Data de postagem: Oct 27, 2011 6:22:57 PM
PROCESSO Nº 1215/2010, despacho
Se a outra ação foi julgada, não há conexão.
Cite-se.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2467/2009, despacho
Defiro a prova oral que só o embargante requereu.
Marco dia 27/2/12 às 18 horas para audiência de instrução e julgamento.
Int.-se as testemunhas já arroladas pela embargante, e as que forem por ela arroladas até trinta dias antes da data designada, cumprindo-se o CN 5.4.2. Cumpra-se o CN 2.3.10.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0095/2004 ef, despacho
Aguarde-se julgamento dos embargos.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0488/2009, despacho
Ao contado para cálculo da sucumbência, depois digam.
Para julgamento das contas, especifiquem as partes, em dez dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de poder o Juízo aferir da sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1529/2009, despacho
O prazo para prestar contas é legal, não judicial, de forma que não posso estendê-lo nem encurtá-lo.
Dou por preclusa a faculdade de o réu prestar contas, porque não o fez no prazo.
Ao autor para prestar as contas na forma do art. 915 § 3º do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0297/2007, despacho
Não vieram à conclusão os primeiros cinco volumes do apenso nº 1325/2010 nem os primeiros seis do apenso nº 0223/2009. Providencie a secretaria o apensamento.
Depois, c. e p. v. para sentença estes e todos os apensos.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0599/2010, despacho
Com efeito a citação do Estado foi indevida, a UEM é que devia ser integrada à lide, mas como ela agravou ocorreu comparecimento espontâneo revelador de ciência inequívoca da lide.
Exclua-se o Estado do Paraná do polo passivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Ao parecer do Ministério Público e depois v. para sentença.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0255/1994, decisão interlocutória
A alegação de nulidade da arrematação é tempestiva, porque se trata de matéria de ordem pública. Mas não procede.
Os créditos trabalhistas que o arrematante adquiriu por cessão perderam, com essa cessão, a natureza de créditos laborais, e, de consequência, perderam também o privilégio correspondente. tornaram-se créditos civis, vale dizer, quirografários. Nesse sentido a jurisprudência local:
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO TRABALHISTA. CESSÃO DO CRÉDITO PARA TERCEIRO. PERDA DO PRIVILÉGIO. PRIVILÉGIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. CRÉDITO ENQUADRADO ENTRE OS QUIROGRAFÁRIOS. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ARTIGO 83, § 4º DA LEI NOVA DE FALÊNCIAS (LEI 11.101/2005), ANTE A AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI ANTIGA (DECRETO-LEI 7.661/45). SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. Mesmo no âmbito das falências regidas pela lei antiga (Decreto-Lei 7.661/45), os créditos trabalhistas cedidos a terceiros são classificados como quirografários. Aplicação analógica da lei nova (Lei 11.101/2005) considerando o caráter personalíssimo do privilégio conferido ao crédito trabalhista. (Apelação Cível nº 0644124-5, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Lauri Caetano da Silva. j. 05.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Todavia o arrematante é cessionário de crédito hipotecário do Banco Real, no importe de R$ 1.594.569,92, bastante para suportar o lance dado. Esse crédito tem o privilégio da hipoteca. Ainda que ela recaia apenas sobre parte do imóvel arrematado, é o único crédito dessa categoria privilegiada, porque o Banco do Brasil, ao contrário do que alega, é credor quirografário, como foi decidido a f.895. De forma que não há credor hipotecário prejudicado, que possa alegar prejuízo pela arrematação levada a efeito pelo único dotado desse privilégio.
Quanto à reclamação de f.862 e seguintes, é intempestiva, porque, intimado de atos anteriores do processo, o signatário da impugnação tinha ciência da cessão. De outro lado, não procede a tese de que o cessionário-arrematante deva algo aos advogados que defenderam os cedentes. Como se vê dos documentos exibidos, os postulantes de f.862 e seguintes só tinham contrato com os cedentes. O cessionário não tinha de conhecer a existência daquele pacto, feito por instrumento particular, e não há prova ou indício de que o conhecesse. Se alguém desrespeitou direito dos advogados de f.862, foram seus clientes, os cedentes, e não o cessionário. De modo que eventual direito daqueles advogados tem de ser perseguido daqueles com quem contrataram.
Parece-me, todavia, que o valor depositado pelo arrematante não é suficiente, porque acima do seu privilégio hipotecário estão os encargos da massa: custas e remuneração do administrador. Tais valores têm de ser depositados, antes que se expeça carta de arrematação.
Quanto ao depósito feito em prol de Terezinha Borges Machado, expeça-se alvará para que ele levante o valor total da conta judicial, com acréscimos havidos, posto que é a única credora trabalhista remanescente.
O quadro geral deve ser refeito, para, primeiro, excluir a credora Terezinha, quitada, e segundo, para reclassificar os créditos que José Tieppo adquiriu por cessão de credores trabalhistas como créditos quirografários. Juntado o novo quadro, digam.
Quanto aos bens não arrecadados (f.930), promova o administrador o que for necessário. Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0426/1987, despacho
Proceda-se o bloqueio via Bacenjud no valor das custas. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Se o bloqueio for positivo, providencie-se o recolhimento das custas.
Se for negativo, aguardem os autos em arquivo provisório até o pagamento das custas.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0922/2007, decisão interlocutória
A pretensão de desconsideração da pessoa jurídica tem fundamento, na medida em que a pessoa jurídica executada desapareceu sem deixar rastro, foi encerrada, portanto, ilegal e clandestinamente, não possui bens suficientes para responder por suas dívidas, e não tem lastro patrimonial capaz de garantir os direitos dos credores, o que indicia administração fraudulenta a prejuízo de terceiros de boa-fé.
Em casos semelhantes já se decidiu:
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial em face de pessoa jurídica. Ausência de bens para a garantia do crédito exequendo. Penhora sobre bens de sócio. Possibilidade. Desconsideração da pessoa jurídica.
Na ausência de bens para garantir dívida da pessoa jurídica, a penhora recairá sobre bens de propriedade dos sócios; hipótese perfeitamente possível ante a doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que a pessoa jurídica não possui lastro patrimonial para suportar as dívidas contraídas.
Demais disso, a boa-fé nas relações negociais importa na possibilidade de realizar a garantia do credor, notadamente quando resta evidenciada a dissolução irregular da pessoa jurídica, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. [...]
O ordenamento jurídico, ao possibilitar a reunião de várias pessoas na formação de um ente distinto, atribui a este status de pessoa jurídica cuja personalidade e patrimônio, a princípio, não se confundem com o dos sócios. Ao atribuir-lhes personalidade jurídica, ao mesmo tempo habilita-os à prática de atos jurídicos e lhes impõe responsabilidade patrimonial. Assim é que o binômio autonomia e responsabilidade patrimonial constitui principal apanágio das pessoas jurídicas.
Portanto, neste sentido devem se orientar as atividades das pessoas jurídicas, sendo vedada a sua utilização para fins diversos ou como forma de locupletamento dos sócios às custas de terceiros prejudicados e credores.
Assim é que doutrina e jurisprudência consagraram a teoria da disregard doctrine, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica nos casos que esta é utilizada com desvio de finalidade ou de forma fraudulenta.
