Data de postagem: Oct 18, 2011 4:6:51 PM
PROCESSO Nº 0179/2007 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0124/2006 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0855/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0573/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0858/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0174/2010 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0127/2003 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 1004/2009 Ex. F.
SENTENÇA
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i..
Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
D103
PROCESSO Nº 0023804-42.2011.8.16.0017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Parece relevante, desde a primeira vista, os fundamentos da impetração, posto que amparada em sólida jurisprudência do TJPR, o qual decidiu que a lei aqui combatida de forma incidental fere o princípio da livre iniciativa que consta no art. 170 da Constituição da República.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Farmácia de manipulação. Captação de receitas de manipulação de medicamentos em filiais suas e em farmácias e drogarias que não integrem a sua rede de farmácias. Lei nº 11.951/2009 declarada inconstitucional pelo órgão especial por ofender o princípio da livre iniciativa. Decisão singular mantida. Recurso não provido. Como a Lei nº 11.951/2009 foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, por afronta ao princípio da livre iniciativa, inexiste óbice para que a recorrente possa receber as receitas para posterior manipulação dos medicamentos. (Agravo de Instrumento nº 0754172-6, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Regina Afonso Portes, Rel. Convocado Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. j. 24.05.2011, unânime, DJe 30.05.2011).
Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança preventivo julgado procedente. Discussão acerca da constitucionalidade da lei nº 11.951/2009. Questão decidida no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 528.562-3/01, onde o órgão especial do tjpr declarou ser inconstitucional a aludida lei. Recurso desprovido. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0711966-4, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lélia Samardã Giacomet. j. 15.02.2011, unânime, DJe 03.03.2011).
O periculum in mora está também presente na medida em que o impetrante estará sujeito a diversas dificuldades econômicas no caso do município autuá-lo com base nos dispositivos trazidos à discussão nesses autos.
Isso posto, defiro a liminar para ordenar ao impetrado que se abstenha de autuar a impetrante com base nos dispositivos questionados nesses autos (art. 36, §1º e 2º da Lei Federal nº 5991/1973 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.951/2009), até decisão final ou superior em contrário.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir e para informar, no prazo de lei.
Com as informações, se forem juntados documentos, diga o impetrante.
Caso contrário, ao parecer do Ministério Público e c. e p., v..
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
E
_______________________________
*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 0039/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações só no efeito devolutivo, porque presente uma das hipóteses do art. 520 do CPC.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar. Int.-se o autor, ademais, da petição e documento juntado às fls.84/86.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1027/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Os documentos que originaram a presente ação monitória são oriundos da mesma conta corrente objeto de discussão dos autos de prestação de contas apensos (autos nº0969/2005). Em razão disso estes autos ficaram paralisados. Contudo, na prestação de contas apensas já há decisão transitada em julgado e os autos se encontram na fase de liquidação. Não faz sentido discutir em dois autos o valor que se pode apurar em apenas um.
Indefiro, por isso, a emenda aos embargos monitórios requerida às fls. 92, posto se tratar de mera repetição dos fundamentos e valores mencionados aa inicial de liquidação dos autos apensos.
Quando a liquidação for decidida, v. estes autos para deliberar.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0146/2005
DESPACHO
Indefiro o desbloqueio requerido retro. Não houve a nulidade invocada. Como ressaltado na própria decisão de fls. 241, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência lá mencionada. Não há nulidade, ademais, por conta da ausência de intimação do executado do bloqueio deferido. Não é razoável supor que a decisão que ordena bloqueio judicial seja publicada e o executado dela seja intimado antes mesmo do cumprimento da medida constritiva pela Secretaria porque, é cediço, ficando o executado ciente da mencionada medida judicial por meio do BacenJud, certamente tomaria todas as providências cabíveis no sentido de retirar todos os seus valores de suas contas bancárias. E não é porque o executado, no presente caso, é uma instituição financeira e os valores aqui perseguidos não cheguem nem perto de levá-lo à insolvência, que as regras aplicadas a todos os executados seriam diferentes.
Como há minuta nos autos comprovando o bloqueio do valor indicado pelo exequente, revogo apenas a ordem de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD. Cumpra-se, pois, a secretaria, no que ainda for pertinente, o determinado às fls. 241.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1610/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sem preliminares a decidir, dou o processo por saneado.
Defiro a prova pericial e oral requerida (397 do CPC).
Nomeio perito o engenheiro civil sr. Fernando Pereira Moutinho Rodrigues (Rua Padre Raimundo Le Goff, 725, zona 7 CEP 87020-040, Maringá, Pr - (44) 3025-1030), sob a fé do grau.
Int-se as partes para, em cinco dias, apresentarem os quesitos.
Juntados os quesitos, int.-se o perito para formular proposta de honorários, esclarecendo a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo.
Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela.
Se não houver impugnação à proposta, int.-se o autor para promover o depósito dos honorários.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos.
Prazo para entrega do laudo: trinta dias, a contar do depósito dos honorários.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A).
Com a juntada do laudo pericial, digam.
