Data de postagem: Jan 13, 2012 8:0:16 PM
PROCESSO Nº 0975/2011 | Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
A parte autora propôs a ação buscando a tutela sobre um direito, e requerendo os benefícios de assistência judiciária gratuita. Indeferidos estes benefícios, requereu a desistência.
Dessa maneira, deve-se proceder à homologação da forma como manda o princípio da causalidade: determinando que o autor desistente pague as custas. Independentemente das razões pelas quais desistiu, movimentou a máquina judiciária e gerou custos com os quais deve arcar, se tem condições para tal.
Neste caso, já restou provado nos autos que autor não está na condição de pobreza de que fala a Lei Federal 1.060, de 1950. São, portanto, devidas as custas.
Sobre o assunto, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior:
“A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17. Acesso em: 5/10/2011).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1038/2010 | Despacho
A parte executado requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Lei. 1.060, de 1950 (LAJ), em seu art. 4º, determina a apresentação de simples declaração de pobreza para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Constituição da República, posterior à edição daquela lei, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (sem grifos no original)
O art. 4º do LAJ, portanto, passou a constituir apenas uma das duas condições para o deferimento do benefício: apresentação de declaração de pobreza e comprovação dessa situação.
Nesse sentido:
“Portanto, nesse mister, a Constituição Federal não só recepcionou, como ampliou as diretrizes contidas na Lei nº 1060, de 05.02.1950. Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e, de ilação, a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, está isenta desse desiderato. [...]Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família. Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal. [...] (AI nº 815.043-4/PR (2008/0270790-2), Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 21/9/2011, decisão monocrática).
O executado apresentou demonstrativo de rendimentos mensais. Entretanto, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P264+
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0002/2009
Despacho
Nos termos do art. 100, §12 da Constituição da República, os valores devem ser atualizados nas taxas da caderneta de poupança, a partir da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Entretanto, se tais taxas forem aplicadas somente a partir da expedição do ofício, nunca haverá cálculo devidamente atualizado, porque criar-se-á um vácuo de atualização entre a última atualização, pela qual os cálculos foram homologados, e a expedição. Atualizá-los a partir da data da homologação criaria, também, outro vácuo, pois não haveria correção entre a data da última atualização e a data da homologação.
Já a aplicação de juros moratórios e correção (nos mesmos termos das planilhas de f. 80), após a última atualização impediria qualquer cálculo de ser homologado, pois se estaria constantemente discutindo se a nova atualização continua em sintonia com aquela já homologada.
Dessa maneira, a disposição constitucional acima mencionada deve aplicar-se não somente após a expedição, mas também a partir da última atualização dos cálculos, pelo valor que foram homologados.
Ao contador para atualizar os cálculos, desde 06/2009 até a presente data, expurgando o valor já pago pelo executado (f.146, 147, 148, 150, 153, 159 e 164).
Após, voltem conclusos para homologar, antes da intimação das partes.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0106/2009 | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até setembro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto aos honorários advocatícios, com razão o executado. Dessa maneira, ratifico o arbitramento de honorários para R$ 50,00 por exequente, totalizando R$ 400,00, nos termos do Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.
Defiro, por outro lado, a compensação desses créditos com os débitos que os autores têm para com o município, nos termos do art. 100 § 9º e § 10 da Constituição da República, acrescentados pela EC 62, e cujos valores constam abaixo:
Tais valores devem integrar a documentação que instrui as RPV.
A compensação deverá ser realizada pelo município no momento do pagamento da RPV. Os valores constantes acima deverão, na data da compensação, ser atualizados pelos critérios legais, que são estes:
a) sobre os créditos dos autores incidem a.1) correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a.2) juros de mora idênticos aos incidentes sobre a caderneta de poupança.
b) sobre os créditos do município incidem b.1) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — 15 (IPCA-15), calculado pelo IBGE, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 0463/2003, e b.2) juros de 1% a.m. ou fração de mês, nos termos do art. 192 § 1º da Lei Complementar Municipal nº 677, b.3) sem prejuízo da multa também prevista naquela lei, se não estiver contemplada nos valores acima discriminados.
