançando o entendimento jurisprudencial:
“Trata-se de seguro obrigatório, é verdade, estipulado a favor de terceiro. Mas isso não desqualifica da condição de consumidor aquele que suporta o pagamento do respectivo prêmio, que faz as vezes do estipulante do seguro. Mesmo à vista do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, não há dificuldade em identificar como consumidor esse terceiro, beneficiário do seguro. A situação dele não difere daquela que se vê nos demais seguros em que há estipulação a favor de terceiro.” (STJ, REsp 797963 - 2005/0189670-8, Min. Ari Pargendler, trecho do voto vista, j. em 7/2/2008, p. 5/3/2008)
“Ação de cobrança. Seguro obrigatório. Invalidez permanente. Decisão que determina a realização da perícia médica pelo perito judicial. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Contrato de seguro tipicamente de consumo, regulado pelo CDC.” (TJPR, AI 811915-9, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª C.Cível, Unânime, j. 06.10.2011)[3]
Já que o demonstrou estar domiciliado em outra comarca e, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao juízo da comarca de Nova Esperança/PR, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0797/2008 | decisão interlocutória
Ao Distribuidor para anotar o início do cumprimento de sentença.
Desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238).
O valor do débito deve ser acrescido da multa de 10%, tendo em vista a falta de cumprimento voluntário da sentença (art. 475-J do CPC).
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Porque o dinheiro precede todos os demais bens na ordem legal de preferência, determino o bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN (conforme extratos anexos).
Int.-se. Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P81+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0453/2010 | Despacho
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Exp.-se termo de penhora, como requerem os exequentes.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P10+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0388/2007 | Despacho
Tendo em vista a informação, pelo exequente, de que o acordo ainda não foi devidamente cumprido, indefiro, por ora, o requerimento de substituição no polo ativo.
Int.-se o Sr. Edson Aparecido Herculano Ramos, na pessoa de seu procurador, e, após, suspenda-se o processo pelo prazo de 30 dias.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0966/2009 | Despacho
Ao Distribuidor, para anotar o início do cumprimento de sentença.
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P85+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0636/2010 | Despacho
Nos autos, há certidão do meirinho afirmando a citação do espólio na pessoa de um dos herdeiros. Entretanto, a representação processual do espólio deve ser feita de duas formas: por meio do inventariante, ou estando todos os herdeiros na relação processual.
Dessa maneira, indefiro, por ora, o requerimento de penhora on-line.
Int.-se a exequente para provar a qualidade de inventariante do herdeiro mencionado, ou promover a citação de todos os herdeiros.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0327/2011 | Despacho
Devido à controvérsia existente acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização para os casos de invalidez permanente, bem como do termo inicial de incidência dos juros, o STJ determinou a suspensão dos processos relativos a tais temas, até decisão da RCL nº 5272/SP (2011/0022506-8), 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/02/11; e RCL nº 5368/MT (2011/0032075-8), 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 02/03/11. Embora as decisões mencionadas se refiram a processos dos Juizados Especiais, por cautela e com vistas a evitar futuras revisões, prejudiciais a ambas as partes, determino a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ou até que o Superior Tribunal de Justiça se pronuncie acerca do mérito daqueles recursos, o que ocorrer primeiro.
Após, voltem para decidir sobre necessidade de prova pericial.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0788/2008 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 75.115.436/0001-25 e no valor de R$ 25.850,00.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87.c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1864/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo a apelação adesiva só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2360/2009
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1413/2009 (apenso aos autos 0854/2009) Decisão Interlocutória
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P158
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0854/2009 (apenso aos autos 1413/2009) Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 539.944.269-87.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0406/1995 | Despacho
Int.-se o executado para depositar em juízo o valor atualizado dos bens penhorados e avaliados às f. 90.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0264/2010 | Despacho
Nº unificado (se houver): 0007254-06.2010.8.16.0017
Natureza da ação: Ação Monitória
Autor(es): Estado do Paraná
Réu(s): Romilda Henriques Correa e Eduardo Correa Filho
CPF: 475.361.879-04 | 475.600.459-87
Ofício n.º 3301/2011
Tendo em vista que o segundo réu ainda pode oferecer embargos monitórios, relego a apreciação do bloqueio de contas para momento posterior, caso ocorra a constituição do título executivo judicial.