Designarei audiência de instrução e julgamento quando for completada a prova pericial.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0185/2008
DESPACHO
Apensem-se os presentes autos aos autos de embargos à execução 0315/2008. Após, v. cls. os autos mencionados.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0720/2005
DESPACHO
Como a divergência existente quanto ao real valor dos imóveis penhorados nesses autos dependem de conhecimentos técnicos, nomeio o Sr. João Rubens Chemin (R. Chigaco, 753, Jardim Los Angeles, Maringá, Pr - (44) 3226-4145 e (51) 91574635) sob a fé do seu grau, para a realização da avaliação. Arbitro o valor de R$800,00 para a realização do ato. Esse valor cobre a resposta aos quesitos e também os esclarecimentos que vierem a ser pedidos sobre o laudo.
Int.-se o exequente para antecipar o pagamento pelos honorários periciais.
Autorizo o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: dez dias, a contar do depósito dos honorários. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 431A). Com a juntada do laudo pericial, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0182/2004
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0683/2008
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo ambas as apelações em ambos os efeitos.
Intimem-se os apelados para as contrarrazões, em prazos sucessivos, devendo o autor contra-arrazoar em primeiro lugar.
Com as contrarrazões, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de Ag. retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0530/2011
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0928/2010
DESPACHO
Certifique a Secretaria se houve o recolhimento tempestivo das custas mencionadas no ato ordinatório de fls. 61. Em caso negativo, cumpra a Secretaria o art. 25 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0911/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não vejo presente o fumus boni juris que a liminar exige. Com efeito, não se discute aqui a questão da constitucionalidade ou não da Lei Municipal mencionada, mas sim a sua aplicação ao presente caso. E a legislação parece se aplicar ao requerente já que, em um exame sumário dos autos, e, interpretando-se a norma de modo mais favorável ao requerente – que é considerando as metragens entre o estabelecimento de ensino e o local onde se comercializa a bebida alcóolica pelo trajeto em que as pessoas percorrem e não o raio de distância entre o primeiro e o último – é possível inferir que, do portão de acesso à UEM, pela Rua Bragança até à divisa do lote 7 com o lote 8, pela Avenida Mário Clappier Urbinatti, onde se localiza o estabelecimento do requerente, somam-se 127 metros aproximadamente, ou seja, menos de 150 metros exigidos pela legislação local.
Indefiro, por isso, a liminar requerida. Sobre a manifestação do município bem como os documentos juntados, diga o autor, em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0131/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1369/2008
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo em parte os presentes embargos.
Com relação à compensação de honorários, em nenhum momento o município a requereu expressamente. Mas, para que fique esclarecido, os honorários advocatícios são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Não tendo este juízo se manifestado ainda quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, defiro o benefício, anote-se na autuação e observe-se, doravante. Assim, como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Quanto à outra questão, a decisão embargada revogou a segunda parte do despacho de f. 120, que determinou a expedição da RPV de f. 126, isso porque não houve decisão homologatória para tanto, tornando sem efeito a RPV já expedida.
Mas para que não haja conflito entre esta RPV e a que foi antes expedida, fica aqui declarado que são inválidas e ficam canceladas quaisquer RPV expedidas anteriormente nestes autos.
Quanto à questão da mora tem razão o município, porque se a RPV foi indevidamente expedida e é inválida, não constituiu o município em mora, porque não correu o prazo para pagamento.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
G
PROCESSO Nº 0132/2006 cp
DESPACHO
Trata-se de presente carta precatória. A autoridade do juízo deprecado é limitada ao que foi determinado pelo deprecante, e só a este, que preside a execução, compete decidir questões de alta indagação.
Aqui, a diligência pretendida pelo exequente, e por mim deferida, restou inviabilizada porque o termo de penhora é lacunoso, e não descreve corretamente as mercadorias.
Certo é que nem o deprecante nem o deprecado tem poderes para, como quer o exequente, obrigar o executado a pagar a dívida em dinheiro. Pode o exequente, querendo, pleitear a remoção dos bens penhorados tal como se acham, ou sua adjudicação, ou a venda em hasta, ou a substituição da penhora por outros bens do executado. Tais diligências me parecem caber nos poderes delegados pelo deprecante. Quaisquer outras pretensões devem ser dirigidas ao deprecante.
É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC), em qualquer caso.
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0023055-25.2011.8.16.0017 (enviado via projudi)
Decisão Interlocutória
Quanto à alegação de hipossuficiência, e à pretensão de ser invertido o onus probandi, é da jurisprudência que “o saneador é o momento processual para se apreciar o pedido de inversão do ônus da prova” (TAPR, 1ª C.Cív., ac. nº 18613, rel. Juiz Hayton Lee Swain Filho, j. em 16/12/2003, v.u.).
