Data de postagem: Apr 01, 2011 9:6:10 PM
PROCESSO Nº 0321/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4
PROCESSO Nº 0063/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Expeça-se o mandado.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B 105
PROCESSO Nº 0070/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Expeça-se o mandado.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B105
PROCESSO Nº 0072/2011 ef
DESPACHO
Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF (Lei Federal nº 6.830, de 1980). Expeça-se o mandado.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B105
PROCESSO Nº 0329/2011
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A parte autora requer liminarmente a sustação do protesto dos títulos descritos na inicial, alegando, sumariamente, que nada deve ao sacador da duplicata, e não há relação contratual entre as partes a justificar a emissão do título.
A pretensão vem amparada pelo periculum in mora, porque o abalo no crédito, que fatalmente resulta do protesto de título, acarreta notória repercussão negativa nos negócios, nos dias atuais, onde o acesso ao financiamento é crucial. Como ensina a doutrina:
“O abalo de crédito [...] se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e auto-suficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retratação de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários [...]” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade civil, Rio de Janeiro : Forense, 9ª ed., v.II, p.741).
Da mesma forma reconhece-se a presença do fumus boni juris, já que a parte autora alega ser indevido o valor cobrado, e tal assertiva deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível. Nesse sentido é o precedente:
“Ao sacador da duplicata, suposto credor na relação negocial entabulada entre as partes, incumbe o ônus de provar a existência de relação comercial subjacente à emissão daquele título, eminentemente causal, o que não fere a regra do art. 333, do CPC, eis que ao sacado não é exigível produção de prova de fato negativo” (TAPR, 6ª C.Cív., ac. nº 13673, j. em 10/6/2002, rel. Juíza Anny Mary Kuss, v.u.).
Por tais razões, defiro liminarmente a ordem de sustação do protesto dos títulos descritos na inicial e documentos que a acompanham, e, da mesma forma, a ordem de suspensão dos efeitos do dito protesto, se já foi lavrado, determinando a expedição de ofício ao Oficial de Protestos, comunicando.
Em cinco dias deverá a parte autora prestar caução, real ou fidejussória, sob pena de revogação desta liminar. Int..
Para os fins dos arts. 806 e 808, I, do CPC, considera-se efetivada a medida nesta data. Cumpra-se o CN 5.3.4.
Cite-se a parte ré, pelo correio, para contestar, querendo, no prazo e sob as penas da lei.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B115
PROCESSO Nº 0327/2011
DESPACHO
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Em Maringá, 1 de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B4