Data de postagem: Apr 04, 2011 3:15:38 PM
PROCESSO Nº 0560/2009 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal na qual o Município de Maringá visa satisfazer seus créditos em relação aos tributos indicados na CDA de fls. 3, vencidos nos anos de 2004. Findado o procedimento administrativo de lançamento, a fazenda indicou no polo passivo o executado Milton Lacerda. No entanto, requer a exequente, às fls. 34, a inclusão do proprietário no polo passivo da presente execução.
Indefiro o requerimento de inclusão do novo proprietário no polo passivo porque deferi-lo implicaria em prosseguir com um feito executivo em face de uma pessoa que sequer consta da CDA, o que não é inadmissível, ou implicaria, por outro lado, em alterar o polo passivo deste feito, modificando, portanto, o lançamento do tributo, o que também é inadmissível no curso da execução fiscal, nos termos da jurisprudência do STJ:
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu. Cda em que consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. ‘A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)’ (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJe 30.03.2010)[...]” (Agravo de Instrumento nº 0675197-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, Rel. Convocado Pericles Bellusci de Batista Pereira. j. 10.08.2010, unânime, DJe 18.08.2010).
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu e tcr. Inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo da lide. Impossibilidade. A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo-lhe vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo da execução fiscal, inevitavelmente acarreta a substituição da CDA, com alteração da parte executada, o que viola a Súmula 392 do STJ.” (Agravo de Instrumento Cível nº 0556433-81.2010.8.13.0000, 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Peixoto Henriques. j. 30.11.2010, unânime, Publ. 10.12.2010).
Agravo. Execução fiscal. Iptu. Cda onde consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário quando já citado o anterior. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. Recurso de agravo desprovido. "A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)" (AgRg no REsp 838.380/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2010, DJ 30.03.2010). Aplicação, ademais, do Enunciado nº 392 da Súmula do e. STJ. (Agravo nº 0693502-0/02, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Cunha Ribas. j. 16.11.2010, unânime, DJe 30.11.2010).
Agravo. Execução fiscal iptu. Cda onde consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal."A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)" (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJ 30.03.2010). Recurso não provido. (Agravo nº 0697616-5/01, 1ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Salvatore Antônio Astuti. j. 28.09.2010, unânime, DJe 15.10.2010).
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0161/2001 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal na qual o Município de Maringá visa satisfazer seus créditos em relação aos tributos indicados na CDA de fls. 3, vencidos nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999. Findado o procedimento administrativo de lançamento, a fazenda indicou no polo passivo a executada Maria Policarpo Martins. No entanto, requer a exequente, às fls. 67, a inclusão do proprietário no polo passivo da presente execução.
Indefiro o requerimento de inclusão do novo proprietário no polo passivo porque deferi-lo implicaria em prosseguir com um feito executivo em face de uma pessoa que sequer consta da CDA, o que não é inadmissível, ou implicaria, por outro lado, em alterar o polo passivo deste feito, modificando, portanto, o lançamento do tributo, o que também é inadmissível no curso da execução fiscal, nos termos da jurisprudência do STJ:
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu. Cda em que consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. ‘A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)’ (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJe 30.03.2010)[...]” (Agravo de Instrumento nº 0675197-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, Rel. Convocado Pericles Bellusci de Batista Pereira. j. 10.08.2010, unânime, DJe 18.08.2010).
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu e tcr. Inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo da lide. Impossibilidade. A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo-lhe vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo da execução fiscal, inevitavelmente acarreta a substituição da CDA, com alteração da parte executada, o que viola a Súmula 392 do STJ.” (Agravo de Instrumento Cível nº 0556433-81.2010.8.13.0000, 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Peixoto Henriques. j. 30.11.2010, unânime, Publ. 10.12.2010).
Agravo. Execução fiscal. Iptu. Cda onde consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário quando já citado o anterior. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. Recurso de agravo desprovido. "A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)" (AgRg no REsp 838.380/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2010, DJ 30.03.2010). Aplicação, ademais, do Enunciado nº 392 da Súmula do e. STJ. (Agravo nº 0693502-0/02, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Cunha Ribas. j. 16.11.2010, unânime, DJe 30.11.2010).