Oficie-se a Vara Criminal Federal de Maringá/PR solicitando informações sobre o paradeiro do réu Eduardo Correa Filho (se encontra-se, atualmente, preso, e, em caso positivo, em que estabelecimento prisional). Cópia deste despacho servirá como ofício.
Retornando resposta, diga o autor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0341/2011 (apenso aos autos 0993/2011)
Despacho
Tendo em vista possível existência de conexão destes autos, e dos autos em apenso, com a ação revisional, int.-se o executado para juntar a estes autos, no prazo de 10 dias, cópia da petição inicial da ação revisional que tramita na 1ª Vara Cível desta comarca. Após, voltem conclusos para decidir.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0161/2008 Ex. F.
Decisão Interlocutória
Defiro a inclusão no polo passivo do sócio da pessoa jurídica executada, nominado na petição retro, e faço-o nos termos do art. 135 III do CTN combinado com as 4o V da LEF (Lei Federal nº 6830, de 1980).
Anotações e comunicações necessárias.
Cite-se, como requer.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P107
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0288/2004 | Despacho
Tendo em vista que a substituição de procuradores ocorrida nos autos, int.-se o executado, novamente, nos termos do despacho retro.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0685/2004 | Despacho
Diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0254/2010
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Com efeito, a decisão interlocutória não transitou em julgado, como alegado pelo executado. Contudo, transitada ou não, não há óbice à homologação dos cálculos realizados por determinação da própria decisão agravada. Ademais, por fim, não houve sequer concessão de efeito suspensivo ao recurso mencionado.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0979/2011 | Decisão Interlocutória
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Parece, num primeiro exame, que a tese do autor está em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJPR, conforme precedentes:
“O contrato de leasing é um contrato misto, adquirindo o financiador bens ou equipamentos para alugar a determinada pessoa, facultando-se ao arrendatário a aquisição dos mesmos pelo preço residual. O arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, dentre os quais, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros. Daí porque, a diferença entre o valor da aquisição do bem pelo arrendante e a soma das contraprestações pagas pelo arrendatário não corresponderá a cobrança de juros, vez que não se trata de típico financiamento. Assim, entendido que no contrato de leasing não são cobrados juros remuneratórios propriamente ditos, e sim uma contraprestação onde os juros estão embutidos, descabe falar-se em capitalização” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0594581-3 - Maringá - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 22.07.2009. No mesmo sentido: TJPR – 17ª C.Cív. - AC 0592479-0 - Maringá - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unanime - J. 02.09.2009).
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil, o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranho ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização? À vista disso, não há juros nem sua respectiva capitalização” (STJ, REsp nº 782415).
Assim, ausente o fumus boni juris, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se e cite-se. Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
236+10
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0734/2011 | Despacho
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, sobre os documentos juntados, diga o autor, em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0734/2011 | Despacho
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0541/2010 | Despacho
Diga o exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0161/2005 | Despacho
Aguarde-se o cumprimento da precatória pendente. Decorrido o prazo de 45 dias sem respostas, oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações e cobre a resposta, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0644/1991 | Despacho
Sobre a petição juntada retro, diga o exequente, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0405/2011 | Despacho
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1693/2009 | Despacho
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0696/2011 | Despacho
Com efeito, os depósitos que a liminar exigia para sua própria manutenção foram realizados intempestivamente. Contudo, mantenho a liminar deferida por duas razões: a primeira delas é que o banco não alegou e tampouco demonstrou qualquer prejuízo em razão de sua manutenção. A segunda é porque um dos efeitos da liminar – retirada do nome dos cadastros de restrição do crédito – só poderia ocorrer, como, de fato, só ocorreu, depois de depositadas em juízo as parcelas incontroversas vencidas e vincendas.
Int.-se o autor, portanto, do ato ordinatório de fls. 167.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1401/2010 | Despacho
Sobre o depósito informado nesses autos, diga o exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1528/2007 | Despacho
Sobre os documentos juntados retro, digam os autores em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0870/2006 | Despacho
Int.-se o embargante para retirar os documentos desentranhados dos autos bem como cumpra a Secretaria o disposto no art. 95 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0271/2007 | Despacho
Defiro a dilação de prazo requerida. Apresente o exequente, em cinco dias, os documentos mencionados às fls. 65.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0225/2009 | Despacho
Cite-se na forma do art. 730 do CPC.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0717/2007 | Sentença
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias. Do contrário, certifique a Secretaria e v. cls..