José Lamartine Corrêa de Oliveira em seu livro A dupla crise da pessoa jurídica ao discorrer acerca do surgimento da teoria da desconsideração da pessoa jurídica explica que esta foi formulada como reação doutrinária e jurisprudencial ao uso indevido da pessoa jurídica. Ensina que o princípio da separação patrimonial não é absoluto e pode ser afastado quando a pessoa jurídica vem sendo utilizada para fins imorais ou ilegais:
‘E da reação que os Tribunais desenvolveram através de um conjunto de julgados que tiveram por ponto comum uma espécie de suspensão de vigência - para o caso concreto em julgamento - do princípio da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa-membro. Esse fenômeno é conhecido pelo pensamento moderno pelas expressões desconsideração da pessoa jurídica (tradução aproximada da expressão norte americana disregard of the legal entity) ou penetração na pessoa jurídica (aproximada tradução do alemão Durchgriff).’ (grifei) (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. A dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo, Saraiva 1979, fls. 262.)
E mais adiante o referido professor reafirma o caráter sancionatório desta teoria, bem como a necessidade de se fazer uma hermenêutica finalística dos atos praticados através de pessoas jurídicas:
‘As técnicas de disregard ou de Durchgriff são o mais agudo sintoma de crise de função. Elas denunciam a existência de um desvio do instituto - da função que lhe foi assinalada pelo legislador. E ao mesmo tempo, visam evitar - principalmente ao servirem de inspiração à interpretação de algumas normas legais específicas - o surgimento concreto de novos casos de desvio.
Se analisarmos a grande e fundamental obra de SERICK, não podemos deixar de reconhecer qual a sua grande e meritória intuição: a da necessidade de maior atenção ao elemento ético na análise e interpretação do Direito. O nosso tempo é testemunha da crescente preocupação dos Códigos com a necessidade de reintrodução de critérios éticos como básicos para a valoração dos fatos jurídicos. É nessa linha que se inscreve a crescente importância atribuída por diplomas legislativos recentes ao princípio da boa-fé e à prevenção do abuso de direito. Tudo isso está a denunciar também - como de resto é evidente - o colapso do individualismo jurídico (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. Ob. Cit., fls.608).
Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe a decretação da nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, apenas o afastamento momentâneo da sua eficácia para que bens dos sócios também respondam por dívidas da sociedade.
É o que esclarece Fábio Ulhoa Coelho:
‘A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica. Uma sociedade que tenha a sua autonomia patrimonial desconsiderada continua válida, assim como válidos são todos os demais atos que praticou. A separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele ato específico ato objeto da fraude. Esta é, inclusive, a grande vantagem da desconsideração’ (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva 2000, p. 114).
Da leitura dos autos, infere-se que foram realizadas diligências no sentido de encontrar bens de propriedade da executada passíveis de garantir a execução contra ela manejada. No entanto mostraram-se infrutíferas tais diligências, pois não foram encontrados quaisquer bens em nome da devedora. Além do mais, a Receita Federal em informações prestadas ao juízo declarou que a empresa executada se manteve inativa durante todo o ano de 2000, não efetuando a declaração de imposto de renda relativa a este exercício.
Hipóteses como esta vêm sendo sancionada pela jurisprudência pátria, com a desconsideração da personalidade jurídica:
‘(...) Já amplamente cristalizado na jurisprudência atual o posicionamento de que, por desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo a sociedade de responsabilidade limitada e tendo seus sócios integralizado o capital social, respondem os bens destes pelas dívidas da empresa, se esta cessou suas atividades de forma irregular, sem satisfazer, antes, o que devia ou exibir bens próprios bastantes a assegurar seu pagamento, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. Vem-se admitindo, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando sua dissolução ou transformação, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios propósitos de escapar às obrigações existentes, caracterizando uso abusivo de seus direitos ou ânimo de fraudar os credores. Semelhante situação fica evidenciada, sobretudo, com a não satisfação pela empresa de seus débitos e a não localização ou ofertamento por ela de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova companhia’ (2º TACIvSP, 1ª Câm, AI 716.551-00/7, rel. Juiz Vieira de Moraes, j. 19/02/2002).
Logo, correta a decisão singular ao desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade executada e permitir a excussão de bens particulares dos outros, como o fez em relação ao sócio Agravante:
‘(...) A inexistência de bens demonstra a total insuficiência de recursos para manutenção do negócio e assim, não vislumbro qualquer prejuízo em se desconsiderar a personalidade jurídica na forma pleiteada, ante o que dispõe o artigo 28 do CDC e artigo 50 do Novo Código Civil’ (Fls. 151-TA).
Esta providência independe de prévia instauração de processo de conhecimento, como se depreende dos seguintes julgados:
‘(...) a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros’ (STJ - 3a Turma, REsp 223763/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 24/06/02 – unânime).
‘Execução por título extrajudicial - Penhora - Bens particulares de sócios da empresa executada - Sociedade que não encerra suas atividades, mas não cumpre suas obrigações - Indícios de abuso de direito e fraude - Desconsideração da personalidade jurídica possível, ressalvado o reexame do tema em sede de embargos de terceiro - Recurso provido para esse fim’ (1º TACivSP, 12ª Câm, AI 1049784-0, rel. Juiz Araldo Telles, julg. 11/12/01 – unânime).
‘Penhora - Execução por título extrajudicial - Incidência sobre bens de sócios - Possibilidade, depois de citados para a execução - Devedora, sociedade ilimitada, extinta, irregularmente, circunstância que autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica - Agravo provido’ (1º TACivSP, 3ª Câm, AI 1093931-0, rel. Juiz Maia da Rocha, julg. 24/09/02 – unânime).” (TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 18222, rel. Juíza Rosana Fachin, j. em 25/5/2004, v.u., DJ nº 6640)
Por outro lado, já decidiu o STJ que:
“A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (STJ, REsp nº 332763/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. em 30.04.2002, DJ 24.06.2002, p. 297).
“Sociedade civil. Responsabilidade do sócio-gerente. [...] A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores” (STJ, REsp nº 45366/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª T., j. em 25/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 101, RSTJ 122/224).
Defiro, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para incluir no pólo passivo da execução a sócia gerente qualificada a fls.96, Eda Berger Naumann.
Anotações e comunicações necessárias. Int.-se. Expeça-se, depois, mandado ou precatória para citação dos executados incluídos e penhora de seus patrimônios.
Defiro desde já o bloqueio via Bacenjud e Renajud como pede o exequente. À secretaria para cumprir a Portaria nº 1/2011 (art. 98).
Quanto aos CRIs, não há necessidade de ordem ou autorização judicial para que a parte interessada obtenha documento ou informação que constam de registros públicos a todos acessíveis, como é o caso do pedido retro, que pretende apenas transferir para o juízo e a escrivania a tarefa de obter a prova que cabe à parte produzir.
Quanto ao infojud, providencie a secretaria a numeração única.
Int.-se. Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0567/2011, despacho
C. e p. aguarde-se para julgamento conjunto com a ação principal.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0574/2010, decisão interlocutória
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, sobre a qual o exequente, intimado, silenciou.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
A tese de que os juros incidiriam apenas até o encerramento da conta é ingênua, ou maliciosa. Isso só ocorreria se, na data do encerramento da conta, o poupador tivesse recebido integralmente o seu crédito, o seu direito. Mas, como decidido na sentença exequenda, o executado ficou com uma parte do dinheiro do poupador, e ficou com esse dinheiro até hoje. Logo, tem de pagar juros até hoje.