Ademais, não vejo presente, neste momento, a prova inequívoca da verossimilhança, a que alude o art. 273 do CPC. A simples juntada aos autos de um contrato em branco e outro preenchido à mão não confere, em um juízo de cognição sumária, verossimilhança às teses do autor. E quanto à justificação prévia requerida, indefiro porque desnecessária. Se os autores se sentiram, como consta da inicial, ameaçados pela parte contrária em assinar o contrato objeto de discussão destes autos, sob pena de prejudicar o funcionário do banco que, com efeito, foi posteriormente dispensado pelo banco, como se vê da inicial, a única conclusão que se pode chegar é que a justificação prévia para colher declarações desse funcionário seria inútil porque ele simplesmente confirmaria a versão que o autor trouxe em sua inicial. Logo, da mesma forma que os frágeis argumentos repelidos supra, não haveria verossimilhança também em uma versão confirmada fora do contraditório, por quem hoje não mais serve aos interesses do banco por motivos ignorados.
Indefiro, por isso, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
E
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*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 0022771-17.2011.8.16.0017 (enviado via projudi)
DESPACHO
Como a diligência requerida pelo autor diz respeito à produção de provas, deliberarei, caso necessário, em momento oportuno. Cumpra, pois, o despacho anterior.
Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
E
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*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 0022205-68.2011.8.16.0017 (enviado via projudi)
Decisão Interlocutória
Provada suficientemente a posse do embargante, defiro liminarmente os embargos.
Deixo de deliberar, todavia, acerca da suspensão da ação de reintegração de posse já que o embargado emendou a inicial da reintegração apensa convertendo-a em rescisão de contrato.
Expeça-se mandado de manutenção (ou restituição, se for esse o caso) em favor do requerente, que só receberá os bens após prestar caução idônea (CPC, arts. 826 e s. e 1051). Não prestada a caução em cinco dias, será revogada a presente liminar.
Cumprida a liminar, cite-se o embargado para contestar, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão ficta. Constem do mandado as advertências do art. 285 do CPC.
A citação deverá ser feita na pessoa do advogado do embargado com procuração nos autos principais (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo : Saraiva, 35ª ed., nota ao art. 1053).
Certifique-se no processo principal a suspensão do trâmite, no que tange ao(s) bem(s) objeto destes embargos.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito*
E
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*Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 0496/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se à f.108 destes autos que a carta de citação, remetida ao segundo réu, retornou com um aviso de mudança de endereço, de modo que este não foi, até a presente data, regularmente citado a integrar a lide. Impõe-se, pois, a declaração da nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente à citação.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1245/2010
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Verifica-se que, a despeito de haver sido o contrato de arrendamento mercantil firmado com a pessoa jurídica denominada Dibens Leasing s. a. – Arrendamento Mercantil, esta não foi, até a presente data, regularmente citada a integrar a lide. E, dos autos, há notícia de que se trata de sociedade detentora de personalidade jurídica distinta das demais. Impõe-se, pois, sua citação para, querendo, contestar a presente demanda.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº projudi
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Já deferi, em casos de doença similar ao da autora, e com amparo em farta jurisprudência, liminar como a pedida, mas para fornecimento do Lucentis (Ranibizumabe). Já quanto ao Avastim (Bevacizumabe), o medicamento, segundo consta da declaração do próprio médico da autora [1], foi prescrito “off label”, ou seja, prescrito para uma patologia que não consta das indicações do fabricante. O fabricante indica o remédio para tratamento de outras doenças, conforme a bula. Assim, sua aplicação em outra patologia, para a qual o remédio não foi fabricado, tem caráter experimental. O contrato em exame expressamente exclui tratamento de caráter experimental [2].
Indefiro, por isso, a antecipação da tutela jurisdicional, facultando ao autor, todavia, caso queira, a emenda da inicial para reclamar tratamento com opção terapêutica que não incida na vedação acima.
Int.-se e cite-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0046/2006
DESPACHO
Diga o exequente. Int.-se.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0773/2006
SENTENÇA
Começo por relembrar que ensina a jurisprudência:
“O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais” [3].
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos” [4].
O caso em exame enquadra-se perfeitamente nas lições supra
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0059/2011
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo município de Maringá contra Osvaldo Dias de Andrade. Este faleceu. A viúva, Zelita Lopes Dias, apresentou exceção de pré-executividade afirmando ter direito à remissão por incapacidade contributiva. Opõe-se o município afirmando que essa discussão não cabe em exceção de pré-executividade porque depende de provas.
Decido.
No apenso, autos nº 0414/2001, o município moveu execução do mesmo tributo, relativo a outros exercícios, contra o mesmo executado, e lá a mesma viúva fez a mesma defesa. Indeferi a exceção de pré-executividade por falta de prova das condições legais para remissão. Houve agravo, que foi provido, nestes termos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO DE REMISSÃO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. CONTRAMINUTA. PRELIMINAR DE NÃO- CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA ATINENTE A REMISSÃO UTILIZANDO-SE DO MEIO DE DEFESA ESCOLHIDO PELO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DOCUMENTOS REUNIDOS NO PROCESSO QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO. REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRAZO PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS DEFINIDOS NO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 553/2004, OS QUAIS BASTAM PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, INDEPENDENTEMENTE DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. AGRAVADA QUE RECONHECE O PRÓPRIO DIREITO À REMISSÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008, DADA A CONDIÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ATINENTES A COMPETÊNCIA DE 1997 A 2000. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, IV, DO CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A PARTE VENCIDA/EXEQUENTE ARCANDO COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
[...]