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0170/2010 | Despacho
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0945/2011 | Decisão Interlocutória
A ré descumpriu a liminar deferida às fls. 45. Não juntou com a contestação, demonstrativo das parcelas pagas e informação atualizada e líquida do saldo devedor pendente, em relação ao consórcio de que fala a inicial.
Int.-se, pois, a ré para, em 48 horas exibir a documentação mencionada supra sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, limitados em 30 dias-multa.
Quanto ao mais, não tem razão a autora. Com efeito, é possível contratar acessoriamente alienação fiduciária em contrato de consórcio e a liminar de fls. 45 não afirmou o contrário, como parece crer o autor. Apenas para esclarecer, não há verossimilhança nas teses do autor conforme as razões já lançadas às fls. 45 e também porque, ainda que houvesse fundamento que sustentasse – e como já salientei, não vejo o tal fundamento – a entrega do veículo como forma de pagamento do contrato discutido, não é possível averiguar se apenas sua devolução cobre e/ou garante a dívida integral como afirmado pelo autor. Mantenho por isso, mais uma vez, o que decidi às fls. 45.
Juntado os documentos mencionados supra, diga o autor, em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 1 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0880/2011 | Decisão Interlocutória
É da jurisprudência que:
“[...] Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça [...]” (Conflito de Competência nº 108778/SC (2009/0216889-5), 2ª Seção do STJ, Rel. Fernando Gonçalves. j. 10.03.2010, unânime, DJe 19.03.2010).
“[...] O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta [...]” (Recurso Especial nº 1032876/MG (2008/0035966-7), 4ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 18.12.2008, unânime, DJe 09.02.2009).
Já que o autor não comprovou seu domicílio nessa comarca e, ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao juízo da comarca de Sarandi/PR, com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0982/2010 | Decisão Interlocutória
Indefiro requerimento 256-258, pois a sentença ainda não transitou em julgado.
Recebo a apelação somente no efeito devolutivo, pois presente o inciso IV do art. 520.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Decorrido o prazo para as contrarrazões, com ou sem manifestação, int.-se o autor para falar dos documentos juntados pelo réu.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D159+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1444/2008 | Despacho
Aguarde-se por mais dez dias a juntada do aviso de recebimento que comprova a distribuição da deprecata.
Se, decorrido o prazo, não for juntado nenhum documento, int.-se a parte interessada para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção por abandono.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1288/2009 | Decisão Interlocutória
(Apenso aos autos 0067/2008 Ex. F.)
Recebo a apelação só no efeito devolutivo, porque presente o inciso V do art. 520 do CPC.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D159
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0342/2006 Ex. F. | Despacho
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1409/2007 | Despacho
À Secretaria para dar ciência formal às partes da certidão de f. 427.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0622/2010 | Decisão Interlocutória
(Apenso aos autos 0379/2009)
Recebo a apelação adesiva em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D160
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1320/2009 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 199.095.940-72 e no valor de R$ 947,57.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0155/2010 | Decisão Interlocutória
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D157
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0659/2011 | Despacho
Marco dia 16/3/12 às 13,00 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D60
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1080/2005 | Sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a f. 419-420, e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, na forma do acordo. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 11 de novembro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D101
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 11/11/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
[1]Também nesse sentido: Apelação Cível nº 0006465-96.2006.4.01.3800/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Fagundes de Deus. j. 28.04.2010, e-DJF1 07.05.2010; Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.040227-0/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Joel Ilan Paciornik. j. 16.12.2009, unânime, DE 19.01.2010
[2] Nesse sentido, também: TJMS, AC n.° 2001.001479-6; TJMS, AI nº 2004.002011-2; TJSC, AC n. 2011.076826-1; TJDFT, AI 0010523-22.2011.807.0000
[3] Nesse sentido, também: TJMS, AC n.° 2001.001479-6; TJMS, AI nº 2004.002011-2; TJSC, AC n. 2011.076826-1; TJDFT, AI 0010523-22.2011.807.0000