Com efeito, as contas que aniversariavam depois do dia 15 do mês do plano econômico não geram direito às diferenças de que trata a sentença exequenda. Essa matéria é pacífica na jurisprudência.
Determino, pois, que seja expurgada da execução a conta poupança cujo extrato aparece copiado a f.232 e daquela mencionada no item II.2.1 de f.221.
Isso posto, julgo procedente apenas nessa parte a impugnação, determinando a remessa dos autos ao contador para refazer os cálculos do autor, observando a ordem acima.
Por outro lado, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0535/2007, despacho
A matéria de f.314 obviamente tem de ser discutida perante o juízo que ordenou a penhora. Deixo de conhecer daquela peça, por evidente incompetência.
Diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2002/2010, despacho
C. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0520/1991, despacho
Quanto a f.2399, defiro a autorização. Mas quanto ao levantamento de valores, precisa o sr. administrador primeiramente informar o valor necessário, porque não posso conceder autorização “em branco”.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0118/2011, despacho
Defiro as provas orais requeridas.
Quanto à perícia, ambas as partes a pediram, mas nenhuma diz qual o objeto e natureza da perícia. Esclareçam, em dez dias, pena de indeferimento.
Quanto aos documentos que a embargante reclama, esclareça quais deles ainda não estão nestes autos ou nos apensos, porque me parece que todos já estão.
Quanto ao CD juntado, esclareça a parte que o juntou se pretende usá-lo como prova emprestada, caso em que deverá ser ouvida a parte contrária para dizer se anui.
O CD, ademais, deve ser retirado do caderno e arquivado em lugar seguro, para que não se danifique. Providencie a secretaria.
Esclarecidas as questões acima designarei a audiência de instrução.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0704/2009 ef, despacho
À secretaria para incluir o bloqueio da mesma forma, apesar da restrição anterior.
Depois diga o exequente.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0974/2010, despacho
Sobre o aditamento dos embargos (f.78) diga o município querendo.
Depois cumpra-se f.75.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0244/2006 cp, despacho
Indefiro f.37, porque a interessada, intimada, não exibiu a prova.
Diga o exequente. Int.-se
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0373/2008
Natureza da ação: ORDINÁRIA DE COBRANCA
Autor(es): DALVA SOARES MALTA
Réu(s): LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
Sentença
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantar o saldo total da conta judicial destes autos.
Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 794, I, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo executado. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, proceda-se o levantamento da penhora, se houver, com as comunicações e liberações necessárias.
P., r. e i.. Transitada a presente, se estiverem quitadas as custas arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1016/2007, decisão interlocutória
Delibero sobre a impugnação à execução.
A tese de nulidade das intimações não procede. O substabelecimento foi juntado a f.303. A f.313 a intimação saiu correta, dirigida ao dr. Joaquim Miró. A intimação de f.496 foi pessoal à parte, porque era para pagar, ato de parte. Válida, pois. Antes de qualquer outro ato, a executada compareceu (f.503), depositou e impugnou. Não houve nenhuma intimação inválida, e tampouco prejuízo.
O demonstrativo de cálculo foi exibido com a própria peça que pleiteou a execução de sentença, a f.487-488. É compreensível, tanto que a executada se defendeu. Não existe norma que obrigue a apresentar o demonstrativo em peça autônoma, ele pode vir inserido na petição.
A intimação para falar sobre cálculo, antes de iniciar o incidente de cumprimento de sentença, não é necessária. É desnecessária até mesmo a intimação do vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). A multa do art. 475-J incide automaticamente depois de 15 dias contados do trânsito em julgado, sem qualquer intimação, na forma dos precedentes mencionados.
Quanto ao tema do excesso de execução, a executada tem razão. O valor patrimonial da ação tem de ser apurado na forma da Súmula nº 371 do STJ, de maneira que a diferença de ações devidas pela executada ao exequente é de apenas 7757 ações.
Quanto ao valor de cada ação, o exequente aponta o valor em R$ 15,80, mas a cotação é de 11/1/2011 (f.489); já a executada aponta o valor de R$ 0,77 para cada lote de mil ações, mas não prova de onde tirou esse valor. É de se desconsiderar, pois, de plano, a tese da ré, porque não provada. A conta do autor está correta, porque prova a cotação alegada (f.489). E nos termos do acórdão, como as ações não foram creditadas ao autor na época, e não se pode emiti-las agora, a questão resolve-se em perdas e danos e, segundo o acórdão, o critério é considerar o autor como se fosse titular das ações até hoje. De forma que é correto considerar a cotação atual, como fez o autor.
Quanto ao valor dos dividendos, que o autor aponta em R$ 5.000,00, a executada não impugnou, de modo que prevalece.
Os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença são devidos (STJ, REsp nº 978545), e, porque não os arbitrei antes, arbitro-os agora em 10% do valor da execução.
Nesses termos julgo procedente em parte a impugnação, apenas para fixar que a quantidade de ações a indenizar é de 7757 ações, e não como queria o exequente. Quanto ao mais, prevalece a pretensão do exequente.
Porque vencidas em parte ambas as partes, considero proporcional a sucumbência deste incidente, deixando de arbitrar novos honorários advocatícios.
Ao contador do juízo, para apresentar cálculo atualizado, nos termos da decisão acima, depois v. para homologar, antes mesmo de intimar as partes acerca desta decisão.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1000/2008, sentença
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada a fls., e, de consequência, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Custas na forma do acordo. Ao cálculo das custas remanescentes. Se houver, int.-se a parte que, segundo o acordo, tiver de pagá-las, para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
P., r. e i.
Oportunamente, e quando estiverem quitadas as custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arquivem-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias, cumprindo o CN 5.13.1.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2552/2009, sentença.
Recebo e provejo o agravo retido, reconsiderando a decisão anterior. O documento de f.80 indica que as limitações do autor são meramente físicas, sem comprometimento da capacidade civil. razão porque a procuração exibida pelo seu representante nos autos, e, de consequência, o acordo celebrado, são válidos.
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0058/2010, despacho
Marco dia 24/11/11 às 17,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1365/2009, despacho
Declaro o processo nulo desde f.462, inclusive, porque obviamente da decisão de f.461 não foi intimado o procurador do autor.
Int.-se as partes, desta vez corretamente, da decisão de f.461, que modifico apenas para marcar a audiência para 27/2/12 às 17:15 horas.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0944/2002, despacho
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0316/2008 | DESPACHO
À conta de custas, depois diga o exequente.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0647/2009 | DESPACHO
Requisite-se novamente a perícia, à delegacia mencionada no ofício retro. Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0649/2011
DESPACHO
À avaliação, e digam, depois.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2294/2009
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art 269 III do CPC.
Arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Se manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0075/2008 cp
DESPACHO
Diga o exequente. Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0053/2006
DESPACHO
Tendo em vista a divergência sobre questões matemáticas, ao contador do juízo para efetuar o cálculo.
Sobre a matéria de direito estabeleço que: a) os honorários advocatícios da execução são os arbitrados a f.50, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros desde o trânsito da sentença dos embargos; b) a sucumbência dos embargos deve ser calculada e executada nestes autos da execução, isto é, a execução deve ser unificada nestes autos; c) para atualização do principal consideram-se as datas dos vencimentos (4, 17 e 18) e não o dia primeiro de cada mês; d) a multa contratual é devida.
Juntado o cálculo, v..