Preambularmente, não tem procedência o pleito de não conhecimento do recurso, consoante declinado na contraminuta pela agravada, ao alegar inadequação da via de defesa escolhida pelo agravante, para tratar da remissão total ou parcial dos débitos descritos na execução fiscal nº 414/2001, assunto afeto a embargos a execução.
De fato, a remissão dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), os quais embasam o executivo fiscal exigiu dilação probatória ao longo do executivo fiscal. Tão verdadeira essa premissa que o procedimento da execução fiscal foi cercado com instrução de documentos para a prova do direito alegado em juízo.
E, apesar de o direito em discussão ser incompatível com a exceção de pré-executividade, que é utilizada para questões aferíveis de plano pelo julgador, como as matérias de ordem pública, condições da ação e vícios formais no título executivo, excepcionalmente, o incidente instaurado atingiu sua finalidade no processo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
A prova colhida ao longo do procedimento executivo possibilita a formação de convencimento do juiz em torno da procedência ou não do pedido. Por isso, a forma processual adotada na ação não pode ser obstáculo instransponível para elucidar o pedido de extinção do crédito tributário pela remissão, com base no art. 156, IV, do CTN.
Logo, perfilha-se do entendimento adotado no louvável parecer ministerial, o qual contextualizou, dentro da casuística, a possibilidade de a remissão de crédito tributário ser examinada em exceção de pré-executividade:
‘(...) Entretanto, considerando que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para interposição dos competentes embargos de devedor, na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 (certidão de intimação da penhora lavrada à fl. 34 TJPR), é de se reconhecer que o meio encontrado, muito embora equivocado, tenha sido o da exceção de pré-executividade para informar o direito à remissão tributária.
Há que reconhecer, ainda, que, de certa forma, os documentos que instruíram a exceção de pré-executividade possibilitaram o entendimento da questão pelo julgador de instância inaugural, que, inclusive, apreciou o mérito da questão.
E o mais importante: a própria Fazenda Pública do Município de Maringá reconheceu que o Agravante faz jus à benesse da remissão, tanto que deferiu o pedido relativamente aos exercícios de 2007 e 2008.’ (fls. 203)
Diante disso, rejeita-se a preliminar invocada na resposta ao recurso.
Quanto ao mérito da pretensão recursal, com a devida vênia do ilustre e operoso magistrado prolator da decisão recorrida, a mesma não pode subsistir, devendo sofrer o crivo da reforma.
O agravante inicia sua tese de incapacidade contributiva, aludindo a representante do espólio não possuir condições econômicas para o pagamento dos débitos fiscais de 1997 a 2000 (IPTU, taxa de limpeza pública, de combate a incêndio, coleta de lixo e contribuição de melhoria), incidentes sobre único imóvel da família. Em vista disso, requer seja reconhecida a remissão pela prova inequívoca contida nos autos, a qual demonstra estarem preenchidos os requisitos legais previstos na legislação municipal, não sendo óbice para o deferimento a intempestividade do requerimento administrativo.
Para a remissão do crédito tributário, que nada mais é que o perdão da dívida atinente ao tributo devido, a Lei Complementar Municipal nº 553/2004, com redação alterada pela Lei Complementar nº 592/2005, exige que se atenda aos seguintes requisitos formais:
‘Art. 25. Poderá ser reconhecida a incapacidade do contribuinte para o pagamento total ou parcial do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, taxa agregadas e contribuições contidas no carnê, desde que o proprietário possua um único imóvel no território municipal e comprove, junte à Secretaria Municipal da Fazenda, a observância dos seguintes requisitos: (NR) I - o imóvel deve ser destinado à residência do proprietário; II - a renda familiar, compreendida esta como a soma da renda percebida mensalmente pelo proprietário do imóvel e demais moradores, deve ser igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes à data do protocolo do pedido; III - a área construída sobre o imóvel não deve ultrapassar: a) 100,00 m² (cem metros quadrados) se de alvenaria, b) 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados), se de madeira; e c) 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados), quando for de construção mista (madeira e alvenaria), desde que a área de alvenaria não ultrapasse 100,00 m² (cem metros quadrados).
§1º O contribuinte deverá encaminhar requerimento solicitando o benefício fiscal, instruído com a documentação exigida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§2º Para a concessão do benefício fiscal pleiteado, o órgão responsável pela Assistência Social deverá emitir laudo técnico atestado a condição sócio-econômica do contribuinte, que será levado em conta pelo Secretário Municipal da Fazenda em seu despacho decisório.’
Desses requisitos legais, nenhum foi colocado em dúvida pela agravada, na análise dos documentos para o requerimento do benefício fiscal.