Se algum dos autores dever ao município mais do que o valor do seu crédito representado pela RPV aqui expedida, esta deverá ser utilizada como moeda de pagamento até o limite do seu valor, podendo o município perseguir o recebimento do saldo pelos meios legais.
Os créditos que o município utilizar para fins de compensação ficarão extintos, até o limite do crédito de cada autora, devendo o município promover as baixas necessárias em seus cadastros e controles, e fornecer aos exequentes em questão comprovante hábil da quitação e certidão negativa.
Quanto à pretensão do município de compensar créditos vencidos há mais de cinco anos (especificamente o vencido nos anos de 2005 do qual é devedor Marinette de Menezes Souza), não procede. O município não comprovou a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição, e esse era um ônus seu. Como não fez, tenho aqueles créditos como prescritos e insuscetíveis de compensação.
Quanto à compensação dos honorários, estes são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Indefiro o pleito (f. 194) de redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1382/2008 (apenso aos autos 0777/2010) | Decisão Interlocutória
Homologo os cálculos dos autores, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até outubro de 2011:
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Quanto aos honorários advocatícios, com razão o executado. Dessa maneira, ratifico o arbitramento de honorários para R$ 50,00 por exequente, totalizando R$ 250,00, nos termos do Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR.
Indefiro o pleito retro quanto à redução das custas em 50% porque a norma invocada pela executada não se aplica ao presente caso visto que a isenção/redução mencionada no art. 23 do Regimento de Custas se aplicam aos processos de conhecimento e não às execuções.
Quanto à compensação dos honorários, estes são, sim, compensáveis, nos termos da Súmula nº 306 do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”), e isso “não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94” (REsp n° 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08/10/01)”. (REsp n° 330.848/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 25/11/02, DJU de 10/3/03).
Mas como os embargados são beneficiários da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), para cobrar os honorários advocatícios arbitrados em seu favor, ainda que mediante a compensação, o embargante tem de cumprir o art. 12 dessa lei: “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
É do município o ônus de provar que os embargados passaram a ter condições financeiras favoráveis, pois eles são beneficiados pela presunção de pobreza mencionada na mesma lei.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0420/2007 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.535.764/0001-43 e no valor de R$ 150,21.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1072/2009 | Despacho
Exp.-se novo alvará, como requer a parte autora.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1317/2008 (apenso aos autos 2174/2009) | Decisão Interlocutória
Já que os autores pretendem nova homologação de cálculos, e houve concordância do Município com os cálculos apresentados, homologo estes, conforme constam na planilha adiante, anotando que os valores se acham atualizados até dezembro de 2011:
Os honorários foram lançados nos termos da decisão do E. TJPR.
Int.-se e transitada esta em julgado expeçam as requisições de pequeno valor observados os valores acima.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1793/2009 | Despacho
Recebo a emenda retro.
Incluam-se ou excluam-se os autores, se isso foi pedido na emenda, com as anotações e comunicações necessárias.
Devem ser retificados os registros da secretaria e do distribuidor para constar como classe da ação de "Execução contra a Fazenda Pública", classe 1114, em vez do que consta atualmente.
Depois cite-se na forma do art. 730 CPC.
Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em R$ 50,00, tendo em vista o disposto no Enunciado 2 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Acrescentem-se no mandado os honorários advocatícios arbitrados ao valor indicado pelo exequente.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P200+.
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0587/2011 | Despacho
Quitadas as custas, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0294/1994 | Despacho
Após a conta de f. 112, que não foi quitada voluntariamente pelo exequente, a Secretaria, corretamente, diligenciou visando a cobrança das custas, nos termo da Portaria 1/2011.
Dessa maneira, novamente à conta de custas.
Após, exp.-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando o levantamento de valores da conta judicial de f.124 para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor da parte autora.