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0226/2009
DESPACHO
A proposta do perito é exagerada, em comparação com a média do que se vê em casos similares, e a proposta do réu é aviltante. Por equidade arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00.
Int.-se a ré para depositar o valor em dez dias. Depois Int.-se o perito para início dos trabalhos, se aceitar o arbitramento, caso em que poderá levantar 50% dos honorários advocatícios de imediato. Autorizo expedição de alvará.
Int.-se.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0849/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, pois, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 535.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0985/1995
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 27/10/2011, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0453/2010
DESPACHO
Quando for atendido o despacho de f.68 v. para apreciar o pedido de f.73.
Em Maringá, 20 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0213/2001
DESPACHO
Tendo em vista a ordem que recebi para determinar a subida dos autos à Instância Superior, para apreciação de REsp, Int.-se as partes para requererem, querendo, a formação de autos suplementares para execução provisória, no prazo de 3 dias.
Se nada requererem, subam, como ordenado.
Se for requerida a formação de autos suplementares, providencie a secretaria o que for necessário, intimando a parte interessada para os fins de direito, e depois subam.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 945/2007
(JÁ FOI IMPRESSO)
SENTENÇA
Converto inventário em arrolamento.
Tendo sido exibidos os documentos reclamados pelos arts. 1031 e 1032 do CPC, e sendo capazes todos os herdeiros, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, a partilha amigável de f.505, dos bens deixados por falecimento de Jaime Eugênio Pedro Inês, atribuindo aos lá contemplados os respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros.
Extingo o processo na forma do art. 269 I do CPC.
Custas ex lege.
P., r. e i..
Transitada esta em julgado, e cumprido estritamente o CN 5.10.4 (“5.10.4: Nos arrolamentos, homologada a partilha ou adjudicação, os respectivos formais ou alvarás somente serão expedidos e entregues às partes após o trânsito em julgado da sentença e a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. 5.10.4.1: O recolhimento dos impostos de transmissão causa mortis e inter vivos será feito administrativamente depois da conclusão do arrolamento”), expeçam-se os formais.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
PROCESSO Nº 1888/2009
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 0935/2009
(Entregue)
DESPACHO
Avoco estes autos.
Defiro os benefícios da Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Em Maringá, 27 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
B
PROCESSO Nº 1050/2008 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Mantenho a exclusão do autor José Velasco Troia, como já decidido anteriormente, às fls. 228, 243 e 248 porque a suspensão deferida às fls. 205 não afasta o decurso do prazo prescricional, que é o caso destes autos. Como se viu às fls. 199/200, e pessoa mencionada supra não era autor e, muito embora tivesse cálculo juntado nesses autos, não tinha um documento sequer de representação, o qual só foi apresentado mais de dois meses depois de findado o prazo prescricional.
Diferentemente da situação do espólio de Valdir de Souza Braga, cujas decisões retrato vez que o de cujus era autor desde a apresentação da inicial, e com o seu falecimento, houve a regularização da representação do espólio às fls. 208 e 233.
Int.-se os autores para emendar a inicial, convertendo o rito para o do art. 730 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0210/2005 (devolvido)
DESPACHO
Com efeito, há ainda uma carta precatória pendente de cumprimento, razão porque reconsidero a decisão de fls. 767. Informe-se o Relator do agravo. Oficie-se. Oficie-se, ademais, ao Juízo deprecado solicitando informações sobre a precatória pendente. Juntada a precatória, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0210/2005 (devolvido)
DESPACHO
Com efeito, há ainda uma carta precatória pendente de cumprimento, razão porque reconsidero a decisão de fls. 767. Informe-se o Relator do agravo. Oficie-se. Oficie-se, ademais, ao Juízo deprecado solicitando informações sobre a precatória pendente. Juntada a precatória, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 18 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0029/2010 (devolvido)
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, pende decisão do STJ sobre os mesmos temas debatidos nesses autos, bem como porque há, no REsp nº 1.273.643/PR, ordem de suspensão dos recursos pendentes em casos como o discutido nos presentes autos.
Razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, reformo a decisão de f.168 apenas para suspender a ordem de levantamento de qualquer valor depositado nesses autos. Como o alvará já foi expedido nesses autos, cancelo sua ordem de pagamento. Oficie-se à agência bancária onde se encontram depositados os valores bloqueados.
Aguardem-se notícias sobre o julgamento do feito mencionado supra
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0881/2011 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1260/2010 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder, no prazo de lei, sob pena de revelia. Constem do ofício as advertências do art. 285 do CPC. Int.-se o, ademais, da interlocutória de fls. 50.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0078/2003 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos e revogo a decisão de fls. 340, porque equivocada.
Int.-se o vencido a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa do art. 475-J do CPC. A intimação será feita na pessoa do procurador com poderes nos autos, se houver. Caso contrário, int.-se por correio no endereço do executado.
Arbitro os honorários advocatícios para a fase de execução, e em caso de pronto pagamento, em 10% do valor da dívida.
Se decorrido o prazo não houver o pagamento voluntário diga o credor sobre o prosseguimento.
Se houver depósito, seguido ou não de impugnação, diga o credor.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0876/2007 (devolvido)
DESPACHO
Avoco estes autos. Sobre os valores bloqueados e transferidos de fls. 114/116, digam as partes em cinco dias.
Indefiro, ademais, a intimação dos advogados renunciantes dos atos processuais, por falta de amparo legal.
Defiro a vista dos autos fora da secretaria, requerida às fls. 121, pelo prazo de cinco dias.
Int.-se.
Em Maringá, 17 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
Autos nº 729/2003
Natureza da ação: INTERDIÇÃO
Autor(es): MARIA MARIANA DE LIMA
CPF: 547.507.419-49
Réu(s): JULIO MARIANO DE LIMA
CPF: 055.477.219-13
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A sentença nomeou a autora para curadora do réu. Quando pediu a sua substituição, no cargo, pela pessoa de José, a autora deixou claro que o fazia provisoriamente, enquanto permanecesse no país. A nomeação de José deveria, pois, desde a origem, ser com prazo determinado.
Agora, a autora está de volta, o réu está internado em casa de recuperação depois de anos preso, ou seja, não está na companhia nem do pai e nem da mãe. A considerar pelo fato de que José, embora ciente, nem veio à audiência, conclui-se que seu interesse em exercer o encargo é menor que o da autora.
Defiro, pois, a substituição na curatela, nomeando doravante a autora novamente para curadora do réu.
Dispensada a tomada de novo compromisso, porque a autora já o prestou.
Cópia deste despacho, autenticada pela secretaria da vara, servirá de ofício, mandado ou alvará para todos os fins, inclusive para habilitação da autora junto aos órgãos previdenciários para lá representar o interdito.
Int.-se. Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0288/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, embora não me pareça que haja interesse recursal, posto que a execução não foi declarada extinta. Mas para que não haja dúvidas esclareço que não caberá a extinção antes do esgotamento dos recursos relativos à questão da prescrição. E ademais, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, não haverá o levantamento de qualquer valor nesses autos antes do trânsito em julgado.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0105/1999
DESPACHO
A execução da sucumbência destes autos foi incluída na conta da execução do apenso (0322/2000), razão porque lá deve prosseguir a execução. Estes autos devem aguardar até liquidação da dívida.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0322/2000
DESPACHO
Quanto a f.668, defiro.