É que o preenchimento de tais critérios legais ficou tão esclarecido nos autos que inexiste margem para infirmá-los, bastando um olhar atento aos seguintes documentos: trata-se de imóvel adquirido em programa habitacional da COHAPAR, com área construída de 88,50 m² (matrícula imobiliária de fls. 80-TJ e cadastro imobiliário de fls. 104-TJ); a renda familiar não ultrapassa 3 (três) salários mínimos, o que demonstra o estado de miserabilidade da cônjuge supérstite e demais integrantes da família (fls. 81 a 102-TJ); houve vistoria e laudo do assistente social acerca da situação sócio-econômica da representante do espólio de Osvaldo Dias Andrade (fls.153-TJ).
Tanto é verdade que em relação aos exercícios de 2007 e 2008, a agravada deferiu o requerimento administrativo para conceder a remissão por incapacidade contributiva de IPTU e taxas de serviços públicos, conforme parecer emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda (fls. 141 a 143-TJ).
Também, em sua contraminuta, a agravada não nega a existência do próprio direito à remissão dos créditos tributários com vencimento nos anos de 1996 a 2000, valendo citar o seguinte trecho:
‘(...) Tanto que, no que concerne aos anos de 2007 e 2008, tal requerimento foi atendido.
Todavia, quanto aos exercícios anteriores a 2006, não houve requerimento da excipiente, que limitou-se a requerer o parcelamento dos tributos, sendo que a agravante deveria ter pleiteado tal benefício dentro do próprio exercício fiscal, até o último dia útil de respectivo exercício e não o fez, razão pela qual não há como ser acolhida sua pretensão.’ (fls. 190-TJ)
O real motivo que legitimou o indeferimento da benesse tributária recai na intempestividade do pedido formalizado a autoridade administrativa, o qual não foi requerido até o último dia do respectivo exercício, nos termos do art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 553/2004.
No entanto, esse argumento não subsiste.
É certo que a remissão total ou parcial do crédito tributário de dívida fiscal tem na lei condicionamentos definidos pelas condições, extensão e os limites quantitativos de seu alcance, por ser instituto com fundamento no art. 172 do CTN.
Porém, a fixação de prazo para o contribuinte exercitar o direito a benesse colide com os princípios da capacidade contributiva e igualdade, de máxima feição constitucional.
A propósito, pertinente a lição de Hugo de Brito Machado:
‘A nosso ver o princípio da capacidade contributiva, ou capacidade econômica, diz respeito aos tributos em geral e não apenas aos impostos, embora apenas em relação a estes esteja expressamente positivado na Constituição. Aliás, é esse princípio que justifica a isenção de certas taxas, e até da contribuição de melhoria, em situações nas quais é evidente a inexistência de capacidade contributiva daquele de quem teria de ser o tributo cobrado.’ (MACHADO, Hugo de Brito,.Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 40)
Ora, se é evidente a inexistência de capacidade contributiva do agravante, em relação ao imóvel objeto da cobrança dos impostos e taxas de serviços públicos, não pode o legislador infraconstitucional limitar a benesse a pretexto de ter o protocolo sido realizado a destempo. Isso porque tal compreensão anula totalmente a razão de ser das exceções de tributação, como é o caso da isenção e remissão.
Novamente, em reforço a tese esposada, a douta Procuradoria Geral de Justiça corrobora desse entendimento, consoante bem lançado parecer acostado aos autos (fls. 197 a 207), ao qual ora se reporta por amor a brevidade.
Ante o exposto, dá-se provimento a este recurso de agravo de instrumento, para reformar parte da decisão recorrida, a fim de acolher integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante e, por conseguinte, extinguir também os créditos tributários, em nome do agravante [...]’ (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0684252-6).
Ora, os documentos juntados pelas partes, aqui e no apenso, são os mesmos. Se a prova, lá, segundo a Instância Superior, demonstrava que o executado cumpre os requisitos da benesse legal, aqui a solução não pode ser diversa.
Por isso, adotando como razões de decidir as que constam do acórdão retro transcrito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 156 IV do CTN, determinando levantamento da constrição, se houver, e arquivamento dos autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Condeno o município ao pagamento das custas.
Ademais, “Havendo contraditório na execução de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência” (STJ-3ª T., REsp 296.932, rel. Min. Menezes Direito, j.15.10.01, não conheceram, v.u., DJU 4.2.02, p. 349; mais: STJ, REsp 1028066/PB, AgRg no REsp 999.417/SP).
De modo que, pela derrota na exceção de pré-executividade, condeno a exequente a pagar honorários advocatícios ao patrono do executado no importe de R$ 600,00, valor que arbitro por equidade.
P., r. e i..
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº projudi
DESPACHO
A autora diz que contratou plano de saúde com a ré. Mas não achei, nos documentos que instruem a inicial, nem prova nem indício disso.