Após, arq.-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0593/2011 | Sentença
Homologo a desistência de fls. 25, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0291/2011 | Sentença
Homologo a desistência de fls. 23, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0635/2011 | Sentença
Homologo a desistência de fls. 27, para os fins e efeitos do art. 158 do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pelo autor desistente. Int.-se para pagar sob pena de bloqueio via Bacen/Renajud. Decorridos 5 dias da intimação, se não houver o pagamento, proceda a secretaria o bloqueio na forma da Portaria 1/2011.
Quando estiverem quitadas as custas, arq..
Providenciem-se as baixas e comunicações necessárias.
P., r. e i..
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P41
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0057/2010 C. P. | Despacho
Int.-se o meirinho para providenciar a correção da certidão de f. 20 em 24 horas.
Caso tenha, conforme certificado, procedido à citação de pessoa estranha aos autos, desentranhe-se o mandado, para o correto cumprimento, no prazo de três dias.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0062/2006 | Despacho
Tendo em vista o disposto no art. 475-B, §3º, do CPC, ao contador do juízo para elaborar o cálculo, conforme sentença de f. 143/159 e acórdãos de f. 225/234 e 243/249.
Após, diga o credor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1015/2010 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.767.219/0001-82 e no valor de R$ 298,01.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87c
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1951/2010 (apenso aos autos 0257/2010 Ex. F.) | Despacho
Recebo o aditamento dos embargos à execução, resultantes da substituição da CDA nos autos principais.
À parte embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de lei.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0693/2006 | Despacho
O cumprimento de sentença foi iniciado. O arquivamento definitivo que o exequente requer só pode ser feito após sentença de extinção da execução, seja por desistência do exequente ou por pagamento pelo executado. Int.-se o autor para dizer se pretende a desistência da execução, que resultará em custas pela parte desistente.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1952/2010 (apenso aos autos 0259/2010 Ex. F.) | Despacho
Recebo o aditamento dos embargos à execução, resultantes da substituição da CDA nos autos principais.
À parte embargada para, querendo, impugná-los, no prazo de lei.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1348/2007 | Decisão Interlocutória
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 328.405.009-49 e no valor de R$ 1.147,81.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P87
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1081/2007 | Despacho
Defiro o requerimento retro. Entretanto, a penhora de cotas deverá ser feito por mandado.
Assim, exp.-se mandado de penhora das cotas sociais do executado junto ao Country Club de Maringá.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1295/2008 | Despacho
Aguarde-se por 45 dias pelo ofício do Tribunal, comunicando eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Depois, se não for comunicada a concessão de tal efeito, cumpra-se a decisão agravada, que mantenho.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P178
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1618/2010 | Despacho
Determino à Assessoria que inclua minuta de desbloqueio, via Renajud, juntando os extratos aos autos, com relação ao automóvel de placa AAA5774.
Diga o autor sobre o prosseguimento.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO
Certifico que inclui, no sistema Renajud, minuta requisitando o desbloqueio de transferência e da emissão de CRLV do veículo de placa AAA5774, conforme extrato abaixo.
Nada mais. Dou fé.
Maringá, 13 de janeiro de 2012
Pablo Rodrigo Palaro de Camargo
Técnico Judiciário
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0193/2011 (apenso aos autos 1415/2010 e 0007/2011) | Despacho
Marco dia 17/5/12 às 16,30 horas para a audiência prevista no art. 331 do CPC.
Int.-se os procuradores das partes, pelo DJ, devendo aqueles providenciarem o comparecimento de seus constituintes. Desnecessária intimação pessoal das partes, a menos que isso seja expressamente requerido.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 2016/2010 | Despacho
Primeiramente, cite-se os executados que não compareceram aos autos, nos termos do despacho de f. 43.
Efetuada a citação, e não efetuado o pagamento nem opostos embargos, venham conclusos para analisar o requerimento retro.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0466/2009 | Despacho
Exp.-se alvará em favor do procurador dos exequentes dos depósitos de f. 384/397.
