Data de postagem: Mar 22, 2011 5:34:3 PM
PROCESSO Nº 1574/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Dispõe o art. 97 do ADCT, com a redação dada pela EC 62:
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;
A nova norma revoga, pois, o que dispunha a Resolução 6/07 do TJPR. Agora o sequestro, só cabe quando não depositados na conta especial os recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT:
“Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou [...)
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: [...)
II - para Municípios: [...)
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.”
A EC 62 não fez ressalva quanto às requisições de pequeno valor, de modo que seguem os mesmos parâmetros. O Decreto Municipal 214/2010 fez opção pelo regime do art. 97 § 1º I, e não há prova nem alegação de que o município tenha deixado de fazer o depósito em conta especial do valor limite ali estabelecido.
Não cabe, pois, o pretendido sequestro de verbas públicas, pelo menos por ora, até que se dê aos credores oportunidade de demonstrar que o município desrespeitou o contido na EC 62.
Provem os autores, se pretendem o seqüestro, o preenchimento do requisito acima mencionado.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 255
PROCESSO Nº 1648/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Relego a apreciação da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, no que tange à exclusão, baixa ou cancelamento da inserção do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito para exame após a resposta do réu. Embora os extratos apresentem indícios da incidência de juros sobre saldos devedores que já incorporavam juros precedentes, a exclusão da capitalização, por si só, dificilmente fará do autor desta ação credor do banco contra o qual litiga.
Ademais, é imperioso ressaltar, como há contrato entre as partes, seria prematuro deferir a pretendida medida liminar em face do banco sem dar a ele a oportunidade de demonstrar, por exemplo, a contratação dos juros capitalizados bem como das tarifas.
Int.-se e cite-se a parte ré para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia e confissão.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2490/2009
DESPACHO
Diga(m) o(s) autor(es) em cinco dias. Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.a
PROCESSO Nº 2318/2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 1418/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos com cotação em mercado, que figuram no décimo lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque o suposto fato de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de fls. é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Rejeito, pois, a nomeação dos bens a penhora.
Defiro o bloqueio requerido. À secretaria para cumprir o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Cumprida as determinações supra, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 119 et seq., diga(m) a(s) exequente(s) em dez dias.
Int.-se. Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 9.a
PROCESSO Nº 0306/2008 Ex. F.
DESPACHO
Sobre os bens oferecidos retro, diga(m) a exequente em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1252/2008
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite-se o embargado por precatória como requerido retro. Anoto que, ante o lapso de tempo transcorrido entre a propositura da inicial e o presente despacho, determino que, no prazo de quinze dias contados da retirada a precatória mencionada supra, comprove a embargante a sua distribuição no juízo competente, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1022/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 61 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0811/1997
DESPACHO
Sobre o petitório retro, diga a executada em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1880/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos com cotação em mercado, que figuram no décimo lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque o suposto fato de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de fls. é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Rejeito, pois, a nomeação dos bens a penhora.
Defiro o bloqueio requerido. À secretaria para cumprir o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Int.-se. Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1212/2010
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite-se como determinado às fls. 31.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0974/2010
DESPACHO
Restituo o prazo de trinta dias aos embargantes, como requerido retro, nos termos do art. 2, § 8º da Lei 6830/1980. Apresentada a emenda, diga a fazenda municipal em dez dias.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 10
PROCESSO Nº 0809/2007
DESPACHO
Defiro o requerimento retro.
Oficie-se à Receita Federal, como requer, requisitando cópias das declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), como pede o exequente.
À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0165/2009
DESPACHO
Exp.-se alvará em favor do exequente, como requerido retro. Aguarde-se, no mais, os pagamentos remanescentes, se houver, por trinta dias. Decorrido o prazo, diga(m) o(s) exequente(s) sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0347/2008 EF
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 1215/2010
DESPACHO
Ante o lapso de tempo transcorrido, int.-se novamente a autora para juntar, em cinco dias, os documentos mencionados no despacho de fls. 41.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0138/2010
SNU: 0001558-86.2010.8.16.0017
SENTENÇA
Homologo a desistência de fls. 135, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 41
PROCESSO Nº 1689/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 0011/2011 CP
DESPACHO
Certifique a Secretaria acerca do cumprimento dos artigos 31 da Portaria nº 1/2011 e art. 202 do CPC. Após, cumpra-se o ato deprecado. Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0112/2000
DESPACHO
Ante a concordância do executado com o bloqueio realizado, exp.-se alvará em favor do exequente no valor indicado às fls. 314. Após, diga(m) o(s) exequente(s), em cinco dias, sobre o prosseguimento. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0597/2004
DESPACHO
Quanto ao valor depositado às fls. 421, exp.-se alvará em favor do perito subscritor de fls. 413. Quanto aos demais valores depositados nesses autos, exp.-se alvará em favor do exequente. Após, diga(m) o(s) exequente(s), em cinco dias, sobre o prosseguimento. No silêncio, v. para extinguir nos termos do art. 794, I do CPC.