Quanto ao prosseguimento, diga o credor.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0281/2011
DESPACHO
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Depois, v..
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0675/2010
DESPACHO
Aguarde-se por dez dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for provada a concessão daquele efeito, c. e p. v. para sentença.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0741/2010
DESPACHO
Registre-se para sentença e v..
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1939/2010
DESPACHO
Em 48 horas providencie a autora a reposição na conta judicial do valor do cheque devolvido, e prove nos autos o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento, pelo valor incontroverso e nos termos do decidido a f.27, sob pena de ser revogada a liminar de f.27.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0070/2008 ef
DESPACHO
Diga o credor. Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1053/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a sentença para nela incluir o que segue.
Os índices para correção monetária são estes: i) aplicam-se os critérios previstos na Súmula 41 do TRF da 1ª Região [1], quanto aos meses nela mencionados; ii) quanto aos meses e/ou períodos não mencionados expressamente na Súmula acima citada, aplicam-se os seguintes indexadores: de out./64 a fev./86: ORTN; em mar./86: OTN; de abr./86 a fev./87: OTN pro rata; de mar./87 a jan./89: OTN; de abr./89 a mar./91: IPC do IBGE; de abr./91 a jul./94: INPC do IBGE; de ago./94 a jun./95: IPC-r do IBGE [2]; iii) de ago./95 em diante aplicar-se-á o índice misto (média IGP-DI/INPC) na forma do Decreto Federal nº 1544 de 30/6/1995.
Ao termo inicial da correção monetária aplica-se a Súmula nº 43 do STJ.
A comissão de permanência será calculada na forma da Súmula nº 294 do STJ.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação.
Em Maringá, 10 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0576/2004
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A pretensão de desconsideração da pessoa jurídica tem fundamento, na medida em que a pessoa jurídica executada desapareceu sem deixar rastro, foi encerrada, portanto, ilegal e clandestinamente, não possui bens suficientes para responder por suas dívidas, e não tem lastro patrimonial capaz de garantir os direitos dos credores, o que indicia administração fraudulenta a prejuízo de terceiros de boa-fé.
Em casos semelhantes já se decidiu:
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial em face de pessoa jurídica. Ausência de bens para a garantia do crédito exequendo. Penhora sobre bens de sócio. Possibilidade. Desconsideração da pessoa jurídica.
Na ausência de bens para garantir dívida da pessoa jurídica, a penhora recairá sobre bens de propriedade dos sócios; hipótese perfeitamente possível ante a doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista que a pessoa jurídica não possui lastro patrimonial para suportar as dívidas contraídas.
Demais disso, a boa-fé nas relações negociais importa na possibilidade de realizar a garantia do credor, notadamente quando resta evidenciada a dissolução irregular da pessoa jurídica, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. [...]
O ordenamento jurídico, ao possibilitar a reunião de várias pessoas na formação de um ente distinto, atribui a este status de pessoa jurídica cuja personalidade e patrimônio, a princípio, não se confundem com o dos sócios. Ao atribuir-lhes personalidade jurídica, ao mesmo tempo habilita-os à prática de atos jurídicos e lhes impõe responsabilidade patrimonial. Assim é que o binômio autonomia e responsabilidade patrimonial constitui principal apanágio das pessoas jurídicas.
Portanto, neste sentido devem se orientar as atividades das pessoas jurídicas, sendo vedada a sua utilização para fins diversos ou como forma de locupletamento dos sócios às custas de terceiros prejudicados e credores.
Assim é que doutrina e jurisprudência consagraram a teoria da disregard doctrine, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica nos casos que esta é utilizada com desvio de finalidade ou de forma fraudulenta.
José Lamartine Corrêa de Oliveira em seu livro A dupla crise da pessoa jurídica ao discorrer acerca do surgimento da teoria da desconsideração da pessoa jurídica explica que esta foi formulada como reação doutrinária e jurisprudencial ao uso indevido da pessoa jurídica. Ensina que o princípio da separação patrimonial não é absoluto e pode ser afastado quando a pessoa jurídica vem sendo utilizada para fins imorais ou ilegais:
‘E da reação que os Tribunais desenvolveram através de um conjunto de julgados que tiveram por ponto comum uma espécie de suspensão de vigência - para o caso concreto em julgamento - do princípio da separação entre a pessoa jurídica e a pessoa-membro. Esse fenômeno é conhecido pelo pensamento moderno pelas expressões desconsideração da pessoa jurídica (tradução aproximada da expressão norte americana disregard of the legal entity) ou penetração na pessoa jurídica (aproximada tradução do alemão Durchgriff).’ (grifei) (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. A dupla Crise da Pessoa Jurídica. São Paulo, Saraiva 1979, fls. 262.)
E mais adiante o referido professor reafirma o caráter sancionatório desta teoria, bem como a necessidade de se fazer uma hermenêutica finalística dos atos praticados através de pessoas jurídicas:
‘As técnicas de disregard ou de Durchgriff são o mais agudo sintoma de crise de função. Elas denunciam a existência de um desvio do instituto - da função que lhe foi assinalada pelo legislador. E ao mesmo tempo, visam evitar - principalmente ao servirem de inspiração à interpretação de algumas normas legais específicas - o surgimento concreto de novos casos de desvio.
Se analisarmos a grande e fundamental obra de SERICK, não podemos deixar de reconhecer qual a sua grande e meritória intuição: a da necessidade de maior atenção ao elemento ético na análise e interpretação do Direito. O nosso tempo é testemunha da crescente preocupação dos Códigos com a necessidade de reintrodução de critérios éticos como básicos para a valoração dos fatos jurídicos. É nessa linha que se inscreve a crescente importância atribuída por diplomas legislativos recentes ao princípio da boa-fé e à prevenção do abuso de direito. Tudo isso está a denunciar também - como de resto é evidente - o colapso do individualismo jurídico (CORRÊA DE OLIVEIRA, J. Lamartine. Ob. Cit., fls.608).
Como se vê, a desconsideração da personalidade jurídica não pressupõe a decretação da nulidade do ato constitutivo da pessoa jurídica, apenas o afastamento momentâneo da sua eficácia para que bens dos sócios também respondam por dívidas da sociedade.
É o que esclarece Fábio Ulhoa Coelho:
‘A desconsideração da pessoa jurídica não atinge a validade do ato constitutivo, mas a sua eficácia episódica. Uma sociedade que tenha a sua autonomia patrimonial desconsiderada continua válida, assim como válidos são todos os demais atos que praticou. A separação patrimonial em relação aos seus sócios é que não produzirá nenhum efeito na decisão judicial referente àquele ato específico ato objeto da fraude. Esta é, inclusive, a grande vantagem da desconsideração’ (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva 2000, p. 114).
Da leitura dos autos, infere-se que foram realizadas diligências no sentido de encontrar bens de propriedade da executada passíveis de garantir a execução contra ela manejada. No entanto mostraram-se infrutíferas tais diligências, pois não foram encontrados quaisquer bens em nome da devedora. Além do mais, a Receita Federal em informações prestadas ao juízo declarou que a empresa executada se manteve inativa durante todo o ano de 2000, não efetuando a declaração de imposto de renda relativa a este exercício.