Agravo. Execução fiscal iptu. Cda onde consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal."A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)" (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJ 30.03.2010). Recurso não provido. (Agravo nº 0697616-5/01, 1ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Salvatore Antônio Astuti. j. 28.09.2010, unânime, DJe 15.10.2010).
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0811/2005 Ex. F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de execução fiscal na qual o Município de Maringá visa satisfazer seus créditos em relação aos tributos indicados na CDA de fls. 3, vencidos nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003. Findado o procedimento administrativo de lançamento, a fazenda indicou no polo passivo o executado Laudenir Aparecido Botega. No entanto, requer a exequente, às fls. 39, a inclusão do proprietário no polo passivo da presente execução.
Indefiro o requerimento de inclusão do novo proprietário no polo passivo porque deferi-lo implicaria em prosseguir com um feito executivo em face de uma pessoa que sequer consta da CDA, o que não é inadmissível, ou implicaria, por outro lado, em alterar o polo passivo deste feito, modificando, portanto, o lançamento do tributo, o que também é inadmissível no curso da execução fiscal, nos termos da jurisprudência do STJ:
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu. Cda em que consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. ‘A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)’ (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJe 30.03.2010)[...]” (Agravo de Instrumento nº 0675197-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, Rel. Convocado Pericles Bellusci de Batista Pereira. j. 10.08.2010, unânime, DJe 18.08.2010).
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Iptu e tcr. Inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo da lide. Impossibilidade. A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo-lhe vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A inclusão do atual possuidor do imóvel no polo passivo da execução fiscal, inevitavelmente acarreta a substituição da CDA, com alteração da parte executada, o que viola a Súmula 392 do STJ.” (Agravo de Instrumento Cível nº 0556433-81.2010.8.13.0000, 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Peixoto Henriques. j. 30.11.2010, unânime, Publ. 10.12.2010).
Agravo. Execução fiscal. Iptu. Cda onde consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário quando já citado o anterior. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal. Recurso de agravo desprovido. "A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)" (AgRg no REsp 838.380/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.03.2010, DJ 30.03.2010). Aplicação, ademais, do Enunciado nº 392 da Súmula do e. STJ. (Agravo nº 0693502-0/02, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Cunha Ribas. j. 16.11.2010, unânime, DJe 30.11.2010).
Agravo. Execução fiscal iptu. Cda onde consta apenas o antigo proprietário do imóvel. Impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal para inclusão do novo proprietário. Precedentes do Stj. Extinção da execução fiscal."A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do polo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. (...)" (AgRg no REsp 838380/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18.03.2010, DJ 30.03.2010). Recurso não provido. (Agravo nº 0697616-5/01, 1ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Salvatore Antônio Astuti. j. 28.09.2010, unânime, DJe 15.10.2010).
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0351/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Julgo ineficaz a nomeação feita pelo devedor. Primeiro porque no atual sistema processual é do credor, e não mais do executado, a prerrogativa de escolher sobre que bens recai a garantia.
Segundo, a nomeação feita pelo executado não pode prevalecer, porque desrespeita a ordem legal de preferências. Dinheiro é o item preferente na lista legal de prelação (art. 655 I CPC). Os títulos que o executado oferece não são equivalentes a dinheiro, nem equiparados. São cotas que o executado detém em fundo de investimentos, ou seja, são créditos, títulos com cotação em mercado, que figuram no décimo lugar na lista legal de preferência.
Terceiro porque a pretensão do executado parece ser a de garantir o juízo e continuar a auferir juros sobre o capital ofertado em garantia, e o princípio da menor onerosidade não tem o escopo de conceder ao devedor lucros decorrentes da demora em cumprir suas obrigações.
Quarto porque a teoria de estarem as cotas em mãos de administração independente é uma verdade bastante relativa, posto que o emissor do documento de titularidade das cotas é um dos braços do executado, o que significa, na prática, que a garantia que o executado oferece é apenas uma promessa, feita por ele mesmo, de que pagará se for mesmo preciso fazê-lo.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 60.701.190/0001-04 e no valor de R$ 121.223,64.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 266
PROCESSO Nº 0469/2005
DESPACHO
Como não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto pela executada, quanto aos valores depositados nesses autos, exp.-se alvará em favor dos exequentes.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, em 10% do valor da dívida.