Não constatei, ademais, depósito em favor do perito que atuou nesses autos nesta fase processual. Int-se o executado para depositar os honorários sob pena de bloqueio.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0475/2010
DESPACHO
Int.-se o réu para que, em vinte dias, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359 do CPC, junte aos autos os extratos da(s) conta(s) corrente(s) dos autores desde a data de abertura até o presente.
Após, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 2565/2009
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 178
PROCESSO Nº 1928/2009
DESPACHO
O valor apresentado pelo perito afigura-se excessivo tendo em vista casos semelhantes julgados nesse juízo. Por isso, arbitro os honorários em R$ 1.000,00.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, ao perito para o laudo. Prossigam-se, no mais, cf. determinado às fls. 98/99.
Int.-se..
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0838/2004 (apenso ao 1046/2004)
DESPACHO
Avoco estes autos. Diga(m) os autores, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1046/2004
DESPACHO
Indefiro a penhora e remoção requerida retro porque, ainda que se tenha reconhecido a ineficácia da alienação do veículo, os embargos apensos (autos 0241/2007) foram recebidos no efeito suspensivo e, retirar o veículo da posse do embargante contrariaria o efeito suspensivo antes deferido.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1853/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0963/2008
DESPACHO
À secretaria para cumprir o art. 95 da Portaria nº 1/2011.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1128/2009
DESPACHO
Diga o inventariante em cinco dias.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0466/2009
DESPACHO
Quanto aos valores depositados nesses autos, exp.-se alvará em favor dos exequentes. Após, digam, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0466/2009
DESPACHO
Quanto aos valores depositados nesses autos, exp.-se alvará em favor dos exequentes. Após, digam, em cinco dias, sobre o prosseguimento.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0233/2010
DESPACHO
Quanto à importância bloqueada, à secretaria para cumprir o art. 98, VI, “d” da Portaria nº 1/2011. Certifique-se, no mais, se foi apresentada a manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença. Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1878/2010
DESPACHO
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta requisitando o bloqueio da transferência e da emissão de CRLV do veículo de placas AMS9390 via sistema informatizado do Renajud, juntando extrato nos autos.
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0059/2007
DESPACHO
Cumpra-se o despachado às fls. 231. Quanto ao mais, É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0059/2007
DESPACHO
Cumpra-se o despachado às fls. 231. Quanto ao mais, É ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1887/2010
DESPACHO
Anotando que “em nosso direito, simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal” [1], mantenho a decisão anterior, pelos fundamentos que lá constam.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 186
PROCESSO Nº 1839/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 0658/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 28
PROCESSO Nº 1231/2009
DESPACHO
À Secretaria para cumprir o art. 113, §2º da Portaria nº 1/2011. Após, cumpra-se o que decidi às fls. 125.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
[1] TJPR, Ag Instr 0118526-6, (21599), Toledo, 1ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, DJPR 03.06.2002. No mesmo sentido: TRF 3ª R., AG 173351, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 23.01.2004, p. 160/161; TRF 2ª R., AG 2002.02.01.023283-0, 4ª T., Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, DJU 10.11.2003, p. 245; TJSP, AI 315.985-4/0-00, 1ª CDPriv., Rel. Des. Elliot Akel, J. 21.10.2003; TJSP, AI 307.164-4/0-00, 8ª CDPriv., Rel. Des. Nivaldo Balzano, J. 24.09.2003; TJMG, AG 000.314.155-3/00, 8ª C.Cív., Rel. Des. Silas Vieira, J. 17.02.2003; TJMG, AG 000.313.139-8/00, 3ª C.Cív., Rel. Des. Lamberto Sant’anna, J. 06.02.2003; TAMG, AC 0389537-8, (71244), 5ª C.Cív., Rel. Des. Elias Camilo, J. 08.05.2003; TJRS, AGI 70007520893, 17ª C.Cív., Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007529621, 18ª C.Cív., Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, J. 05.11.2003; TJRS, AGI 70007114408, 17ª C.Cív., Relª Desª Elaine Harzheim Macedo, J. 04.11.2003; TJMT, EDcl 25104/2002, C.Esp., Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani, J. 28.04.2003; TJPR, Ag Instr 0106869-5, (8480), Tibagi, 5ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Sérgio Rodrigues, DJPR 13.05.2002; TJSP, AI 213.833-4/4, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001; TJSP, AI 215.120-4/5, 8ª CDPriv., Rel. Des. Assumpção Neves, J. 27.08.2001