Exiba o contrato, em dez dias, pena de indeferimento da antecipação da tutela jurisdicional.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
PROCESSO Nº 1250/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) há excesso de execução.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Quanto à tese de que o exequente carece de interesse de agir por não ter juntado o extrato referente ao mês seguinte ao do plano econômico, é tese estapafúrdia e de má-fé. Quem é que detém todos os extratos de todas as contas de seus clientes? É o banco, o executado. Se ele tem o extrato consigo, e não o exibe, só pode ser porque provaria o direito do exequente. Se o extrato demonstrasse, como diz o executado, que a conta foi “zerada” antes do aniversário, o executado, que tem o extrato consigo e o conhece, o apresentaria prontamente. No entanto não apresenta o documento, que está em seu poder, e argumenta com base na dúvida decorrente da ausência do documento nos autos. Ora, essa é uma típica litigância de má-fé, porque o banco esconde o documento e diz que a autora não tem direito porque o documento não está nos autos. A ausência do documento, todavia, só pode levar a uma consequência, sem que haja ofensa à ética e à razão: é presumir que a conta permaneceu sem qualquer movimentação até o próximo aniversário, porque, se não fosse assim, o banco, que tem o extrato em mãos, o exibiria para provar seu direito.
Quanto à regularização do espólio de Luiz Marques Figueiredo, verifica-se que este é representado pelo cônjuge supérstite. Assim, conforme o art. 1797 do Código Civil a administração da herança cabe ao cônjuge ou companheiro, enquanto não for nomeado inventariante judicial. No caso, a representação desse espólio, nos autos, é feita pela cônjuge supérstite, na forma do artigo citado. Não faz sentido exigir que ela ajuíze inventário apenas para poder receber a pequena restituição que o executado lhes deve.
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Tendo em vista a litigância de má-fé do executado, ademais (razões expostas acima), aplico-lhe ainda a multa de 1% sobre o valor da execução.
Por outro lado, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0538/2009
DESPACHO
Digam as partes se insistem nas provas orais que antes requereram.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0065/2008
DESPACHO
O autor não foi intimado para informar endereço da ré, mas para providenciar a postagem da carta de intimação ao perito. E não o fez.
Int.-se novamente, para atender em cinco dias, pena de extinção do processo por abandono.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0020/2001
DESPACHO
Não compreendi a peça retro. O exequente pediu declaração de fraude à execução, dizendo que o executado transferiu imóveis no curso da lide. Mandei juntar comprovante, e o exequente juntou uma matrícula de um imóvel que é dele, exequente, e nunca foi do executado.
Esclareça o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0375/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) há excesso de execução.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto à tese de excesso de execução, o banco executado sustenta, sem qualquer fundamento, a aplicação do art. 5º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), com a incidência apenas dos juros moratórios, no patamar de 1% ao ano, quando, na realidade, o próprio dispositivo legal mencionado sequer menciona a expressão “ao ano” como alegado.
Logo, os juros moratórios incidem desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês, desde a citação até o advento do novo Código Civil, donde passa a incidir no patamar de 1% ao mês. Já os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, calculados juntamente com a correção monetária, pelo índice de poupança.
“[...] ‘Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação’ (STJ. 4ª Turma. REsp 466.732/SP. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. DJ de 08.09.2003, p. 237) [...]” (Apelação Cível nº 2006.38.04.003041-8/MG, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 21.05.2008, unânime, e-DJF1 06.06.2008, p. 320).
“[...] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, observada a taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10.01.2003; e a partir de 11.01.2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil, deverá ser aplicada a taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 desse último, de conformidade com remansosa jurisprudência do STJ [...]” (Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).Apelação Cível nº 414924/RJ (2007.50.01.000490-9), 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Lisboa Neiva. j. 02.06.2008, unânime, DJU 16.06.2008, p. 221).
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
A tese de que os juros incidiriam apenas até o encerramento da conta é ingênua, ou maliciosa. Isso só ocorreria se, na data do encerramento da conta, o poupador tivesse recebido integralmente o seu crédito, o seu direito. Mas, como decidido na sentença exequenda, o executado ficou com uma parte do dinheiro do poupador, e ficou com esse dinheiro até hoje. Logo, tem de pagar juros até hoje.
Isso posto, julgo improcedente a impugnação.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores.
Por outro lado, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº xxx
DESPACHO
T
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0719/2005
DESPACHO
Citem-se como determinado a f.144.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0471/2006
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto à impugnação do executado (f. 826) aos cálculos de atualização (f.789/791), procede. Com efeito, o valor apurado na conta de f.748-751 foi bloqueado e transferido para conta remunerada, ou seja, a partir daquela ocasião passou a receber automaticamente correção monetária e juros. Não cabe, pois, num autêntico bis in idem, cobrar também do executado a correção monetária e os juros que o exequente já receberá do banco depositário, por força da remuneração da conta judicial.
Quanto aos honorários advocatícios e a multa, já estavam incluídos no valor da conta de f.748-751, e, pois, já constam do valor bloqueado e transferido para conta judicial. Aqui, de novo, a conta de f.789-791 incide em bis in idem.