Após, int.-se o Município para dizer sobre a depósito referente à correção dos honorários advocatícios.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0256/2004 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 240.418.829-15 e no valor de R$ 2.129,65.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0133/2004 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 76.281.625/0001-30, 018.852.839-38, 930.346.609-87 e 361.792.729-72 e no valor de R$ 5.542,93.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0272/2004 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 592.791.689-91 e no valor de R$ 542,43.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0200/2000 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 77.554.004/0001-46 e no valor de R$ 54.404,62.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0333/2007 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 002.738.729-15, 79.139.812/0001-72 e 107.976.029-68 e no valor de R$ 834,87.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P195
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0354/1994 | Decisão Interlocutória
Defiro o pedido de indisponibilidade.
Determino que a Secretaria desta vara inclua minuta de bloqueio junto ao Bacen Jud, e também pelo sistema Renajud do DETRAN, juntando os extratos respectivos aos autos. O bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF nº(s): 025.913.089-34 e no valor de R$ 834,87.
Cumpra, depois, a secretaria, o art. 98 da Portaria nº 1/2011.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do Bacenjud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Oficie-se encaminhando cópia desta decisão aos Cartórios de Registro de Imóveis, e a todos os demais destinatários que o credor indicar. Fica a diretora da secretaria autorizada a assinar tais ofícios, e cópia deste despacho serve de comprovação dos poderes.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0434/2002 Ex. F. | Despacho
Primeiramente, à conta de custas.
Após, exp.-se ofício ao Banco do Brasil determinando o levantamento de valores da conta judicial para quitação das custas pendentes, e aplicação desses valores naquela quitação, juntando-se os comprovantes nos autos. Do que sobejar, exp.-se alvará em favor do exequente, nos termos do art. 80, “a”, da Portaria 1/2011, até o limite de seu crédito (indicado às f. 70), com acréscimos e rendimentos.
Após, do que sobejar, exp.-se alvará em favor do executado.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1589/2010 | Decisão Interlocutória
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Revogo o despacho de f. 91, quanto à suspensão do processo.
Tendo em vista o acordo de f. 81, ao contador para o cálculo das custas.
Contados e preparados, venham conclusos para homollogar.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 1929/2010 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
Corrijo o erro material do despacho retro.
A audiência realizar-se-á na data de 23/3/2012 às 15:30 horas.
No mais, cumpra-se f. 204.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0788/2008 | Despacho
(JÁ FOI IMPRESSO)
Avoco os autos.
A parte exequente requereu o bloqueio de valores no CNPJ 75.115.436/0001-25. Entretanto, este não é o CNPJ da executada, e, consequentemente, o bloqueio e transferência determinando às f. 112 foi feito em conta de pessoa estranha aos autos.
Dessa maneira, exp.-se alvará do valor bloqueado em favor de Interbrazil Seguradora, s.a.. A expedição deverá ser feita independentemente do adiantamento de custas, que serão incluídas na conta geral dos autos.
Caso a pessoa Interbrazil Seguradora, s.a. por meio de petição devidamente subscrita por advogado com os poderes necessários, requeira transferência de valores para conta específica, defiro, desde já, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A este ofício aplica-se o mesmo regime de custas disposto acima.
Após, int.-se o credor para informar o CNPJ correto da parte executada.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
P
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0704/2010 Ex. F. | Decisão Interlocutória
Delibero sobre a exceção de pré-executividade de f. 11 et seq. a qual é procedente apenas em parte.
Quanto ao tema da prescrição, ela não ocorreu. Os tributos venceram todos em 10/2006 e o executado foi citado antes de findado o prazo prescricional, em 12/2010. Certo é que os tributos se referem a anos anteriores a 2006, mas os documentos juntados pela fazenda às fls. 41/79 demonstram que as dívidas aqui cobradas foram parceladas pelo executado. E como qualquer ato que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, não houve a sua fluência nos presentes autos.
“[...] A prescrição interrompe-se por qualquer ato, judicial ou extrajudicial, que constitua em mora o devedor; como exemplo, o preenchimento de termo de confissão de dívida para fins de parcelamento do débito que, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN, recomeça a fluir por inteiro. 2. Precedentes: AgRg no Ag 1.222.567/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.03.2010; REsp 1.223.420/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.03.2011; REsp 1.210.340/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.09.2009; REsp 945.956/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 19.12.2007. 3. Incidência da Súmula nº 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido”. (AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1037426/RS (2011/0065263-0), 1ª Seção do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 25.05.2011, unânime, DJe 01.06.2011).