No tocante aos valores que o exequente afirma ainda serem devidos, é ao credor que compete exibir o cálculo do seu crédito (art. 614 II CPC).
Quanto à conta de custas e despesas processuais, ao contador para realizá-la, se isso foi ou for requerido.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0503/2007
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0323/2006
DESPACHO
Indefiro o pleito retro pelas razões lançadas às fls. 1071. Se, embora intimado, o banco réu tenha depositado apenas em parte o pretendido, o exequente, se quiser, poderá promover em apartado o incidente de cumprimento de sentença para cobrança da sucumbência, extraindo, para tanto, a carta de sentença.
Quanto ao valor depositado pelo banco às fls. 1075, exp.-se alvará em favor do autor.
Contados e preparados, registre-se para sentença e v.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 2582/2009
DESPACHO
Defiro o pleito de fls. 357. Como os autos se encontravam em carga para o procurador do autor, restituo ao Estado do Paraná o prazo de defesa.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1096/2008
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fls. 1392 integralmente.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0283/2010
DESPACHO
Estes autos foram conclusos sem a devida certidão. Certifique-se, pois.
Diligencie a Secretaria se a ordem de bloqueio de fls. 356/357 foi devidamente cumprida. Após, prossiga nos termos do art. 98 da Portaria nº1/2011.
Int.-se.
Em Maringá, 30 de março de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0505/2005
DESPACHO
Indefiro o pleito de fls. 932/934 posto que o acórdão de fls. 884/898 anulou não apenas a sentença proferida como também a perícia realizada, como se vê do 4º parágrafo de fls. 897.
Nomeio perito, em substituição, o médico Dr. Marco Aurélio Fischer de Lima (R. das Camélias, 78, Policlínica Paraná, nesta cidade de Maringá, Pr – Fone: (44) 3226-4995 e (44) 3222-6004) sob a fé do seu grau.
Vista ao perito para executar o seu mister, mantidos os honorários já arbitrados mas, salientando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e não está obrigada a adiantar, portanto, os depósitos dos honorários periciais.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 1207/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 28
PROCESSO Nº 0883/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 28
PROCESSO Nº 2600/2009
DESPACHO
Vê-se às fls. 934/935 que o agravo de instrumento foi desprovido, restando tão somente o agravo regimental pendente de julgamento. Como não há notícia, por outro lado, acerca de concessão do efeito suspensivo ao aludido recurso, cumpra-se a decisão de fls. 888.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0253/2011
DESPACHO
Mantenho a liminar de fls. 28 porque, embora o réu tenha comparecido nesses autos e sustentado que há em seu favor liminar de manutenção de posse do veículo mencionado na inicial, bem como, alegando conexão destes autos com a ação revisional que tramita no 7º Juízo Cível desta comarca, tal pleito não vem amparado por qualquer documento que demonstre se tratar do mesmo veículo descrito na inicial destes autos.
Como a conexão se trata de matéria de ordem pública, int.-se o réu para, em cinco dias, comprovar que a manutenção de posse deferida em seu favor foi do mesmo veículo indicado na inicial destes autos, bem como a data da decisão proferida no outro juízo.
Após, v. cls..
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0960/2010
DESPACHO
Quanto ao pleito de fls. 151 et seq., diga(m) a parte contrária em cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E
PROCESSO Nº 0551/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para as contrarrazões.
Depois, subam ao E.TJPR, certificando-se, antes, sobre eventual existência de agravo retido (CN 5.12.5).
Antes da remessa dos autos ao Tribunal proceda-se a renumeração dos autos para o sistema de numeração única, se isso ainda não foi feito (Resolução 65 CNJ).
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 158
PROCESSO Nº 0054/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 93
PROCESSO Nº 0054/2011
DESPACHO
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista não haver demonstração de perigo de dano grave e de incerta reparação
Certifique-se nos autos da execução.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em quinze dias.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E 93
PROCESSO Nº 1208/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 28
PROCESSO Nº 1426/2010
DESPACHO
O feito comporta julgamento imediato.
Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 1º de abril de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
E - 28