Acolho a impugnação, pois, para determinar que o valor do saldo da execução é apenas aquele apurado a f.748-751. Como não está claro se pelo alvará de f.829 o exequente levantou todo o saldo da conta judicial, ou apenas o principal, verifique a secretaria. Se sobejar saldo naquela conta, expeça-se novo alvará para que o exequente levante o valor integral.
Quanto à questão da litigância de má-fé, a razão está com o exequente. A f.777 expliquei o que ocorreu:
“Soube, porque a advogada interessada veio ao gabinete reclamar, que o alvará expedido não foi cumprido pelo banco depositário. Entrei em contato telefônico com a sra. Marta Danuza, funcionária do Banco do Brasil e que se apresentou neste fórum como supervisora da agência depositária, e esta confirmou que o alvará não seria atendido antes de 48 horas, a pretexto de alguma conferência a ser realizada pelo setor jurídico do banco.
Agora, com a petição retro, ficam claras duas coisas. A primeira, o verdadeiro motivo do desatendimento da ordem judicial, e a verdadeira natureza da “conferência” que o banco pretendia realizar. A segunda o fato evidente de que o banco réu se beneficia da sua condição de depositário da conta judicial para, a partir dessa condição, obter informação privilegiada e protelar o cumprimento das determinações judiciais, em seu próprio benefício.
Ora, o depositário particular, situação que é a do réu nestes autos, tem de merecer a confiança do juízo, e esse incidente revela que o Banco do Brasil não é merecedor dessa confiança. É depositário infiel, que exerce a função a benefício próprio, e não a benefício do depositante, que é o juízo.
[...]
Determino, ademais, que a escrivania verifique se o alvará foi cumprido. Se não foi, pelas razões acima, determino o recolhimento do alvará expedido; a expedição de ofício ao Banco do Brasil determinando a imediata transferência do saldo da conta judicial para outra conta judicial aos cuidados da CEF; e a expedição de novo alvará determinando à CEF o pagamento à parte autora.”
Faço remissão àquelas razões para concluir que o banco litigou, sim, de má-fé, abusando da sua condição dúplice de devedor e depositário, para desobedecer deliberadamente a ordem judicial. Em sua defesa de f.814 o executado tenta mudar de assunto, num jogo de palavras que não convence. Não se está afirmando que o banco litigou de má-fé porque opôs agravo ou qualquer outra medida judicial, porque é evidente que ao fazê-lo exerceu um direito. O que ocorreu, e o executado faz de conta que não entendeu, é que o banco, porque era ao mesmo tempo parte e depositário, abusou desta última condição, recusando cumprimento à ordem judicial contida no alvará, “enrolando” até ter tempo de interpor os recursos. Está claro que não o faria se não fosse parte, se o processo fosse contra outra pessoa e o banco fosse só depositário não recusaria cumprimento ao alvará nem inventaria restrições e delongas sem amparo legal para dar tempo ao devedor de recorrer.
O pedido do exequente, todavia, em relação ao quantum, não tem amparo legal. Aplico ao executado a multa por litigância de má-fé no valor máximo, 1% sobre o valor da execução.
Quanto a f.835 e seguintes, reiterado a f.848 e seguintes, indefiro. O exequente quer incluir pedido novo, e finge não entender o teor do despacho anterior. Não interessa se a f.374 o exequente já mencionava essa nova pretensão. A única oportunidade que a lei processual dá ao autor para formular pedidos contra o réu é a petição inicial, que, neste caderno, termina na folha 42. Tudo que o exequente pretender pedir da f.43 em diante será fato novo, pedido novo, extemporâneo.
Diga o exequente sobre prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0414/2001
DESPACHO
Homologo a conta de f.251-252, pois o município concordou.
Expeça-se RPV.
Junte o autor as cópias que o município pede.
Int.-se
Em Maringá, 7 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2282/2009
(Entregue)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Avoco estes autos.
Determino o levantamento das restrições dos veículos em nome do réu que não fazem parte do objeto desta ação de reintegração de posse.
Quanto à exceção de incompetência, int.-se o réu para comprovar o endereço na comarca que alega.
Após, decorrido o prazo da juntada do comprovante, diga o autor sobre a exceção de incompetência.
Ademais, o requerimento de conexão deve ser feito no juízo de Cachoeiro de Itapemirim-ES, pois a distribuição daqueles autos é posterior a esta reintegração de posse.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1135/2008
(JÁ FOI IMPRESSO)
DESPACHO
Restituo os autos à Secretaria, tendo em vista a notícia de que foi firmado acordo.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 0680/2009 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Exp.-se alvará dos valores depositados às fls. 316/326 em favor do executado. Digam os exequentes, em seguida, se existe saldo a perseguir. No silêncio, v. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0024894-85.2011.8.16.0017
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Notifique-se o autor, por correio, de que lhe foram concedidos, a seu pedido, os benefícios da justiça gratuita, e que, na forma do artigo 3º da Lei Federal nº 1060/50, ele está dispensado do pagamento das seguintes despesas:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI - das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
A requerente pede outorga uxória (rectius, outorga marital, porque uxória é a outorga da mulher), nos termos do art. 1.648 do Código Civil. Entretanto, alega ser separada consensualmente. Ora, a condição de casado é pressuposto para pedir a outorga de cônjuge: quem é separado não é casado, não tem cônjuge. Se a requerente está separada judicialmente do requerido, a sociedade conjugal já foi extinta. Não tem cabimento, portanto, falar em outorga marital.