Quanto à taxa de coleta de lixo, trata-se de serviço específico e divisível, posto à disposição do autor, e, por isso, remunerável mediante taxa. É perfeitamente possível identificar os beneficiários, porque não se trata de genericamente “manter a cidade limpa” para fruição de todos indistintamente, mas de mandar caminhão e homens à calçada defronte ao terreno de cada beneficiário, e dali remover o lixo que foi produzido individualmente por cada morador, família ou estabelecimento comercial/industrial. Presta-se o serviço direta e especificamente ao “produtor” do lixo, que é dele livrado graças à atuação do Poder Público.
A constitucionalidade e legalidade da taxa de coleta de lixo são reconhecidas pela jurisprudência majoritária da E. Corte local. Os precedentes contam-se às centenas, cabendo destacar somente alguns.
“A Taxa de Coleta de Lixo, por contar com os elementos de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, é legal, e, portanto, pode ser exigível” (Ap.Cív. nº 0247631-9 (333), 17ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Dimas Ortêncio de Melo, j. 08.03.2005, v.u.).
“Legalidade da Taxa de Coleta de Lixo porque diz respeito apenas a coleta domiciliar, conforme dispõe a Lei Municipal pertinente” (Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.).
“Taxa de coleta de lixo domiciliar. É legítima, levando à inocorrência de ofensa ao art. 145, inc. II da CF/88, a cobrança de taxa de lixo domiciliar, quando haja especificidade e divisibilidade do serviço, vinculado apenas à coleta de lixo domiciliar, em separado à limpeza de logradouros públicos, esta em benefício da população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos usuários. Legalidade de lei local que, na determinação da base de cálculo, leva em conta a área do imóvel do contribuinte, conforme entendimento pacificado no eg. Supremo Tribunal Federal” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0256011-6 (154), 12ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Jurandyr Souza Júnior, j. 08.03.2005, v.u.).
“Taxa de coleta de lixo. Legalidade na cobrança. Sentença reformada.” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0225999-2 (416), 10ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Lélia Samardã M. N. Giacomet, j. 29.03.2005, v.u.).
“Taxa de coleta de lixo. Legalidade. Precedentes do STF. Inocorrência de violação aos artigos 145, inciso II e § 2º da Constituição Federal” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.).
“A cobrança da taxa de coleta de lixo do Município de Curitiba afigura-se constitucional, tendo em vista atender o requisito da divisibilidade” (Ap.Cív. nº 0280544-5 (145), 12ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 15.02.2005, v.u.).
“É legal a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo pela municipalidade, pois compreende a prestação de um serviço público específico e divisível, prestado ou posto a disposição do contribuinte, pessoa proprietária de imóvel que recebe o benefício” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0256480-1 (20260), 3ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Hamilton Mussi Corrêa, j. 16.11.2004, v.u.).
“A taxa de coleta de lixo, por contar com os elementos de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, é legal, e, portanto, pode ser exigível” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0223433-1 (18750), 7ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Antônio Martelozzo, j. 05.05.2004, v.u.).
“A taxa de coleta de lixo, por contar com os elementos de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, é legal, e, portanto, pode ser exigível” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0209823-3 (18209), 7ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Antônio Martelozzo, j. 11.02.2004, v.u.).
“Sujeitando-se ao pagamento da taxa de coleta de lixo o contribuinte, por atender, na sua instituição, os requisitos da divisibilidade e especificidade, desassiste razão à parte autora quanto ao pedido principal formulado na inicial (leia-se: de restituição do indébito)” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0229476-0 (18092), 7ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Antônio Martelozzo, j. 18.02.2004, v.u.).