Hipóteses como esta vêm sendo sancionada pela jurisprudência pátria, com a desconsideração da personalidade jurídica:
‘(...) Já amplamente cristalizado na jurisprudência atual o posicionamento de que, por desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo a sociedade de responsabilidade limitada e tendo seus sócios integralizado o capital social, respondem os bens destes pelas dívidas da empresa, se esta cessou suas atividades de forma irregular, sem satisfazer, antes, o que devia ou exibir bens próprios bastantes a assegurar seu pagamento, frustrando o recebimento pelos credores de seus créditos. Vem-se admitindo, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando as sociedades comerciais em geral, inclusive as anônimas, quando sua dissolução ou transformação, sob qualquer título, tenha sido realizada com notórios propósitos de escapar às obrigações existentes, caracterizando uso abusivo de seus direitos ou ânimo de fraudar os credores. Semelhante situação fica evidenciada, sobretudo, com a não satisfação pela empresa de seus débitos e a não localização ou ofertamento por ela de bens seus, livres e desembaraçados, que se revelem efetivamente bastantes a garanti-los, havendo notórias evidências de que seus ativos acabaram transferidos, embora de maneira formalmente regular ou sem violação de preceitos legais, a uma nova companhia’ (2º TACIvSP, 1ª Câm, AI 716.551-00/7, rel. Juiz Vieira de Moraes, j. 19/02/2002).
Logo, correta a decisão singular ao desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade executada e permitir a excussão de bens particulares dos outros, como o fez em relação ao sócio Agravante:
‘(...) A inexistência de bens demonstra a total insuficiência de recursos para manutenção do negócio e assim, não vislumbro qualquer prejuízo em se desconsiderar a personalidade jurídica na forma pleiteada, ante o que dispõe o artigo 28 do CDC e artigo 50 do Novo Código Civil’ (Fls. 151-TA).
Esta providência independe de prévia instauração de processo de conhecimento, como se depreende dos seguintes julgados:
‘(...) a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros’ (STJ - 3a Turma, REsp 223763/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 24/06/02 – unânime).
‘Execução por título extrajudicial - Penhora - Bens particulares de sócios da empresa executada - Sociedade que não encerra suas atividades, mas não cumpre suas obrigações - Indícios de abuso de direito e fraude - Desconsideração da personalidade jurídica possível, ressalvado o reexame do tema em sede de embargos de terceiro - Recurso provido para esse fim’ (1º TACivSP, 12ª Câm, AI 1049784-0, rel. Juiz Araldo Telles, julg. 11/12/01 – unânime).
‘Penhora - Execução por título extrajudicial - Incidência sobre bens de sócios - Possibilidade, depois de citados para a execução - Devedora, sociedade ilimitada, extinta, irregularmente, circunstância que autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica - Agravo provido’ (1º TACivSP, 3ª Câm, AI 1093931-0, rel. Juiz Maia da Rocha, julg. 24/09/02 – unânime).” (TAPR, 8ª C.Cív., ac. nº 18222, rel. Juíza Rosana Fachin, j. em 25/5/2004, v.u., DJ nº 6640)
Por outro lado, já decidiu o STJ que:
“A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (STJ, REsp nº 332763/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. em 30.04.2002, DJ 24.06.2002, p. 297).
“Sociedade civil. Responsabilidade do sócio-gerente. [...] A jurisprudência tem identificado como ato contrário à lei, caracterizador da responsabilidade pessoal do sócio-gerente, a dissolução irregular da sociedade, porque a presunção aí é a de que os bens foram distribuídos em benefício dos sócios ou de terceiros, num e noutro caso em detrimento dos credores” (STJ, REsp nº 45366/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª T., j. em 25/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 101, RSTJ 122/224).
Defiro, assim, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para incluir no pólo passivo da execução os sócios gerentes, qualificados no contrato social juntado aos autos. Se as informações lá constantes forem insuficientes, Int.-se o credor para fornecer as que faltarem.
Anotações e comunicações necessárias. Int.-se. Expeça-se, depois, mandado ou precatória para citação dos executados incluídos e penhora de seus patrimônios.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0302/2008 ef
DESPACHO
Não existe mais nenhum precatório penhorado nestes autos, porque interlocutória anterior mandou levantar aquela constrição. Oficie-se, pois, como pede o terceiro interessado, solicitando a baixa, nos registros do TJPR e da Secretaria da Fazenda do Estado, de qualquer penhora sobre precatórios em relação aos presentes autos.
Depois diga o exequente.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0330/2005
DESPACHO
Não havendo mais provas a colher, às alegações finais. Prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora.
Vencidos os prazos, se for necessária no caso a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista para emitir parecer.
Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo.
Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1074/2010
DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Recebo e provejo os embargos declaratórios, porque, com efeito, houve omissão, razão porque, atribuindo aos embargos o efeito infringente que excepcionalmente se admite, declaro a sentença para nela incluir que a capitalização de juros é válida e legal apenas a partir de novembro de 2007 (data da celebração da Cédula de Crédito Bancário de f.300). Antes dessa data, os juros foram cobrados de forma capitalizada sobre os saldos devedores da conta corrente, e essa capitalização de juros foi ilegal. O valor dos juros anteriores a 11/2007 deve ser recalculado, seguindo as demais diretrizes da sentença e na forma simples, sem capitalização de juros, e a diferença deve ser restituída à parte autora em dobro na forma já prevista na sentença.
Averbe-se à margem do registro.
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual apelação
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1289/2010
DESPACHO
Porque já há penhora, e ao menos quanto ao tema da periodicidade da capitalização de juros parece presente o fumus boni juris, recebo os embargos com efeito suspensivo. Certifique-se.
Diga o embargado.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 0329/2002
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Quanto ao executado José Carlos, foi citado sete anos depois do vencimento do último crédito tributário em discussão.
A nova redação do art. 174 do CTN, veio da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU de 09.02.2005, em vigor 120 dias após sua publicação. Sua aplicação retroativa é inconstitucional: prescrição não é matéria de direito processual, mas sim de direito material (civil, ou tributário, no caso).
Dessa maneira, não há que se falar em interrupção da prescrição por meio do despacho que ordenou a citação. Neste caso, aplica-se a antiga redação do art. 174, p.ú., I, CTN, qual seja de que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
Assim, quanto à tese de prescrição, procede, mesmo que por fundamentos diversos dos alegados pelo executado. Não prosperam os argumentos da exequente de que o termo a quo do prazo prescricional seja a inscrição em dívida ativa. O vencimento do tributo é considerado a constituição da dívida, e esse é o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos (art. 174, caput, CTN), nos termos da jurisprudência:
“Recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termo inicial. Entrega da declaração e respectivo vencimento da dívida. A inscrição em dívida ativa não exerce qualquer influência na contagem do prazo prescricional do crédito tributário, uma vez que ela não é forma de constituição do crédito tributário, mas simples ato administrativo que visa ao registro contábil da dívida e à formalização do título executivo extrajudicial, que é a CDA. A constituição do crédito a que se refere o art. 174 do CTN ocorre com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo da dívida, após o contribuinte receber a notificação do lançamento (modalidade de ofício) ou depois de efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito (modalidade por homologação). Como no caso dos autos se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e tenha escoado o prazo para pagamento espontâneo. Para identificar-se o marco inicial da prescrição, conjugam-se a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. A tese veiculada no acórdão recorrido deve ser reformada, adotando-se o entendimento consagrado na sentença, que tomou por marco inicial o vencimento da dívida após ter sido ela constituída, concluindo pela ocorrência da prescrição. [...) (Recurso Especial nº 1024278/SP (2008/0014424-9), Rel. Castro Meira, 2ª Turma do STJ, j. 13.05.2008, unânime, DJ 21.05.2008).