Depois, imprópria a questão da via eleita, porque a pretensão formulada não tem natureza cautelar. O que a requerente pede, tutela judicial que lhe permita individualizar o quinhão dela e do réu, e transferir a cota-parte do réu para terceiro, é o próprio provimento de mérito. A tutela cautelar trata de medida que visa meramente a conservação de direito para que se possa discuti-lo em ação principal. Tem natureza não-satisfativa. Já o pedido da requerente, inclusive o feito em caráter liminar, implica em autorizar uma disposição patrimonial do requerido. Implica, assim, em satisfação completa da tutela jurisdicional pleiteada.
Por fim não me parece que o pedido decorra da causa de pedir. Não se trata, pelo que se vê da inicial, de questão relacionada com autorização de cônjuge. Primeiro, porque não há cônjuge, pois não há casamento. Segundo porque se fala de autorização quando um dos cônjuges quer praticar um ato da sua vida civil, para o qual depende da autorização do consorte. Não é esse o caso dos autos, porque não se trata de autorizar a autora a praticar um ato da vida civil dela própria: o que a autora quer é uma ordem judicial que substitua a vontade do réu na prática de um ato da vida civil dele, ou seja, a alienação de uma propriedade dele, réu, não da autora. Está claro que a questão é muito mais abrangente e contenciosa do que a inicial quer fazer crer. Não se trata de mera questão administrativa a ser resolvida na simplicidade dos ritos dos alvarás judiciais ou equivalentes. A autora quer uma tutela para tirar um bem do patrimônio do réu e transferi-lo ao patrimônio de terceiro. A ação há de ser pelo rito da cognição plena e exauriente, porque é contenciosa.
Deve, portanto, a autora emendar a inicial, adequando o rito, e apresentando pedido compatível.
Advirto, além do mais, desde já, que a antecipação dos efeitos da tutela requerida produziria efeitos de improvável reversibilidade, em virtude de seus efeitos práticos, pois que visa transferir patrimônio de ausente a terceiro, sem nem mesmo ouvir aquele. Na eventualidade de ser revogada a medida, aquele terceiro, e os demais a quem ele repassasse o imóvel, seriam lesados.
Int.-se.
Nomeio o requerente curador provisório do requerido, podendo representá-lo perante os órgãos previdenciários, e, em nome dele, receber eventuais benefícios de que o requerido seja credor perante a instituição previdenciária, de tudo devendo prestar contas nos autos.
Lavre-se termo de compromisso, colhendo a assinatura do requerente.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência que designo para 27/2/12 às 13 horas, a fim de ser interrogado, ficando, pelo mesmo mandado, ciente de que da data da audiência fluirá o prazo de cinco dias para defender-se, querendo (CPC, art. 1181).
Ciência ao Ministério Público.
Em Maringá, h.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0138/2008
DESPACHO
Não vejo motivo para substituir o administrador nomeado, com base em meras e vagas especulações da imprensa.
Quanto a f.154, oficie-se ao registro de imóveis determinando o cancelamento da averbação de indisponibilidade anotada na matrícula nº 15914 e referente a estes autos.
Int.-se o administrador nomeado para manifestar-se, depois.
Int.-se.
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0209/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 6 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1119/1995
Decisão Interlocutória
Quanto à petição de f. 928, o postulante não é parte nestes autos, o que basta para levar à conclusão de que seus interesses não podem ser perseguidos aqui, competindo ao interessado promover a ação própria contra quem de direito, querendo.
Deixo de apreciar, pois, aquele requerimento.
Exp.-se alvará do valor penhorado às f. 904 em favor dos postulantes de f. 891 e s.s..
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 057.957.709-06 e no valor de R$ 456,16.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0294/2009
Decisão em Embargos Declaratórios
A decisão de f. 146 apresentava erro material, que poderia ser corrigido até mesmo de ofício e a qualquer tempo, não havendo que falar em preclusão.
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, pois, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 535.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Cumpra-se o decidido às f. 154.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
[1] https://www.tjpr.jus.br/projudi/listagens/NavegarProcesso?_tj=6945827e8fda505e85337480e7243eae01ea078b9b6e40d8da1a70b4675a9edfb1b390eca76903465ab0a79fe00b1e19, folha 2.
[2] https://www.tjpr.jus.br/projudi/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e25219fae98c0a46223793b794dfca0a617226, folha3, item 7.1.d.
[3] STJ, 2ª T.., EDcl nos EDcl no REsp nº 198330/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 15/6/2004, DJ 27/9/2004, p. 285.
[4] TJPR, 3ª C.Cív., ac. nº 16639, rel. Juiz Ronald Schulman, j. em 28/12/1999, v.u..