Também afirmando a constitucionalidade e legalidade da taxa de coleta de lixo, reprisando os argumentos dos precedentes supra, o TAPR se manifestou também em outros muitos julgados:
Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0205628-2 (18029), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Antônio Martelozzo, j. 11.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0251718-0 (17280), 5ª C.Cív., Curitiba, Rel. Glademir Vidal Antunes Panizzi, j. 26.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247642-2 (18863), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hamilton Mussi Corrêa, j. 13.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0251696-9 (19255), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 29.06.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0238041-6 (18534), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Jurandyr Souza Júnior, j. 10.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244502-1 (18871), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Jurandyr Souza Júnior, j. 13.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0233072-1 (19559), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 24.08.2004, v.u.; E.I. nº 0203847-9/02 (84), 1ª Câmara Integral do TAPR, Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 11.05.2004, v.u.; E.I. nº 0203011-9/02 (87), 1ª Câmara Integral do TAPR, Curitiba, Rel. Paulo Roberto Hapner, j. 22.06.2004, maioria; Ap.Cív. nº 0255150-4 (20199), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. Sílvio Vericundo Fernandes Dias, j. 11.08.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0250428-7 (20202), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sílvio Vericundo Fernandes Dias, j. 11.08.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0242306-1 (19859), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Gamaliel Seme Scaff, j. 09.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; A.I. nº 0237598-6 (16377), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 07.10.2003, v.u., DJ 31.10.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204100-5 (17388), 7ª C.Cív., Londrina, Rel. Antônio Martelozzo, j. 15.10.2003, DJ 07.11.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0220802-4 (18228), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Ronald Schulman, j. 25.11.2003, DJ 12.12.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0224511-4 (17280), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 17.06.2003, DJ 01.08.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0195011-2 (17427), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 20.05.2003, DJ 15.08.2003; Ap.Cív. nº 0201649-5 (16152), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Miguel Pessoa, j. 02.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222805-3 (16140), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 09.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219211-6 (15028), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Conv.Juiz Rabello Filho, j. 25.03.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0206775-0 (16305), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.04.2003, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0201182-5 (16185), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Abraham Lincoln Calixto, Redator Designado Miguel Pessoa, j. 09.04.2003, maioria; Ap.Cív. nº 0220232-2 (16205), 7ª C.Cív., Londrina, Rel. Miguel Pessoa, j. 30.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0203358-7 (15747), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204687-7 (15712), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204920-7 (15727), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 05.03.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219089-4 (15745), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0204677-1 (15610), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Miguel Pessoa, j. 12.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0205575-6 (15646), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 12.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0217898-5 (17106), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 13.05.2003, maioria; entre muitos outros.
A cobrança da taxa, cuja legalidade e constitucionalidade, como se viu, é francamente reconhecida na jurisprudência local, pode ser realizada conjuntamente com a cobrança do IPTU:
“Não há óbice à inclusão da Taxa de Coleta de Lixo na base de cálculo do IPTU, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da cobrança do tributo, quais sejam, a especificidade e a divisibilidade, pois pode ser destacado em relação a cada propriedade, e pode ser utilizado individualmente pelos contribuintes” (Ap.Cív. nº 0251999-5 (4246), 10ª C.Cív. do TAPR, Curitiba, Rel. Macedo Pacheco, j. 18.03.2004, v.u.).
Quanto à base de cálculo, não é a mesma do imposto. Leva em conta a metragem construída, e não o valor venal do terreno. Tal base de cálculo, além de ser diferente da do imposto, é justa, na medida em que é bastante razoável a idéia de que quanto maior a área construída maior será o número de ocupantes “produtores de lixo”, e maior será a quantidade de lixo a remover. Nesse sentido, especificamente:
“Taxa de coleta de lixo. O fato de a cobrança da taxa de coleta de lixo levar em conta como um de seus requisitos, a metragem construída do imóvel não a torna ilegal” (Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.).
Não procede, assim, a pretensão do executado, nesse tópico.
No que concerne à taxa de segurança contra incêndios ou combate a incêndios, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade.