Quanto à aplicação da suspensão da prescrição, quando da constituição do tributo, pelo prazo de 180 dias, aventada pela exequente, não procede. Já é pacífica no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do art. 2º, §3º da Lei 6.830, de 1980, somente para o caso de dívida não tributária. Regra de prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário só pode ser criada ou alterada por lei complementar, o que não é o caso da Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido:
“Processo Civil e Tributário. Recurso Especial. Lei 6.830/80, art. 2º, §3º. Suspensão por 180 dias. Norma aplicavel somente às dívidas não tributárias. [...] 1. A norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. [...] (Recurso Especial nº 1165216/SE (2009/0212571-6), Rel. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, j. 02.03.2010, unânime, DJe 10.03.2010).[3]
Conforme preceitua o art. 156, V do CTN, a prescrição é causa extintiva do crédito tributário.
Isso posto, reconheço a prescrição do crédito tributário do exequente em relação ao executado José Carlos da Silva, julgando extinta, quanto a este, a execução.
No que concerne à taxas de Funrebom, às vezes denominada de taxa de segurança contra incêndios ou combate a incêndios, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade. Trata-se de serviços prestados indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido:
“A iluminação pública, assim como a conservação de vias públicas, consiste em serviço de natureza uti universi, que carece dos requisitos de especificidade e divisibilidade, não podendo ser remunerado através de taxa. O serviço de combate ao incêndio já é remunerado por imposto, incabível e injustificável a cobrança de taxa pelo Município, cujo valor seria repassado ao Governo do Estado” [4].
No mesmo sentido, afirmando simultaneamente a ilegalidade e inconstitucionalidade tanto da taxas de limpeza pública ou varrição de ruas, quanto da taxa de combate a incêndio, os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo: Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
O tema, como se vê, está pacificado na jurisprudência local.
Isso posto, reconheço a prescrição do crédito tributário do exequente em relação ao executado José Carlos da Silva, julgando extinta, quanto a este executado, a execução, determinando as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Julgo, ademais, extinta também a execução quanto aos créditos referentes às taxas de Funrebom.
É cabível a condenação sucumbencial nos termos da jurisprudência:
"É devida verba de patrocínio na hipótese de extinção de processo executivo pelo manejo de exceção de pré-executividade, devendo o valor fixado pelo juiz com eqüidade, haja vista, inclusive, a subsistência do débito, cuja cobrança não se ultima por simples vício formal" (STJ-4ª T., REsp 434.900-EDci-AgRg, rel. Min. João Octávio, j. 9.11.04, negaram provimento, v.u., DJU 1.2.05, p. 508; RT 808/290, 826/263; Bol. AASP 2.477/3.951.).
Nesse sentido é o teor do enunciado nº 4 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio TJPR:
Enunciado nº 04: Impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nas hipóteses em que a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.
Condeno, pois, a exeqüente, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em prol do curador do executado, que arbitro, por equidade, em R$ 600,00, por equidade.
Diga o credor sobre o prosseguimento, apresentando, inclusive, nova conta excluindo os créditos aqui expurgados.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
PROCESSO Nº 1092/2010
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Delibero sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, onde o executado alega, em suma, respectivamente que: a) a pretensão executória encontra-se prescrita; b) há excesso de execução.
Quanto à tese de que o título exequendo se encontra prescrito, rejeito-a. O prazo prescricional para promover-se o cumprimento da sentença é o mesmo prazo previsto para o ajuizamento da respectiva ação de conhecimento. No presente, caso, considerando que a ação de conhecimento (ação civil pública) versa sobre direito pessoal, seu prazo prescricional era de vinte anos no regime do Código Civil de 1916, que vigia ao tempo da prolação da sentença exequenda. Assim, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR:
“Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Apadeco. Planos Bresser e Verão. Prescrição vintenária. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Execução prescreve no mesmo prazo que ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. [...] O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as ações para cobrança das diferenças não creditadas em cadernetas em poupança submetem-se à prescrição vintenária, eis que se referem a direito pessoal do poupador. Súmula 150 STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" [...].
O Supremo Tribunal Federal corrobora o mesmo entendimento, de que a prescrição executória ocorre no mesmo prazo prescricional que a ação:
“Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
E o prazo prescricional que agora o executado defende contraria o preceito sumular descrito supra, pois, a decisão ora executada decidiu ser vintenário o prazo prescricional para os poupadores recuperarem as diferenças de suas poupanças, afastando, definitivamente, a prescrição em prazo menor, sustentada pelo banco. Essa decisão, como se sabe, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Em face disso, não há como sustentar a aplicação do artigo 206, §3º, IV do novo Código Civil c/c o art. 2028 do codex porque isso afrontaria princípios como o da segurança jurídica bem como o da coisa julgada. Nesse sentido está hoje pacificada a jurisprudência do TJPR, resumida nos termos deste precedente:
““Agravo de instrumento. Decisão que rejeita exceção de prescrição da pretensão individual executiva. Oposição na fase de cumprimento da sentença derivada da ação civil pública proposta pela Apadeco. Cobrança de diferenças relativas à remuneração da caderneta de poupança. Expurgos inflacionários estabelecidos pelos planos bresser e verão. Não subsunção dessa pretensão com àquela prevista no código civil de 2002, de ressarcimento de enriquecimento sem causa, que tem prazo prescricional especial e natureza subsidiária. Sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos. Prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial. Coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 717887-2, decisão monocrática).
Isso posto rejeito a tese da prescrição.
Os demais argumentos aduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença não procedem.
A tese de incompetência deste juízo não procede, nos termos da jurisprudência majoritária aqui exemplificada, e cujos fundamentos se adota:
“A execução da sentença condenatória, na ação civil pública, não segue a regra geral do Código de Processo Civil (art. 575-II), mas sim obedece a disciplina especial inscrita no Código de Defesa do Consumidor (CDC, que reconhece ser competente para a execução individual de sentença ‘o juízo da liquidação ou da ação condenatória’ (art. 98, § 2º, inc. I, Lei nº 8.078/90). 2. Em conseqüência, o juízo da execução pode ser o do foro do domicilio do credor [...]. 3. Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis. 5. Legitimidade, pois, do consumidor domiciliado no Estado do Paraná que (A) recolheu o empréstimo compulsório sobre combustíveis para promover a execução individual da sentença na Circunscrição Judiciária Federal de seu domicílio, (B) que esteve substituída processualmente no pólo ativo da ação civil pública pela APADECO” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Juiz Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545).
“Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução de título executivo judicial. Ação civil pública. Aplicação das normas processuais contidas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o artigo 98, §2º. Possibilidade do credor optar entre o foro da ação condenatória ou do seu próprio domicílio, para fins de execução do julgado. Eficácia da coisa julgada em ações coletivas não se confunde com normas sobre competência territorial do juiz prolator da sentença. Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido. I. Segundo as disposições contidas no código de defesa do consumidor, e pacífico o entendimento que o consumidor poderá executar as sentenças proferidas em ações coletivas tanto no juízo da condenação, quanto no de liquidação, pelos prejuízos individualizados. II. A eficácia da coisa julgada emanada da sentença proferida em ação coletiva, não se confunde com a questão da competência territorial do órgão prolator. Exegese do art. 103 do CDC” (TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Ademais, recentemente o STJ, em ação onde o mesmo executado destes autos é parte, decidiu que decisões como a aqui executado valem para todo o território nacional, porque
“Em momento algum o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica” (Resp nº 411529).