Trata-se de serviço prestado indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido:
“O serviço de combate ao incêndio já é remunerado por imposto, incabível e injustificável a cobrança de taxa pelo Município [...]” (Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0196302-2 (17145), 6ª C.Cív. do TAPR, Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u.).
No mesmo sentido, afirmando a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo:
Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
O tema, como se vê, está pacificado na jurisprudência local.
No que concerne à taxa de limpeza pública, às vezes denominada de taxa de varrição de ruas, é pacífica a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de tal exigência. Trata-se de serviço prestado indistintamente a toda a coletividade, sem possibilidade de desmembramento em unidades individuais de intervenção estatal, sem que se possa enumerar os beneficiários, individualizá-los e dividir entre eles os benefícios e custos dos serviços em questão. São, em suma, serviços prestados uti universi, e não uti singuli, de forma que têm de ser custeados pela receita dos impostos, e não mediante taxas, para cuja imposição faltam os requisitos legais.
Nesse sentido, afirmando a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública ou varrição de ruas os precedentes na Corte local contam-se às centenas, cabendo mencionar apenas alguns, a título de exemplo:
Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0230490-7 (18519), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 17.02.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0249698-2 (18461), 8ª C.Cív., Francisco Beltrão, Rel. Rosana Fachin, j. 22.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0244843-7 (19128), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Noeval de Quadros, j. 01.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0256804-1 (19144), 3ª C.Cív., Londrina, Rel. Rogério Coelho, j. 08.06.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0232081-6 (17835), 1ª C.Cív., Londrina, Rel. Ronald Schulman, j. 16.09.2003, DJ 10.10.2003; Ap.Cív. nº 0261041-7 (315), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Edson Vidal Pinto, j. 21.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0278160-8 (352), 14ª C.Cív., Londrina, Rel. Renato Naves Barcellos, j. 23.03.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0268695-3 (88), 17ª C.Cív., Londrina, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 15.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0248484-4 (19803), 2ª C.Cív., Londrina, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247404-2 (19939), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. José Maurício Pinto de Almeida, j. 19.05.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0222782-5 (17190), 6ª C.Cív., Londrina, Rel. Paulo Habith, j. 16.03.2004, v.u..
E afirmando especificamente a ilegalidade da taxa de limpeza pública e/ou varrição, há ainda muitos outros arestos do TAPR, como estes:
Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0214580-6 (17927), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Eduardo Sarrão, j. 19.08.2003, DJ 17.10.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0228364-1 (16566), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 11.11.2003, DJ 05.12.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0220802-4 (18228), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Ronald Schulman, j. 25.11.2003, DJ 12.12.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0208995-0 (16432), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 21.10.2003, DJ 14.11.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0207850-2 (17722), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Eduardo Sarrão, j. 02.09.2003, DJ 26.09.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0224511-4 (17280), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 17.06.2003, DJ 01.08.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0195011-2 (17427), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 20.05.2003, DJ 15.08.2003; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219211-6 (15028), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Conv.Juiz Rabello Filho, j. 25.03.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0206775-0 (16305), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.04.2003, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0211066-9 (16992), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Eduardo Sarrao, j. 29.04.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0207391-8 (14837), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Maria José Teixeira, j. 25.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0203358-7 (15747), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0204920-7 (15727), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 05.03.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0219089-4 (15745), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 26.02.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0204677-1 (15610), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Miguel Pessoa, j. 12.02.2003, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0205575-6 (15646), 7ª C.Cív., Curitiba, Rel. Prestes Mattar, j. 12.02.2003, v.u.; Ap.Cív. nº 0247630-2 (18055), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Rosana Fachin, j. 04.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247742-7 (18112), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Rosana Fachin, j. 04.05.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0250428-7 (20202), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sílvio Vericundo Fernandes Dias, j. 11.08.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0224484-2 (17084), 6ª C.Cív., Curitiba, Rel. Sérgio Luiz Patitucci, j. 09.03.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0206081-3 (127), 17ª C.Cív., Curitiba, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 22.02.2005, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0242454-2 (91), 11ª C.Cív., Curitiba, Rel. Toshiharu Yokomizo, j. 09.03.2005, v.u.; Ap.Cív. nº 0251718-0 (17280), 5ª C.Cív., Curitiba, Rel. Glademir Vidal Antunes Panizzi, j. 26.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0247642-2 (18863), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hamilton Mussi Corrêa, j. 13.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0251696-9 (19255), 3ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 29.06.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0246610-6 (17904), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.04.2004, v.u.. Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0250595-3 (17897), 8ª C.Cív., Londrina, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.04.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0257667-2 (18606), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 10.08.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0244350-7 (17674), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 17.02.2004, maioria; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0252612-7 (18179), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 25.05.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0244177-8 (19127), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marco Antônio de Moraes Leite, j. 18.02.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0244731-2 (19088), 2ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marco Antônio de Moraes Leite, j. 11.02.2004, v.u.; Reex.Nec. e Ap.Cív. nº 0233072-1 (19559), 1ª C.Cív., Curitiba, Rel. Marcos de Luca Fanchin, j. 24.08.2004, v.u.; Ap.Cív. nº 0252608-3 (18472), 8ª C.Cív., Curitiba, Rel. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 29.06.2004, v.u..
O tema, como se vê, está também pacificado na jurisprudência local.
Isso posto, reconheço o caráter inconstitucional da taxa de limpeza pública e coleta de lixo e julgo extinta, portanto, a execução quanto a esses créditos.
Por entender que são proporcionais as sucumbências, deixo de aplicar condenação em verba honorária, arcando cada parte com os honorários de seu respectivo patrono, operando-se, assim, perfeita compensação da sucumbência.
Diga o credor sobre o prosseguimento, apresentando, inclusive, nova conta excluindo os créditos aqui expurgados.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0114/2011
Decisão em Embargos Declaratórios
Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. O prazo prescricional se conta nos termos do que dispõe o art. 2028 do Código Civil:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Como a autora sequer declinou na inicial qual a data provável do início da conta corrente, o prazo a ser aplicado é o que consta no art. 205 do atual Código Civil.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes:
“Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide” (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20150/PA (2005/0096177-9), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 12.06.2007, unânime, DJ 06.08.2007).
“Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado [...]” (Embargos de Declaração Em Agravo No Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.001046-2/RS, 1ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira. j. 23.05.2007, unânime, DE 05.06.2007).
“Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Volnei Carlin. unânime, DJ 17.05.2007).
“Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...]” (STJ, 1ª S., EDecl na AR nº 1926-RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 25/8/2004, v.u., DJ 13/9/2004, p.163).
Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0099/1999 | Despacho
Ambos se julgam credores e como a liquidação mencionada pelas partes ainda não foi decidida, levante-se a penhora de fls. 136 e exp.-se alvará em favor da executada.
Suspendo o processo por 45 dias.
Decorrido o prazo, digam.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0084/2011 | Despacho
Diga o Ministério Público.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0935/2006 | Decisão Interlocutória
Faço, mais uma vez, remissão aos fundamentos da interlocutória de f. 562, que apreciou fatos similares, e declaro feita em fraude à execução a alienação do veículo descrito à fls. 635/636 e, portanto, declaro-a ineficaz perante o exequente destes autos. Comunique-se o fato aos destinatários indicados pelo exequente.
Fica deferida, ademais, independentemente de outro despacho a penhora e avaliação do veículo mencionado às fls. 635/636. Depreque-se, se necessário.
Quanto à matrícula juntada, lavre-se a penhora com as intimações necessárias.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário
PROCESSO Nº 0160/2009 | Despacho (devolvido)
Avoco estes autos. Exp.-se alvará como determinado às fls. 229 bem como do valor depositado retro. Após, digam os exequentes se ainda possuem créditos a receber. No silêncio v. cls. para extinguir.
Int.-se.
Em Maringá, 13 de janeiro de 2012.
Alberto Marques dos Santos
Juiz de direito
CERTIDÃO:
Certifico que, na data de 13/01/2012, recebi os autos da conclusão. Nada mais. Dou fé.
Fábio Mitsuo Morimoto - Técnico Judiciário