O exeqüente tem legitimidade para promover a execução em debate. A sentença exeqüenda, proferida em ação civil pública promovida pela Apadeco, beneficiou a todos os poupadores do Estado do Paraná, ainda que não fossem associados da autora. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência:
“Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação [...]. [...] a jurisprudência do STJ também é pacífica no tocante à legitimidade da APADECO para a propositura de ação civil pública visando ao pagamento das diferenças de remuneração de cadernetas de poupança que porventura não tenham sido depositadas nas respectivas contas de seus poupadores” (AgRg no Resp 644.850/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j.16.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 297. No mesmo sentido: Resp nº 240.383, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/8/2001, o Resp 132.502, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 10/11/2003, e o Resp 157.713, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000; Resp 240.383; Ag. Regimental no Recurso Especial nº 651039; ê.Cív. nº 608999/PR (200370070025086), 3ª T. do TRF da 4ª Região; TRF 4ª R., AC 2003.70.00.034281-9).
A imaginada limitação dos efeitos da sentença aos poupadores com contas na comarca de Curitiba não existe, porque
“Os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que trata o art. 16 da Lei nº 7.347/85, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária quanto à competência do juízo, mas sim os que decorrem do art. 93 do CDC, em função do alcance do dano que deu causa à demanda. 4. Irrelevante o veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC tendo em vista o § 2º do art. 98 e que a Lei não pode conter disposições inúteis” (TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000426-0, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2084, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118124. No mesmo sentido: TRF 4ª R., AC 2000.70.01.012765-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 15.08.2001, p. 2085, Juris Síntese Millenium, ementa nº 118125; TRF 4ª R., AC 2000.70.01.000244-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 18.07.2001, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117881; e TRF 4ª R., AC 1999.70.01.008105-5, PR, 2ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, DJU 06.06.2001, p. 1293, Juris Síntese Millenium, ementa nº 117545; TJPR, 5ª C.Cív., ac. Nº 12.841, rel. Abraham Lincoln Calixto, j.5/10/2004, v.u.).
Quanto à tese de que o exequente carece de interesse de agir por não ter juntado o extrato referente ao mês seguinte ao do plano econômico, é tese estapafúrdia e de má-fé. Quem é que detém todos os extratos de todas as contas de seus clientes? É o banco, o executado. Se ele tem o extrato consigo, e não o exibe, só pode ser porque provaria o direito do exequente. Se o extrato demonstrasse, como diz o executado, que a conta foi “zerada” antes do aniversário, o executado, que tem o extrato consigo e o conhece, o apresentaria prontamente. No entanto não apresenta o documento, que está em seu poder, e argumenta com base na dúvida decorrente da ausência do documento nos autos. Ora, essa é uma típica litigância de má-fé, porque o banco esconde o documento e diz que a autora não tem direito porque o documento não está nos autos. A ausência do documento, todavia, só pode levar a uma consequência, sem que haja ofensa à ética e à razão: é presumir que a conta permaneceu sem qualquer movimentação até o próximo aniversário, porque, se não fosse assim, o banco, que tem o extrato em mãos, o exibiria para provar seu direito.
É devida a multa do 475-J do CPC. Nos termos da jurisprudência do STJ, é desnecessária intimação do vencido a cumprir a sentença voluntariamente (REsp nº 954859, REsp nº 1093369, AgRg no Ag nº 1047052, AgRg no Ag nº 1108238). Como, todavia, o título que ampara a execução é anterior à reforma que introduziu o art. 475-J do CPC, foi ordenada a intimação do réu para cumprir a sentença no prazo de 15 dias sob pena de aplicação da mencionada multa. Como a executada não a cumpriu, a multa é devida.
Quanto, por fim, aos reclamos no tocante ao método de cálculo utilizado, não há fundamento legal que ampare as teses do banco impugnante porque os juros moratórios incidem sobre o valor atualizado e, ainda, não há determinação na decisão que ampara o título exequendo para que sejam considerados, nos cálculos dos juros moratórios, frações por dias.
A tese de que os juros incidiriam apenas até o encerramento da conta é ingênua, ou maliciosa. Isso só ocorreria se, na data do encerramento da conta, o poupador tivesse recebido integralmente o seu crédito, o seu direito. Mas, como decidido na sentença exequenda, o executado ficou com uma parte do dinheiro do poupador, e ficou com esse dinheiro até hoje. Logo, tem de pagar juros até hoje.
Só num ponto o executado tem razão, porque provou que na data de aniversário seguinte ao mês do plano econômico discutido a conta nº 154476-2 tinha saldo de apenas NCz$ 238,54, e sobre esse valor é que deve ser calculada a diferença a reembolsar.
Isso posto, julgo procedente apenas nessa parte a impugnação, determinando a remessa dos autos ao contador para refazer os cálculos do autor, observando a ordem acima.
Ademais, são devidos honorários advocatícios em favor da parte vitoriosa no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência:
“Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Cabimento. Inteligência do artigo 20, § 4º do código de processo civil. Os honorários advocatícios são devidos, por força do disposto no artigo 20, parágrafos 1º e 4º do Código de Processo Civil, como forma de compensar o procurador da parte pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença. Agravo desprovido. Decisão mantida” (Agravo nº 0588776-5/01, 4ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Abraham Lincoln Calixto. j. 04.08.2009, unânime, DJe 18.09.2009).
Arbitro-os em 10% sobre o valor da execução, a serem somados aos honorários advocatícios eventualmente arbitrados em fases anteriores. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios porque decaiu de parte mínima de sua pretensão, e a sucumbência do executado, por outro lado, foi quase total.
Tendo em vista a litigância de má-fé do executado, ademais (razões expostas acima), aplico-lhe ainda a multa de 1% sobre o valor da execução.
Por outro lado, em vista da suspensão de recursos deferida no REsp nº 1.273.643/PR, o qual versa sobre os mesmos temas debatidos nos presentes autos, indefiro e suspendo o levantamento de qualquer valor nesses autos.
Int.-se.
Em Maringá, 19 de outubro de 2011.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
[1] "Os índices integrais de correção monetária, incluídos os expurgos inflacionários, a serem aplicados na execução da sentença, ainda que nela não haja previsão expressa, são de 42,72% em janeiro de 1989, 10,14% em fevereiro de 1989, 84,32% em março de 1990, 44,80 em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990 e 21,87% em fevereiro de 1991".
[2] Os critérios estabelecidos seguem a jurisprudência dominante, segundo citado por Theotonio Negrão (CPC e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., Saraiva, 2004, p.2147 et seq.).
[3] No mesmo sentido: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1261841/PE (2009/0246434-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 02.09.2010, unânime, DJe 13.09.2010; Recurso Especial nº 1164878/PR (2009/0217692-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 05.08.2010, unânime, DJe 01.09.2010; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1179700/SP (2009/0070248-4), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 15.06.2010, unânime, DJe 29.06.2010; Recurso Especial nº 1210899/SP (2010/0162506-5), 2ª Turma do STJ, Rel. Castro Meira. j. 07.12.2010, unânime, DJe 14.02.2011.
[4] Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0196302-2 (17145), 6ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..